DOU 20/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 6
Nº 75-C, quarta-feira, 20 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
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482. Assim, buscou-se avaliar inicialmente o impacto das importações objeto do
direito antidumping sobre a indústria doméstica durante o período de revisão. Verificou-se
que o volume das importações de EBMEG das origens sujeitas à medida diminuiu 99,97%
de P1 a P5, passando de [RESTRITO] t em P1 para [RESTRITO] t em P5.
483. No que diz respeito aos indicadores da indústria doméstica, concluiu-se
pela existência de dano nos indicadores de volumes de vendas e de produção e nos
indicadores financeiros da indústria doméstica, sobretudo quando analisados os resultados
dos extremos do período de revisão de dano, conforme indicado no item 7.2 supra.
Ademais, na comparação dos períodos mais recentes, P4 e P5, observaram-se também
perdas, especialmente nos indicadores de volume de vendas, volume de produção, grau de
ocupação da capacidade instalada, participação de mercado e receita líquida.
484. Contudo, diante da ausência de importações originárias dos Estados
Unidos da América e de volume insignificante importado proveniente da Alemanha, não se
pode atribuir o dano sofrido pela indústria doméstica às importações sujeitas ao direito.
485. Com relação ao provável impacto das importações sobre a indústria
doméstica, na hipótese de extinção das medidas, cumpre mencionar a existência de
indícios de elevado potencial exportador tanto no caso da Alemanha, quanto dos EUA.
Conforme dados constantes da petição, a Alemanha possui capacidade ociosa e volume
exportado equivalentes a [RESTRITO], respectivamente, o mercado brasileiro, enquanto os
EUA possuem capacidade ociosa e volume exportado que representam [RESTRITO],
respectivamente, o mercado brasileiro. Nesse sentido, as origens teriam capacidade ociosa
suficiente para aumentar a produção de EBMEG, na hipótese de não prorrogação do
direito, havendo, portanto, a possibilidade de redirecionamento de parte dessa produção
ao Brasil, o que poderia agravar a deterioração dos indicadores da indústria doméstica.
486. Destaca-se, ainda, que as análises dos preços prováveis consideradas nos
itens 8.3.1 e 8.3.2 identificaram subcotação em relação aos preços da indústria doméstica
em todos os cenários propostos no caso dos Estados Unidos da América. Já em relação à
Alemanha, verificou-se ausência de subcotação apenas quando considerados os cinco
destinos mais representativos em termos de volume. No entanto, com base no ajuste
proposto pela peticionária, de exclusão das exportações destinadas aos EUA, uma vez que
o preço praticado nessas exportações não seria relativo aos produtos objeto da revisão, foi
constatada subcotação em todos os cenários.
487. Tendo em vista o exposto acima, concluiu-se que, caso as medidas
antidumping sejam extintas, as exportações de EBMEG da Alemanha e dos EUA para o
Brasil muito provavelmente pressionariam os preços da indústria doméstica, de modo que
a sua não prorrogação levaria muito provavelmente à retomada do dano causado por estas
importações.
8.5. Das alterações nas condições de mercado
488. O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em
vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria
doméstica, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de
mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais
alterações na oferta e na demanda do produto similar.
489. Conforme a peticionária, houve três fatores que afetaram as condições no
mercado internacional de EBMEG: alterações tarifárias, aplicações de medidas de defesa
comercial e o início de novas investigações e alterações nas condições de oferta do
produto em função de um excesso de capacidade produtiva mundial.
490. No tocante às alterações tarifárias, a Oxiteno destacou que a Índia
aumentou o imposto de importação de EBMEG de 7,5% para 10% de 2017 para 2018
(entre P2 e P3). Segundo a peticionária, a Índia seria a terceira maior importadora do
produto no mundo em 2019 e o aumento dessa tributação desincentivaria a importação
por parte do país, estimulando, assim, o direcionamento das exportações antes destinadas
à Índia para outros países, dentre eles, o Brasil.
491. Em relação às medidas antidumping, a peticionária cita as medidas
mantidas pela China contra as importações originárias da União Europeia e dos EUA, em
vigor desde janeiro de 2013 e renovada em janeiro de 2019, e as aplicadas pela Coreia do
Sul em dezembro de 2016 contra as importações provenientes da França e dos EUA,
conforme item 5.4. Conforme a Oxiteno, tais medidas pressionam estes países a
direcionarem suas exportações de EBMEG para outros destinos, como o Brasil.
492. Ademais, a Oxiteno informou que foi iniciada investigação antidumping
pela Índia, em dezembro de 2019, contra as importações de Kuwait, Omã, Arábia Saudita,
Emirados Árabes e Singapura. No entanto, tal investigação foi encerrada sem aplicação de
medidas, em função da "retirada da solicitação pela indústria doméstica". Verificou-se
ainda que a União Europeia passou a aplicar medidas antidumping, em novembro de 2021,
contra as importações de EBMEG provenientes dos Estados Unidos da América e da Arábia
Saudita. De acordo com a peticionária, "a alegação de que as indústrias domésticas de
Índia e União Europeia estão sofrendo dano é um indicativo de que estes países podem ser
estimulados a exportar seus excedentes produtivos, que não conseguem competir nos
mercados internos, a preços mais baixos para mercados estrangeiros, como o Brasil".
493. Por fim, a peticionária alegou que o relatório Glycol Ethers, de setembro
de 2020, fornecido pela base de dados IHS Markit, destaca que, com o início das
operações da planta produtiva da Sadara (joint-venture entre a empresa americana Dow
Chemical Company e a saudita Saudi Aramco), na Arábia Saudita, a capacidade mundial de
produção de éteres glicólicos seria suficiente para atender o crescimento da demanda
mundial esperado até 2025. De acordo com a Oxiteno, o relatório ressalta que o aumento
da capacidade produtiva, aliado à redução da demanda iniciada em 2019, levou a um
mercado com excesso de oferta. A abertura das investigações supracitadas seria reflexo do
atual
excesso
de
capacidade
produtiva
no
mundo.
Nesse
sentido,
os
produtores/exportadores dos principais mercados de EBMEG seriam levados praticar
preços mais baixos para viabilizar a exportação do produto, sendo o Brasil um país atrativo
para tais operações.
8.6. Do efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de
dumping sobre a indústria doméstica
8.6.1. Volume e preço de importação das demais origens
494. Verificou-se, a partir da análise das importações brasileiras de EBMEG, que
as importações oriundas das outras origens apresentaram elevações sucessivas entre P1 e
P4, atingindo o maior volume em P4, coincidindo com o período de maior deterioração
dos indicadores financeiros da indústria doméstica. Já entre P4 e P5, o volume importado
das demais origens registrou a única queda (6,5%) observada no período de análise de
indícios de dano. Ao se considerar os extremos da série (P1 a P5), foi constatada uma
elevação de 405,2% nas importações das demais origens, sendo a Arábia Saudita a
principal origem, com participação de 51,8% nas importações totais brasileiras em P5, e a
França a segunda origem mais relevante, representando 45,0% das importações totais
brasileiras em P5.
495. Nesse sentido, as importações das demais origens, exceto aquelas das
origens investigadas, ganharam participação no mercado brasileiro em todos os períodos
passando de [RESTRITO]% em P1 para [RESTRITO]% em P5 (período de maior deterioração
dos indicadores da indústria doméstica de volume de vendas, volume de produção e grau
de ocupação da capacidade instalada), ou seja, uma variação de [RESTRITO]p.p. Ao se
considerar todo o período de análise de dano, a participação no mercado brasileiro dessas
importações apresentou retração de [RESTRITO]p.p.
496. Ressalte-se, ainda, que as importações das outras origens entraram no
mercado brasileiro a preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica em
todos os períodos analisados, conforme tabela abaixo. O cálculo dos preços internados do
produto importado das demais origens foi realizado com base no preço de importação
médio ponderado, na condição CIF, em dólares estadunidenses, obtido dos dados oficiais
de importação disponibilizados pela RFB. Ao preço médio na condição CIF foram
adicionados: (i) o valor unitário do Imposto de Importação, considerando a aplicação da
alíquota de 14% sobre o preço CIF; (ii) o valor unitário do AFRMM calculado aplicando-se
o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional; (iii) os valores unitários das
despesas de internação, apurados com base em uma operação de importação da própria
empresa a partir de do porto de Hamburgo na Alemanha em P5 ([CONFIDENCIAL]),
conforme metodologia apresentada nos itens 5.1.1.1.6 e 5.1.2.2.
Subcotação - Demais Origens
[em número índice]
P1
P2
P3
P4
P5
Preço CIF (US$/t)
100
93,63
100,4
102,12
86,75
Imposto de Importação (US$/t)
100
93,52
107,46
109,64
93,44
AFRMM (US$/t)
100
104,59
128,03
147
140,52
Despesas de internação (US$/t)
100
100
100
100
100
CIF Internado (US$/t) (A)
100
93,77
101,34
103,19
88
Preço da Indústria Doméstica (US$/t)
(B)
100
98,31
111,72
110,33
92,58
Subcotação (B-A)
100
308,16
591,41
439,94
304,28
Fonte: Indústria doméstica e RFB.
Elaboração: SDCOM.
497. Sendo assim, para a presente revisão, compreende-se que essas
importações de outras origens contribuíram de forma significativa para o dano incorrido
pela indústria doméstica ao longo do período de análise de indícios de dano.
8.6.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre
os preços domésticos
498. Não houve alteração da alíquota do Imposto de Importação de 14% aplicada às
importações brasileiras de EBMEG no período de avaliação da probabilidade de continuação/retomada
de dano, conforme citado no item 3.3, de modo que a deterioração de indicadores da indústria
doméstica não poderia ser atribuída ao processo de liberalização das importações.
8.6.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
499. Observou-se que o mercado brasileiro de EBMEG recuou 2,0% entre P1 e
P5, sendo registradas quedas entre P1 e P2 (8,4%), diante da redução expressiva no
volume importado de EBMEG pelo Brasil, e entre P4 e P5 (12,1%). Nos demais períodos
foram observadas elevações, porém em montantes não suficientes para neutralizar a
retração observada nos outros períodos.
500. Por outro lado, as vendas internas da indústria doméstica apresentaram redução de
30,1% entre P1 e P5 (com crescimento apenas entre P1 e P2), contração substancialmente superior
ao observado no mercado brasileiro. Nesse sentido, a indústria doméstica perdeu participação no
mercado brasileiro na ordem de [RESTRITO]p.p. entre P1 e P5 e de [RESTRITO]p.p. entre P4 e P5.
501. Dessa forma, avalia-se que a retração do mercado brasileiro contribuiu
para impactar negativamente os indicadores da indústria doméstica.
502. Não foram identificadas outras mudanças no padrão de consumo que
pudessem justificar a evolução dos indicadores da indústria doméstica.
8.6.4. Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros
e a concorrência entre eles
503. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de EBMEG, pelos
produtores domésticos ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem
a concorrência entre eles.
8.6.5. Progresso tecnológico
504. Tampouco foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que
pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. O EBMEG objeto da
revisão e o fabricado no Brasil são concorrentes entre si.
8.6.6. Desempenho Exportador
505. Como apresentado neste documento, o volume de vendas de EBMEG ao
mercado externo pela indústria doméstica registrou declínio de P1 para P5 (81,4%), tendo
apresentado elevação apenas de P4 para P5 (104,2%). Destaque-se ainda que as exportações
sempre representaram percentual diminuto em relação às vendas no mercado interno, tendo
alcançado no máximo [CONFIDENCIAL]% das vendas totais de produto similar de fabricação própria
da indústria doméstica ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano.
506. Dessa forma, não se pode afirmar que o desempenho exportador da
indústria doméstica teve efeito significativo sobre os indicadores da indústria doméstica.
8.6.7. Produtividade da Indústria Doméstica
507. A produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente entre
a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção no período,
diminuiu 14,5% entre P1 e P5.
508. Este fato, porém, decorre da queda no número de empregados da linha
de produção em um ritmo menor do que aquele observado na queda do volume de
produção do produto similar. Ao passo que o número de empregados da linha de
produção foi reduzido em 28,0% de P1 para P5, o volume de produção do produto similar
decresceu 38,4% no mesmo período.
509. Dessa forma, não há deterioração de indicadores da indústria doméstica
que possa ser atribuída a sua produtividade.
8.6.8. Consumo Cativo
510. O consumo cativo caiu 39,7% de P1 para P5 e representou, em P5,
[CONFIDENCIAL]% das vendas internas da indústria doméstica.
511. Diante do baixo volume de consumo cativo, não há indícios de que este
indicador pode ter influído no dano causado à indústria doméstica.
8.6.9. Importações
ou revenda
do produto
importado pela
indústria
doméstica
512. A Oxiteno não realizou importações do produto investigado, tampouco
realizou revendas de produtos importados durante
o período de análise de
continuação/retomada de dano. Deste modo, concluiu-se que este indicador não afetou o
desempenho da indústria doméstica.
8.7. Das manifestações sobre a continuação ou retomada do dano
8.7.1.1. Das manifestações das partes
513. No dia 10 de janeiro de 2022, a Oxiteno S.A. registrou que, no seu
entendimento, os produtores/exportadores alemães e os estadunidenses necessitam
praticar dumping para competirem no mercado brasileiro.
514. Além disso, a peticionária sinalizou que a capacidade instalada alemã
equivale entre 12,9 e 7,3 vezes o mercado brasileiro, enquanto a capacidade instalada
estadunidense equivale de 18,0 a 11,4 vezes tal mercado.
515. A peticionária registrou ainda que, em sua aferição de preço provável, a
qual considerou diversos fatores, a retomada de importações alemãs do produto objeto da
investigação resultaria em subcotação entre US$ 513,55/t e US$ 577,86/t, enquanto a
retomada das importações estadunidenses do produto objeto da investigação resultaria em
subcotação entre US$ 513,55/t e US$ 577,86/t, em ambos os casos resultando em
depressão de preços da indústria doméstica.
516. Por fim, a Oxiteno S.A. registrou que o aumento de vendas no mercado
interno pela indústria doméstica deu-se apenas em P2 e caso as medidas antidumping
aplicadas não sejam renovadas, a situação de dano em que tal indústria se encontra
poderá ser deteriorada.
517. Em 10 de janeiro de 2022, a Dow, por sua vez, manifestou-se no sentido
de ter apresentado tempestivamente a resposta ao questionário do produtor/exportador.
Além disso, no entendimento da empresa o preço médio da indústria doméstica em P5
resta constrangido pelo preço de importações de outras origens não investigadas e mesmo
diante disso, comparando-se o valor normal internado da Dow com o preço médio da ID
não haveria probabilidade de retomada de dumping pela ausência de racionalidade
econômica.
518. Quanto à análise do preço provável, no entendimento da Dow não há
probabilidade de retomada de dano dada a inexistência de retomada de dumping e, no
caso da análise dos preços prováveis, é necessário cuidado para a interpretação dos dados
dadas as diferenças na dinâmica competitiva em mercados nos quais há competição entre
exportadores sem a presença de um price maker local.
519. Em manifestação protocolada em 03 de março de 2022, a Oxiteno frisa
que a análise dos indicadores da Oxiteno e do mercado brasileiro não deixaria dúvidas
sobre a existência de uma situação de dano.
520. A empresa ressalta: a redução no volume de vendas no mercado interno
da ID de 30,1% entre P1 a P5; que a diminuição do volume de vendas teria implicado
menor produção de EBMEG no Brasil, com redução de 27,8% entre P4 a P5, que teria sido
também o ano em que a capacidade instalada da Oxiteno teria sido menos utilizada, e com
sua ocupação tendo diminuído 20 pontos percentuais ao longo do período; que a
participação da indústria doméstica no mercado interno teria apresentado evolução apenas
entre P1 a P2 quando teria havido redução do volume importado dos EUA; que o preço da
indústria doméstica no mercado interno teria apresentado depressão, com redução em
4,1% entre P1 a P5 e aumento no custo de produção em 4,8%, o que demonstraria, assim,
a deterioração preço x custo e, consequentemente, das margens da indústria doméstica; e,
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