DOU 20/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 6

                            Nº 75-C, quarta-feira, 20 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
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58. Com relação ao Apêndice XX - Custo de Fabricação Mensal, foram
solicitados também elementos de prova para comprovar o custo de produção e o volume
produzido no período P5 e, com relação ao Apêndice IX - Capacidade Instalada e
Produção, foram solicitados documentos comprobatórios dos dados informados para P5.
59. Registre-se que, conforme Ofício SEI nº 296603/2021/ME, de 09 de
novembro de 2021, foi necessária realização de reunião virtual com os representantes da
empresa para esclarecimento de informações previamente apresentadas pela peticionária,
realizando-se tal reunião no dia 17 de novembro de 2021, com ulterior e tempestiva
redução a termo, nos autos do processo, da participação da peticionária na mencionada
reunião.
60. Conforme registrado em despacho nos autos restritos da investigação, a
SDCOM considerou suficientes os esclarecimentos prestados pela empresa no que tange
aos itens 2.1 e 2.3 do Ofício de convocação da reunião, contudo, considerou que a Oxiteno
S.A. deixou de apresentar na resposta ao Ofício nº 00.464/2021/CGSA/SDCOM/SECEX, de
28 de maio de 2021, parte da comprovação solicitada e referente à conciliação do
montante de custo do produto vendido (CPV), qual seja, a relativa ao período P4.
61. Quanto a esse ponto, o Despacho SDCOM acostado aos autos registra que
a empresa afirmou, durante a reunião de esclarecimentos, não ter apresentado os
elementos comprobatórios para P4, mas tão somente a lógica e o passo a passo da
metodologia utilizada na elaboração e cálculo do CPV, uma vez que a metodologia era
semelhante à utilizada para conciliação dos montantes reportados em P5 e a comprovação
para P5, por si só, já implicaria a obtenção de uma centena de páginas de documentação,
consistindo em conjunto de evidências robusto.
62. O Despacho ainda registra que, em 20 de dezembro de 2021, conforme
Instrução Normativa SECEX nº 3, de 22 de outubro de 2021, a SDCOM juntou aos autos
da presente revisão relatório de verificação in loco da Oxiteno S.A. no âmbito da
investigação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de éter monobutílico do
etilenoglicol (EBMEG), comumente classificadas no item 2909.43.10 da Nomenclatura
Comum do Mercosul - NCM, originárias da França, e de dano à indústria doméstica
decorrente de tal prática.
2.7.2. Da verificação in loco na peticionária incorporada à presente revisão
63. Dado que a Oxiteno S.A. é a peticionária da referida investigação sobre as
importações de EBMEG da França bem como da presente revisão do direito antidumping
aplicado às exportações de EBMEG originárias da Alemanha e dos EUA, e considerando
que os dados da peticionária em ambos os processos dizem respeito ao mesmo período
de dano (outubro de 2019 a setembro de 2020) e ao mesmo escopo do produto (éter
monobutílico do etilenoglicol - EBMEG), os relatórios da verificação in loco realizada no
âmbito da investigação relativa à França, em suas versões restrita e confidencial, foram
também juntados aos autos da presente revisão do direito antidumping aplicado às
exportações para o Brasil de EBMEG originárias da Alemanha e dos EUA.
64. Dessa forma, considerando a disponibilidade de dados e de comprovações
da
empresa Oxiteno
S.A. diante
da
autoridade investigadora,
relativos a
dados
coincidentes utilizados em dois processos distintos, decidiu-se como razoável e adequado
o acréscimo das comprovações obtidas em verificação in loco àqueles já disponíveis por
ocasião das verificações de elementos de prova no processo da presente revisão.
65. Cumpre acrescentar que a verificação de elementos de prova foi adotada
no processo de revisão de final de período em decorrência da situação excepcional gerada
pela pandemia do COVID-19, que impediu a realização usual de verificações in loco dos
dados apresentados, conforme detalhado na Instrução Normativa SECEX nº 1, de 17 de
agosto de 2020, então vigente.
66. A mencionada Instrução Normativa, contudo, foi alterada posteriormente
pela Instrução Normativa SECEX nº 1, de 6 de julho de 2021 e pela Instrução Normativa
SECEX nº 3, de 22 de outubro de 2021, voltando a permitir a realização de verificações in
loco no âmbito das investigações de defesa comercial.
67. Realizada a verificação in loco dos dados apresentados na investigação
relativa às importações da França, os quais foram incluídos na presente revisão e tendo
em vista as considerações apresentadas, bem como o fato de que, por ocasião da
verificação in loco, foram comprovadas pela Oxiteno S.A. as informações referentes ao
custo do produto vendido (CPV) reportado em P4, a SDCOM considerou validada a
comprovação referente ao item 6.1 do Ofício nº 00.464.2021/CGSA/SDCOM/SECEX para a
presente revisão.
68. Conforme exposto, o relatório de verificação in loco da Oxiteno S.A. no
âmbito da investigação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de éter
monobutílico do etilenoglicol (EBMEG), comumente classificadas no item 2909.43.10 da
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da França, e de dano à indústria
doméstica decorrente de tal prática foi juntado aos autos da presente revisão no Sistema
Eletrônico de Informações do Ministério da Economia - SEI/ME.
69. Assim, fundamentado no princípio da eficiência (art. 2º da Lei 9.784, de
1999) e de celeridade processual (inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal de
1988), incorporaram-se na revisão em tela as conclusões e dados obtidos em decorrência
da mencionada verificação in loco, ressaltando-se a identidade dos dados fornecidos pela
empresa nos dois processos dada a coincidência de períodos de investigação de dumping
e de dano na investigação original bem como os de continuidade/retomada de dumping e
de dano da presente revisão.
2.7.3. Da análise das informações submetidas pelos importadores
70. Não havendo sido identificada a necessidade de complementação ou
esclarecimento das informações apresentadas pela importadora Bandeirante Química Ltda,
não foram solicitadas informações complementares.
2.7.4. Da análise das informações submetidas pelos exportadores
71. As informações apresentadas pelas exportadoras The Dow Chemical
Company e Union Carbide Corporation foram objeto de análise não tendo havido
solicitação de complementação ou esclarecimento de tais informações previamente aos
procedimentos de verificação in loco.
2.7.5. Da verificação in loco na The Dow Chemical Company e na Union Carbide
Corporation
72. A SDCOM solicitou, por meio do Ofício nº 291709/2021/ME, de 4 de
novembro de 2021, em face do disposto no art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013,
anuência para que
equipe de técnicos realizasse verificação in
loco dos dados
apresentados pela The Dow Chemical Company ("TDCC") e pela Union Carbide Corporation
("UCC") no período de 6 de dezembro a 10 de dezembro, em Midland, Michigan, Estados
Unidos.
73. Em atenção ao § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, após
consentimento das empresas, servidores da SDCOM realizaram verificação in loco, no
período proposto, com o objetivo de confirmar e de obter maior detalhamento das
informações 
prestadas
pelas 
empresas
em 
resposta
ao 
questionário
do
produtor/exportador.
74.
Cumpriram-se os
procedimentos previstos
no roteiro
previamente
encaminhado às empresas, tendo sido verificadas as informações prestadas pela empresa
e obtidos esclarecimentos da estrutura organizacional e afiliações das empresas, do
processo produtivo de EBMEG e das práticas contábeis.
75. Nos termos do § 9º do art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, cópias da
ata e do relatório da referida verificação in loco foram juntadas também aos autos da
presente revisão.
2.8. Dos prazos da investigação
76. Conforme estabelecido pelo § 5º do art. 65 do Regulamento Antidumping
Brasileiro, são apresentados no quadro a seguir os prazos a que fazem referência os
artigos 59 a 63 do mencionado regulamento, os quais constaram da Circular SECEX nº 73,
de 29 de outubro de 2021, publicada no D.O.U. de 3 de novembro de 2021:
Disposição legal
Decreto nº 8.058,
de 2013
Prazos
Datas previstas
art. 59
Encerramento da fase probatória da investigação
20/12/2021
art. 60
Encerramento da fase de manifestação sobre os
dados e as informações constantes dos autos
10/01/2022
art. 61
Divulgação da
nota técnica
contendo os
fatos
essenciais que se encontram em análise e que serão
considerados na determinação final
09/02/2022
art. 62
Encerramento do prazo
para apresentação das
manifestações finais pelas partes interessadas e
Encerramento da fase de instrução do processo
03/03/2022
art. 63
Expedição, 
pela
SDCOM, 
do
parecer 
de
determinação final
23/03/2022
2.9. Do encerramento da fase de instrução
2.9.1. Do encerramento da fase probatória
77. Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto nº 8.058,
de 2013, a fase probatória da investigação foi encerrada em 20 de dezembro de 2021, ou
seja, 47 dias após a publicação da Circular SECEX nº 73, de 2021, que atualizou os prazos
da revisão.
2.9.2. Das manifestações sobre o processo
78. Registre-se que após o encerramento da fase probatória em 20 de
dezembro de 2021, a Oxiteno S.A. e a Dow, partes interessadas no processo,
apresentaram tempestivamente manifestações sobre os dados e informações constantes
dos autos.
79.
Ressalte-se que
as referidas
manifestações
foram consideradas
e
devidamente analisadas nos tópicos referentes a cada tema a que se referem ao longo
deste documento.
2.9.3. Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento
80. Com base no disposto no caput do art. 61 do Decreto n. 8.058, de 2013,
foi disponibilizada às partes interessadas a Nota Técnica SEI nº 5257/2022/ME, de 9 de
fevereiro de 2022, contendo os fatos essenciais sob julgamento que embasariam esta
determinação final, conforme o art. 63 do mesmo Decreto.
2.9.4. Das manifestações finais
81. Registre-se que 22 dias após a Nota Técnica de Fatos Essenciais, em 03 de
março de 2022, a Oxiteno S.A. e o Grupo Dow, partes interessadas no processo,
protocolaram manifestações sobre os dados e informações constantes dos autos.
82.
Ressalte-se que
as referidas
manifestações
foram consideradas
e
devidamente analisadas nos tópicos referentes a cada tema a que se referem ao longo
deste documento.
3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1. Do produto objeto do direito antidumping
83. O produto objeto da investigação é o éter monobutílico do etilenoglicol -
EBMEG, um éter glicóico derivado da reação de n-butanol com óxido de eteno, originário
da Alemanha e dos Estados Unidos da América. A reação que origina o produto é realizada
em processo continuado, em que o n-butanol e o óxido de eteno são combinados num
reator em proporções preestabelecidas para formar o EBMEG. Posteriormente, o produto
obtido passa por colunas de destilação para a separação dos seguintes componentes: (i) n-
butanol não reagido, para que seja redirecionado ao reator; (ii) EBMEG; (iii) outros
subprodutos oriundos de reações causadas pelo encadeamento adicional de moléculas de
óxido de etileno e de EBMEG. Essa reação gera os éteres butílicos: éter butílico do
monoetilenoglicol (EBMEG), éter butílico do dietilenoglicol (EBDEG) e éter butílico do
trietilenoglicol (EBTEG).
84. O butilglicol, denominação comercial para o EBMEG, é um éter glicólico,
biodegradável, completamente solúvel em água e miscível na maioria dos solventes
orgânicos. O produto é um líquido límpido com suave odor característico de álcool. O
produto se caracteriza, ainda, por ser um excelente solvente ativo de baixa taxa de
evaporação, compatível com a maior parte das resinas utilizadas para a fabricação tanto
de tintas e vernizes convencionais de base solvente como daquelas formulações
dispersíveis em água.
85. No que tange às aplicações, o produto objeto do direito pode ser utilizado
como solvente ativo para tintas à base de solvente; coalescente para tintas industriais à
base de água; agente de acoplamento para tintas arquitetônicas à base de água; agente
de acoplamento
e solvente
para produtos de
limpeza domésticos
e industriais,
removedores de pintura e polimento de piso, produtos de limpeza pesada e desinfetantes;
solvente primário de tintas à base de solvente para impressão em serigrafia; agente de
acoplamento para resinas e corantes em tinta à base de água para estamparia; solvente
para pesticidas agrícolas.
86. Nos EUA, o produto sob investigação está sujeito às normas/regulamentos
listados abaixo. As instituições reguladoras do produto em questão nos EUA são o Food
and Drug Administration (FDA), e a Environmental Protection Agency (EPA):
Regulamentos Técnicos FDA
- 1. 21 CFR §173.315 - Chemicals used in washing or to assist in the peeling of
fruits and vegetables.
- 2. 21 CFR §175.105 - Adhesives.
- 3. 21 CFR §176.210 - Defoaming agents used in the manufacture of paper and
paperboard.
- 4. 21 CFR §177.1650 - Polysulfide polymer-polyepoxy resins.
Regulamentos Técnicos EPA
- 1. Federal Insecticide, Fungicide and Rodenticide Act
- a. 21 CFR §180.920 - Inert ingredients used pre-harvest; exemptions from the
requirement of a tolerance.
- b. 21 CFR §180.940 - Tolerance exemptions for active and inert ingredients
for use in antimicrobial formulations (Food-contact surface sanitizing solutions).
- 2. The Toxic Substances Control Act (TSCA) - Section 8(d) - 716.120(a) - Health
and Safety Reporting.
87. Já na União Europeia, a instituição reguladora do produto em questão é o
Parlamento Europeu, e está sujeito às normas/regulamentos listados abaixo:
Regulamentos Técnicos:
- 1. Regulation (EC) No 1223/2009 of the European Parliament and of the
Council of 30 November 2009 on Cosmetic Products;
- 2. Regulation (EC) No 648/2004 of 31 March 2004 on detergents;
- 3. Regulation (EC) No 1334/2008 of the European Parliament and of the
Council of 16 December 2008 on flavourings and certain food ingredients with flavouring
properties for use in and on foods;
- 4. Regulation (EC) No 1907/2006 of the European Parliament and of the
Council of 18 December 2006 concerning the Registration, Evaluation, Authorisation and
Restriction of Chemicals (REACH).
3.2. Do produto fabricado no Brasil
88. O produto fabricado no Brasil é o éter monobutílico do etilenoglicol -
EBMEG, um éter glicólico derivado da reação de n-butanol com óxido de eteno. Essa
reação é realizada em processo continuado, em que o n-butanol e o óxido de eteno são
combinados num reator em proporções pré-estabelecidas para formar o EBMEG.
Posteriormente, o produto obtido passa por colunas de destilação para a separação dos
seguintes componentes: (i) n-butanol não reagido, para que seja redirecionado ao reator;
(ii) EBMEG; (iii) outros subprodutos oriundos de reações causadas pelo encadeamento
adicional de moléculas de óxido de etileno e de EBMEG. Essa reação gera os éteres
butílicos: éter butílico do monoetilenoglicol (EBMEG), éter butílico do dietilenoglicol
(EBDEG) e éter butílico do trietilenoglicol (EBTEG).
89. Abaixo, segue relacão das especificações técnicas do EBMEG apresentadas
pela peticionária:
Sinonímia: EBMEG, 2-butoxietanol
- Denominação Comercial: Butilglicol
- Fórmula Estrutural:
- Fórmula Molecular: CH3(CH2)3O(CH2)2OH
- Peso Molecular (g/mol): 118,2
Propriedades Físico-Químicas
- Aparência à 25º C: Líquido límpido
- Densidade (20/20° C): 0,903 kg/m3
- Ponto de Ebulição, 760 mmHg: 171,2 º C
- Ponto de Congelamento: -74,8º C
- Temperatura de autoignição: 244 º C
- Taxa de Evaporação (acetato de butila = 100): 7
- Pressão de Vapor a 20 º C: 0,08 kPa
- Solubilidade
- Solvente em água: Completa
- Água em solvente: Completa
- Ponto de Fulgor (vaso aberto): 73,9º C

                            

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