DOU 20/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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2
Nº 75, quarta-feira, 20 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Roberto Barroso, que divergia
parcialmente do Ministro Marco Aurélio (Relator), para propor a modulação dos efeitos
da decisão de mérito, para que tenha eficácia a partir da data de publicação da
respectiva ata de julgamento (01.09.2020), estando ressalvados (1) os processos
administrativos e as ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data; (2) os
fatos geradores anteriores à mesma data em relação aos quais não tenha havido
pagamento, no que foi acompanhado pelos Ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli,
Nunes Marques, Cármen Lúcia e Luiz Fux (Presidente); do voto do Ministro Edson
Fachin, que acompanhava o voto do Relator, negando provimento aos embargos de
declaração; e dos votos dos Ministros Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, que
acompanhavam o voto do Ministro Alexandre de Moraes no sentido de acolher
parcialmente os embargos declaratórios, para conferir efeitos prospectivos à declaração
de inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados da Lei Estadual 6.763/1975, a
partir da data de publicação da
ata de julgamento dos presentes embargos
declaratórios, o julgamento foi suspenso para proclamação do resultado em sessão
presencial. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio
(Relator). Plenário, Sessão Virtual de 1.4.2022 a 8.4.2022.
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.636
(8)
ORIGEM
: ADI - 4636 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL -
C FOA B
A DV . ( A / S )
: MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (18958/DF, 167075/MG,
2525/PI, 463101/SP) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DEFENSORES PÚBLICOS - ANADEP
A DV . ( A / S )
: ILTON NORBERTO ROBL FILHO (38677/DF, 43824/PR, 48138-A/SC)
A DV . ( A / S )
: ISABELA MARRAFON (0008565/MT)
A DV . ( A / S )
: TATIANA ZENNI DE CARVALHO GUIMARAES FRANCISCO (24751/DF)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DEFENSORES PÚBLICOS FEDERAIS - ANADEF
A DV . ( A / S )
: CLAUDIO PEREIRA DE SOUZA NETO (34238/DF, 96073/RJ, 417250/SP)
A DV . ( A / S )
: NATALI NUNES DA SILVA (24439/DF)
A DV . ( A / S )
: FERNANDO LUIS COELHO ANTUNES (39513/DF, 236002/RJ)
AM. CURIAE.
: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A DV . ( A / S )
: ORLINDO ELIAS FILHO (16748/RJ)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - ADPERJ
A DV . ( A / S )
: VITOR GUEDES CAVALCANTI (131908/RJ) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DE SAO PAULO
A DV . ( A / S )
: ROBERTO TIMONER (156828/SP) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS DA BAHIA
A DV . ( A / S )
: JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR (17799/BA)
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
A DV . ( A / S )
: JOÃO BATISTA SCHMITT DE NONOHAY (42276/RS)
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
Decisão: Após os votos dos Ministros Gilmar Mendes (Relator), Marco Aurélio,
Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Luiz Fux, Celso de Mello, Alexandre de
Moraes e Roberto Barroso, que julgavam improcedente a ação direta de inconstitucionalidade
e conferiam, ainda, interpretação conforme à Constituição ao art. 3º, § 1º, da Lei nº
8.906/1994, declarando-se inconstitucional qualquer
interpretação que resulte no
condicionamento da capacidade postulatória dos membros da Defensoria Pública à inscrição
dos Defensores Públicos na Ordem dos Advogados do Brasil, pediu vista dos autos o Ministro
Dias Toffoli (Presidente). Falaram: pelo interessado Congresso Nacional, a Dra. Gabrielle Tatith
Pereira, Advogada do Senado Federal; pelo amicus curiae Associação Nacional dos Defensores
Públicos - ANADEP, o Dr. Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho; pelo amicus curiae
Defensoria Pública da União, o Dr. Gabriel Faria Oliveira, Defensor Público-Geral Federal; pelo
amicus curiae Defensor Público-Geral do Estado do Rio de Janeiro, o Dr. Pedro Paulo Lourival
Carriello, Defensor Público do Estado; pelo amicus curiae Associação Nacional dos Defensores
Públicos Federais - ANADEF, o Dr. Rafael da Cás Maffini; e, pelo amicus curiae Defensoria
Pública do Estado de São Paulo, o Dr. Rafael Ramia Muneratti, Defensor Público do Estado.
Plenário, Sessão Virtual de 12.6.2020 a 19.6.2020.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta e conferiu,
ainda, interpretação conforme à Constituição ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 8.906/1994,
declarando-se inconstitucional qualquer interpretação que resulte no condicionamento da
capacidade postulatória dos membros da Defensoria Pública à inscrição dos Defensores
Públicos na Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do voto do Relator, vencido o
Ministro Dias Toffoli, que julgava parcialmente procedente a ação direta, dava interpretação
conforme ao § 6º do art. 4º da Lei Complementar nº 80/1994 e modulava os efeitos da
decisão. Não votou o Ministro Nunes Marques, sucessor do Ministro Celso de Mello, que
proferiu voto em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 22.10.2021 a 3.11.2021.
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 4º, inciso V, expressão "e jurídicas" e
§ 6º, da Lei Complementar nº 80/1994, com a redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar
nº 132/2009. 3. Atendimento de pessoas jurídicas pela Defensoria Pública. Possibilidade. 4.
Capacidade postulatória do Defensor Público em razão de nomeação e posse no cargo.
Constitucionalidade. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
AG.REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.576
(9)
ORIGEM
: 6576 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
AGT E . ( S )
: PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA
A DV . ( A / S )
: CLAUDIO RENATO DO CANTO FARAG (14005/DF, 389410/SP)
A DV . ( A / S )
: FELIPE TEIXEIRA VIEIRA (69252/BA, 31718/DF, 27809/A/MT, 214342/RJ, 389419/SP)
AG D O. ( A / S )
: MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
A DV . ( A / S )
: ALEXANDRE ISSA KIMURA (123101/SP)
A DV . ( A / S )
: DIANA COELHO BARBOSA (126835/SP)
AM. CURIAE.
: FEDERACAO NACIONAL DO FISCO ESTADUAL E DISTRITAL -
F E N A F I S CO
A DV . ( A / S )
: CAROLINE DE SENA VIEIRA ROSA (23301/DF)
A DV . ( A / S )
: THIAGO CARNEIRO ALVES (176385/SP)
Decisão: O Tribunal,
por unanimidade, negou provimento
ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 18.3.2022 a
25.3.2022.
Agravo regimental em ação direta de inconstitucionalidade. 2. Inépcia da
petição inicial. 3. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida. 4. Agravo
regimental julgado improcedente.
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.636
(10)
ORIGEM
: ADI - 4636 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
E M BT E . ( S )
: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL -
C FOA B
A DV . ( A / S )
: MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (18958/DF, 167075/MG,
2525/PI, 463101/SP) E OUTRO(A/S)
E M B D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
E M B D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DEFENSORES PÚBLICOS - ANADEP
A DV . ( A / S )
: ILTON NORBERTO ROBL FILHO (38677/DF, 43824/PR, 48138-A/SC)
A DV . ( A / S )
: ISABELA MARRAFON (0008565/MT)
A DV . ( A / S )
: TATIANA ZENNI DE CARVALHO GUIMARAES FRANCISCO (24751/DF)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DEFENSORES PÚBLICOS FEDERAIS - ANADEF
A DV . ( A / S )
: CLAUDIO PEREIRA DE SOUZA NETO (34238/DF, 96073/RJ, 417250/SP)
A DV . ( A / S )
: NATALI NUNES DA SILVA (24439/DF)
A DV . ( A / S )
: FERNANDO LUIS COELHO ANTUNES (39513/DF, 236002/RJ)
AM. CURIAE.
: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A DV . ( A / S )
: ORLINDO ELIAS FILHO (16748/RJ)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - ADPERJ
A DV . ( A / S )
: VITOR GUEDES CAVALCANTI (131908/RJ) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DE SAO PAULO
A DV . ( A / S )
: ROBERTO TIMONER (156828/SP) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS DA BAHIA
A DV . ( A / S )
: JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR (17799/BA)
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
A DV . ( A / S )
: JOÃO BATISTA SCHMITT DE NONOHAY (42276/RS)
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração,
nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 18.3.2022 a 25.3.2022.
Embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade. 2. Acórdão
que declarou a constitucionalidade do art. 4º, § 6º, da Lei Complementar 80/94, bem
como conferiu interpretação conforme à constituição ao art. 3º, § 1º, da Lei 8906/94,
para determinar que a capacidade postulatória dos defensores públicos independe de
inscrição na OAB, sendo suficiente a nomeação e posse no cargo de defensor. 3.
Inexistência de omissão quanto aos artigos 11, 13 e 28 da Lei 8906/94 e 94 da
Constituição Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Atos do Congresso Nacional
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 33, DE 2022
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe
o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art.
62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de
2001, a Medida Provisória nº 1.101, de 21 de fevereiro de 2022, publicada no Diário
Oficial da União no dia 22, do mesmo mês e ano, que "Altera a Lei nº 14.046, de 24 de
agosto de 2020, que dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise
decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura", tem sua
vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.
Congresso Nacional, em 19 de abril de 2022
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 34, DE 2022
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o
§ 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62
da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a
Medida Provisória nº 1.102, de 24 de fevereiro de 2022, publicada, em Edição Extra, no
Diário Oficial da União no mesmo dia, mês e ano, que "Abre crédito extraordinário, em favor
do Ministério do Desenvolvimento Regional, no valor de R$ 479.866.600,00, para o fim que
especifica", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.
Congresso Nacional, em 19 de abril de 2022
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
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