DOE 20/04/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº084  | FORTALEZA, 20 DE ABRIL DE 2022
ORD.
ITEM
TIPO
QUANTIDADE
2
Alvo
Silhueta armada
25 unidades
3
Alvo
Fotográfico
17 unidades
4
Obréias
Brancas
02 rolos
9.6 Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenação de Ensino e Instrução - COENI, em conjunto com a Direção Geral da AESP|CE. Fortaleza-CE, 07 
de abril de 2022. 
Antonio Clairton Alves de Abreu – CEL PM
DIRETOR GERAL 
*** *** ***
NORMATIZAÇÃO DOS INSTRUTORES DE TIRO POLICIAL E DAS INSTRUÇÕES DE ARMAMENTO E TIRO NO ÂMBITO DA 
AESP
O DIRETOR GERAL DA AESP, no uso de suas atribuições legais e visando organizar por níveis de conhecimento e experiência o quadro de Instrutores 
de Tiro Policial e Armas e Munições Letais e Menos Letais e Equipamentos, constantes no Banco de Talentos da Academia Estadual de Segurança Pública 
- AESP, e: CONSIDERANDO a necessidade de garantir a segurança nas instruções de Armas e Munições Letais e Menos Letais e Equipamentos e nas 
Práticas de Tiro Policial Defensivo no âmbito da AESP; CONSIDERANDO que a padronização da metodologia das aulas práticas com armamento letal é 
imprescindível para a formação adequada dos futuros profissionais de Segurança Pública; CONSIDERANDO que os comandos que regem uma linha de tiro 
devem ser previstos de forma global a fim de garantirem a segurança de todos, possibilitando uma padronização do linguajar técnico pelos profissionais; 
CONSIDERANDO que a qualidade dos resultados dos alunos ao final das instruções práticas de Armas e Munições Letais e Menos Letais e Equipamentos 
e Tiro Policial Defensivo é obtida com a excelência dos instrutores e seus auxiliares; CONSIDERANDO, que a classificação por níveis dos Instrutores 
facilita uma melhor distribuição destes junto aos Cursos da AESP, possibilitando o seu emprego de forma racional e progressiva de acordo com o nível de 
conhecimento exigido, além de propiciar o ganho de experiência aos instrutores com menos vivências. RESOLVE instituir a seguinte classificação para 
os Instrutores de Armas e Munições Letais e Menos Letais e Equipamentos e Tiro Policial.
DA CLASSIFICAÇÃO E ATUAÇÃO DOS INSTRUTORES DE TIRO POLICIAL
Art. 1º - Considera-se Instrutor de Armamento e Tiro Policial habilitado a ministrar aulas práticas nas disciplinas de Armas e Munições Letais e Menos 
Letais e Equipamentos e Tiro Policial nos cursos ofertados pela AESP e referidos nesta Portaria os instrutores de Armamento e Tiro pertencentes à estrutura 
da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Ceará, sejam estes integrantes da Polícia Militar do Ceará, da Policia Civil do Ceará, do Corpo de 
Bombeiros Militar do Ceará ouda Perícia Forense do Ceará.
Parágrafo único - Para fins de ingresso dos profissionais especificados no caput do artigo, no banco de talentos da AESP, estes devem apresentar prova de 
título na área específica, bem como, se submeterem a prova teórica e prática realizada pela Célula de Práticas Educacionais – CEPRAE, através do Núcleo 
de Armamento e Tiro – NUAT, conforme publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 2º - Os Instrutores de Tiro, credenciados na AESP através do banco de talentos, serão classificados em níveis para que possam atuar no comando ou 
auxílio das instruções de Tiro.
§1º: Considera-se curso na área especificada armamento e tiro os cursos que possuam em sua matriz curricular disciplinas voltadas para o manuseio e opera-
bilidade com armas e equipamentos, bem como, disciplinas práticas que tenham disparos reais.
§2º: Serão considerados para efeitos dessa portaria, os Cursos de Formação de Instrutores de Armamento e Tiro, os Cursos de Nivelamento de Instrutores 
realizado pela AESP e os cursos na área com carga horária acima de 80h/a.
§3º: O Curso de Instrução de Nivelamento de Conhecimento para Instrutores de Tiro da AESP será oferecido anualmente, com carga horária mínima de 
20h/a, para os Instrutores pertencentes aos seus quadros. Este Curso será obrigatório para a permanência no quadro de Instrutores da AESP e o instrutor, 
independentemente do nível, deverá realizá-lo no máximo a cada 4 anos.
Art. 3º - O Instrutor Nível 1, deve, além de ter concluído o Curso de Formação Profissional:
(I) Não estar no estágio probatório – ou seja, estar há mais de três anos no serviço público;
(II) Realizar prova de conhecimento pelo Núcleo de Armamento e Tiro - NUAT/AESP com supervisão da Célula de Práticas Educacionais – CEPRAE/AESP.
§1º: Os servidores do Poder Executivo Estadual, integrantes da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social, devidamente habilitados, e que ainda não 
ministraram instruções de tiro e almejam ingressar no banco de talentos, poderão atuar como Instrutores Nível 1, mediante apresentação de prova de título 
na área, e aprovação nas provas descritas no Parágrafo único do Artigo 1º.
Art. 4º - O Instrutor Nível 2, deve atender aos requisitos do Instrutor Nível 1, além dos seguintes critérios:
I) Ter participado como instrutor em pelo menos 05 cursos realizados pela AESP, nas disciplinas de armas e equipamentos e/ou Tiro Defensivo;
II)Ter concluído o Curso de Instrutor de Armamento e Tiro com carga horária mínima de 80h/a ou Instrução de Nivelamento de Conhecimento para Instru-
tores de Tiro da AESP;
III) Ter chefiado a linha de Tiro pelo menos 01 vez, sob a supervisão do Instrutor Chefe de Linha e do Supervisor do NUAT/AESP.
Art. 5º - O Instrutor Nível 3, denominado Instrutor Master, deverá atender aos requisitos seguintes:
I) Haver chefiado linha de tiro na prática de Tiro Policial, em pelo menos 5 (cinco) cursos pela AESP;
II) Possuir o Curso de Instrutor de Armamento e Tiro pela AESP e seus Nivelamentos;
Art. 6º - Só poderão atuar como Instrutores responsáveis pela matriz curricular de Armas e Munições Letais e Menos Letais e Equipamentos, bem como, 
chefiar as linhas de tiro por ocasião das instruções práticas da disciplina de Tiro Policial, os instrutores dos Níveis 2 e 3.
Art. 7º - Os instrutores deverão se submeter às provas descritas no Parágrafo único do Artigo 1º, bem como serão avaliados, na linha de tiro, quanto à didática 
e a transmissão do conhecimento.
Art. 8º - Os instrutores dos Níveis 1, denominados auxiliares, atuarão no apoio e suporte das instruções.
Art. 9º - Na ausência de Instrutores do Nível 3 para atuarem no comando das linhas de tiro e para ministrarem aulas da matriz curricular de Armas e Muni-
ções Letais e Menos Letais e Equipamentos, a Coordenadoria de Ensino e Instrução - COENI, juntamente com a CEPRAE, poderão deliberar no sentido de 
autorizar os instrutores do nível 2 a atuarem como Chefes de Linhas de tiro, mediante nova aprovação em avaliação realizada pelo NUAT.
Art. 10 - Os instrutores deverão, a cada curso realizado na área de armamento e tiro, encaminhar cópia do respectivo certificado a Secretaria Acadêmica 
- SECAC para atualização, bem como, solicitar da respectiva Secretaria a declaração de atuação nas matrizes curriculares de Armas e Munições Letais e 
Menos Letais e Equipamentos e Tiro Policial.
Art. 11 - Fica vedada aos profissionais de Segurança Pública que possuam menos de03 (três) anos de efetivo serviço a atuação como instrutores de tiro, 
salvo as seguintes hipóteses:
I – Aqueles que já pertenciam à estrutura da Secretaria de Segurança Pública e mudaram de vinculada, ou de carreira, mediante novo concurso público e que, à 
época,já estavam há mais de 03 (três) anos na Instituição ou que somando o período das duas carreiras perfaçam no mínimo os 03 anos exigidos de experiência;
II – Aqueles que antes de ingressarem no sistema de Segurança Pública já possuíam o curso de Instrutor de Armamento e Tiro, com o mínimo de 80h/a.
Parágrafo único: Em ambos os casos, os profissionais pertencentes a estrutura da SSPDS deverão obter aprovação em prova teórica e prática realizada pela 
CEPRAE através do NUAT.
Art. 12 - Todo Instrutor que esteja no comando de linha de tiro nos cursos ofertados pela AESP receberá em decorrência deste, determinada quantidade de 
munições, deliberada pela Direção da AESP, juntamente com a COENI e a CEPRAE, para demonstrações e reposição para os alunos em casos de falhas 
nas munições destes.
Parágrafo único:As munições mencionadas no caput serão devidamente devolvidas ao NUAT pelo instrutor, caso não haja necessidade de utilização das 
mesmas durante as instruções e na reposição em caso de falha.
Art. 13 - Os instrutores de tiro devem receber do NUAT, antes das instruções, os seguintes documentos:
I – Documento de cautela no qual consta a lista de todos os materiais que serão utilizados na instrução, devendo os instrutores conferir e assinar o referido 
documento no ato de entrega e registrar no corpo do mesmo o relatório diário de tiro com as alterações ocorridas com os docentes e discentes durante as 
instruções;
II – Cópia das orientações para o bom andamento das aulas;
III – Cópia das Normas de Segurança em vigor, em cujo verso, há espaço para que os instrutores registrem sugestões ao NUAT, devem preencher o relatório 
diário de tiro.
DO UNIFORME
Art. 14 - Os instrutores de tiro da AESP devem utilizar por ocasião das instruções das disciplinas de Armas e Munições Letais e Menos Letais e Equipamentos, 
e Tiro Policial: calça modelo cargo na cor preta, com bolsos laterais; camisa na cor vermelha, com mangas longas e o nome “TIRO POLICIAL” bordado 
nas costas -o brasão da AESP deve ser bordado na altura do peito esquerdo e a identificação do instrutor na altura do peito direito; chapéu modelo Panamá 
ou gorro em tecido na cor preta; bota ou coturno, de cano médio ou curto, na cor preta, conforme especificações no Anexo I.

                            

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