DOMCE 20/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Abril de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2937 
 
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O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDORETAMA, ESTADO DO 
CEARÁ, Faço saber que a Câmara Municipal de Pindoretama 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
  
Art. 1º. A Procuradoria-Geral do Município, nos termos do art. 203 
da Lei Municipal nº 474, de 31 de outubro de 2017, fica autorizada a 
não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributários e não 
tributários cujos valores consolidados sejam iguais ou inferiores a R$ 
1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo da manutenção da 
sua cobrança no âmbito administrativo, respeitados em qualquer caso 
os princípios da irrenunciabilidade fiscal, da economicidade e da 
eficiência. 
§ 1º. O valor consolidado a que se refere o caput é o resultante da 
atualização do respectivo débito originário, somado aos juros, multa 
de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato, vencidos até 
a data da apuração. 
§ 2º. Na hipótese de existência de vários débitos de um mesmo 
devedor inferiores aos limites fixados no caput que, consolidados por 
identificação de inscrição cadastral na Dívida Ativa, superarem os 
referidos limites, deverá ser ajuizada uma única execução fiscal, 
observado o prazo prescricional. 
§ 3º. Fica ressalvada a possibilidade de propositura de ação judicial 
cabível nas hipóteses de valores consolidados inferiores ao limite 
estabelecido no caput deste artigo, a critério do Procurador-Geral do 
Município. 
§ 4º. Se o sujeito passivo possuir contra si 02 (duas) ou mais 
execuções fiscais, cujo somatório das respectivas CDA‟s seja igual ou 
superior ao limite estabelecido no caput do presente artigo, deverá ser 
procedida a reunião das execuções fiscais, nos termos da Lei Federal 
nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal). 
§ 5º. Se o sujeito passivo possuir mais de 01 (um) débito inscrito em 
dívida ativa, sem propositura das respectivas demandas judiciais, 
deverá ser proposta uma única execução fiscal, aparelhada com tantos 
títulos quantos haja em nome do devedor. 
Art. 2º. Fica autorizada a desistência e/ou extinção das execuções 
fiscais relativas aos débitos que não atingirem o limite fixado no Art. 
1º desta lei, independentemente do pagamento de honorários 
advocatícios pelo devedor. 
Parágrafo único. Na hipótese de os débitos referidos no caput, 
relativos ao mesmo devedor, superarem, somados, o valor ora fixado, 
cumprir-se-á a regra do art. 28 da Lei Federal nº 6.830/80 (Lei de 
Execução Fiscal), observado sempre o prazo prescricional. 
Art. 3º. Excluem-se das disposições do Art. 2º desta lei: 
I - os débitos objeto de execuções fiscais embargadas, salvo se o 
executado manifestar em Juízo sua concordância com a extinção do 
feito sem quaisquer ônus para o Município de Pindoretama; 
II - os débitos objeto de decisões judiciais já transitadas em julgado. 
Art. 4º. Fica a Secretaria da Administração e Finanças desobrigada a 
emitir e encaminhar as Certidões de Dívida Ativa à Procuradoria 
Geral do Município para ajuizamento de Execução Fiscal quando as 
informações de nome, CPF, CEP e endereço do titular do cadastro não 
estiverem completas. 
Art. 5º. Fica autorizado, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 da 
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, o cancelamento 
dos débitos de qualquer natureza e origem, inscritos ou não em dívida 
ativa, vencidos há mais de 04 (quatro) anos, que, em relação a cada 
contribuinte ou devedor e computadas todas as obrigações tributárias 
ou contratuais e respectivos acessórios, de sua responsabilidade, sejam 
de valor inferior a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). 
Parágrafo único. Caberá à Secretaria da Administração e Finanças 
adotar as medidas administrativas para excluir dos cadastros, arquivos 
ou registros, os créditos correspondentes aos débitos cancelados nos 
termos do "caput" deste artigo, efetuando os registros contábeis que se 
fizerem necessários. 
Art. 6º. Fica autorizado o pedido de suspensão do curso da execução 
como faculta o Art. 40 da Lei Federal nº 6.830/80, pelo prazo de 1 
(um) ano, enquanto não localizado o devedor ou não encontrados bens 
que possam garantir a execução, retornando a tramitação da execução 
caso novos dados sejam obtidos. 
§ 1º. O pedido de suspensão previsto no caput, somente ocorrerá 
depois de esgotados todos os meios de localização do devedor ou de 
bens que garantam a execução. 
§ 2º. No pedido constará que, decorrido o prazo de até 01 (um) ano da 
suspensão, seja aberto vista aos Autos para o representante judicial da 
Fazenda Pública se manifestar, nos termos do § 1º, do Art. 40, da Lei 
Federal nº 6.830/80. 
Art. 7º. A Secretaria da Administração e Finanças poderá utilizar 
meios alternativos para recuperação dos créditos. 
Parágrafo único - O previsto neste artigo não impede o ajuizamento 
ou prosseguimento da ação de execução fiscal. 
Art. 8º. Fica o Poder Executivo, mediante Decreto, autorizado a 
cancelar os débitos abrangidos por esta lei, quando consumada a 
prescrição. 
Art. 9º. Não serão restituídas, no todo ou em parte, quaisquer 
importâncias recolhidas anteriormente à vigência desta lei. 
Art. 10. Fica o Município autorizado a promover acordos judiciais e 
extrajudiciais em processos administrativos e/ou judiciais que versem 
sobre a cobrança de tributos, cujo valor da causa não exceda o valor 
de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, criados pela Lei 
Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009. 
§ 1º Os débitos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, 
negociados nos termos do caput deste art. 10, poderão ser pagos em 
até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas. 
§ 2º. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 
(cinquenta reais). 
Art. 11. Salvo as hipóteses expressamente vedadas em lei ou créditos 
decorrentes de decisões do Tribunal de Contas, aos casos tipificados 
como crime contra a ordem tributária consoante previsão em lei 
específica e aos originados de notificações decorrentes de fiscalização 
e de autos de infração, o Município poderá desistir da ação proposta 
quando haja evidente e clara vantagem para o erário, observados os 
princípios da oportunidade e da conveniência administrativa e ainda 
os da moralidade, economicidade, razoabilidade e proporcionalidade. 
Art. 12. O Poder Executivo Municipal expedirá outros atos que se 
fizerem necessários à execução desta Lei. 
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a 
conta de recursos contemplados nas dotações orçamentárias próprias 
ou através de abertura de créditos adicionais, ficando desde já 
autorizado o Poder Executivo a abri-los no orçamento vigente, 
valendo-se para tanto da anulação parcial ou total de dotações e/ou do 
excesso de arrecadação. 
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogadas as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama, aos 19 de abril de 2022. 
 
JOSÉ MARIA MENDES LEITE  
Prefeito do Município de Pindoretama 
Publicado por: 
Pedro Evilson da Silva Junior 
Código Identificador:E964F204 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIQUET CARNEIRO 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA DE DIÁRIAS Nº 008/2022-GAB 
 
O sr. Ordenador de Despesas do Gabinete do Prefeito, Edinardo Sales 
Pinheiro, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Portaria 
nº 003/2021, de 04 de janeiro de 2021. 
  
RESOLVE, 
  
Art. 1º. Conceder ao servidor(a) Bismarck Barros Bezerra, lotado no 
Gabinete do Prefeito, no cargo de Prefeito, matrícula nº 121447-0, 03 
(três) diária(s), no valor R$ 1.500,00 (hum mil quinhentos reais), 
para cobertura das despesas com alimentação relativas a viagem à 
cidade de Brasília, Distrito Federal, no(s) dia(s) 25 a 28 do corrente 
mês, para Participar da XXIII Marcha à Brasília em defesa dos 
Municípios, promovido pela Confederação Nacional de Municípios - 
CNM. 
Art. 2º. As despesas decorrentes desta Portaria correrão à conta da 
dotação própria desta unidade administrativa. 
Art. 3º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. 
  
EDINARDO SALES PINHEIRO 
Ordenador de Despesas do Gabinete 

                            

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