DOE 20/04/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 20 de abril de 2022  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº084 |  Caderno 1/6  |  Preço: R$ 20,74
PODER EXECUTIVO
LEI Nº18.033, de 20 de abril de 2022.
REVOGA DISPOSITIVO DA LEI Nº17.804, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE AUTORIZOU O PODER 
EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO INTERAMERICANO DE 
DESENVOLVIMENTO – BID.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica revogado o parágrafo único do art. 3.º da Lei n.º 17.804, de 26 de novembro de 2021. 
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 20 de abril de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
LEI Nº18.034, de 20 de abril de 2022.
DISPÕE SOBRE O REMANEJAMENTO DE CARGOS NA CARREIRA DE PROFESSOR DO GRUPO 
OCUPACIONAL MAGISTÉRIO SUPERIOR – MAS, INTEGRANTE DO QUADRO DA FUNDAÇÃO 
UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ – FUNECE.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre o remanejamento de cargos na carreira de professor do Grupo Ocupacional Magistério Superior – MAS, integrante 
do quadro da Fundação Universidade Estadual do Ceará – Funece.
Art. 2.º O Anexo I da Lei n.º 15.780, de 29 de abril de 2015, que prevê a distribuição dos cargos de professor integrante do Grupo MAS, com 
lotação na Funece, passa a vigorar, na forma do Anexo Único desta Lei, em conformidade com as classes a que se refere o art. 6.° da Lei n.° 14.116, de 26 
de maio de 2008.
Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Funece, ficando a abertura de concurso público ou o 
provimento dos cargos remanejados nos seus termos condicionados às adequações orçamentárias que se fizerem necessárias e ao atendimento das disposições 
da Lei Complementar Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 20 de abril de 2022
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI Nº18.034, DE 20 DE ABRIL DE 2022
CARGOS DE PROFESSOR DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO SUPERIOR – MAS DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO 
CEARÁ – FUNECE
 SITUAÇÃO ATUAL
 NOVA SITUAÇÃO
CARGO
REFERÊNCIA
QUANTIDADE
CARGO
REFERÊNCIA
QUANTIDADE
Auxiliar
A,B,C
43
Auxiliar
A,B,C
07
Assistente
D,E,F,G,H
340
Assistente
D,E,F,G,H
406
Adjunto
I,J,K,L,M
500
Adjunto
I,J,K,L,M
499
Associado
N,O
210
Associado
N,O
210
Titular
P
40
Titular
P
11
TOTAL
 
1133
TOTAL
 
1133
*** *** ***
DECRETO Nº34.702, de 19 de abril de 2022.
ALTERA O DECRETO N°33.903, DE 21 DE JANEIRO DE 2021, QUE REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO PODER 
EXECUTIVO ESTADUAL, A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS DE NATUREZA CONTINUADA 
PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES QUE INTEGRAM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO CEARÁ.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI, do art. 88, da Constituição 
Estadual; CONSIDERANDO a importância de dar cumprimento ao disposto no art. 15 do Decreto n.° 33.903, de 21 de janeiro de 2021, alterado pelo Decreto 
n.° 34.194, de 05 de agosto de 2021, pelo qual os órgãos e entidades deverão zelar pelas garantias do cumprimento das obrigações trabalhistas, por meio da 
adoção do mecanismo da conta-corrente vinculada - bloqueada para movimentação, nos termos da Lei n.° 15.950, de 14 de janeiro de 2016, alterada pela 
Lei n.° 16.910, de 19 de junho de 2019, CONSIDERANDO as dificuldades operacionais observadas pelos órgãos técnicos estaduais junto às instituições 
financeiras para concretização da medida prevista na Lei n.° 15.950, de 14 de janeiro de 2016; DECRETA:
Art. 1º O art. 33, do Decreto n.° 33.903, de 21 de janeiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33. Para os contratos administrativos celebrados antes de 5 de abril de 2022 ou para aqueles ainda a ser celebrados que resultaram de licitações 
com fase aberta antes desta data, não se fará obrigatória a observância ao disposto no art. 15, deste Decreto, cabendo aos órgãos e entidades estaduais 
a adoção de providências para abertura de licitações visando à contratação de acordo com as novas regras relativas à conta corrente vinculada.
Parágrafo único. Os contratos excepcionados na forma do caput, deste artigo, vigorarão em seu prazo sob condição resolutiva, admitida a prorrogação, 
até a celebração dos novos contratos de acordo com as disposições deste Decreto.”
Art. 2.° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,   em Fortaleza, 19 de abril de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
DECRETO Nº34.704, de 20 de abril de 2022.
REGULAMENTA A LEI Nº13.711, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2005, QUE ESTABELECE MEDIDAS DE COMBATE 
À POLUIÇÃO SONORA GERADA POR ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E POR VEÍCULOS NO ESTADO 
DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; 
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 225, proclama o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso 
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e 
futuras gerações; CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 225, § 1º, incisos I e VII, da Constituição Federal de 1988, para assegurar a efetividade desse 
direito, incumbe ao Poder Público preservar os processos ecológicos essenciais e proteger a fauna, ficando vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem 
em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade; CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 
2º da Lei Federal nº 6.938 de 1981, a Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental 
propícia à vida, devendo ser atendidos os seus princípios, dentre os quais figura o controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras; 
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 259, parágrafo único, inciso XII, da Constituição Estadual, cabe ao Poder Público, nos termos da lei estadual, 
proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Estadual nº 231, de 13 de 

                            

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