DOMCE 20/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Abril de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2937 
 
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TÍTULO II 
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS 
Art. 4º - A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o 
pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. 
Art. 5º - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: 
Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; 
Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; 
Pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; 
Respeito à liberdade e apreço à tolerância; 
Coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; 
Gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; 
Valorização do profissional da educação escolar; 
Gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino; 
Garantia de padrão de qualidade; 
Valorização da experiência extraescolar; 
Vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais; 
Consideração com a diversidade étnico-racial; 
Garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida. 
TITULO IlI 
DAS DIRETRIZES 
  
Art. 6º - A organização da Secretaria de Educação tem como base as seguintes diretrizes: 
Participação da população, por meio de organizações representativas, conselhos municipais e comunidades escolares na formulação das políticas e 
no controle das ações em todos os níveis; 
Co-responsabilização com o Estado na política de cooperação com os municípios no âmbito do Programa de Aprendizagem na Idade Certa – Mais 
PAIC. 
  
CAPITULO I 
DAS ATRIBUIÇÕES 
  
Art. 7º - Das Atribuições desempenhadas pela Secretaria Municipal de Educação: 
A execução, supervisão e controle da ação do Município relativa à Educação; 
A gestão, o controle e a fiscalização do funcionamento de estabelecimentos do ensino fundamental e básico, públicos e particulares, nos termos do 
artigo 11, da lei Federal nº 9.394, de 20 de novembro de 1996; 
O apoio e articulação com os Governos Federais e Estaduais em matéria de política de legislação educacionais; o estudo, a pesquisa e a avaliação 
permanentes de recursos financeiros para o custeio e investimento do sistema e dos processos educacionais; 
A operação e manutenção de equipamentos educacionais da rede pública municipal, a integração das iniciativas de caráter organizacional e 
administrativo, na área da educação com os diversos sistemas de administração municipal, baseada na pesquisa, no planejamento e na identificação 
permanente das características e qualificação do magistério e da população estudantil, garantindo uma atuação corretiva compatível com os 
problemas conhecidos; 
Apresentar, mensalmente, ao Tribunal de Contas dos Municípios os balancetes mensais da execução de suas receitas e despesas; 
Ordenar a realização de suas despesas, bem como prestar contas, anualmente, das mesmas, perante o Tribunal de Contas dos Municípios; 
Aplicar os índices percentuais fixados, por lei, para a área de educação; 
Estudar e despachar todos os assuntos relacionados com as ciências, as letras e as artes; 
Assegurar o fortalecimento da política de gestão democrática, na rede pública de ensino do Estado; 
Garantir, em estreita colaboração com Estado, a oferta da educação básica de qualidade para crianças e jovens residentes no território cearense; 
Valorizar os profissionais da educação, assegurando a melhoria das condições de trabalho e oportunidades de desenvolvimento pessoal e 
profissional; 
Consolidar modelos de gestão focados na autonomia escolar e nos resultados de aprendizagem; 
Executar outras atividades necessárias ao cumprimento das finalidades do órgão. 
  
CAPITULO II 
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO 
  
Art. 8º - É de competência do Secretário desempenhar as seguintes as atribuições. 
Responder como Secretário Titular da pasta; 
Coordenar e supervisionar a elaboração e execução dos programas, projetos e serviços que dizem respeito à pasta; 
Orientar, acompanhar e coordenar a execução dos programas Federais e Estaduais da Educação no âmbito do município; 
Organizar e coordenar a realização de seminários, fóruns e conferências objetivando aprimorar e avaliar a política de educação municipal; 
Planejar, o atendimento às demandas de infraestrutura física, recursos materiais, humanos e financeiros, que permitam às unidades escolares o 
desenvolvimento satisfatório de suas atividades, conforme padrões básicos de funcionamento; 
Acompanhar e monitorar as unidades escolares beneficiadas com recursos financeiros da União, do Estado, do Município e de outros órgãos 
nacionais ou internacionais; 
Viabilizar a capacitação dos recursos humanos da área de Assistência Social governamental e não governamental; 
Garantir recursos humanos e materiais aos conselhos vinculados a esta Secretaria, viabilizando suas atribuições; 
Gerenciar o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FUNDEB; 
Gerenciar com a Secretaria de finanças os contratos, convênios e Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e outros fundos vinculados a 
esta Secretaria; 
Articular e coordenar ações de fortalecimento das instâncias de participação e deliberação das questões relativas à Secretaria de Educação; 
Atuar integradamente aos conselhos municipais, vinculados à Secretaria de Educação; 
Coordenar e executar serviços e ações intersetoriais para minimizar os efeitos das calamidades públicas sobre as unidades escolares; 
Elaborar, executar e avaliar o plano plurianual e anual da Secretaria de Educação; 
Executar e monitorar o Plano Nacional de Educação; 
Participação de eventos e reuniões da 20º Coordenadoria Regional de Educação (CREDE 20). 

                            

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