DOMCE 20/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Abril de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2937 
 
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responsabilidade, consoante se observa através da documentação de 
fls. 26/30, destarte, a mesma deixou transcorrer in albis o prazo para 
apresentação da sua defesa, conforme faz prova a certidão de fls. 31. 
Após, foi proferida decisão administrativa penalizando a empresa CM 
VEICULOS ESPECIAIS COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI 
com as seguintes sanções: 1) RESCISÃO do Instrumento Contratual 
de nº 2021.12.30.1.1; 2) MULTA a ser calculada nos moldes da 
alínea “a” do inciso II do Item 11.2 do contrato nº 2021.12.30.1.1; 3) 
DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE para licitar ou contratar com 
a Administração Pública, conforme previsão contida inciso IV do Item 
11.2 do contrato nº 2021.12.30.1.1. 
Em 06/04/2022 a empresa recebeu a Notificação da Decisão 
Administrativa proferida pela Secretária de Saúde do Município de 
Quixelô/CE, com prazo de 5 (cinco) dias úteis para recorrer. 
No dia 11/04/2022 a empresa CM VEICULOS ESPECIAIS 
COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI apresentou recurso, o qual 
repousa nos autos as fls. 48/50. 
Em sua peça recursal a empresa recorrente pugna pela reconsideração 
da decisão administrativa uma vez que o descumprimento das 
cláusulas do instrumento contratual nº 2021.12.30.1.1 teria ocorrido 
por fatores externos e alheios a sua vontade. 
2. FUNDAMENTAÇÃO:  
Conforme dispõe o artigo 109, §4º da Lei 8666/1993: 
§4o.O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da 
que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, 
no prazo de 5 (cinco)dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, 
devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida 
dentro do prazo de 5 (cinco)dias úteis, contado do recebimento do 
recurso, sob pena de responsabilidade. 
DÁ NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO 
Conforme preceitua o §1º, do art. 57 da Lei nº 8.666/1993, os prazos 
para conclusão e a entrega admitem prorrogação nos seguintes casos: 
I-alteração do projeto ou especificações, pela Administração; 
II-superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à 
vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de 
execução do contrato; 
III-interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de 
trabalho por ordem e no interesse da Administração; 
IV-aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos 
limites permitidos por esta Lei; 
V-impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro 
reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua 
ocorrência; 
VI-omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, 
inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, 
diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, 
sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis. 
A empresa recorrente tenta utilizar a seu favor a previsão contida no 
inciso II, segundo a qual, a superveniência de fatos que sejam 
estranhos à vontade das partes ou imprevisíveis justificariam a revisão 
das cláusulas contratuais. 
A justificativa da empresa recorrente não merece prosperar, uma vez 
que, quando da realização do processo licitatório nº 2021.12.30.1 a 
situação pandêmica, bem como os seus efeitos, já era de 
conhecimento público e notório há cerca de 02 (dois) anos. 
Não se mostra razoável que após a formalização do instrumento 
contratual nº 2021.12.30.1.1 a empresa recorrente venha a se utilizar 
da situação pandêmica causada pelo COVID-19 para tentar justificar o 
atraso na entregas dos veículos. 
Para que seja aplicada a teoria da imprevisão é necessário que fique 
caracterizado a ocorrência de um fato externo ao contrato, o qual 
precisa ser imprevisível, inevitável e superveniente, o que não é o 
caso. 
Assim, considerando o robusto relatório de fls. 33/39, produzido pela 
comissão processante nomeada pela Portaria nº 01 de 21 de março de 
2022, bem como, considerando a decisão administrativa de fls. 40/41, 
proferida pela Secretária de Saúde do Município de Quixelô, 
manifesta-se o PREFEITO MUNICIPAL, pela manutenção das 
penalidades aplicadas em face da empresa processada, adotando para 
tanto, os fundamentos de fato e de direito contido no relatório final e 
na decisão administrativa aqui referidas. 
3. CONCLUSÃO:  
Assim, recomenda-se o que segue: 
1. MANUTENÇÃO da Decisão Administrativa de fls. 40/41, com a 
aplicação das sanções descritas na referida decisão em face da 
empresa processada; 
2. Publicação oficial da presente decisão e o consequente 
arquivamento dos autos do presente processo administrativo. 
  
JOSE ADIL VIEIRA JUNIOR 
Prefeito Municipal 
  
Publicado por: 
Tiago Anderson Nogueira de Oliveira 
Código Identificador:E0DAD5CA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
AVISO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO 
 
Aviso de Homologação e adjudicação. Pregão Eletrônico nº 
2022.03.07.1. Objeto: Contratação de serviços a serem prestados na 
confecção de fardamento escolar, destinado aos alunos da rede pública 
do ensino do município de Quixelô/CE, por intermédio da Secretaria 
de Educação., conforme especificações apresentadas no Edital 
Convocatório. 
Licitantes 
Vencedor: 
a 
licitante 
VGRE 
CONFECÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE MALHAS E BRINDES 
EIRELI - ME inscrito no CNPJ nº 42.268.949/0001-17 classificada 
no Lote 01 - Fardamento escolar, no valor global de R$ 136.398,00 
(cento e trinta e seis mil trezentos e noventa e oito reais), de 
conformidade com Vencedores do Processo Adjudicação (Mapa 
Comparativo de Preços) acostado aos autos. Homologo e Adjudico a 
presente Licitação na forma da Lei nº 8.666/93 –  
  
ILDERLUCIA CÂNDIDO DE OLIVEIRA GONÇALVES  
Ordenadora de Despesas da Secretaria Municipal de Educação. 
 
Publicado por: 
Tiago Anderson Nogueira de Oliveira 
Código Identificador:4A655068 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXERÉ 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIXERÉ 
PORTARIA DE DIÁRIA N° 0139/2022 
 
O VICE PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
QUIXERÉ, no uso de suas atribuições legais que lhe são proferidas, 
etc. 
RESOLVE: 
  
Art. 1°.- Determinar ao setor competente a pagar ao Sr.(a) SAMUEL 
DE MELO RODRIGUES, ocupante do cargo de vereador, 
01(UMA) diária no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), 
perfazendo um total de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais PARA 
FAZER 
FACE 
A 
SUAS 
DESPESAS 
NA 
CIDADE 
DE 
FORTALEZA, A FIM DE PARTICIPAR DO 1º ENCONTRO DE 
GOVERNANÇA INSTITUCIONAL DO TCE CEARÁ – DIALOGO 
COM OS JURISDICIONADOS, NO DIA 20 DE ABRIL DE 2022, 
em conformidade com o que estabelece o Art.35°, a que se refere a 
Emenda de n° 001/2011,à Lei Orgânica, bem como o disposto na 
resolução 001/2018, devendo as despesas ocorrer à conta da dotação 
do vigente Orçamento. Ficando desde já, a Tesouraria autorizada a 
fazer a referida liberação. 
  
REGISTRE-SE 
PUBLIQUE-SE 
CUMPRA-SE 
  
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUIXERÉ-CE, em 19 de 
Abril de 2022. 
  
JEINY SHARA NERY MAIA 
Vice Presidente   
 

                            

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