DOE 20/04/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº084  | FORTALEZA, 20 DE ABRIL DE 2022
EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
Nº DO DOCUMENTO 005/2022
VALOR POR FONTE: FONTE 00 - RECURSOS ORDINÁRIOS: R$ 3.000.000,00; FONTE 70 - RECURSO DIRETAMENTE ARRECADADOS: R$ 
694.578,00;  PROCESSO Nº: 03623157 / 2022  OBJETO: O presente processo de dispensa de licitação emergencial, tem como objeto a contratação de 
serviço de administração, preparo e distribuição de refeições para os restaurantes e refeitórios universitários, localizados nos campus: pimenta I e II, Crajubar, 
Missão Velha, Campos Sales, Centro de Artes - CARTES e Campus São Miguel- Crato - CE, por um período de 06 (seis) meses, de acordo com as especi-
ficações e quantitativos previstos no termo de referência em anexo, tendo em vista que a contratação de empresa de fornecimento desse serviço, por licitação 
na modalidade pregão eletrônico, PE Nº 20200001, viproc nº 00776480/2020, foi objeto de demanda judicial, encerrada em Março/2022, todavia ainda 
pendente de decisão no âmbito administrativo.  JUSTIFICATIVA: O presente processo de dispensa de licitação emergencial, tem como objeto a contratação 
de serviço de administração, preparo e distribuição de refeições para os restaurantes e refeitórios universitários, localizados nos campus: pimenta I e II, 
Crajubar, Missão Velha, Campos Sales, Centro de Artes - CARTES e Campus São Miguel- Crato - CE, por um período de 06 (seis) meses, de acordo com 
as especificações e quantitativos previstos no termo de referência em anexo, tendo em vista que a contratação de empresa de fornecimento desse serviço, por 
licitação na modalidade pregão eletrônico, PE Nº 20200001, viproc nº 00776480/2020, foi objeto de demanda judicial, encerrada em Março/2022, todavia 
ainda pendente de decisão no âmbito administrativo. Importante ressaltar que se encontra em andamento na Central de Licitação da PGE o Pregão n° 20200001, 
Viproc Proc. Nº00776480/2020, acima referido, em fase de cumprimento de decisão judicial, todavia, sem tempo hábil para conclusão do referido certame 
sem prejuízo a Administração no que concerne ao serviço de serviço de administração, preparo e distribuição de refeições para os restaurantes e refeitórios 
universitários da URCA, justificando-se assim o pedido de abertura do procedimento de dispensa emergência, somando-se a isso o fato de que sem a conti-
nuidade desses serviços as atividades da URCA irão paralisar, justificando o pedido de abertura do processo de dispensa por emergência, por se tratar de um 
serviço indispensável para o bom funcionamento das atividades da Universidade Regional do Cariri – URCA. Ressalta-se que o presente procedimento de 
dispensa licitatória emergencial obedece às mesmas condições do Processo de Pregão acima referido, cuja vigência será no prazo máximo de 180 (cento e 
oitenta) dias, cujo Contrato contará com cláusula resolutiva no que pertine a obrigatoriedade da finalização da referida dispensa a partir da finalização do 
pregão em andamento e contratação da empresa vencedora. O preciso entendimento da situação sob exame requer que se atente para o sistema de contratos 
administrativos previsto na Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.666/93. No Ordenamento Jurídico Pátrio, a Carla Magna Federal instituiu 
em seu art. 37, inciso XXI, que as obras, serviços, compras e alienações da Administração Pública deverão ser precedidas, em regra, de licitação. Desse 
modo, no exercício de sua competência legislativa, a União editou a Lei n° 8.666/93 que dispõe sobre os procedimentos licitatórios e contratos com a Admi-
nistração Pública. O ordenamento jurídico prevê a obrigatoriedade de licitar como sendo inerente a todos os órgãos da Administração Pública direta, autarquias, 
fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas pelos entes federados, direta ou indiretamente. Conforme 
dispõe a Lei de Licitações, o certame destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para 
a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, estando em conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, 
da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que Ihes 
são correlatos. No que tange a finalidade do parecer jurídico, em obediência ao parágrafo único do art. 38 da Lei de Licitações, compete a esta Assessoria 
Jurídica emitir parecer quanto às minutas de edital e contrato, vejamos: Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo admi-
nistrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a 
despesa, e ao qual serão “untados oportunamente: (...) Poderá ser dispensada a licitação para contratação de obras, serviços, equipamentos e outros bens, nos 
termos do art. 24, inciso IV, da Lei das Licitações, nos casos de manifesta urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer 
a segurança de pessoas. O dispositivo é incisivo ao indicar que a possibilidade de dispensa nessa situação ocorre caso seja necessário para solucionar a 
situação emergencial ou calamitosa apresentada. Todavia, em regra, a Constituição Federal determinou no art. 37, inciso XXI, que as obras, serviços, compras 
e alienações da Administração Pública devem ser precedidos por licitação. No tocante aos processos licitatórios, observa- se a aplicabilidade e vigência 
eminentemente da Lei n° 8.666/93, que é a norma que trata dos procedimentos licitatórios e contratos com a Administração Pública, Direta e Indireta. No 
tocante à modalidade pretendida, ressaltam a doutrina e a jurisprudência que a dispensa de licitação deve ser excepcional, pois a regra é que toda a contratação 
da Administração Pública deve ser precedida de licitação, para preservar o princípio da supremacia do interesse público. O critério de emergência ou cala-
midade pública que promove a dispensa de licitação, implica em priorizar e atender, de maneira extraordinária, as necessidades que se apresentam à admi-
nistração. O intuito é o de garantir que a observância obrigatória aos trâmites inerentes ao procedimento licitatório não frustre o atendimento as necessidades 
emergenciais ou calamitosas as quais devem ser, de imediato, solvidas pela administração. Desse modo, convém ressaltar-se o disposto nesta modalidade: 
“nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer 
a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação 
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e 
ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos”; Não obstante ao disposto anteriormente, 
importante se ressaltar que permanece o dever de realizar a melhor contratação possível, dando tratamento igualitário a todos os possíveis contratantes. Assim, 
a contratação direta nos casos de caracterização de urgências deve ser utilizada pela Administração Pública quando estarem presentes todos os pressupostos 
constantes do Art. 24, IV da Lei 8666/93. Vale ressaltar que, considerando também, a pandemia do coronavírus (covid-19), reconhecida internacionalmente 
pela Organização Mundial da Saúde (OMS), bem como diante do que preleciona a Lei n° 13.979/2020 que prescreveu medidas de enfrentamento da referida 
emergência de saúde pública, percebe-se que a gravidade da situação justifica que haja dispensa em específicos momentos, quando claramente comprovado 
que a falta se deu em virtude da pandemia. Estando presentes os requisitos para a contratação direta, através de dispensa de licitação, fundamentada no Art. 
24, inciso IV da Lei no 8.666/93, não existindo qualquer impedimento, verifica-se a viabilidade para a referida contratação, não havendo objeção desta 
Pró-Reitoria de Administração – PROAD, para a contratação.  VALOR GLOBAL: 3.694.578,00 ( Três milhões, seiscentos e noventa e quatro mil, quinhentos 
e setenta e oito reais )  DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 31200003.12.364.451.20209.01.339039.10000.0 / Código reduzido: 8452 - Fonte: Custeio Finalís-
tico; 31200003.12.364.451.20372.01.339039.10000.0 / Código reduzido: 8871 - Fonte: Mapp Gestão; 31200003.12.364.451.20209.01.339039.27000.1 / 
Código reduzido: 8453 - Fonte: Fonte 70  FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 24, inciso IV da Lei no 8.666/93 e suas posteriores alterações.  CONTRA-
TADA: Empresa CWM INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA.  DISPENSA: Declarada a Dispensa de licitação pelo Reitor Francisco do O’ de Lima 
Júnior da Universidade Regional do Cariri - URCA  RATIFICAÇÃO: Ratificada a Dispensa de Licitação pelo Secretário Executivo da SECITECE, o Senhor 
Carlos Décimo de Souza.    
Francisco do O’ de Lima Júnior
ORDENADOR DE DESPESAS
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ 
PORTARIA Nº0339/2022 O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ – FUNECE, no uso de suas atribuições legais 
e estatutárias, tendo em vista o que consta do Processo nº 09424111/2021, com fundamento no Art. 20, da Lei nº 14.116, DOE 27/05/2008 e Resolução nº 
1686/2021-CONSU, de 18/06/2021, RESOLVE ASCENDER FUNCIONALMENTE por meio de PROGRESSÃO, com vigência a partir de 25/03/2008, 
o docente CARLOS EMANUEL DE CARVALHO MAGALHÃES, mat. nº 0066521-5, lotado no Centro de Ciências e Tecnologia – CCT, da referência 
J para a referência K, da Classe Adjunto, com efeitos financeiros a partir de 27/09/2016, obedecendo a prescrição quinquenal conforme Decreto Federal nº 
20.910/1932 de 06/01/1932, art. 1º, sem os pagamentos retroativos referentes ao exercício de 2020, nos termos do Art. 1º, inciso I, da Lei Complementar 
Estadual Nº 215 de 17 de abril de 2020. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ – FUNECE, em Fortaleza, 22 de março de 2022.
Hidelbrando dos Santos Soares 
PRESIDENTE
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PORTARIA Nº0340/2022 O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ – FUNECE, no uso de suas atribuições legais 
e estatutárias, tendo em vista o que consta do Processo nº 07527282/2021, com fundamento no Art. 20, da Lei nº 14.116, DOE 27/05/2008 e Resolução 
1686/2021-CONSU, de 18/06/2021, RESOLVE ASCENDER FUNCIONALMENTE por meio de PROGRESSÃO, com vigência a partir de 30/10/2014, 
a docente BETÂNIA MOREIRA DE MORAES, mat. nº 0067461-3, lotada no Centro de Educação – CED, da referência K para a referência L, da Classe 
Adjunto, com efeitos financeiros a partir de 04/08/2016, obedecendo a prescrição quinquenal conforme Decreto Federal nº 20.910/1932 de 06/01/1932, art. 1º, 
sem os pagamentos retroativos referentes ao exercício de 2020, nos termos do Art. 1º, inciso I, da Lei Complementar Estadual Nº 215 de 17 de abril de 2020.
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ – FUNECE, em Fortaleza, 22 de março de 2022.
Hidelbrando dos Santos Soares 
PRESIDENTE
SECRETARIA DA CULTURA
PORTARIA Nº10/2022 O SECRETÁRIO DA CULTURA, no uso das atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo nº 12124530/2021 do 
VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos dos arts. 132, inciso VI e 136 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, combinado com a Lei nº 8.484, de 13 
de Junho de 1966, regulamentada pelo Decreto nº 15.532, de 27 de Setembro de 1982, à servidora TALITA MACIEL FREITAS, ocupante do cargo de 
Analista de Gestão Cultural, matrícula nº 3000900-2, lotada na Secretaria da Cultura com exercício no Arquivo Público do Estado do Ceará, a gratificação 
de RISCO DE VIDA OU SAÚDE, na base de 40% (quarenta por cento) sobre seu vencimento, a partir de 21/12/2021. SECRETARIA DA CULTURA, em 
Fortaleza, 18 de fevereiro de 2022.
Fabiano dos Santos
SECRETÁRIO DA CULTURA
Registre-se e publique-se.
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