DOE 20/04/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº084  | FORTALEZA, 20 DE ABRIL DE 2022
Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Vice-Governador
Casa Civil
FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA
Procuradoria Geral do Estado
ANTONIA CAMILY GOMES CRUZ
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
MARCOS CÉSAR CALS DE OLIVEIRA
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
CARLOS DÉCIMO DE SOUZA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
ANA TERESA BARBOSA DE CARVALHO
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO 
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LUCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
RONALDO LIMA MOREIRA BORGES
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,  
Mulheres e Direitos Humanos
ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
MARCOS ANTONIO GADELHA MAIA
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES 
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
janeiro de 2021, que institui o Sistema Estadual do Meio Ambiente – Siema, e o Fundo Estadual do Meio Ambiente – FEMA, e reformula a Política Estadual 
do Meio Ambiente; CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 4º da Lei Complementar Estadual nº 231, de 13 de janeiro de 2021, o Sistema Estadual de 
Meio Ambiente orientar-se-á para a recuperação e preservação da qualidade ambiental, visando ao desenvolvimento socioeconômico, dentro de parâmetros 
que assegurem a dignidade humana e a proteção à natureza; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Lei Estadual nº 13.711, de 20 de dezembro 
de 2005, que estabelece medidas de combate à poluição sonora gerada por estabelecimentos comerciais e por veículos no Estado do Ceará, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 13.711, de 20 de dezembro de 2005, que estabelece medidas de combate à poluição sonora gerada por 
estabelecimentos comerciais e por veículos, no âmbito do Estado do Ceará.
§ 1º Para os fins deste Decreto, considera-se poluição sonora a degradação da qualidade ambiental por meio da emissão de som em nível capaz de 
prejudicar a saúde e o bem-estar da população ou dos animais, comprometer a integridade dos processos ecológicos essenciais, afetar desfavoravelmente a 
biota ou criar condições adversas às atividades sociais e econômicas.
§ 2º Este Decreto abrange a poluição sonora de:
I - veículos automotores;
II - estabelecimentos comerciais, inclusive os industriais emissores de ruídos originários de equipamentos e máquinas, móveis ou estacionários;
III - eventos sociais ou recreativos promovidos ou realizados por meio de estabelecimentos comerciais ou com participação destes.
Art. 2º É proibido perturbar o sossego e o bem-estar público com ruídos, vibrações,
sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos por quaisquer sistemas ou fontes de som que contrariem os níveis máximos de 
intensidade fixados neste Decreto e se apresentem em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos em legislação específica ou nas normas técnicas 
aplicáveis, inclusive nas resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente – Conama, do Conselho Estadual do Meio Ambiente – Coema e dos Conselhos 
Municipais de Meio Ambiente.
Art. 3º A emissão de sons, ruídos e vibrações provenientes de fontes fixas ou móveis no Estado do Ceará obedecerá aos níveis de pressão sonoras 
apresentadas na Tabela 3 da Norma Técnica Brasileira ABNT NBR 10151, que trata da “Acústica – Medição e avaliação de níveis de pressão sonora em 
áreas habitadas – Aplicação de uso geral”, constante do Anexo Único deste Decreto.
§ 1º Para os fins deste Decreto, entende-se por:
I - áreas habitadas: as áreas destinadas a abrigar qualquer atividade humana, ou seja, qualquer espaço destinado à moradia, ao trabalho, ao estudo, 
ao lazer, à atividade cultural, à administração pública, às atividades de saúde, entre outros.
II - áreas mistas: aquelas ocupadas por dois ou mais tipos de uso, como residencial, comercial, de lazer, de turismo, industrial, ou outros.
III - horário diurno: o período compreendido entre 6h e 22h (seis e vinte e duas horas).
IV - horário noturno: o período compreendido entre 22h e 6h (vinte e duas a seis horas).
§ 2º Para efeito de avaliação e estudo do Mapeamento de Ruído, fica definido o horário vespertino, compreendido entre 18h e 22h (dezoito e vinte 
e duas horas), que se encaixa no período diurno.
§ 3º O nível de pressão sonora deverá ser expresso em decibéis (dB).
§ 4º As medições do nível de pressão sonora deverão ser efetivadas em Nível de Pressão Sonora contínua equivalente ponderada em A (LAeq).
Art. 4º As definições terminológicas, as atividades de ensaio, calibração e medição de nível de pressão sonora, bem como os estudos de impacto 
sonoro obedecerão a Norma Técnica Brasileira ABNT NBR 10151 ou outra que venha a substituí-la.
Art. 5º São proibidos de utilizar quaisquer sistemas ou fontes de som, em qualquer nível sonoro e independentemente de medição:
I - os estabelecimentos comerciais, com a finalidade de fazer propaganda publicitária e/ou divulgação de produtos ou serviços;
II - os carros de som, volantes ou assemelhados, em vias públicas;
III - os veículos particulares, em vias públicas, com volume que se faça audível fora do recinto destes veículos.
§ 1º Estão incluídos na proibição prevista no inciso II deste artigo os equipamentos de som automotivo popularmente conhecidos como “paredões 
de som”.
§ 2º Para os efeitos deste Decreto, consideram-se “paredões de som” todo e qualquer equipamento de som automotivo rebocado, instalado ou acoplado 
no porta-malas ou sobre a carroceria dos veículos.
§ 3º A proibição de que trata este artigo se estende aos espaços públicos e privados de livre acesso à população, tais como faixas de praia, calçadas, 
praças, balneários, postos de combustíveis e estacionamentos, entre outros.
§ 4º Não estão sujeitos à proibição prevista neste artigo:
I - os sons produzidos durante o período de propaganda eleitoral, na forma definida pela Justiça Eleitoral;

                            

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