DOU 20/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 6

                            Nº 75-C, quarta-feira, 20 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
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ser estimulados a exportar seus excedentes produtivos, que não conseguem competir nos
mercados internos, a preços mais baixos para mercados estrangeiros, como o Brasil".
341. Por fim, a peticionária alegou que o relatório Glycol Ethers, de setembro
de 2020, fornecido pela IHS Markit, destaca que, com o início das operações da planta
produtiva da Sadara (joint-venture entre a empresa americana Dow Chemical Company e
a saudita Saudi Aramco), na Arábia Saudita, a capacidade mundial de produção de éteres
glicólicos seria suficiente para atender o crescimento da demanda mundial esperado até
2025. De acordo com a Oxiteno, o relatório ressalta que o aumento da capacidade
produtiva, aliado à redução da demanda iniciada em 2019, levou a um mercado com
excesso de oferta. A abertura das investigações supracitadas seria reflexo do atual excesso
de capacidade produtiva no mundo. Nesse sentido, os produtores/exportadores dos
principais mercados de EBMEG seriam levados praticar preços mais baixos para viabilizar a
exportação do produto, sendo o Brasil um mercado atrativo para tais operações.
5.5. Da aplicação de medidas de defesa comercial
342. O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em
vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria
doméstica, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial
sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de
comércio para o Brasil.
343. A Oxiteno informou que foi iniciada investigação antidumping pela Índia,
em dezembro de 2019, contra as importações de Kuwait, Omã, Arábia Saudita, Emirados
Árabes e Singapura. No entanto, tal investigação foi encerrada sem aplicação de medidas,
em função da "retirada da solicitação pela indústria doméstica". Verificou-se, ainda, que a
União Europeia passou a aplicar medidas antidumping, em novembro de 2021, contra as
importações de EBMEG provenientes dos Estados Unidos da América e da Arábia
Saudita.
344. Em pesquisa ao sítio eletrônico do Portal Integrado de Inteligência
Comercial (Integrated Trade Intelligence Portal - I-TIP ) da Organização Mundial do
Comércio - OMC, verificou-se que, em março de 2022, as seguintes medidas de defesa
comercial estavam em vigor, além das medidas aplicadas pelo Brasil no objeto da presente
revisão:
País que aplicou/manteve medida
Tipo de medida
Origem afetada
China
Antidumping
União Europeia
Reino Unido
Estados Unidos da América
Coreia do Sul*
Antidumping
França
Estados Unidos da América
União Europeia
Antidumping
Arábia Saudita
Estados Unidos da América
*Revisão em andamento
345. Cumpre destacar que as medidas antidumping aplicadas pela China contra
as importações provenientes da União Europeia e EUA estão em vigor desde janeiro de
2013, enquanto as medidas aplicadas pela Coreia do Sul contra as importações
provenientes da França e EUA vigoram desde dezembro de 2016.
5.6. Das manifestações sobre a retomada do dumping
5.6.1. Das manifestações apresentadas pelas partes
346. Em manifestação protocolada em 03 de março de 2022, a Oxiteno
ressaltou que a análise conjunta do desempenho do produtor ou exportador no tocante à
produção, utilização da capacidade instalada, volume de vendas, preços, exportações e
lucros, e das alterações nas condições de mercado e aplicações de medidas de defesa
comercial, deveria definir a probabilidade da retomada do dumping.
347. A Oxiteno ressalta que os dados da Nota Técnica demonstram que os
dados referentes à capacidade instalada, capacidade ociosa, exportações e produção norte-
americana e alemã indicariam que ambas as origens teriam o poder de, no curto prazo,
aumentar o volume produzido e direcionar exportações ao Brasil a preços de dumping. O
Grupo Dow possuiria, ainda, maior disponibilidade de aumentar sua produção por meio da
aquisição de matérias primas, se necessário, de sua joint venture, Sadara, na Arábia
Saudita.
348. De acordo com a Oxiteno, tal alegado provável redirecionamento das
exportações decorreria de diversos fatores: i) aumento do imposto de importação do
terceiro maior importador mundial no período (Índia), desestimulando exportações para
este destino; (ii) medidas antidumping aplicadas por China, Coreia do Sul e União Europeia
em face das exportações de EBMEG dos EUA, o que corroboraria a prática de dumping
destes exportadores e restringiria o acesso das exportações a estes relevantes mercados;
(iii) medida antidumping aplicada pela China em face das exportações de EBMEG da União
Europeia, o que corroboraria a prática de dumping de seus exportadores e restringiria o
acesso das exportações ao mercado chinês; (iv) operação da joint venture do Grupo Dow
na Arábia Saudita, a Sadara, o que criaria sobrecapacidade no mercado mundial de EBMEG
e pressionaria produtores/exportadores a direcionarem seus produtos para mercados
estrangeiros.
349. Ademais, a Oxiteno entende que o redirecionamento das exportações
também seria provável devido aos possíveis ganhos econômicos que Alemanha e EUA
teriam em exportar seus produtos ao Brasil sem a aplicação de medida antidumping,
alegando que a comparação do valor normal alemão e norte-americano com os preços
prováveis de exportação respectivos corroboraria a visão de que tais origens praticariam
dumping.
5.6.2. Dos comentários acerca das manifestações sobre a retomada do
dumping
350. As análises e conclusões acerca dos elementos mencionados pela Oxiteno
em sua manifestação a respeito da retomada de dumping nas exportações de EBMEG da
Alemanha e dos EUA para o Brasil no caso da não prorrogação da medida antidumping
constam do item 5.7, a seguir.
5.7. Da conclusão sobre a continuação ou retomada do dumping
351. Acerca das condições do mercado internacional, verificou-se que, durante
o período de revisão, houve a manutenção da aplicação de medidas antidumping por
outros países contras as exportações de EBMEG da Alemanha (por parte da China) e dos
EUA (por parte da China e da Coreia do Sul), além de uma nova aplicação de medida
antidumping contra as exportações de EBMEG dos EUA (por parte da União Europeia).
352. Além dessa alteração nas condições do mercado, detectou-se ainda a
elevação de tarifas de importação de EBMEG em mercado consumidor relevante (Índia) e
a ampliação da capacidade mundial de produção e de exportação, diante do início das
operações de planta produtiva na Arábia Saudita, consubstanciada em uma joint-venture
entre empresa local e o Grupo DOW, dos EUA, representando fatores que podem estimular
o redirecionamento e a retomada de volumes de exportação do Brasil no caso da retirada
da medida antidumping atualmente em vigor.
353. Concluiu-se, ainda, pela existência de substancial potencial exportador nas
duas origens, significativamente superior ao tamanho do mercado brasileiro.
354. Adicionalmente, diante dos cálculos apresentados para a comparação do
valor normal internalizado no mercado brasileiro com o preço de venda da indústria
doméstica e com o preço médio das importações de outras origens, observa-se que caso
o direito antidumping em vigor seja extinto, muito provavelmente haverá a retomada de
dumping nas exportações de EBMEG da Alemanha ao Brasil.
355. No que se refere aos EUA, verificou-se, contudo, que, no caso da
retomada das exportações do Grupo Dow, vendas a preços equivalentes ao seu valor
normal internalizado no mercado brasileiro demonstrariam que essas ocorreria a preços
inferiores aos preços médios de vendas da indústria doméstica, Desse modo, não há
evidências de que a extinção do direito antidumping levaria muito provavelmente à
retomada da prática de dumping, como requer o art. 106 do Regulamento Antidumping
Brasileiro.
356. Nesse contexto, cabe pontuar que, diante da inexistência de volume de
EBMEG exportado pelos EUA ao Brasil em P5 da atual revisão, para fins de apuração da
probabilidade de retomada de dumping, houve a seleção de duas empresas (TDCC e UCC,
integrantes do Grupo Dow) no sentido de se buscar levantar dados sobre as práticas atuais
do grupo exportador que foi o responsável pela maior parte do volume exportado ao Brasil
durante a investigação original, bem como nos períodos anteriores a P5 na atual revisão.
As exportações do Grupo Dow de EBMEG ao Brasil representaram mais de [RESTRITO]%
das exportações totais ao Brasil em P5 da original e [RESTRITO]% das exportações dos EUA
ao Brasil de P1 a P4 da atual revisão.
357. Ainda, na investigação original, em P5, o Grupo Dow foi, individualmente,
em termos de volume, aproximadamente [RESTRITO] vezes superior ao volume do segundo
maior exportador ([RESTRITO]). De P1 a P4 da atual revisão, quando houve volumes
exportados ao Brasil, o Grupo Dow representou a quase totalidade do volume das
exportações de EBMEG provenientes dos EUA.
358. Nesse sentido, configurando-se produto em que houve um grande número
de produtores/exportadores na investigação original, mas com volumes mais concentrados
em algumas empresas, bem como, ainda, que essas mesmas empresas representaram a
majoritária totalidade dos volumes exportados ao Brasil de P1 a P4 da atual revisão,
selecionaram-se então aqueles que representaram o maior percentual do volume
exportado a partir dos EUA, a saber, TDCC e UCC (ambas do Grupo Dow). Assim, concluiu-
se que a amostra selecionada, o Grupo Dow, representou a parcela dos exportadores que
poderiam ser
razoavelmente investigados,
de forma
que seus
dados podem
ser
considerados representativos das práticas do país como um todo. Salienta-se, ainda, que o
valor normal do Grupo Down foi apurado a partir de dados primários relativos ao custo
efetivo de produção de EBMEG no mercado interno estadunidense
359. Logo, concluiu-se que, para os EUA, não foi constatada evidência que de
que muito provavelmente haveria retomada de dumping no caso da não prorrogação da
medida atualmente em vigor.
6. DAS IMPORTAÇÕES, DO MERCADO BRASILEIRO E DO CONSUMO NACIONAL
APARENTE
360. Para efeito deste documento, considerou-se para análise das importações
brasileiras e do mercado brasileiro de éter monobutílico do etilenoglicol (EBMEG), de
acordo com o art. 48, § 4º do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de 1º de outubro de
2015 a 30 de setembro de 2020, dividido da seguinte forma:
P1 - 1º de outubro de 2015 a 30 de setembro de 2016;
P2 - 1º de outubro de 2016 a 30 de setembro de 2017;
P3 - 1º de outubro de 2017 a 30 de setembro de 2018;
P4 - 1º de outubro de 2018 a 30 de setembro de 2019;
P5 - 1º de outubro de 2019 a 30 de setembro de 2020.
6.1. Das importações
361. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de EBMEG
importadas pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação
referentes ao subitem tarifário 2909.43.10 da NCM, fornecidos pela RFB.
362. Para verificar se o referido código tarifário poderia abarcar outros
produtos além do produto objeto da revisão, foi realizada depuração das importações
constantes desses dados, com o intuito de apurar se todos os registros se referiam à
importação de EBMEG. A metodologia para depurar os dados consistiu em excluir
eventuais produtos que não estavam em conformidade com os parâmetros descritos na
seção 3 deste documento.
363. A partir da descrição detalhada das mercadorias, realizou-se depuração
dos dados de importação a fim de se obterem as informações referentes exclusivamente
ao objeto da revisão. Dessa forma, excluíram-se as importações de produtos que foram
devidamente identificados como não sendo o produto objeto da revisão apresentado no
item 3 deste documento, como o éter butílico do dietilenoglicol (EBDEG).
364. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme,
considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto
relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado
brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. [RESTRITO].
365. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das
importações totais de EBMEG, bem como suas variações, no período de investigação
de dano à indústria doméstica:
Importações Totais (em t)
[número índice]
P1
P2
P3
P4
P5
Alemanha
100
0
0
0
2,08
Estados Unidos
100
4
0
1,33
0
Total
(sob análise)
100
3,95
0
1,31
0,03
Arábia Saudita
-
100
2174,49
2919,22
2347,82
França
100
201,24
235,89
396,44
503,1
Coréia do Sul
100
38,15
34,22
77,65
34,68
Bélgica
100
775,16
1557,52
1048,37
326,8
Índia
100
0
69,74
39,47
209,21
México
100
176,32
23,22
0
0
Países Baixos (Holanda)
100
32,15
71,51
0
0
Total
(exceto sob análise)
100
158,3
382,67
540,15
505,21
Total Geral
100
47,4
107,73
153
142,24
Valor das Importações Totais (em CIF USD x1.000)
[número índice]
P1
P2
P3
P4
P5
Alemanha
100
0,48
0,18
0,11
2,11
Estados Unidos
100
4,25
0,02
1,64
0
Total
(sob análise)
100
4,17
0,02
1,61
0,04
Arábia Saudita
0
100
2457,57
3717,2
2634,61
França
100
202,64
297,09
427,99
447,87
Coréia do Sul
100
36,71
38,71
77,76
26,51
Bélgica
100
714,43
1606,76
1080,97
244,14
Índia
100
0
74,12
33,99
171,35
México
100
150,35
23,39
0
0
Países Baixos (Holanda)
100
30,77
81,39
0
0
Total
(exceto sob análise)
100
148,21
384,19
551,48
437,55
Total Geral
100
53,89
132,64
191,42
151,06
Preço das Importações Totais (em CIF USD / t)
[número índice]
P1
P2
P3
P4
P5
Alemanha
100
1349,64
1173,99
611,24
99,07
Estados Unidos
100
106,1
2638,81
123,58
0
Total
(sob análise)
100
105,67
2422,74
122,96
143,1
Arábia Saudita
0
100
113,03
127,34
112,22
França
100
100,7
125,95
107,96
89,03
Coréia do Sul
100
96,23
113,09
100,15
76,46
Bélgica
100
92,13
103,12
103,1
74,69
Índia
100
0
106,3
86,83
81,8
México
100
85,27
100,75
0
0
Países Baixos (Holanda)
100
95,67
113,85
0
0
Total
(exceto sob análise)
100
93,63
100,4
102,09
86,6

                            

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