Fortaleza, 20 de abril de 2022 | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº084 | Caderno 1/6 | Preço: R$ 20,74 PODER EXECUTIVO LEI Nº18.033, de 20 de abril de 2022. REVOGA DISPOSITIVO DA LEI Nº17.804, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE AUTORIZOU O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – BID. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica revogado o parágrafo único do art. 3.º da Lei n.º 17.804, de 26 de novembro de 2021. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 20 de abril de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** LEI Nº18.034, de 20 de abril de 2022. DISPÕE SOBRE O REMANEJAMENTO DE CARGOS NA CARREIRA DE PROFESSOR DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO SUPERIOR – MAS, INTEGRANTE DO QUADRO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ – FUNECE. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre o remanejamento de cargos na carreira de professor do Grupo Ocupacional Magistério Superior – MAS, integrante do quadro da Fundação Universidade Estadual do Ceará – Funece. Art. 2.º O Anexo I da Lei n.º 15.780, de 29 de abril de 2015, que prevê a distribuição dos cargos de professor integrante do Grupo MAS, com lotação na Funece, passa a vigorar, na forma do Anexo Único desta Lei, em conformidade com as classes a que se refere o art. 6.° da Lei n.° 14.116, de 26 de maio de 2008. Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Funece, ficando a abertura de concurso público ou o provimento dos cargos remanejados nos seus termos condicionados às adequações orçamentárias que se fizerem necessárias e ao atendimento das disposições da Lei Complementar Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 20 de abril de 2022 Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI Nº18.034, DE 20 DE ABRIL DE 2022 CARGOS DE PROFESSOR DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO SUPERIOR – MAS DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ – FUNECE SITUAÇÃO ATUAL NOVA SITUAÇÃO CARGO REFERÊNCIA QUANTIDADE CARGO REFERÊNCIA QUANTIDADE Auxiliar A,B,C 43 Auxiliar A,B,C 07 Assistente D,E,F,G,H 340 Assistente D,E,F,G,H 406 Adjunto I,J,K,L,M 500 Adjunto I,J,K,L,M 499 Associado N,O 210 Associado N,O 210 Titular P 40 Titular P 11 TOTAL 1133 TOTAL 1133 *** *** *** DECRETO Nº34.702, de 19 de abril de 2022. ALTERA O DECRETO N°33.903, DE 21 DE JANEIRO DE 2021, QUE REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS DE NATUREZA CONTINUADA PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES QUE INTEGRAM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO CEARÁ. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI, do art. 88, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO a importância de dar cumprimento ao disposto no art. 15 do Decreto n.° 33.903, de 21 de janeiro de 2021, alterado pelo Decreto n.° 34.194, de 05 de agosto de 2021, pelo qual os órgãos e entidades deverão zelar pelas garantias do cumprimento das obrigações trabalhistas, por meio da adoção do mecanismo da conta-corrente vinculada - bloqueada para movimentação, nos termos da Lei n.° 15.950, de 14 de janeiro de 2016, alterada pela Lei n.° 16.910, de 19 de junho de 2019, CONSIDERANDO as dificuldades operacionais observadas pelos órgãos técnicos estaduais junto às instituições financeiras para concretização da medida prevista na Lei n.° 15.950, de 14 de janeiro de 2016; DECRETA: Art. 1º O art. 33, do Decreto n.° 33.903, de 21 de janeiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 33. Para os contratos administrativos celebrados antes de 5 de abril de 2022 ou para aqueles ainda a ser celebrados que resultaram de licitações com fase aberta antes desta data, não se fará obrigatória a observância ao disposto no art. 15, deste Decreto, cabendo aos órgãos e entidades estaduais a adoção de providências para abertura de licitações visando à contratação de acordo com as novas regras relativas à conta corrente vinculada. Parágrafo único. Os contratos excepcionados na forma do caput, deste artigo, vigorarão em seu prazo sob condição resolutiva, admitida a prorrogação, até a celebração dos novos contratos de acordo com as disposições deste Decreto.” Art. 2.° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de abril de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** DECRETO Nº34.704, de 20 de abril de 2022. REGULAMENTA A LEI Nº13.711, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2005, QUE ESTABELECE MEDIDAS DE COMBATE À POLUIÇÃO SONORA GERADA POR ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E POR VEÍCULOS NO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 225, proclama o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações; CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 225, § 1º, incisos I e VII, da Constituição Federal de 1988, para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público preservar os processos ecológicos essenciais e proteger a fauna, ficando vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade; CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 2º da Lei Federal nº 6.938 de 1981, a Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, devendo ser atendidos os seus princípios, dentre os quais figura o controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras; CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 259, parágrafo único, inciso XII, da Constituição Estadual, cabe ao Poder Público, nos termos da lei estadual, proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Estadual nº 231, de 13 deFechar