DOMCE 20/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Abril de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2937 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               71 
 
Publicado por: 
Eliane Maria de Lima 
Código Identificador:20296973 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE PALHANO 
PORTARIA Nº 130402/2022 
 
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PALHANO - 
ESTADO DO CEARÁ - consoante preceitua o Art. 81 da Lei 
Orgânica do Município, no uso de suas atribuições legais, 
  
R E S O L V E: 
  
CONCEDER ao Sr. FRANCISCO OZAIR DE LIMA, ocupante do 
Cargo de Vereador deste Legislativo, para viajar à Fortaleza-CE, no 
dia 13 de abril de 2022, para convidar o Senhor Deputado Estadual 
Leonardo Pinheiro para participar da ação solidária, um dia dedicado 
aos serviços sociais como: atendimento médico, atendimento jurídico, 
atendimentos estéticos, entre outros, que será realizada no dia 14 de 
maio de 2022, ás 16 horas na comunidade de Barbada, Palhano-CE. 
Ficando atribuída 01 (uma) diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos 
reais) devendo a despesa correr por conta da dotação própria do 
vigente orçamento da Câmara Municipal. 
  
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE. 
  
JOELMA XAVIER DE OLIVEIRA  
Presidente  
Publicado por: 
Eliane Maria de Lima 
Código Identificador:41D5479D 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAMOTI 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 078 
 
PRORROGA, NO MUNICÍPIO DE PARAMOTI, 
AS 
MEDIDAS 
NECESSÁRIAS 
AO 
ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DA COVID-
19, ESTABELECE MEDIDAS PREVENTIVAS 
DIRECIONADAS 
AO 
CONTROLE 
DA 
DISSEMINAÇÃO DA COVID-19 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE PARAMOTI-CE, a Sra. 
ANTÔNIA TELVÂNIA FERREIRA BRAZ, no uso de suas 
atribuições legais, especialmente as conferidas pelo art. 43, inciso IV, 
da Lei Orgânica do Município de Paramoti e, 
CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o 
Município de Paramoti vem pautando sua postura no enfrentamento 
da pandemia, sempre primando pela adoção de medidas baseadas nas 
recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde; 
CONSIDERANDO o resultado de reunião do comitê estratégico 
encarregado da definição das medidas de isolamento social no Estado 
do Ceará, o qual vem a ser constituído por técnicos especialistas, 
autoridades do governo e, na condição de observadores, por chefes e 
representantes dos Poderes constituídos; 
CONSIDERANDO que, apesar da melhora dos números, o cenário 
pandêmico ainda inspira cuidados e prudência, tornando necessárias a 
adoção de medidas que busquem evitar a proliferação do vírus e, com 
isso, proteger a saúde da população; 
CONSIDERANDO que, durante o isolamento social, a Secretaria da 
Saúde do Estado se manterá em alerta e atenta no acompanhamento 
dos dados da Covid-19 em todo o Ceará, buscando sempre orientar e 
conferir a segurança técnica necessária às decisões a serem adotadas 
no enfrentamento à pandemia; 
CONSIDERANDO que direito coletivo à saúde pública é dever do 
Estado, e cabe aos Entes federativos a adoção de medidas de controle, 
visando retardar possível colapso no Sistema de Saúde Pública; e a 
responsabilidade da Prefeitura Municipal de resguardar a saúde de 
toda a população que acessa os inúmeros serviços e eventos 
disponibilizados pelo Município; 
CONSIDERANDO que não houve alterações no Decreto Estadual nº 
34.600, de 19 de março de 2022, e o compromisso da Prefeitura em 
evitar e não contribuir com qualquer forma de propagação de infecção 
e transmissão local da doença; 
DECRETA: 
CAPÍTULO I 
Seção I 
Das medidas gerais de isolamento social 
Art. 1º - Adesão no Município de Paramoti ao disposto no Decreto 
Estadual nº 34.693, de 14 abril de 2022 e posteriores, que mantém as 
medidas de controle contra a Covid-19 no Estado do Ceará. 
§ 1° As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos 
órgãos públicos competentes quanto ao atendimento das medidas 
sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a 
liberação de novas atividades condicionada à avaliação favorável dos 
dados epidemiológicas e assistenciais relativos à Covid-19. 
§ 2° É exigido o passaporte sanitário, nos termos do Art. 7º, desde 
Decreto, como condição de ingresso de usuários, servidores e 
colaboradores em órgãos e entidades do setor público municipal. 
Art. 2° - Fica prorrogado, do dia 17 de abril ao dia 1º de maio de 
2022, no Município de Paramoti, todas as medidas adotadas no 
Decreto Municipal nº 010, de 10 de março de 2021, e suas alterações 
posteriores. 
§ 1º No período previsto no caput, continuará sendo observado o 
seguinte: 
I - manutenção do dever especial de confinamento, na forma dos arts. 
6º, do Decreto n ° 33.965, de 04 de março de 2021; 
II - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou 
particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à 
exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que 
trabalhem no local. 
Do uso de máscara 
Art. 3° - É facultativo o uso de máscaras em ambientes abertos e 
fechados, a exceção em transporte público, seus locais de acesso, 
equipamento de saúde, tais como, hospitais, policlínicas, clínicas 
médicas e odontológicas, postos de saúde e Unidades de Pronto 
Atendimento (UPA). 
§ 1º Fica recomendado o uso de máscaras por idosos, pessoas com 
comorbidades ou que estejam com sintomas gripais. 
Art. 4º - É obrigatório o uso de máscara de proteção modelo N95 e 
PFFE por profissionais em farmácias encarregados da coleta do 
exame da Covid-19. 
Parágrafo único. A Sesa estabelecerá em protocolo regras específicas 
quanto ao tipo de máscara a ser utilizada por profissionais e 
colaboradores de hospitais e demais unidades de saúde. 
Das regras gerais 
Art. 5º - A liberação de atividades econômicas e comportamentais no 
Estado ocorrerá sempre de forma técnica e responsável, observados os 
critérios de avaliação das autoridades da saúde. 
§ 1º O desempenho 
de quaisquer atividades econômicas, 
comportamentais e religiosas já liberadas poderão funcionar sem 
restrição de horário e ocupação, observada a capacidade máxima do 
ambiente, devendo guardar absoluta conformidade com as medidas 
sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, 
devidamente homologados e divulgados no “site” oficial da Secretária 
da Saúde do Estado. 
§ 2° Verificada tendência de crescimento dos indicadores da 
pandemia após a publicação deste Decreto, as autoridades da saúde 
avaliarão o cenário, admitido, a qualquer tempo, se necessário, o 
restabelecimento das medidas restritivas originariamente previstas ou 
a adoção de outras que se fizerem necessárias conforme indicação dos 
especialistas integrantes do comitê técnico da saúde. 
Das atividades de ensino 
Art. 6º - Estão liberadas as atividades presenciais das instituições de 
ensino no âmbito do Município de Paramoti/CE. 
§ 1° Em relação ao ensino presencial de alunos com idade igual ou 
inferior a 11 (onze) anos, fica condicionado a obediência aos 
protocolos sanitários específicos para a categoria. 
§ 2° Permanecem liberadas, nos mesmos termos e condições, as 
atividades presenciais de ensino já anteriormente autorizadas, sem 
limite de capacidade de alunos por sala. 
§ 3° O cumprimento do distanciamento mínimo em sala de aula 
poderá ser dispensado para aqueles estabelecimentos que exijam o 
passaporte sanitário, nos termos deste Decreto, como condição de 

                            

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