DOMCE 20/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Abril de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2937
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acesso ao local por professores, colaboradores e alunos com idade
igual ou superior a 12 (doze) anos.
§ 4° De todo modo, será assegurado a permanência no regime híbrido
ou virtual aos alunos que não possuam o ciclo vacinal completo e que,
por razões de saúde devidamente comprovadas em atestado ou
relatório médico, não possam aderir integral ou parcialmente ao
regime presencial.
§ 5º As escolas deverão exigir o passaporte sanitário de alunos,
professores e colaboradores para o retorno das aulas presenciais.
§ 6º As atividades a que se refere este artigo deverão ser
desenvolvidas preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis à
reciclagem do ar, além do que deverão respeitar o distanciamento, os
limites de ocupação e as demais medidas sanitárias previstas em
protocolo geral e setorial.
§ 7º As instituições de ensino públicas e privadas no âmbito do
Município de Paramoti deverão cumprir o disposto na Lei Estadual nº
16.929, de 9 de julho de 2019, em relação a todas as vacinas com
aplicação definida pelas autoridades sanitárias.
Subseção IV
Das regras aplicáveis a eventos festivos e sociais
Art. 7º – Na vigência deste Decreto, eventos festivos, sociais e
corporativos, públicos ou privados, aberto ou fechados, poderão ser
realizados sem restrição quanto à ocupação, observada a capacidade
máxima do ambiente.
§ 1º Os eventos de que trata o caput só poderão ocorrer se tiverem
controle de acesso, ficando o ingresso condicionado à exigência do
passaporte sanitário, nos termos deste Decreto.
§ 2º Além do disposto neste artigo, os eventos deverão obedecer as
medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e setorial
definidos pela Secretaria da Saúde do Estado, ficando submetidos à
fiscalização das autoridades sanitárias.
Do passaporte sanitário
Art. 8º - O ingresso de pessoas em eventos de qualquer natureza e
porte, restaurantes, bares, academia, pousadas, condicionar-se à
apresentação de passaporte sanitário, nos termos deste artigo.
§ 1º Sem prejuízo do disposto na Lei nº 17.633, de 26 de agosto de
2021, também será exigido o passaporte sanitário para o ingresso de
usuários, servidores e colaboradores em órgãos e entidades do setor
público.
§ 2º Constitui passaporte sanitário o comprovante, digital ou em meio
físico, que ateste que seu portador completou o esquema vacinal
contra a Covid-19, sendo exigido, para aqueles com idade igual ou
superior a 18 (dezoito), 3 (três) doses aplicadas, observadas as demais
disposições deste artigo.
§ 3º Para aqueles com idade igual ou maior a 18 (dezoito) anos, caso
comprovado pelo interessado não haver decorrido 4 (quatro) meses
desde a aplicação da segunda dose, não será cobrada, para fins do
disposto no § 2º, deste artigo, a terceira dose do imunizante no
passaporte sanitário.
§ 4º A exigência da terceira dose no passaporte no sanitário não se
aplica em relação às pessoas que se vacinaram com imunizante cujo
ciclo vacinal se complete com apenas 2 (duas) doses, caso em que o
passaporte será exigido com menção à aplicação desse último número
de doses.
§ 5° No tocante aos hotéis, pousadas e afins, a exigência da terceira
dose ou dose de reforço no passaporte sanitário será recomendada,
sendo o turista incentivado à aplicação do imunizante.
§ 6º Para fins deste artigo, constituirá o passaporte sanitário tanto o
comprovante físico de vacinação quanto o comprovante de vacinação
digital emitido no sítio da Secretaria da Saúde do Estado, pelo
aplicativo Ceará App, do Governo do Estado, pelo Conecte Sus, do
Ministério da Saúde, ou por outra plataforma digital para esse fim.
§ 7º Os estabelecimentos cujo acesso condiciona-se à apresentação de
passaporte sanitário estão dispensados de observar o distanciamento
social.
§ 8º A exigibilidade do passaporte sanitário não dispensa o
cumprimento pelos estabelecimentos das outras medidas exigidas em
protocolo sanitário.
§ 9º O disposto neste artigo abrange os restaurantes em hotéis e
shoppings, neste último caso apenas quanto àqueles situados em
ambientes
fechados,
ficando
excluídos
da
restrição
os
estabelecimentos cujos serviços sejam prestados em praça de
alimentação sem espaço físico privativo.
§ 10 Os estabelecimentos obrigados a cobrar o passaporte sanitário
deverão estender a exigência a seus trabalhadores e colaboradores.
§ 11 O passaporte sanitário não será exigido como condição de acesso
aos estabelecimentos para menores de 12 (doze) anos ou por aqueles
que, por razões médicas reconhecidas em atestado médico, não
puderem se vacinar.
§ 12 Os estabelecimentos, na checagem do passaporte sanitário,
deverão confirmar a identidade do seu portador, exigindo-lhe, para
tanto, a apresentação de documento de identificação com foto.
§ 13 O promotor ou responsável pelo evento deverá reter cópia do
atestado previsto no § 11, deste artigo, e encaminhá-la à autoridade
sanitária.
Disposições finais
Art. 9º – A Secretaria da Saúde fiscalizará o atendimento às medidas
estabelecidas nesta Seção, sem prejuízo da atuação concorrente dos
demais órgãos estaduais e municipais competentes para a matéria.
Art. 10 – O descumprimento de qualquer dos dispositivos previstos
neste Decreto poderá caracterizar crimes previstos nos artigos 267 e
268 do Código Penal Brasileiro, sem prejuízo das responsabilidades
cíveis e administrativas correspondentes.
§ 1º Constatado o
cometimento de
infração sanitária,
o
estabelecimento não será multado nem interditado em suas atividades
caso o seu responsável providencie a imediata solução do problema na
presença dos agentes de fiscalização.
§ 2º Somente se não sanada a infração na forma do § 1º, deste artigo,
será o estabelecimento interditado por 7 (sete) dias, prazo a ser
dobrado sucessivamente em caso de reincidências.
§ 3º No exercício de sua atividade de fiscalização, quando a vigilância
sanitária tiver ciência ou constatar casos de descumprimento das
normas deste Decreto, deverá, além de adotar as medidas
administrativas
de
sua
competência,
cientificar
os
órgãos
competentes, inclusive o Ministério Público.
§ 4º Além das medidas previstas neste artigo, bem como da multa
prevista no § 4º, do art. 12, do Decreto nº 33.955, de 26 de fevereiro
de 2021, outras providências poderão ser adotadas pelas autoridades
competentes para resguardar o cumprimento deste Decreto, no intuito
de prevenir ou fazer cessar infrações, sendo aplicáveis, caso
necessárias, as sanções de apreensão, interdição e/ou suspensão de
atividade.
Art. 11 - Remeta-se cópia deste Decreto para os Poderes Judiciário e
Legislativo desta Comarca, para o Ministério Público, para a Polícia
Civil e Polícia Militar, para o devido conhecimento e tomada das
eventuais medidas pertinentes.
Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em sentido contrário.
REGISTRE-SE;
PUBLIQUE-SE;
CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAMOTI,
ESTADO DO CEARÁ, em 18 de Abril de 2022.
ANTÔNIA TELVÂNIA FERREIRA BRAZ
Prefeita Municipal
Publicado por:
Maria Cydalia Barbosa Gama
Código Identificador:6C280AD0
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDORETAMA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 590, DE 19 DE ABRIL DE 2022.
Autoriza o Município de Pindoretama a não ajuizar
execuções fiscais de débitos de pequeno valor,
cancelar
e
extinguir
débitos
alcançados
pela
prescrição,
firmar
acordo
em
processos
administrativos e judiciais, e dá outras providências.
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