DOU 20/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 75, quarta-feira, 20 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO,
DESINVESTIMENTO E MERCADOS
SECRETARIA DE COORDENAÇÃO
E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
SUPERINTENDÊNCIA EM SERGIPE
PORTARIA SPU-SE/ME Nº 3.375, DE 18 DE ABRIL DE 2022
O SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DE SERGIPE, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 5, Inciso XI, da Portaria SPU n° 14.094 de 30 de
novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 01/12/2021, e tendo em vista
o disposto no art. 6º, do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, com a nova
redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.139, de 26 de junho de 2015, assim como os
elementos que integram o processo nº 19739.139214/2021-10, resolve:
Art. 1º - Autorizar a Secretaria Municipal de Infraestrutura - SEMINFRA, CNPJ
**.*28.780/0001-**, a executar as obras de ampliação das vias de acesso e da ponte sobre
o rio POXIM, na avenida Governador Paulo Barreto de Menezes, próximo à rua Alu
Campos, no Município de Aracaju, Estado de Sergipe, no trecho entre as coordenadas
UTM: 8788261.95 m N; 712735.05 m E e 8787711.20 m N; 712568.50 m E, totalizando uma
área de intervenção de 9.121,43 m², conforme memoriais anexados aos autos do processo
(documentos SEI 23850088; 23850090; 23850093; 23850096;23850098;23850079) e planta
de situação e localização (Doc. SEI 23850083).
Art. 2º - A obra a que se refere o art. 1º consistem na ampliação das vias de
acesso e da ponte sobre o rio POXIM, na avenida Governador Paulo Barreto de Menezes,
próximo à rua Alu Campos, no Município de Aracaju, Estado de Sergipe.
Art. 3º - É fixado o prazo de 1 (um) ano, a contar da publicação deste ato, para
que a Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO inicie as obras referidas nos Art. 1º e
2º, e de 18 (dezoito) meses para a conclusão das mesmas, podendo, a juízo e critério do
mérito de conveniência desta Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da
União, ser prorrogado por igual e único período.
Art. 4º -As obras ficam condicionadas à garantia de livre e franco acesso e ao
cumprimento rigoroso das recomendações técnicas, ambientais e urbanísticas, emitidas
pelos órgãos competentes, aprovações de projetos, pagamentos de taxas e alvarás, assim
como qualquer exigência complementar necessária à legalidade da obra;
Art. 5º - Os direitos e obrigações mencionadas nesta Portaria não excluem
outros decorrentes da autorização, de acordo com a legislação pertinente, em especial os
artigos 7º, 8º e 9º da Lei 12.651 de 2012 que trata do Regime de Proteção das Áreas de
Preservação Permanente nas áreas protegidas por esta legislação;
Art. 6º - A autorização de obras a que se refere esta Portaria não implica na
constituição de nenhum direito sobre a área ou constituição de domínio, não gerando
direitos a quaisquer indenizações sobre benfeitorias.
Art. 7º - Durante o período de execução de obras a que se referem os arts. 1º
e 2º, é obrigatória a fixação de uma placa junto ao canteiro de obras, em lugar visível,
confeccionada segundo o Manual de Placas da Secretaria do Patrimônio da União, de
acordo com os termos da Portaria SPU nº 122, de 13 de junho de 2000, com os seguintes
dizeres: "Obra autorizada pela Secretaria do Patrimônio da União".
Art. 8º - Responderá o a Secretaria Municipal de Infraestrutura - SEMINFRA,
judicial ou extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas
por terceiros, em decorrência da instalação dos equipamentos e realização das obras de
que trata esta Portaria;
Art. 9º - A Superintendência do Patrimônio da União em Sergipe fiscalizará o
local, a fim de verificar o efetivo cumprimento das condições desta Portaria, bem como de
outras que estejam condicionadas nos autos do processo;
Art. 10º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO ERNESTO CELESTINO PASCOAL SANJUAN
SECRETARIA ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE,
EMPREGO E COMPETITIVIDADE
PORTARIA INTERMINISTERIAL SEPEC/ME/SEXEC/MCTI Nº 3.229, DE 11 DE ABRIL DE 2022
Altera o Processo Produtivo Básico - PPB para o
produto "Disco Digital de Leitura a Laser Gravado
com
Jogos 
Encriptados
(BLU
RAY 
-
ROM)",
industrializado na Zona Franca de Manaus.
A SECRETÁRIA
ESPECIAL DE
PRODUTIVIDADE E
COMPETITIVIDADE DO
MINISTÉRIO DA ECONOMIA, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria
ME nº 406, de 8 de dezembro de 2020 (publicada no DOU de 09.12.2020, Seção 1,
pág. 220), e o SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E
INOVAÇÕES, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria MCTIC nº
5.071, de 24 de setembro de 2019 (publicada no DOU de 25.09.2019, Seção 1, pág.
15), tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de
fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo nº 19687.100389/2022-
62, do Ministério da Economia, resolvem:
Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto DISCO DIGITAL DE
LEITURA
A
LASER
GRAVADO
COM JOGOS
ENCRIPTADOS
(BLU
RAY
-
ROM),
industrializado na Zona Franca de Manaus, passa a ser o seguinte:
I - recebimento do estampador (stamper);
II - moldagem dos discos por injeção;
III - metalização;
IV - aplicação de resinas de proteção;
V - impressão gráfica no disco;
VI - fabricação do material gráfico;
VII - fabricação da unidade individual de acondicionamento do disco; e
VIII - colocação do disco e do material gráfico na unidade individual de
acondicionamento do disco.
§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão
ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto a etapa descrita no inciso VI, que
poderá ser realizada em outras regiões do País.
§ 2º Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, as atividades ou
operações inerentes às etapas de produção VI e VII do caput deste artigo poderão ser
realizadas por terceiros.
Art.
2º Fica
temporariamente
dispensado
o cumprimento
das
etapas
descritas nos incisos de I a V do art. 1º, até o limite de 20% (vinte por cento) da
produção, apenas para discos BLU RAY - ROM ULTRA HIGH DEFINITION (UHD) gravados
com jogos criptografados, destinados a consoles de jogos de vídeo.
§ 1º A base de cálculo do percentual a que se refere o caput deste artigo
será a produção total de DISCO DIGITAL DE LEITURA A LASER GRAVADO COM JOGOS
ENCRIPTADOS (BLU RAY - ROM) realizada conforme etapas descritas no art. 1º desta
Portaria, no ano-calendário.
§ 2º A partir de 2021 em diante, caso o percentual referido no caput deste
artigo seja ultrapassado, a empresa fabricante ficará obrigada a cumprir a diferença
residual em relação ao percentual máximo estabelecido, em unidades produzidas, até
31 de dezembro do ano subsequente, sem prejuízo das obrigações do ano corrente.
§ 3º A diferença residual a que se refere o § 2º deste artigo não poderá
exceder a 5% (cinco por cento) do total de unidades de BLU RAY - ROM produzidas,
tomando-se por base a produção do ano-calendário em que foi ultrapassado o
percentual estabelecido no caput deste artigo.
Art. 3º Sempre
que fatores técnicos ou
econômicos, devidamente
comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo
Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada por meio de
portaria conjunta dos Ministérios da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações.
Art. 4º Fica revogada a Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTIC nº
28, de 16 de junho de 2020.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DANIELLA MARQUES CONSENTINO
Secretária Especial de Produtividade e Competitividade
do Ministério da Economia
SERGIO FREITAS DE ALMEIDA
Secretário Executivo do Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovações
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 1ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 24, DE 19 DE ABRIL DE 2022
O DELEGADO-ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO
AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso
de suas atribuições e de acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da
Instrução Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta do
processo nº 10111.720313/2022-06 e com fundamento no art. 131 combinado com o art.
124 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 05/02/2009,
declara:
Face à dispensa do pagamento de tributos, por efeito de depreciação, e após a
publicação do presente ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado, para fins de
transferência de propriedade, o veículo marca BMW, modelo 640I, ano 2018, cor preta,
chassi WBAJV610XJBL15849, desembaraçado pela
Declaração de Importação nº
18/1228790-0, de 09/07/2018, pela Alfândega no Porto de São Francisco do Sul, de
propriedade de Bai Jie, CPF nº 091.443.301-62.
Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de
Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da União.
OTÁVIO LIRA FERREIRA MAIA MARTINS
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 2ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO VR 02RF DEVAT/EBEN Nº 46, DE 19 DE ABRIL DE 2022
Reconhece o direito à redução do Imposto de
Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e adicionais não-
restituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração,
relativo
ao 
projeto
de 
modernização
do
empreendimento na área da atuação da SUDAM, da
pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS (AM), no uso das
atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho 2020, e tendo em
vista o disposto no art. 1º, §§ 1º e 2º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de
agosto de 2001, art. 3º do Decreto nº 4.212, de 26 de abril de 2002, e art. 60 da IN
SRF nº 267, de 23 de dezembro de 2002, e considerando o contido no Laudo
Constitutivo nº 150/2021 expedido pela SUDAM e no Processo nº 19614.724515/2022-
22, declara:
Art. 1º Fica reconhecido o direito da pessoa jurídica VALGROUP AM
INDUSTRIA DE MASTERBATCH LTDA, CNPJ Nº 03.071.894/0003-60, à redução de 75%
(setenta e cinco por cento) do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e adicionais
não-restituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração, relativo à modernização do
empreendimento na área de atuação da SUDAM de produção de "resina termoplástica
extrudada (apresentada na forma de grânulos)" pelo prazo de 10 (dez) anos, com início
no ano-calendário de 2021 e término no ano-calendário de 2030.
Art. 2º O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redução de
que trata o artigo anterior, não poderá ser distribuído aos sócios ou acionistas e
constituirá a reserva de incentivos fiscais da pessoa jurídica, que somente poderá ser
utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
EDUARDO BADARÓ FERNANDES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO VR 02RF DEVAT/EBEN Nº 47, DE 19 DE ABRIL DE 2022
Reconhece o direito à redução do Imposto de
Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e adicionais
não-restituíveis,
incidentes 
sobre
o 
lucro
da
exploração, relativo ao projeto de implantação do
empreendimento na área da atuação da SUDAM,
da pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS (AM), no uso
das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho 2020, e tendo em
vista o disposto no art. 1º, §§ 1º e 2º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de
agosto de 2001, art. 3º do Decreto nº 4.212, de 26 de abril de 2002, e art. 60 da IN
SRF nº 267, de 23 de dezembro de 2002, e considerando o contido no Laudo
Constitutivo nº 144/2021 expedido pela SUDAM e no Processo nº 19614.746087/2021-
16, declara:
Art.
1º Fica
reconhecido
o direito
da
pessoa
jurídica VERDE
BRASIL
INDUSTRIA DE PRODUTOS PLASTICOS LTDA, CNPJ Nº 36.848.050/0001-70, à redução de
75% (setenta e cinco por cento) do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e
adicionais não-restituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração, relativo à
implantação do empreendimento na área de atuação da SUDAM de produção de
"chapa, folha, tira, fita, película de plástico (exceto de poliestireno expansível e a
autoadesiva)" pelo prazo de 10 (dez) anos, com início no ano-calendário de 2022 e
término no ano-calendário de 2031.
Art. 2º O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redução
de que trata o artigo anterior, não poderá ser distribuído aos sócios ou acionistas e
constituirá a reserva de incentivos fiscais da pessoa jurídica, que somente poderá ser
utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
EDUARDO BADARÓ FERNANDES

                            

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