DOE 20/04/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº084  | FORTALEZA, 20 DE ABRIL DE 2022
Art. 15 - O Instrutor Nível 2 deve utilizar “patch” em borracha (manicaca) no braço direito com a designação “INSTRUTOR DE TIRO”. Já o instrutor Nível 
3, segue a mesma padronização e dever ter a identificação “MASTER” na altura do peito direito na cor amarelo/ouro, conforme detalhadamente especificados 
no Anexo I.
Art. 16 – Por ocasião da matriz curricular de Armas e Munições Letais e Menos Letais e Equipamentos, realizada em sala de aula, o instrutor pode optar por 
utilizar a camisa com mangas curtas.
Art. 17 - É obrigatório o uso dos uniformes constantes nos Artigos 14 e 15 por parte dos instrutores nas instruções realizadas em estande de tiro.
Art. 18 – Nas instruções com realização de tiro real,é obrigatório o uso de coletes à prova de balas, óculos e abafadores.OInstrutor chefe de linha deve possuir 
umKIT de primeiros socorros.
Art. 19 – Fica vedado o uso do uniforme de instrutor de tiro da AESP em ocasiões que não sejam as instruções das disciplinas de Armas e Munições Letais e 
Menos Letais e Equipamentos e Tiro Policial, no âmbito da AESP e das vinculadas: Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros Militar e Perícia Forense.
Parágrafo único – O descumprimento acerca do uso correto do uniforme acarretará a suspensão ou exclusão do profissional dos quadros de instrutores da 
AESP, conforme disciplinamento a ser instituído pelo NUAT.
DA INSTRUÇÃO DE TIRO
Art. 20 - Toda instrução da disciplina Prática de Tiro Policial, no âmbito da AESP, com a realização de tiro real, deverá contar com a presença de uma equipe 
médica ou de socorristas para pronto emprego em caso de acidentes, e ambulância com suporte básico.
Art. 21 – A ambulância deve permanecer no local da instrução até o término e, caso necessite sair, a aula deve ser interrompida, devendo a CEPRAE ser 
informada imediatamente, com vistas a adotar providências para a manutenção da instrução.
Art. 22 - A área do estande de tiro é uma área de segurança restrita, sendo proibida a entrada e permanência de pessoas alheias às instruções de tiro.
Art. 23 - Toda instrução de Tiro Policial, no âmbito da AESP, ocorrerá com a presença de até 06 (seis) instrutores, sendo um destes o chefe de linha e os 
demais instrutores auxiliares.
Art. 24 - A linha de tiro dos estandes deverá ser formada com o máximo de 10 (dez) atiradores.
Art. 25 – É obrigatório o uso de abafadores, óculos de proteção e coletes balísticos, para todos que estejam na área de tiro.
Art. 26 – Os instrutores Níveis 1 e 2 que estejam portando armas no estande de tiro deverão estar com as mesmas desmuniciadas e abertas, devidamente 
coldreadas ou armazenadas em “casers”.
Art. 27 - Os instrutores Nível 3 deverão portar suas armas no coldre, devidamente carregadas, observando sempre as regras de segurança durante as Instruções.
Art. 28 - Só poderão ser utilizadas nas instruções de Tiro Policial, no âmbito da AESP:
I - As armas relacionadas em Nota de Instrução referente à prática de tiro com o devido número de série e origem;
II - Munições originais, “não tóxicas” (NTA), evitando-se qualquer tipo de contaminação química do atirador e instrutor durante a prática de tiro.
§1º: No caso de não ser citado na N.I. a relação de armas, esta deverá ser informada via ofício a Direção da AESP, a qual encaminhará a CEPRAE para controle.
§2º: No caso da necessidade de utilização de munição recarregada, deverá ser feito requerimento a Direção da AESP, constando o nome do interessado, a 
origem da munição, quem realizou a recarga, o tipo de espoleta, projétil, quantidade e tipo de pólvora da recarga. Deve aindaconstar no requerimento que se 
responsabiliza pelouso da munição e possíveis danos ao armamento.
Art. 29 - O uso de armas de fogo particulares só poderá ocorrer se expressamente autorizado pela Direção da AESP, anexada ao requerimento cópia do 
registro da arma.
Art. 30 - Só será permitidaa utilização de armas adequadas à estrutura de segurança do estande de tiro em uso.
Art. 31 – O Supervisor do NUAT deve ser profissional pertencente a estrutura da Secretaria de Segurança Pública Defesa Social, e,preferencialmente, preen-
cher os requisitos referentes aos instrutores de Nível 2ou 3.
Art. 32 - Toda metodologia de ensino e elaboração das instruções das disciplinas de Armas e Munições Letais e Menos Letais e Equipamentos e Tiro Policial 
no âmbito da AESP é de atribuição do NUAT, que poderá desenvolvê-las em conjunto com as vinculadas: Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros 
Militar e Perícia Forense, mediante supervisão da CEPRAE e aprovação da COENI.
Art. 33 - No caso de divergências por parte dos instrutores no que se refere à metodologia de ensino aplicada nas instruções, bem como, alteração nos exer-
cícios e conteúdos programáticos, deverá ser feito requerimento por parte do interessado à COENI, que irá deliberar sobre o caso concreto, juntamente com 
a CEPRAE e NUAT.
Art. 34 - Os requerimentos a que se referem o artigo anterior, caso aprovados, serão postos em prática nos cursos posteriores.
Art. 35 - No caso de transgressão às normas de segurança durante a prática de tiro, colocando em risco a integridade física de outros, o discente será convidado 
a se retirar da área do estande, não podendo mais participar da instrução, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 36 - Os procedimentos adotados pelos Instrutores de Tiro Policial serão normatizados através de um Manual do Instrutor de Tiro Policial da AESP a ser 
publicado através da Direção da Academia, sem prejuízo das normas existentes nesta portaria.
Art. 37 -O NUAT se encarregará, juntamente com a Célula de Tecnologia da Informática – CETIC, de elaborar um programa para acompanhamento individual 
de cada aluno que realizar prática de tiro na AESP, a fim de manter dados estatísticos da qualificação e técnica de cada profissional no âmbito do tiro policial, 
mantendo ainda um registro oficial de todas as práticas e destacando as ocorrências relevantes que venham acontecer nos estandes de tiro encaminhando-as 
a CEPRAE e COENI.
DA NOTA DE INSTRUÇÃO
Art. 38 - Para que as práticas de tiro referentes aos cursos autorizados pela AESP possam ocorrer, faz-se necessária a Nota de Instrução (modelos constantes 
no Anexo II), expediente oficial da AESP/CE, com a autorização do Diretor Geral, com as seguintes informações:
I – Data, local e horário da instrução;
II – Nome completo e matrícula do coordenador e monitor do curso e instrutores de tiro;
III – Relação nominal dos discentes com matrícula e órgão de origem;
IV - Especificação das armas a serem utilizadas, com os devidos números de série e origem;
V – Quantidade e especificação da munição a ser utilizada, discriminando a quantidade de disparos por discente e instrutores.
DO PROGRAMA DE TREINAMENTO
Art. 39 - Durante as aulas da matriz curricular de Tiro Policial, todo o efetivo presente no estande de tiro deverá participar do desenvolvimento simultâneo 
das atividades, sendo as turmas divididas em 3 (três) ou 4 (quatro) grupos, dependendo do número de alunos, de forma que cada grupo tenha no máximo 
10 (dez) discentes.
Art. 40 – Os grupos irão compor as Oficinas de Treinamento (OT): Vermelha, Laranja, Amarela e Verde, bem como, as Zonas de Nivelamento (ZN).
Art. 41 – A Oficina de Treinamento Vermelha (OT VERMELHA) atuará na execução prática do tiro real.
I – O primeiro grupo a trabalhar na OT Vermelha, deverá iniciar a série de exercícios de tiro em seco, uma vez que, não realizaram os exercícios da OT 
Laranja (tiro a seco);
II – Os trabalhos serão supervisionados por um Instrutor Nível 3, que é o chefe da linha de tiro e responsável pela equipe de instrução;
III – A OT Vermelha contará com a participação de no mínimo 03 (três) instrutores, sendo um deles o Chefe de Linha;
IV – Sempre que possível, quando não atentar contra os parâmetros de segurança, a OT Vermelha deve conter exercícios dinâmicos, aproximando o futuro 
agente de segurança pública a situações reais do dia a dia, por meio de pistas policiais de instrução.
Art. 42 - A Oficina de Treinamento Laranja (OT LARANJA) é o local onde será realizado o treinamento a seco (tiro a seco), com exercícios previamente 
elaborados, como recuperação de mira, saque e enquadramento, acionamento da tecla do gatilho, posições 1, 2, 3 e 4, dentre outros, devendo os exercícios 
serem idênticos aos da OT Vermelha. A OT Laranja será supervisionada por 01 (um) instrutor.
Art. 43 - A Oficina de Treinamento Amarela (OT AMARELA) responderá pelos trabalhos atinentes à desmontagem, montagem, nomenclatura de peças, funcio-
nalidade, exercícios de municiar e desmuniciar, manutenção do armamento e solução de panes, dentre outros, também supervisionada por 01 (um) instrutor.
Art. 44 - A Oficina de Treinamento Verde (OT VERDE) só será ativada em Turmas com mais de 30 alunos e será destinada a observação dos trabalhos na 
OT Vermelha (tiro real).
Art. 45 - As Oficinas de Treinamento completam um Circuito:
I – As turmas com até 30 alunos serão divididas em 03 (três) grupos, um grupo em cada OT, realizando o circuito da seguinte maneira:
Grupo 01 - OT Vermelha; Grupo 02 – OT Amarela e Grupo 03 – OT Laranja. A OT Laranja dita a velocidade dos trabalhos, e logo que finalize um exercício 
segue para a OT Vermelha, de tiro real, ou seja, o Grupo 01 segue para a OT Amarela, onde os integrantes que lá estavam (Grupo 02) se dirigem para a OT 
Laranja, e os demais (Grupo 03) para a OT Vermelha.
II – As turmas com mais de 30 alunos e menos de 41 serão divididas em 04 (quatro) grupos, realizando o circuito da seguinte maneira:
Grupo 01 – OT Vermelha; Grupo 02 – OT Verde; Grupo 03 – OT Amarela; Grupo 04 – OT Laranja. Como no inciso anterior, a troca de oficinas está dire-
tamente relacionada à OT Laranja (Grupo 04), devendo os integrantes da OT Vermelha, logo que encerrem seus exercícios, direcionar-se para OT Verde 
(observação), seguindo o Grupo 02 para a OT Amarela, o Grupo 03 para a OT Laranja e o Grupo 04 para a OT Vermelha.
Art. 46 – As Turmas com mais de 40 alunos serão divididas em duas, de forma a não comprometer a segurança e a qualidade da instrução.
Art. 47 - As Zonas de Nivelamento (ZN) são áreas de tiro real, destinadas a recuperação dos alunos que estejam apresentando dificuldades na OT Vermelha.

                            

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