21 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº084 | FORTALEZA, 20 DE ABRIL DE 2022 a documentação enviada para inscrição e a cópia do resultado da homologação, verificará a situação de regularidade e adimplência destes e procederá à formalização dos Termos de Execução Cultural. 19.2. Os recursos por proposta selecionada serão repassados em PARCELA ÚNICA, após a celebração dos termos citados no item anterior. 19.3. A assinatura dos Termos de Execução Cultural e a liberação de recursos estarão condicionadas à verificação, na data da assinatura, da regularidade cadastral e adimplência do parceiro perante os órgãos públicos. 19.4. Os recursos recebidos serão depositados em Conta Corrente de titularidade do proponente, exclusivamente do Banco Bradesco, informada pelo proponente. 19.4.1. O PROPONENTE SELECIONADO poderá enviar os seus dados bancários conforme modelo ofício (Anexo VII). Algumas informações importantes: a) O TITULAR da Conta Bancária precisa, OBRIGATORIAMENTE, ser o PROPONENTE do projeto selecionado; b) A Conta Bancária deverá ser específica do Banco Bradesco na modalidade CORRENTE; c) CONTAS DIGITAIS E CONTA FÁCIL não serão aceitas; 19.4.2. O pagamento somente será realizado em Conta Corrente do Banco Bradesco, de acordo com a Lei nº 15.241, de 06/12/2012, publicada no Diário Oficial em 13 de dezembro de 2012. 19.5. Os parceiros que, após a assinatura dos Termos, caírem em situação de pendência, inadimplência ou falta de prestação de contas em contratos e/ou convênios celebrados junto à Secult, ao Governo do Estado do Ceará, aos órgãos da Fazenda da União, da Fazenda do Estado, ou órgãos de Finanças do Município, ou perante qualquer órgão público, não poderão receber recursos deste Edital. 19.6. As despesas efetuadas com recursos transferidos devem ter nexo com a consecução do objeto, tendo coerência com as atividades e produtos previstos para cumprimento do mesmo, podendo os valores repassados serem utilizados inclusive para o pagamento das seguintes despesas: I – remuneração da equipe de trabalho responsável pela execução de atividades relativas ao projeto; II – diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação, nos casos em que sejam essenciais à execução do objeto; III – custos indiretos necessários à execução do objeto, inclusive tarifas bancárias e serviços como auditoria, assessoria jurídica, assessoria de comunicação, design, tecnologia da informação e contabilidade; IV – aquisição de bens essenciais à execução do objeto; V – outras despesas essenciais à execução do objeto, conforme as peculiaridades do projeto ou da atividade cultural. 19.6.1. O valor transferido para realização do projeto não poderá ser usado para o pagamento das seguintes despesas: I - remuneração de servidor(a) ou terceirizado(a) diretamente vinculado à SECULT; II - quaisquer despesas não vinculadas à execução do projeto aprovado. 20. DA REALIZAÇÃO DO PROJETO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 20.1. Os proponentes ficam cientes de que terão o encargo de executar integralmente o projeto selecionado, no prazo e nas condições descritas. 20.2. O proponente, após ter seu projeto aprovado, que por razão superveniente, não executá-lo, deverá, independente dos motivos que impediram sua reali- zação, comunicar a desistência formalmente à Secretaria de Cultura, e comprovar a restituição dos valores junto à SECULT. 20.3. Havendo necessidade de alteração do cronograma, após a divulgação do resultado da habilitação, o proponente deve encaminhar via e-mail, de acordo com a manifestação ou categoria cujo projeto foi selecionado, à SECULT, em até 05 (cinco) dias prévios à execução do seu objeto, uma solicitação escrita e devidamente justificada, ficando a critério da SECULT acatar ou não a solicitação. 20.4. O valor recebido pelos proponentes selecionados em repasse da Secult deverá cobrir, obrigatoriamente, os custos das atividades previstas no Plano de Ação (Anexo I) de cada proposta 20.5. Para fins de prestação de contas, neste Edital, será exigida a comprovação da plena consecução do objeto do projeto, por meio da apresentação, no prazo de até 30 (trinta) dias após o fim da vigência do instrumento jurídico, de Relatório de Execução do Objeto. 20.6. O Relatório de Execução do Objeto deverá conter relato das atividades realizadas para o cumprimento do objeto e comparativo dos objetivos previstos com os resultados alcançados, a partir do projeto originalmente pactuado nos moldes previstos na Ficha de Inscrição e no Plano de Ação (Anexo I), podendo a comprovação sobre os produtos e serviços relativos aos objetivos ocorrer pela apresentação de fotos, listas de presença, vídeos, nota fiscal, recibos entre outros. 20.6.1. Após a análise do Relatório Final de Execução do Objeto, o fiscal poderá aprovar o projeto (caso entenda que ele foi realizado conforme pactuado), ou, caso sejam identificados indícios de irregularidades na execução do objeto do projeto cultural, será solicitada também a prestação de contas financeira, que deverá ser apresentada por meio de Relatório de Execução Financeira, no prazo de 60 (sessenta) dias, contendo: I - extrato bancário da conta do Termo de Execução o Cultural; II - relação dos pagamentos efetuados; III - relação dos bens adquiridos, construídos ou produzidos; IV - notas fiscais, no caso de despesas com valor superior a R$ 1.000,00 (mil reais); V - recibos; VI - comprovante de recolhimento do saldo remanescente de recursos, quando houver; VII – Declaração de Conformidade da Execução do Objeto; VIII - outros documentos hábeis à comprovação do nexo entre os recursos repassados e as despesas executadas. 20.6.2. ATENÇÃO! A não exigência da apresentação de documentos financeiros (como notas fiscais e recibos) no Relatório Final de Execução do Objeto NÃO afasta a relevância de que o proponente guarde tais documentos, visto que eles podem vir a ser necessários caso sejam identificados indícios de irregu- laridades na realização do projeto (como descrito no item anterior) ou para demonstração de cumprimento de obrigações perante outras autoridades estatais (como os órgãos de fiscalização tributária, previdenciária e trabalhista). 20.6.3. Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, deverão ser adotadas as providências para apuração dos fatos, identificação dos respon- sáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente. 20.7. Quando a prestação de contas for avaliada como irregular, após exaurida a fase recursal, se mantida a decisão, o parceiro poderá solicitar autorização para que o ressarcimento parcial ou integral ao erário seja promovido por meio de atividades culturais compensatórias, conforme a extensão do dano, a critério da Secult, desde que não tenha havido dolo ou fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos. 20.8. A Secult não se responsabilizará pelos atos, contratos ou compromissos assumidos de natureza comercial, financeira, trabalhista ou outros realizados pelos proponentes selecionados(a) para fins de execução das atividades previstas no Plano de Ação (Anexo I). 20.9. A SECULT acompanhará e monitorará a execução das propostas podendo, a qualquer tempo, solicitar informações e esclarecimentos acerca do anda- mento dos mesmos. 20.10. O monitoramento e a prestação de contas das propostas obedecerão às previsões da Lei Estadual nº. 18.012, de 01 de abril de 2022, que institui a Lei Orgânica da Cultura do Estado do Ceará, dispondo sobre o Sistema Estadual da Cultura - SIEC, conforme redação em vigor à época da assinatura dos Termos. 21. DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO EDITAL E DO PRAZO DE EXECUÇÃO 21.1. O prazo de VIGÊNCIA do presente Edital é de 06 (seis) meses, a contar da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, não cabendo prorrogação. 22. DAS SANÇÕES 22.1. Dentre as condutas que ensejam a aplicação de sanções administrativas, sem prejuízo das demais sanções civis e penais cabíveis, incluem-se: a) Agir ou omitir-se, em qualquer fase das tramitações processuais, com dolo, culpa, simulação ou conluio, de maneira a fraudar seus objetivos; b) Alterar o objeto do projeto classificado; c) Praticar qualquer discriminação de natureza política que atente contra a liberdade de expressão, de atividade intelectual e artística, de consciência ou crença, no andamento das propostas a que se refere esta Lei; d) Praticar a violação de direitos intelectuais; e) Deixar de veicular em todo o material promocional que envolve o projeto cultural o apoio financeiro prestado pelo Estado do Ceará, através da Secretaria da Cultura, sob os auspícios desta Lei; f) Obstar, por ação ou omissão, o regular andamento das propostas de que trata este Edital; g) Infringir dispositivos da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) ou outra norma jurídica vigente; h) Violar os direitos de terceiros, incluindo os de propriedade intelectual; i) Atentar contra a ordem pública; j) Causar impacto negativo à saúde humana, animal e/ou ao meio ambiente; k) Estar ligados a jogos de azar ou especulativos; l) Ter vínculo com a exploração de trabalho infantil, degradante ou escravo; m) Evidenciar preconceito ou discriminação de qualquer natureza; n) Caracterizar promoção pessoal de autoridade, de servidor público ou da imagem de governo, de qualquer esfera política; o) Ter cunho político-eleitoral, que se destinem a financiamento de campanhas, realização de comícios ou qualquer outra atividade vinculada a partidos políticos e/ou suas coligações. 23. DISPOSIÇÕES FINAIS 23.1. Orienta-se que todos os proponentes observem em suas propostas à equidade de gênero, visando o enfrentamento de estereótipos no exercício da cultura, atentando para as dimensões de identidade de gênero, raça, etnia, orientação sexual, local de moradia, trabalho, classe social, deficiência, questões geracionais. O conteúdo deverá ter classificação etária livre. 23.2. Os direitos patrimoniais, autorais e de imagem e licenciamento de tecnologias produzidos no âmbito das propostas apoiadas serão de responsabilidade dos autores envolvidos. 23.3. A Secult e a Comissão de Avaliação e Seleção ficam isentas de responsabilidades sobre fatos decorrentes do uso indevido ou sem autorização de imagens e/ou obras de terceiros, respondendo por isso, exclusivamente, o proponente do projeto, nos termos da legislação específica. 23.4. Os proponentes selecionados deverão DIVULGAR o APOIO do Governo do Estado do Ceará por intermédio da Secult, fazendo constar a Logomarca Oficial em quaisquer propostas gráficos associados ao produto final e sua divulgação (cartazes, folders, panfletos, peças de vídeo, publicações e outros), de acordo com o padrão de identidade visual fornecido pela Assessoria de Comunicação e Coordenadoria do Patrimônio Cultural e Memória (COPAM).Fechar