DOU 20/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 6
Nº 75-C, quarta-feira, 20 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06022022042000012
12
do produto investigado. Logo, não assiste razão à Oxiteno ao questionar o uso de tais
informações, adequadamente fornecidas pelo Grupo Dow e validadas em procedimento
de verificação in loco.
266. Acerca das informações indicadas pela Oxiteno como alegadamente não
permitindo a compreensão razoável sobre como funcionariam os canais de distribuição
do Grupo Dow, faz-se referência às informações questionadas e recebidas em sede de
solicitação de informações complementares e também às relatadas no relatório de
verificação in loco e destaca-se, novamente, que foram disponibilizadas às demais partes
na medida do limite da confidencialidade cabível, tendo sido consideradas suficientes e
adequadas para os fins de apuração da probabilidade de retomada de dumping.
267.
Informações
relativas
à composição
acionária
e
identificação
do
respectivo controlador, bem como à organização societária do grupo do qual faça parte,
foram consideradas adequadamente preenchidas nas demais respostas à seção 3 -
Corporate
structure
and
Affiliations
da
versão
restrita
do
questionário
do
produtor/exportador apresentada pelo Grupo Dow.
268. Ademais, cumpre destacar que, nos termos do art. 51 do Decreto nº
8.058/2013, não se vislumbrou qualquer prejuízo à participação das partes interessadas
no processo, tampouco qualquer violação ao devido processo legal e aos princípios que
lhe são inerentes. Foram tratadas como informações confidenciais aquelas assim
identificadas pelo Grupo Dow, devidamente justificadas por meio dos resumos públicos,
não podendo, nesse caso, serem reveladas sem autorização expressa da parte que a
forneceu, bem como foram tempestivamente disponibilizadas no corrente procedimento
administrativo, dentro dos prazos previstos e razoáveis para que quaisquer partes
pudessem exercer suas prerrogativas.
5.2.2.1.5.3 Das manifestações sobre o cálculo da retomada de dumping para
o Grupo Dow
269. Em manifestação protocolada em 03 de março de 2022, a Oxiteno
afirma que o cálculo por ela proposto para apurar a probabilidade da retomada do
dumping dos EUA, que compara o valor normal internado tanto com o preço da
indústria doméstica quanto com o preço dos demais produtores/exportadores, indicaria
a provável retomada da prática de dumping a fim de exportar EBMEG ao Brasil.
270. A Oxiteno destaca que teria buscado comparar preços que efetivamente
competiriam no mercado brasileiro (mesmo nível de comércio e que seriam disponíveis
ao primeiro comprador não relacionado, independente da origem do produto), e que
teria adotado diversos ajustes aos preços relativos às despesas de distribuição e
impostos. De acordo com a Oxiteno, o intuito seria atender à obrigação legal de realizar
uma comparação justa entre preços, o que seria estendido à análise da probabilidade de
continuação ou retomada de dumping.
271. Assim, nesse contexto, a Oxiteno afirma que a metodologia utilizada
para o Grupo Dow teria desconsiderado sua atuação por meio de importador
relacionado no Brasil, o que resultaria em comparação injusta. A empresa alega que a
Dow Brasil Sudeste não teria sido incluída na composição do cálculo do valor normal e
que, portanto, o valor normal internalizado calculado para o Grupo Dow não estaria na
condição de venda indicada.
272. A Oxiteno argumenta que a comparação simples do valor normal
internado com os preços da indústria doméstica não seria adequada e seria injusta, por
comparar preços disponíveis a compradores independentes (preço do produto similar /
preço de
outros fornecedores
estrangeiros) com uma
estrutura de
custos que
consideraria vendas que seriam destinadas a importador relacionado (valor normal do
Grupo Dow internado no Brasil) para revenda (e, segundo a Oxiteno, até mesmo
fracionamento) no Brasil. Assim, o preço médio calculado para a Oxiteno seria aquele
disponível para clientes não relacionados no mercado brasileiro, enquanto o valor
normal internalizado do Grupo Dow deixaria de considerar a estrutura logística e de
marketing do
Grupo necessária
para o
desenvolvimento de
clientes e
para a
operacionalização da revenda do EBMEG no Brasil.
273. A empresa alega que a operação do Grupo Dow na exportação de
EBMEG e de outros produtos consideraria (i) a produção nos Estados Unidos e vendas
intergrupo; (ii) a exportação ao Brasil para empresas do grupo, mais especificamente a
Dow Brasil Sudeste Industrial Ltda. ("Dow Brasil Sudeste"); (iii) a atuação da Dow Brasil
Sudeste na importação, armazenamento, fracionamento e comercialização/distribuição a
compradores independentes. Estes fatores, conforme a Oxiteno, seriam de conhecimento
da SDCOM e já teriam sido identificados nas seguintes oportunidades:
a) Identificação e habilitação da
Dow Sudeste como importadora no
procedimento, no Parecer de Abertura e na Nota Técnica da primeira revisão do
presente direito antidumping.
274. De acordo com a Oxiteno, não haveria elemento nos autos que
permitiria concluir que tal estrutura teria se alterado. A empresa enfatiza que a Dow
Brasil Sudeste teria optado por não responder o questionário do importador e que,
mesmo que não tenha havido importações substanciais no período de análise, o cálculo
do valor normal internado do Grupo Dow precisaria considerar sua estrutura de vendas
no Brasil para que uma comparação justa com o preço de venda da Oxiteno pudesse ser
realizada. Alega que, de acordo com a forma de operação do Grupo Dow, ao importador
relacionado caberia todo o esforço de vendas necessário para a distribuição dos
produtos no Brasil, qual seja, importação, transporte para armazenagem, custos de
armazenagem, esforços de marketing e vendas, fracionamento e embalagem dos
produtos, logística de comercialização e frete.
275. Ademais, a Oxiteno afirma que, no âmbito da primeira revisão do
presente direito antidumping, a SDCOM teria identificado que a exportação ao Brasil
consideraria uma venda para parte relacionada e, assim, teria reconstruído o preço de
exportação a partir da revenda da Dow Sudeste ao primeiro comprador independente.
A Dow Brasil Sudeste, nesse sentido, teria apresentado o Questionário do Importador e
teria sido sujeita a verificação in loco devido à necessidade de validar seus dados de
custos e despesas na importação e revenda do EBMEG.
276. Já na segunda revisão do direito antidumping aplicado às importações
de EBMEG dos EUA, a Oxiteno argumenta que o Grupo Dow teria optado por não
participar, e esse seria o motivo pelo qual sua margem individual obtida anteriormente
teria deixado de ser aplicada. A Oxiteno destaca que a SDCOM já conheceria o histórico
de exportação do Grupo Dow, e teria estabelecido o preço de exportação para a Dow
Brasil Sudeste como não confiável, tendo recalculado tal preço a partir da revenda ao
primeiro comprador independente. Assim, a empresa solicita que a SDCOM considere
este contexto, que já teria sido identificado e demonstrado, no cálculo da internação do
valor normal para efeitos de avaliação da probabilidade de retomada de dumping do
Grupo Dow. Destaca,
ainda, que tal decisão
teria sido objeto de
pedido de
reconsideração pela própria Dow Brasil Sudeste, negado pela Resolução CAMEX nº 90,
de 2016.
b) Direito antidumping aplicado às importações de etanolaminas dos EUA.
277. A Oxiteno, ademais, destaca que a operação do Grupo Dow por meio da
Dow Brasil Sudeste seria também demonstrada na investigação antidumping sobre
importações brasileiras de etanolaminas originárias dos EUA e da Alemanha, que
resultou na aplicação de medida antidumping pela Resolução CAMEX nº 93, de 1º de
novembro de 2013. A empresa enfatiza que, devido à recusa de verificação in loco da
produtora exportadora, o valor normal do Grupo Dow teria sido calculado por meio da
média mensal do preço apurado conforme a base de dados Tecnon Orbichem, e que,
para o preço de exportação, teria sido necessário realizar a reconstrução a partir da
revenda para o primeiro comprador independente.
c) Direito antidumping aplicado às importações de n-butanol dos EUA.
278. A Oxiteno afirma que a operação do Grupo Dow por meio da Dow Brasil
Sudeste seria também demonstrada na investigação antidumping sobre importações
brasileiras de n-butanol originárias dos EUA. No caso, a Dow Brasil Sudeste teria
apresentado o Questionário do Importador, e a SDCOM teria optado por realizar a
comparação de vendas entre partes relacionadas, No entanto, de acordo com a Ox i t e n o ,
o que se teria mantido seria a regular estrutura de vendas do grupo, com exportação
pelo Grupo Dow ao importador relacionado Dow Brasil Sudeste. A Oxiteno afirma que,
novamente, o Grupo Dow não teria apresentado seus questionários na revisão do direito
antidumping aplicado às importações de n-butanol, e destaca que, no entanto, a
importadora relacionada teria uma vez mais se habilitado e até solicitado prorrogação
do prazo de resposta do questionário, o que indicaria mais uma vez sua participação
logística e interesse comercial nas exportações.
279. A Oxiteno, diante do exposto, concluiu que a internalização do valor
normal do Grupo Dow deveria considerar a parte relacionada no Brasil. A empresa frisou
que o Grupo Dow sempre competiu com a Oxiteno inclusive em relação a clientes que
compram quantidades muito pequenas de EBMEG, que não correspondem a quantidades
normalmente exportadas. Afirmou que tal concorrência seria possível apenas pois Dow
Brasil Sudeste possuiria a capacidade de fracionar o produto após a importação e
armazenamento, e que tal estratégia de estocar o produto em solo brasileiro, fracioná-lo
e reembalá-lo demonstraria, adicionalmente, que a comercialização do EBMEG seria
realizada pela própria Dow Brasil Sudeste.
280. A Oxiteno também enfatiza outros critérios regulamentares de análise de
retomada de dumping e referentes à necessidade de justa comparação. Quanto à
definição do critério de construção do valor normal, a empresa entende que o canal de
distribuição doméstico e de exportação de EBMEG utilizado pelo Grupo Dow compreende
(1) vendas da UCC à TDCC; (2) exportações da UCC/TDCC a parte relacionada no Brasil,
nomeadamente a Dow Brasil Sudeste; e (3) revenda para o primeiro comprador
independente no Brasil. A partir desse entendimento, a Oxiteno apresentou as seguintes
sugestões de ajustes por componente do valor normal calculado para o Grupo Dow, para
a SDCOM:
Construção do custo de produção: aquisição de matérias primas, utilidades e
mão de obra:
281. A Oxiteno destaca que as respostas relacionadas à atuação de partes
relacionadas no fornecimento de materiais, serviços e demais atividades teriam sido
omitidas com respostas totalmente confidenciais, assim como a política de preços de
transferência de EBMEG e dos fatores de produção para partes relacionadas, o que teria
dificultado a defesa da Oxiteno. Oxiteno afirma que os seguintes fatores teriam sido
omitidos: (i) presumindo que a UCC seja efetivamente a produtora, quais fatores
produtivos são adquiridos de outras empresas do grupo, por exemplo, da TDCC? (ii) qual
a participação das demais partes relacionadas no fornecimento da totalidade dos fatores
produtivos (matérias primas, utilidades, insumos)? (iii) foi possível avaliar se os preços de
transferência correspondem a valores de mercado? (iv) por que não há menção aos
cálculos realizados para aferir se as matérias primas adquiridas de partes relacionadas
corresponderam
a valores
de mercado?
Destaca
que tais
questões teriam
sido
parcialmente resolvidas pelo Formulário 10-K da UCC, que revelaria que a UCC (i)
adquiriria matérias primas de subsidiárias da TDCC e, (ii) possuiria um acordo de prestação
de serviços com a TDCC que deveria futuramente ser considerado para efeitos de alocação
de despesas SG&A. Assim, a Oxiteno entende que matérias primas, insumos e utilidades
adquiridos pela UCC da TDCC ou de outras empresas do grupo deveriam ser considerados
como transações entre partes relacionadas para efeitos desta investigação, nos termos do
Decreto 8.058/2013, artigo 14, parágrafos 5º, 6º, 9º e 10º. UCC e TDCC seriam
consideradas partes relacionadas devido ao fato de a TDCC controlar diretamente UCC.
282. A Oxiteno frisa que a SDCOM teria tido tal preocupação na primeira
revisão do presente direito antidumping, ao calcular o valor normal construído atribuído
ao Grupo Dow. Afirma que a obrigação do fornecimento dos dados que permitiriam tal
análise seria de responsabilidade única e exclusiva do Grupo Dow em sua intenção de
cooperar com o procedimento, e que, havendo transações entre partes relacionadas, o
artigo 14 parágrafos 6º e 9º obrigaria que se provasse se tais preços teriam sido
praticados em condições similares a operações normais, antes da utilização destes
dados.
283. De acordo com a Oxiteno, haveria ainda duas evidências adicionais que
colocariam em questão a utilização direta dos custos de matérias primas. Em relação ao
n-butanol, a Oxiteno identifica que a TDCC (e não a UCC) teria sido identificada pela
SDCOM como
produtora na
investigação que
resultou na
aplicação de
medida
antidumping sobre importações brasileiras de n-butanol originário dos EUA. Já em relação
ao óxido de etileno, dentro do contexto da revisão do direito antidumping aplicado a
etanolaminas dos EUA e Alemanha, a SDCOM teria entendido necessário realizar ajuste
nos custos de aquisição deste insumo quando analisado o custo de produção da
produtora/exportadora Ineos Oxide, que teria adquirido o produto da TDCC.
284. Ademais, a Oxiteno ressalta que apenas n-butanol e óxido de etileno
teriam sido considerados como matérias primas no custo de produção do EBMEG
fabricado pela UCC. A Oxiteno entende que seria improvável que o EBMEG fabricado pelo
Grupo Dow considerasse apenas estas matérias primas e solicita que a SDCOM agregue os
valores respectivos às demais matérias primas ao custo de produção. A Oxiteno entende
que é responsabilidade do Grupo Dow ter demonstrado o custo destas matérias primas
em seu custo de produção apresentado à SDCOM, e frisa que o custo das demais matérias
foi considerado no custo de produção da Oxiteno para efeitos da análise do presente
caso.
285. Assim, a Oxiteno solicita que a SDCOM considere as seguintes sugestões
na metodologia de cálculo do custo de produção do Grupo Dow:
- caso existam fatores produtivos (matérias primas, utilidades e insumos)
adquiridos pela UCC de partes relacionadas, inclusive originários da TDCC, que se proceda
à análise prevista nos artigos 14 parágrafos 6º e 9º do Decreto nº 8.058/2013 para
avaliação se tais preços correspondem a operações comerciais normais. Caso esta análise
seja realizada, solicita-se que seja apresentada e descrita em eventual Determinação Final
tal qual sejam indicados os elementos de prova que sustentam a demonstração dos
preços;
- caso tal análise (i) não seja possível devido à ausência de dados para tal, ou;
(ii) resulte na constatação de que o preço de aquisição de tais fatores produtivos
observou diferenças maiores ou menores que três por cento em relação a transações
entre partes não relacionadas, a Oxiteno solicita que: (a) a SDCOM desconsidere os dados
apresentados pelo Grupo Dow, utilizando como melhor informação disponível o valor
normal apresentado pela Oxiteno na abertura do procedimento; (b) alternativamente, a
SDCOM ajuste os custos referentes ao n-butanol e óxido de etileno conforme a
informação verificada do Grupo Dow na primeira revisão antidumping, acrescendo o custo
de n-butanol em 22,3% e o custo de óxido de etileno em 27,7%;
- a Oxiteno solicita que o mesmo procedimento seja considerado para
quaisquer matérias primas, utilidades e insumos adquiridos de partes relacionadas pela
UCC; e
- por fim, que sejam incluídos no custo de matéria-prima os custos das demais
matérias primas utilizadas pelo Grupo Dow, além do custo associado ao n-butanol e óxido
de etileno. Caso tal inclusão não seja possível diretamente pelo Apêndice de Custo de
Produção do Grupo Dow, a Oxiteno sugere que se calcule a representatividade do custo
das "outras matérias primas" em relação ao custo somado do n-butanol e óxido de
etileno, aplicando então tal proporção para obter-se o custo "total" das matérias
primas.
Construção do custo de produção: despesas gerais, administrativas, financeiras
e de comercialização:
286. A Oxiteno afirma que não seria possível a compreensão razoável da
metodologia adotada na inclusão das despesas SG&A referentes ao Grupo Dow no custo
de produção, no âmbito da Nota Técnica. De acordo com a empresa, seria necessário
esclarecer e explicitar (i) se teriam sido consideradas despesas SG&A da UCC, da TDCC, ou
de ambas; (ii) tendo sido utilizados os demonstrativos financeiros, como teriam sido
calculados valores unitários para inclusão no custo de produção - e se teria sido utilizado
algum critério de alocação.
287. A empresa argumenta que a estrutura de vendas do Grupo Dow
requereria considerar as despesas gerais e administrativas, despesas financeiras e
despesas de comercialização da UCC e também da TDCC, pois, conforme teria sido
verificado pela SDCOM, a UCC seria responsável pela produção do EBMEG e venda à parte
relacionada TDCC, que, por sua vez, realizaria vendas para terceiros e exportações. De
acordo com a Oxiteno, ambas empresas, portanto, incorreriam em despesas SG&A no
curso normal de venda do EBMEG do Grupo Dow.
288. Assim, a Oxiteno solicita que sejam calculadas e incluídas no custo de
produção do Grupo Dow despesas gerais e administrativas, despesas financeiras e
despesas de comercialização que considerem a atuação conjunta da UCC e TDCC na
produção e comercialização do produto, sendo estas alocadas conjuntamente ao custo de
produção construído do EBMEG do Grupo Dow nos EUA.
Construção do custo de produção: margem de lucro:
289. A Oxiteno entende que a margem de lucro considerada para o Grupo
Dow, de 3,6%, não corresponderia a montante razoável nem corresponderia ao lucro
normalmente auferido pela categoria neste mercado. Argumenta que a própria UCC, no
Fechar