DOU 20/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 6

                            Nº 75-C, quarta-feira, 20 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
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90. Em relação às embalagens utilizadas para o produto similar doméstico, foi
informado pela Oxiteno S.A que o produto é comercializado no mercado brasileiro das
seguintes formas: [CONFIDENCIAL].
91. No que tange às aplicações, o produto fabricado no Brasil possui utilidades
semelhantes às do produto objeto do direito: pode ser utilizado como solvente ativo para
tintas à base de solvente; coalescente para tintas industriais à base de água; agente de
acoplamento para tintas arquitetônicas à base de água; agente de acoplamento e solvente
para produtos de limpeza domésticos e industriais, removedores de pintura e polimento
de piso, produtos de limpeza pesada e desinfetantes; solvente primário de tintas à base de
solvente para impressão em serigrafia; agente de acoplamento para resinas e corantes em
tinta à base de água para estamparia; solvente para pesticidas agrícolas.
92. A peticionária informou que utiliza três canais básicos de distribuição de
EBMEG em seu mercado interno, a venda direta aos clientes, a venda através de
distribuidor e a venda a revendedor.
93. A instituição reguladora do produto similar no Brasil é a Agência Nacional
de Vigilância Sanitária (ANVISA). Ainda, quando importado e comercializado no Brasil, o
EBMEG está sujeito à regulamentação técnica listada abaixo.
Regulamentos Técnicos:
- Resolução RDC nº 17, de 17 de março de 2008 - Regulamento Técnico sobre
Lista Positiva de Aditivos para Materiais Plásticos destinados à Elaboração de Embalagens
e Equipamentos em Contato com Alimentos;
- Resolução - RDC Nº 217, DE 1º de agosto de 2002 - Regulamento Técnico
sobre Películas de Celulose Regenerada em Contato com Alimentos;
- Portaria nº 177, de 04 de março de 1999 - Regulamento Técnico "Disposições
Gerais Para Embalagens e Equipamentos Celulósicos em Contato com Alimentos;
- Resolução RDC nº 20, de 22 de março de 2007 - Regulamento Técnico sobre
Disposições para
Embalagens, Revestimentos,
Utensílios, Tampas
e Equipamentos
Metálicos em Contato com Alimentos;
- Resolução nº 123, de 19 de junho de 2001 - Regulamento Técnico sobre
Embalagens e Equipamentos Elastoméricos em Contato com Alimentos;
- Resolução-RDC nº 3, de 18 de janeiro de 2012 - Regulamento Técnico "lista
de substâncias que os produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes não devem
conter exceto nas condições e com as restrições estabelecidas".
3.3. Da classificação e do tratamento tarifário
94. Segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), o produto objeto da
investigação é comumente classificado no item 2909.43.10.
95. Apresentam-se
as descrições do
item tarifário
mencionado acima
pertencente à NCM/SH:
Descrições dos Subitens da NCM (EBMEG)
2909
ÉTERES, ÉTERES-ÁLCOOIS, ÉTERES-FENÓIS, ÉTERES-ÁLCOOIS-FENÓIS,
PERÓXIDOS DE ÁLCOOIS, PERÓXIDOS DE ÉTERES, PERÓXIDOS DE
CETONAS (DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO), E SEUS
DERIVADOS
HALOGENADOS, 
SULFONADOS,
NITRADOS
OU
NITROSADOS.
2909.43
ÉTERES 
MONOBUTÍLICOS 
DO 
ETILENOGLICOL 
OU 
DO
D I E T I L E N O G L I CO L
2909.43.10
DO ETILENOGLICOL
Fonte: NCM/TEC
Elaboração: SDCOM
96. De outubro de 2015 a setembro de 2020, a alíquota do Imposto de
Importação não foi alterada, permanecendo em 14%.
97. A respeito do subitem 2909.43.10 da NCM, foram identificadas as seguintes
preferências tarifárias:
Preferências tarifárias - NCM 2909.43.10
País Beneficiário
Acordo
Preferência
Argentina, Paraguai e Uruguai
ACE 18
100%
Chile
ACE 35
100%
Bolívia
ACE 36
100%
Peru
ACE 58
100%
Eq u a d o r
ACE 59
100%
Venezuela
ACE 69
100%
Colômbia
ACE 72
100%
Egito
ALC Mercosul - Egito
50%
Israel
ALC Mercosul - Israel
100%
México
ACE 53
30%
Panamá e Cuba
APTR 4
28%
Fonte: NCM/TEC
Elaboração: SDCOM
3.4. Da similaridade
98. A lista dos critérios objetivos com base nos quais deve ser avaliada a
similaridade entre produto objeto da investigação e produto similar fabricado no Brasil
está definida no § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013. O § 2º do mesmo artigo
instrui que
esses critérios não constituem
lista exaustiva e que
nenhum deles,
isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva
quanto à similaridade.
99. Conforme informações obtidas na petição, o EBMEG produzido pela
Oxiteno é similar em todos os aspectos ao produto fabricado por produtores/exportadores
localizados
fora do
Brasil,
conforme inclusive
já decidido
por
esta SDCOM
nos
procedimentos anteriores referentes ao produto investigado. Trata-se de um produto
utilizado em formulações base solvente de tintas automotivas originais, de repintura
automotiva, em linha industrial, de tintas para madeira, de tíneres, de tintas base água e
de tintas hidrossolúveis, atuando como solvente, retardador de evaporação e acoplante.
Além da aplicação no setor de tintas, o EBMEG é utilizado em outras cadeias de
suprimento, tais como fluídos funcionais, detergentes e intermediários.
100. Em comparação ao produto importado ou, ao fabricado nos principais
centros produtores mundiais, o EBMEG produzido no Brasil é similar quanto aos atributos
técnicos, físicos e químicos, ao processo produtivo, às formas de acondicionamento e à
destinação comercial.
101. Ademais, o produto sob análise e o fabricado no Brasil suprem o mesmo
mercado, sendo, portanto, considerados concorrentes entre si. Desta sorte, as informações
apresentadas corroboram as conclusões sobre similaridade alcançadas nas investigações e
revisões anteriores. Assim, para a presente revisão de final de período, considerou-se que
o produto fabricado no Brasil é similar ao importado da Alemanha e dos Estados Unidos
da América, nos termos do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013.
3.5. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
102. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 3.1 deste
documento, considerou-se como produto objeto da revisão o éter monobutílico do
etilenoglicol - EBMEG, comumente classificado no item 2909.43.10, exportado da
Alemanha e dos Estados Unidos da América para o Brasil.
103. Ademais, verificou-se que o produto fabricado no Brasil é idêntico ao
produto objeto
da revisão,
conforme descrição
apresentada no
item 3.2
deste
documento.
104. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto nº
8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual
sob todos os aspectos ao produto objeto da revisão ou, na sua ausência, outro produto
que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito
próximas às do produto objeto da revisão, e tendo em vista a análise constante do item
3.4 deste documento, concluiu-se que o produto produzido no Brasil é similar ao produto
objeto da revisão.
4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
105. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como
a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for
possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" (doravante
também "ID") será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta
constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar
doméstico.
106. Para fins da investigação de continuação ou retomada de dano/dumping,
cabe reiterar que, em dezembro de 2019 (P5), a Oxiteno Nordeste S.A. Indústria e
Comércio foi incorporada pela Oxiteno S.A. Indústria e Comércio, tornando-se esta última
a única peticionária.
107. Conforme mencionado no item 2.4 deste documento, a ABIQUIM
confirmou que a empresa Oxiteno S.A. foi responsável por 100% da produção do produto
similar nacional, durante o período investigado.
108. Dessa forma, para fins de avaliação da existência de indícios de
continuação ou retomada do dano, foram definidas como indústria doméstica as linhas
de produção de EBMEG da empresa Oxiteno S.A. Indústria e Comércio (Oxiteno S.A .).
5. DA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING
109. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se
prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as
modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
110. Segundo o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a
determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou
à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores
relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (itens 5.1 e
5.2); no desempenho do produtor ou do exportador (item 5.3); nas alterações nas
condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.4); na
aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e na
consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.5).
111. Para fins desta revisão, utilizou-se o período de outubro de 2019 a
setembro de 2020 (P5) a fim de se verificar a existência de continuação/retomada da
prática de dumping nas exportações para o Brasil de EBMEG originárias da Alemanha e
dos Estados Unidos da América.
112. Ressalta-se que não houve exportações do produto objeto da revisão
para o Brasil originárias da Alemanha ([RESTRITO] t) e dos Estados Unidos da América
([RESTRITO] t) em quantidades representativas durante o período de investigação de
continuação/retomada de dumping.
113. Assim, para efeitos de início da investigação, verificou-se a probabilidade
de retomada do dumping para a Alemanha e para os EUA com base na comparação
entre o valor normal médio de cada uma das origens, internado no mercado brasileiro,
e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período
de análise de continuação/retomada de dumping, em atenção ao art. 107. §3º, I, do
Decreto nº 8.058, de 2013.
5.1. Da continuação ou retomada do dumping para efeito do início da
revisão
5.1.1. Da Alemanha
5.1.1.1. Do valor normal da Alemanha para fins do início da revisão
114. De acordo
com item "iii" do Art. 5.2
do Acordo Antidumping,
incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de
dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o
produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do
país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços
pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro
país ou sobre o preço construído do produto (valor construído).
115. Diante das alternativas disponíveis, a peticionária apresentou, para fins
de início da investigação, dados que permitiram a construção do valor normal de acordo
com o item "iii" do art. 5.2 do Acordo Antidumping. A peticionária apresentou proposta
de construção do valor normal com base em fontes públicas de informação. Para itens
não disponíveis publicamente, a empresa recorreu a sua própria estrutura de custos.
116. O valor normal para a Alemanha, calculado pela peticionária, foi
construído a partir das seguintes rubricas:
a) matérias-primas;
b) utilidades;
c) mão de obra;
d) despesas gerais e administrativas e de vendas; e
e) lucro.
5.1.1.1.1. Das matérias primas
117. De acordo com a Oxiteno, o EBMEG é produzido na Alemanha utilizando-
se como matérias-primas o óxido de etileno e n-butanol. A reação que origina o produto
é realizada em processo continuado, em que o n-butanol e o óxido de eteno são
combinados num reator em proporções preestabelecidas para formar o EBMEG.
118. Para fins de cálculo do valor normal do EBMEG na Alemanha, a
peticionária apresentou o preço médio de importação CIF do óxido de etileno e do n-
butanol da Alemanha, em P5, proveniente de todas as origens com volume superior a
três mil toneladas. Os dados foram coletados na plataforma eletrônica Eurostat. Em 26
de
março
de
2021,
por meio
do
Ofício
no
00.257/2020/CGSA/SDCOM/SECEX,
a
peticionária foi questionada a respeito da metodologia utilizada na definição dos volumes
considerados substanciais. Em sua resposta, informou que o critério adotado teve como
objetivo "desconsiderar vendas que, por seu volume inexpressivo ou baixa porcentagem
do total, pudessem não representar o curso normal de venda dos produtos analisados".
Argumentou, ademais que o volume importado considerado no cálculo correspondeu a
99,9% das importações totais alemãs de óxido de etileno e a 98% das importações
alemãs totais de n-butanol.
119. No entanto, conforme metodologia utilizada pela SDCOM e considerando
que os efeitos dessas importações no preço médio CIF importado são baixos, foram
consideradas todas as origens para fins de apuração dos custos das matérias primas.
120. Apurou-se, assim, o preço médio de importação da Alemanha, em P5, de
cada uma das linhas tarifárias (2910.10.00 - Oxirano (Óxido de Etileno) e 2905.13.00 -
Butan-1-Ol (Álcool N-Butílico), cuja correspondência descritiva é idêntica à das NCMs em
questão, com base nas estatísticas disponibilizadas pela plataforma eletrônica Eurostat .
Os valores em euros foram convertidos para dólares estadunidenses conforme a cotação
média entre as moedas em P5 fornecida pelo Banco Central do Brasil.
121. Conforme a Oxiteno, não é necessário adicionar montantes relativos ao
imposto de importação e às despesas de internação aos valores CIF, uma vez que todas
as origens com quantidades exportadas relevantes fazem parte da União Europeia, sendo
tais operações consideradas intrabloco.
Custos Matérias Primas
Produto
Classificação
Tarifária
Valor (EUR)
Peso (t)
EUR/t
US$/t
Óxido 
de
Et i l e n o
2910.10.00
62.433.880
67.015
931,64
1.043,79
n-butanol
2905.13.00
97.023.157
144.242
672,64
753,61
Fonte: Eurostat
Elaboração: SDCOM
122. A peticionária, utilizando seus próprios coeficientes de produção, apurou
as quantidades de óxido de etileno e de n-butanol necessárias para a produção de uma
tonelada de EBMEG, chegando aos coeficientes técnicos apresentados na tabela a seguir.
Os coeficientes técnicos foram multiplicados pelos preços obtidos das matérias-primas e
utilizados para apuração dos custos de produção do EBMEG.

                            

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