DOMCE 20/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Abril de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2937
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responsabilidade, consoante se observa através da documentação de
fls. 26/30, destarte, a mesma deixou transcorrer in albis o prazo para
apresentação da sua defesa, conforme faz prova a certidão de fls. 31.
Após, foi proferida decisão administrativa penalizando a empresa CM
VEICULOS ESPECIAIS COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI
com as seguintes sanções: 1) RESCISÃO do Instrumento Contratual
de nº 2021.12.30.1.1; 2) MULTA a ser calculada nos moldes da
alínea “a” do inciso II do Item 11.2 do contrato nº 2021.12.30.1.1; 3)
DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE para licitar ou contratar com
a Administração Pública, conforme previsão contida inciso IV do Item
11.2 do contrato nº 2021.12.30.1.1.
Em 06/04/2022 a empresa recebeu a Notificação da Decisão
Administrativa proferida pela Secretária de Saúde do Município de
Quixelô/CE, com prazo de 5 (cinco) dias úteis para recorrer.
No dia 11/04/2022 a empresa CM VEICULOS ESPECIAIS
COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI apresentou recurso, o qual
repousa nos autos as fls. 48/50.
Em sua peça recursal a empresa recorrente pugna pela reconsideração
da decisão administrativa uma vez que o descumprimento das
cláusulas do instrumento contratual nº 2021.12.30.1.1 teria ocorrido
por fatores externos e alheios a sua vontade.
2. FUNDAMENTAÇÃO:
Conforme dispõe o artigo 109, §4º da Lei 8666/1993:
§4o.O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da
que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão,
no prazo de 5 (cinco)dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir,
devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida
dentro do prazo de 5 (cinco)dias úteis, contado do recebimento do
recurso, sob pena de responsabilidade.
DÁ NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO
Conforme preceitua o §1º, do art. 57 da Lei nº 8.666/1993, os prazos
para conclusão e a entrega admitem prorrogação nos seguintes casos:
I-alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
II-superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à
vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de
execução do contrato;
III-interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de
trabalho por ordem e no interesse da Administração;
IV-aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos
limites permitidos por esta Lei;
V-impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro
reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua
ocorrência;
VI-omissão ou atraso de providências a cargo da Administração,
inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte,
diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato,
sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
A empresa recorrente tenta utilizar a seu favor a previsão contida no
inciso II, segundo a qual, a superveniência de fatos que sejam
estranhos à vontade das partes ou imprevisíveis justificariam a revisão
das cláusulas contratuais.
A justificativa da empresa recorrente não merece prosperar, uma vez
que, quando da realização do processo licitatório nº 2021.12.30.1 a
situação pandêmica, bem como os seus efeitos, já era de
conhecimento público e notório há cerca de 02 (dois) anos.
Não se mostra razoável que após a formalização do instrumento
contratual nº 2021.12.30.1.1 a empresa recorrente venha a se utilizar
da situação pandêmica causada pelo COVID-19 para tentar justificar o
atraso na entregas dos veículos.
Para que seja aplicada a teoria da imprevisão é necessário que fique
caracterizado a ocorrência de um fato externo ao contrato, o qual
precisa ser imprevisível, inevitável e superveniente, o que não é o
caso.
Assim, considerando o robusto relatório de fls. 33/39, produzido pela
comissão processante nomeada pela Portaria nº 01 de 21 de março de
2022, bem como, considerando a decisão administrativa de fls. 40/41,
proferida pela Secretária de Saúde do Município de Quixelô,
manifesta-se o PREFEITO MUNICIPAL, pela manutenção das
penalidades aplicadas em face da empresa processada, adotando para
tanto, os fundamentos de fato e de direito contido no relatório final e
na decisão administrativa aqui referidas.
3. CONCLUSÃO:
Assim, recomenda-se o que segue:
1. MANUTENÇÃO da Decisão Administrativa de fls. 40/41, com a
aplicação das sanções descritas na referida decisão em face da
empresa processada;
2. Publicação oficial da presente decisão e o consequente
arquivamento dos autos do presente processo administrativo.
JOSE ADIL VIEIRA JUNIOR
Prefeito Municipal
Publicado por:
Tiago Anderson Nogueira de Oliveira
Código Identificador:E0DAD5CA
GABINETE DO PREFEITO
AVISO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
Aviso de Homologação e adjudicação. Pregão Eletrônico nº
2022.03.07.1. Objeto: Contratação de serviços a serem prestados na
confecção de fardamento escolar, destinado aos alunos da rede pública
do ensino do município de Quixelô/CE, por intermédio da Secretaria
de Educação., conforme especificações apresentadas no Edital
Convocatório.
Licitantes
Vencedor:
a
licitante
VGRE
CONFECÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE MALHAS E BRINDES
EIRELI - ME inscrito no CNPJ nº 42.268.949/0001-17 classificada
no Lote 01 - Fardamento escolar, no valor global de R$ 136.398,00
(cento e trinta e seis mil trezentos e noventa e oito reais), de
conformidade com Vencedores do Processo Adjudicação (Mapa
Comparativo de Preços) acostado aos autos. Homologo e Adjudico a
presente Licitação na forma da Lei nº 8.666/93 –
ILDERLUCIA CÂNDIDO DE OLIVEIRA GONÇALVES
Ordenadora de Despesas da Secretaria Municipal de Educação.
Publicado por:
Tiago Anderson Nogueira de Oliveira
Código Identificador:4A655068
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXERÉ
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIXERÉ
PORTARIA DE DIÁRIA N° 0139/2022
O VICE PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
QUIXERÉ, no uso de suas atribuições legais que lhe são proferidas,
etc.
RESOLVE:
Art. 1°.- Determinar ao setor competente a pagar ao Sr.(a) SAMUEL
DE MELO RODRIGUES, ocupante do cargo de vereador,
01(UMA) diária no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais),
perfazendo um total de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais PARA
FAZER
FACE
A
SUAS
DESPESAS
NA
CIDADE
DE
FORTALEZA, A FIM DE PARTICIPAR DO 1º ENCONTRO DE
GOVERNANÇA INSTITUCIONAL DO TCE CEARÁ – DIALOGO
COM OS JURISDICIONADOS, NO DIA 20 DE ABRIL DE 2022,
em conformidade com o que estabelece o Art.35°, a que se refere a
Emenda de n° 001/2011,à Lei Orgânica, bem como o disposto na
resolução 001/2018, devendo as despesas ocorrer à conta da dotação
do vigente Orçamento. Ficando desde já, a Tesouraria autorizada a
fazer a referida liberação.
REGISTRE-SE
PUBLIQUE-SE
CUMPRA-SE
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUIXERÉ-CE, em 19 de
Abril de 2022.
JEINY SHARA NERY MAIA
Vice Presidente
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