DOU 20/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 75, quarta-feira, 20 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º O saneamento e a estimativa de parâmetros serão realizados tanto
para a amostra geral de dados do Mercado Regional de Terras - MRT como para cada
amostra delimitada por Tipologia de Uso do Imóvel.
§ 2º Para o saneamento amostral recomendam-se, preferencialmente, os
seguintes métodos:
I - Gráfico Boxplot; e
II - Método de Chauvenet.
§ 3º O saneamento amostral será operado sobre os valores da variável
Valor Total do Imóvel por hectare - VTI/ha.
Art. 9º Os Valores de Terra Nua - VTN médios, mínimos e máximos serão
obtidos por estimativa, segundo duas formas:
I - estimativa de um coeficiente de benfeitorias por Tipologia de Uso a ser
aplicado sobre as estimativas de Valor Total do Imóvel por hectare - VTI/ha médios,
mínimos e máximos; e
II - estimativa de Valor de Terra Nua por hectare - VTN/ha para o maior
número possível de elementos da amostra.
Parágrafo único. Os valores de VTI e VTN, por hectare, calculados para
consignação na Planilha de Preços Referenciais - PPR, deverão seguir os critérios de
arredondamento conforme definido na NBR 14.653, parte 1, da Associação Brasileira de
Normas Técnicas - ABNT.
Subseção IV
Da elaboração do Relatório de Análise de Mercado de Terras e da Planilha
de Preços Referenciais
Art. 10. O Relatório de Análise dos Mercados de Terras e respectiva Planilha
de Preços Referenciais de terras deverão ser atualizados anualmente.
§ 1º Excepcionalmente, a Planilha de Preços Referenciais - PPR poderá ter
validade de até 3 (três) anos, em caso de impossibilidade de atualização, desde que
devidamente justificada.
§ 2º A atualização do Relatório de Análise de Mercado de Terras e da
Planilha de Preços Referenciais - RAMT/PPR ficará condicionada à descentralização
orçamentária pelo Incra Sede, mediante solicitação da Superintendência Regional,
acompanhada do respectivo planejamento operacional.
Art. 11. O Relatório de Análise de Mercado de Terras - RAMT será
constituído
pelas
Planilhas
de
Preços
Referenciais
-
PPR
e
pelas
análises
complementares dos Mercados Regionais de Terras - MRT, contendo a descrição das
variáveis influentes na dinâmica dos mercados e nos preços das terras.
Parágrafo único. O Relatório de Análise de Mercado de Terras - RAMT
deverá conter os seguintes tópicos mínimos:
I - Introdução;
II - Delimitação dos Mercados Regionais de Terras - MRT;
III - Descrição dos Mercados Regionais de Terras - MRT; e
IV - Planilha de Preços Referenciais - PPR por Mercado Regional de Terras
- MRT, acompanhada de respectiva análise.
Art. 12. Todos os documentos e as planilhas de tratamento de dados
referentes à elaboração do Relatório de Análise de Mercado de Terras - RAMT deverão
integrar processo administrativo próprio.
Art. 13. O Relatório de Análise dos Mercados de Terras - RAMT e respectiva
Planilha de Preços Referenciais - PPR deverão ser assinados por todos os técnicos que
compõem o Grupo de Mercado de Terras.
§ 1º Concluídos os trabalhos, o Relatório de Análise de Mercado de Terras
e a Planilha de Preços Referenciais - RAMT/PPR deverão ser aprovados pelo Comitê de
Decisão Regional - CDR até o dia quinze de dezembro de cada ano.
§ 2º Após aprovação pelo CDR, o processo deverá ser encaminhado à
Diretoria de Gestão Estratégica - DE para conhecimento, registro e eventuais medidas
subsequentes.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
14.
Os
Grupos
de
Mercado
de
Terras
já
instituídos
nas
Superintendências Regionais poderão ser mantidos, desde que atendam ao disposto
nesta Instrução Normativa.
Art. 15. O Sistema de Mercado de Terras - SIMET deverá estar em
funcionamento até o mês de julho de 2022, salvo se houver impedimento técnico ou
administrativo,
o
que
deverá
ser
devidamente
fundamentado
pelas
áreas
responsáveis.
Art.
16. Os
casos
omissos serão
dirimidos
pela
Diretoria de
Gestão
Estratégica - DE, por meio da Divisão de Análise e Estudo do Mercado de Terras - DEA-
3, da Coordenação-Geral de Monitoramento e Avaliação - DEA.
Art. 17. Revogam-se a Norma de Execução Incra/DT/n° 112, de 12 de
setembro de 2014, e a Portaria Incra nº 392, de 23 de março de 2021.
Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 2 de maio de
2022.
GERALDO JOSÉ DA CAMARA FERREIRA DE MELO FILHO
CONSELHO DIRETOR
RESOLUÇÃO Nº 17, DE 19 DE ABRIL DE 2022
Aprova a Instrução Normativa Incra nº 116, de 19
de abril de 2022, que estabelece as diretrizes para
o monitoramento e a análise dos mercados de
terras por meio da
elaboração regular dos
Relatórios de Análise de Mercados de Terras e
respectivas Planilhas de Preços Referenciais.
O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO
NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-lei nº 1.110, de 9
de julho de 1970, alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu
Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas inciso VII do art. 19 da
Estrutura Regimental do INCRA, aprovada pelo Decreto nº 10.252, de 20 de janeiro de
2020, c/c o inciso o VI do art. 110 do Regimento Interno da entidade, aprovado pela
Portaria nº 531, de 23 de março de 2020, tendo em vista a decisão adotada em sua
708ª Reunião, realizada em 30 de março de 2022;
Considerando a necessidade de estabelecer diretrizes e critérios técnicos
para o monitoramento e a análise contínuos dos Mercados Regionais de Terras - MRT,
por meio da elaboração anual dos Relatórios de Análise dos Mercados de Terras -
RAMT e respectivas Planilhas de Preços Referenciais - PPR;
Considerando
a
necessidade
de
revisão
dos
atos
normativos
em
atendimento ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a
revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto editados por órgãos
e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
Considerando a necessidade de atualização do normativo que trata da
matéria, a Norma de Execução Incra/DT/n° 112, de 12 de setembro de 2014;
Considerando as manifestações técnicas e jurídicas favoráveis à proposta;
Considerando os
documentos que instruem
os autos
do processo
administrativo nº 54000.009058/2021-81; resolve:
Art. 1º Aprovar a Instrução Normativa Incra nº 116, de 19 de abril de 2022,
que estabelece as diretrizes para o monitoramento e a análise dos mercados de terras
por meio da elaboração regular dos Relatórios de Análise de Mercados de Terras e
respectivas Planilhas de Preços Referenciais.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ DA CAMARA FERREIRA DE MELO FILHO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NA BAHIA
R E T I F I C AÇÕ ES
Na Portaria INCRA/SR-05/Nº 53 de 17/12/2008, publicada no Diário Oficial da
União nº 246, em 18/12/2008, Seção 1, página 129, que criou o Projeto de Assentamento
Penha e Outras, código SIPRA BA0599000, localizado no município de Nova Soure, onde se
lê: "com área de 1.146,8962 ha (mil, cento e quarenta e seis hectares, oitenta e nove ares
e sessenta e dois centiares)", leia-se: "com área de 1.143,5309 ha (mil, cento e quarenta
e três hectares, cinquenta e três ares e nove centiares)".
Na Portaria INCRA/SR-05/Nº 86 de 27/12/2004, publicada no Diário Oficial da
União nº 249, em 28/12/2004, Seção 1, página 67, que criou o Projeto de Assentamento
Lagoa de Itaparica, código SIPRA BA0518000, localizado nos municípios de Xique-Xique e
Gentio do Ouro, onde se lê: "com área de 2.327,1326 ha (dois mil, trezentos e vinte e sete
hectares, treze ares e vinte e seis centiares)", leia-se: "com área de 2.320,1504 ha (dois
mil, trezentos e vinte hectares, quinze ares e quatro centiares)".
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO CEARÁ
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Resolução/INCRA/SR-02M110, de 07 de julho de 1992, publicada no BS
n°28, de 13/07/1992, que criou o Projeto de Assentamento CAMPO ALEGRE, Código SIPRA
CE0069000, localizado no município de Quixadá no Estado Ceará, onde se lê: "... com área
de 586,3519ha (Quinhentos e oitenta e seis hectares, trinta e cinco ares e dezenove
centiares)..." leia-se: "... com área de 686,4211ha(Seiscentos e oitenta e seis hectares,
quarenta e dois ares e onze centiares)..."
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SANTA CATARINA
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Resolução 1.095, de 28 de março de 2022, publicado no DOU nº 69, de 11
de abril de 2022, Seção 1, página 6. Onde se lê: "CONSIDERANDO que o Comitê de Decisão
Regional da Superintendência Regional do INCRA no Estado de Santa Catarina, .........
aprovado pela Resolução do CD nº 01, de 20 de março de 2013, realizou a sua 4a Reunião
no dia 07 de julho de 2021;" Leia-se: "CONSIDERANDO que o Comitê de Decisão Regional
da Superintendência Regional do INCRA no Estado de Santa Catarina, ......... aprovado pela
Resolução do CD nº 01, de 20 de março de 2013, realizou a sua 1a Reunião no dia 25 de
março de 2022;".
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