DOU 20/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 6

                            Nº 75-C, quarta-feira, 20 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
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Anexo "Documento 4.9.b" do Questionário do Produtor/Exportador do Grupo Dow - Form
10-K, teria informado que o impacto da pandemia do COVID-19 teria resultado na
compressão de suas margens de lucro ao longo do período e que, no mesmo documento,
a TDCC também teria informado a respeito da compressão das margens no próprio
segmento de negócio do EBMEG, afirmando, ainda, que, no ano de 2021, os efeitos da
pandemia no mercado deveriam ter se estabilizado. A Oxiteno utiliza o relatório de
resultados do 3º trimestre de 2021 do Grupo Dow para argumentar que as previsões
feitas pela TDCC sobre a recuperação dos efeitos da pandemia em 2021 parecem ter se
materializado.
290. Assim, a Oxiteno solicita que a SDCOM utilize margem de lucro
normalmente auferida pelo setor em uma situação que corresponda à normalidade
esperada após a decisão final deste procedimento, sugerindo duas alternativas: i) margem
de lucro calculada para o Grupo Dow na primeira revisão do direito antidumping aplicado
às importações de EBMEG dos EUA, de 7,854%, apurada para período anterior à crise
financeira; ii) alternativamente, utilização da margem de lucro calculada para o valor
normal da Alemanha, conforme constante do item 5.1.1.1.4 da Nota Técnica. Oxiteno
ressalta que as duas alternativas conteriam montantes muito similares de margem de
lucro, o que atestaria por sua razoabilidade e correspondência com o lucro normalmente
auferido pelo setor.
Construção do valor normal: despesas para exportação e internação.
291. A Oxiteno destaca que a metodologia de cálculo do valor normal descrita
na Nota Técnica teria considerado o frete interno da fábrica ao armazém de distribuição,
mas que não teria havido consideração de frete entre o armazém e o porto para
exportação. Assim, a Oxiteno entende que a consideração do preço mencionado como FAS
dependeria da inclusão desta despesa adicional, citando que a revisão do direito
antidumping aplicado às importações de etanolaminas originárias da Alemanha e dos EUA
teria considerado no valor normal atribuído aos EUA a cotação de frete entre a planta do
Grupo Dow e o porto mais próximo.
292. Nesse sentido, a Oxiteno solicita que a SDCOM considere a despesa entre
o armazém nos EUA e o porto de exportação para efeitos da determinação do valor
normal em
base FAS, utilizando o
valor reportado na revisão
antidumping de
etanolaminas, caso tal despesa não tenha sido reportada pelo Grupo Dow.
Construção do valor normal: custos, despesas e lucro por meio da operação da
Dow Brasil Sudeste:
293. A Oxiteno enfatiza novamente que a mera internação do produto no
Brasil não implicaria disponibilização do produto para compradores não relacionados.
Assim, após a inclusão de imposto de importação, AFRMM e despesas de internação ao
valor normal do Grupo Dow, a Oxiteno afirma que o produto seria, muito provavelmente,
(i) retirado pela Dow Brasil Sudeste no Porto e transportado para armazenagem; (ii) Dow
Brasil Sudeste realizaria esforços de marketing para vender o produto a comprador não
relacionado; (iii) o EBMEG poderia ser fracionado e, caso necessário, reembalado; (iv) o
EBMEG seria, finalmente, disponibilizado para o consumidor não relacionado, operação na
qual Dow Brasil Sudeste deveria obter lucro.
294. Nesse sentido, a Oxiteno solicita que i) caso a SDCOM entenda que o
Grupo Dow e Dow Brasil Sudeste teriam deixado de reportar informações necessárias ao
cálculo do valor normal internado, que se utilize a melhor informação disponível, que
seria a apresentada para o cálculo do valor normal internado dos EUA pela Oxiteno para
efeitos de abertura da presente revisão; e ii) alternativamente, que sejam adicionados ao
valor normal internado do Grupo Dow montantes relativos a frete interno no Brasil;
despesas de armazenagem no Brasil; despesas de embalagem; despesas de revenda,
despesas gerais, administrativas e financeiras; custo de manutenção de estoque no Brasil;
custo financeiro de revenda e margem de lucro de revenda, todos relacionados à atuação
da Dow Brasil Sudeste para efeitos de disponibilização do EBMEG a comprador não
relacionado.
295. Devido à não apresentação das informações diretas da Dow Brasil Sudeste
para o período de revisão, a Oxiteno sugere que tais montantes possam ser calculados da
seguinte forma: utilizar os dados fornecidos pela Dow Brasil Sudeste na primeira revisão
do direito antidumping de EBMEG dos EUA; ou utilizar informações de custos, despesas e
lucro aferidos para a Dow Brasil Sudeste na investigação antidumping sobre etanolaminas
originárias dos EUA, ou, ainda, na investigação antidumping sobre n-butanol originário dos
EUA .
296. Em manifestação protocolada em 03 de março de 2022, o Grupo Dow
afirmou que o exercício de comparação do valor normal médio internado com o preço
médio da indústria doméstica, realizado pela SDCOM na Nota Técnica, que identificou que
"o valor normal da Dow, na condição CIF, internado no mercado brasileiro, seria inferior
ao preço médio da indústria doméstica" teria demonstrado que o valor normal internado
do Grupo Dow seria significativamente inferior ao preço da indústria doméstica, com uma
diferença de R$ 1.452,11/t ou 21,2%. A Dow alega, assim, que na hipótese de o direito
antidumping ser extinto, não haveria racional econômico que suportasse a suposição de
que o Grupo Dow retomaria a suposta prática de dumping, tendo em vista que seus
preços, na condição CIF internado, já seriam suficientemente competitivos, permitindo que
suas vendas no Brasil fossem realizadas em patamar superior ao do valor normal.
297. A Dow alega que o exercício teria demonstrado de forma incontestável a
ausência de qualquer racional econômico para a prática de dumping pelo Grupo Dow no
Brasil. Afirma que, se a Dow pudesse aumentar seu preço em mais de R$ 1.000,00 (em
relação ao valor normal) e ainda assim ser competitiva contra a indústria doméstica, não
haveria lógica em se aventar a probabilidade de exportações a preço de dumping.
298. Quanto ao exercício do art. 107, § 3º, II, do Decreto nº 8.058/13 que
prescreve a comparação do valor normal médio internado com o preço de exportação
médio de outros fornecedores estrangeiros para o mercado brasileiro, a Dow frisa que o
cálculo da SDCOM teria indicado que o valor normal internado do Grupo Dow é R$
962,86/t ou 15,1% inferior ao preço médio de exportação internado de outros
fornecedores estrangeiros. Assim, de forma similar ao encontrado para a comparação com
o preço da indústria doméstica, a Dow afirma ser possível concluir que o Grupo Dow não
necessitaria, para competir no mercado brasileiro, praticar preço de exportação inferior ao
seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping caso o direito em
vigor fosse extinto ou a sua margem fosse igual a zero, tendo em vista que seus preços
já seriam bastante competitivos no mercado doméstico em relação aos preços praticados
pela indústria doméstica e pelos demais exportadores estrangeiros. Diante do exposto, o
Grupo Dow reiterou a necessidade de extinção do direito antidumping aplicado às suas
exportações para o Brasil.
5.2.2.1.5.4 Dos comentários acerca do cálculo da retomada de dumping para o
Grupo Dow
299. No que diz respeito à argumentação da Oxiteno de que a metodologia
utilizada para o Grupo Dow que desconsideraria sua atuação por meio de importador
relacionado no Brasil resultaria em comparação injusta, importa destacar as
determinações normativas descritas no Decreto nº 8.058/2013 para que o valor normal
seja apurado com base no valor construído e para que esse valor normal médio seja
internalizado no mercado brasileiro, de maneira a ser possível avaliar a probabilidade de
retomada de dumping na hipótese de não ter havido exportações (ou terem sido
realizadas em quantidades não representativas) durante o período de análise de dumping
do país ao qual se aplica a medida antidumping.
300. De acordo com o Art. 14 do supracitado Decreto:
"Caso não existam vendas do produto similar em operações comerciais
normais no mercado interno do país exportador ou quando, em razão de condições
especiais de mercado ou de baixo volume de vendas do produto similar no mercado
interno do país exportador, não for possível comparação adequada com o preço de
exportação, o valor normal será apurado com base no:
I - preço de exportação do produto similar para terceiro país apropriado, desde
que esse preço seja representativo; ou
II - valor construído, que consistirá no custo de produção no país de origem
declarado, acrescido de razoável montante a título de:
a) despesas gerais;
b) despesas administrativas;
c) despesas de comercialização;
d) despesas financeiras; e
e) lucro."
301. E, conforme o Art. 107, § 3º, do supracitado Decreto:
"§ 3º Na hipótese de não ter havido exportações do país ao qual se aplica a
medida antidumping ou de ter havido apenas exportações em quantidades não
representativas durante o período de revisão, a probabilidade de retomada do dumping
será determinada com base na comparação entre o valor normal médio internalizado no
mercado brasileiro e:
I - o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado
brasileiro, apurados para o período de revisão; ou
II - o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros para o
mercado brasileiro em transações feitas em quantidades representativas, apurados para o
período de revisão."
302. Verifica-se, portanto, que a prescrição normativa para apuração do valor
normal construído e sua internação no mercado brasileiro não contemplam simulações
sobre modalidades de canais de venda do produto, tampouco conjecturas sobre maneiras
específicas de operacionalização de tal venda.
303. Ademais, ao alegar que Dow Brasil Sudeste não teria sido incluída na
composição do cálculo do valor normal e que, portanto, o valor normal internalizado
calculado para o Grupo Dow não estaria na condição de venda indicada, a Oxiteno assume
o pressuposto de que o único canal de vendas no Brasil do Grupo Dow seria por
intermédio da importadora relacionada brasileira. Contudo, mesmo que essa tenha
eventualmente sido a estratégia adotada pela empresa nas últimas investigações
antidumping específicas levantadas pela Oxiteno, não há indícios que sustentem que a
empresa não possa alterar sua estratégia comercial e passar a vender diretamente a uma
parte não relacionada no Brasil, por exemplo, caso o preço passe a ser mais
competitivo.
304. Para efeitos de avaliação da probabilidade de retomada de dumping, a
utilização no passado de um canal de distribuição que contemplou o transbordo do
produto para parte relacionada no Brasil, não necessariamente significa que esse canal
será obrigatoriamente utilizado pela empresa novamente ou que seja o único canal
possível para que realize exportações ao Brasil em eventual situação de não prorrogação
dos direitos antidumping. Logo, não cabe à autoridade realizar conjecturas ou "previsões"
sobre como o ente privado optará por estruturar sua estratégia comercial e por realizar
tais procedimentos de exportação em eventual retomada das exportações ao Brasil.
305. Quando alega que não haveria elemento nos autos que permitisse
concluir que o canal de distribuição utilizado no passado teria se alterado, na verdade,
destaca-se que sequer seria possível fazer tal tipo de análise no contexto da presente
revisão. O que se verificou nesta revisão foi que não houve mais importações durante o
período de análise de dumping, não sendo sequer possível fazer tal tipo de avaliação
sobre a manutenção ou não da estrutura de vendas e do canal de distribuição, visto que
tais importações sequer existiram no período analisado. Logo, ressalte-se que,
diferentemente do alegado, não se trata de uma opção da Dow Brasil Sudeste de não
responder ao questionário do importador, mas de sequer ter existido fluxo de
importações no período de análise de dumping para materializar uma resposta a tal tipo
de questionário.
306. Assim, resta totalmente descabido falar-se em "estabelecer o preço de
exportação para a Dow Brasil Sudeste como não confiável", tampouco de se recalcular o
preço das exportações a partir da revenda ao primeiro comprador independente. O que
se calculou na presente revisão foi o valor normal construído, obtido a partir dos custos
de produção do Grupo Dow nos EUA, e considerado como internalizado no mercado
brasileiro para meros fins de comparação com o preço de venda no mercado interno da
indústria doméstica. Não se calculou, não se cogitou e não se cabe apurar aqui um preço
de exportação, muito menos existiu algum preço de revenda a ser apurado, uma vez que
não existiram sequer importações a serem revendidas em P5 da atual revisão (período de
análise de dumping).
307. A respeito dos casos de etanolaminas e de n-butanol, citados pela
Oxiteno, destaque-se que se tratam de outras investigações, relativas a outros produtos e
com suas dinâmicas próprias de volumes de importação, comercialização e revenda, sem
qualquer relação com a presente investigação. Ademais, na situação indicada o cálculo foi
realizado com base em melhor informação disponível e em situação em que houve
volume de exportações ao Brasil. As situações não guardam, portanto, nenhum paralelo
relevante para a presente discussão.
308. Logo, tendo em vista não haver cabimento nas alegações sobre a
necessidade de se considerar a estrutura de revenda pela Dow Brasil Sudeste no cálculo
da retomada de dumping, conforme supra indicado, dispensam-se os comentários acerca
das propostas de ajustes para esse fim, elencadas pela Oxiteno.
309. Sobre comentários acerca da exitência de informações "omitidas com
respostas totalmente confidenciais", remeta-se aos comentários já listados no item
5.2.2.1.5.3 sobre a questão da confidencialidade.
310. Quanto aos argumentos da Oxiteno em relação à atuação de partes
relacionadas no fornecimento de materiais, serviços e demais atividades, de que teriam
sido omitidas com respostas totalmente confidenciais, assim como a política de preços de
transferência de EBMEG e dos fatores de produção para partes relacionadas, destaque-se,
de pronto, que o próprio Grupo Dow já teria esclarecido e indicado em sua resposta que
UCC e TDCC são partes relacionadas, integrantes de grupo, e cujos dados foram
contemplados em sua resposta ao questionário do produtor/exportador.
311. Acerca dos custos de matérias primas, utilidades, mão de obra, custos
fixos e demais fatores produtivos do Grupo Dow considerados para a apuração do valor
normal, cumpre destacar que, em plena conformidade com os preceitos da normativa
multilateral, prevista no Art. 2.2.1.1 do Acordo Antidumping, os custos devem ser
utilizados com base nos registros efetivamente mantidos pelo produtor/exportador, uma
vez que estejam de acordo com os princípios de contabilidade geralmente aceitos no país
do exportador e que reflitam razoavelmente os custos associados com a produção e
venda do produto objeto da investigação. Relembre-se que tais custos foram confirmados
durante procedimento de verificação in loco, conforme relatado no respectivo relatório.
Nesse sentido, restam esvaziados e descabidos os pedidos e questionamento apresentados
pela Oxiteno acerca do uso de tais dados.
312. Ainda sobre matérias-primas, a Oxiteno ressaltou que apenas o n-butanol
e óxido de etileno teriam sido considerados como matérias primas no custo de produção
do EBMEG fabricado pela UCC. Destaque-se que a o uso de outras matérias-primas nesse
tipo de processo produtivo, além do n-butanol e do óxido de etileno, tem caráter residual,
tanto em termos de volume, quanto de custos. A própria Oxiteno, em sua petição, teria
feito alusão somente às duas matérias-primas como utilizadas no processo produtivo das
origens investigadas. Assim, ainda que consideradas, não teriam o condão de alterar
significativamente o resultado final da apuração do valor normal construído, não
interferindo no resultado final encontrado, qual seja, a margem negativa de retomada de
dumping.
313. Restam ainda, descabidas as propostas da Oxiteno de se desconsiderar
dados de custos de matérias-primas apresentados pelo Grupo Dow na presente revisão, e
validados em procedimento de verificação in loco, em prol de se utilizar dados da primeira
revisão antidumping.
314. No que se refere à adoção das despesas e margens de lucro do Grupo
Dow para a apuração do valor normal construído, repise-se que cabe menção ao Art. 2.2.2
do Acordo Antidumping, que afirma que os montantes referentes às despesas gerais,
administrativas e de vendas e à margem de lucro devem ser baseados em dados
efetivamente incorridos pelo produtor/exportador em seu processo de produção e venda
do produto investigado. Logo, não assiste razão à Oxiteno ao questionar o uso de tais
informações, adequadamente fornecidas pelo Grupo Dow e validadas em procedimento de
verificação in loco.
315. Sobre a alegação de que o percentual de 3,6%, não corresponderia a
montante razoável nem corresponderia ao lucro normalmente auferido pela categoria
neste mercado e que não seria representativo por ter sido apurado durante a ocorrência
da pandemia de COVID-19, destaca-se que não há previsão para a criação de cenários
hipotéticos. Não se sabe quando eventuais e alegados efeitos da pandemia sobre as
margens deixariam de existir ou até mesmo quando a própria pandemia deixará de existir,
tampouco quais possam ser seus eventuais novos desdobramentos no futuro. Assim,
qualquer hipótese nesse sentido seria mera conjectura, enquanto existem dados reais dos
resultados da operação da empresa no período analisado. Não há previsões normativas

                            

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