DOU 20/04/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 6
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Nº 75-C, quarta-feira, 20 de abril de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
582. Nesse sentido e em consideração à manifestação das empresas do Grupo
Dow, cumpre destacar que a análise da SDCOM na presente revisão valeu-se dos dados
trazidos aos autos para determinação da probabilidade de retomada de dumping na
hipótese de extinção do direito antidumping vigente e aplicável sobre importações de
EBMEG originárias dos EUA.
583. Além disso, os exercícios e cenários apresentados na manifestação do
Grupo Dow para estimativa do preço provável do Grupo e de outros exportadores norte-
americanos não destoam em sentido das metodologias de apuração dos preços prováveis
já apresentadas pela SDCOM, ainda que a existência de produtor doméstico no mercado
brasileiro altere a dinâmica da concorrência em relação a países nos quais inexiste
produção nacional do produto objeto da revisão. Contudo, é importante frisar o previsto
no art. 173 e respectivos incisos I e II da Portaria SECEX nº 171, de 2022:
Art. 173. Na hipótese de não ter havido exportações do país sujeito à medida
antidumping, de ter havido apenas exportações em quantidades não representativas
durante o período de revisão ou de o preço de exportação não refletir adequadamente o
comportamento
dos produtores/exportadores
durante o
período
de revisão,
a
probabilidade de retomada do dumping será determinada com base na comparação entre
o valor normal médio, apurado em conformidade com a Subseção I da Seção VII deste
Capítulo, internalizado no mercado brasileiro, conforme o modelo constante do Apêndice
XXV, e:
I - o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado
brasileiro, apurado para o período de revisão, preferencialmente em nível ex fabrica; ou
II - o preço de exportação médio, internalizado no mercado brasileiro, de
outros
fornecedores
estrangeiros
em
transações
efetuadas
em
quantidades
representativas, apurado para o período de revisão.
584. Ademais, acerca das manifestações
da Oxiteno sobre a alegada
inadequação do cálculo do valor normal construído para a Dow, remete-se aos
comentários já elencados no item 5.2.2.1.5.3 e reitera-se a adequação técnica e normativa
dos cálculos realizados pela SDCOM.
585. Assim, mantêm-se a metodologia aplicada pela SDCOM para determinação
da probabilidade de retomada do dumping com base na comparação entre o valor normal
médio da origem, internado no mercado brasileiro, e o preço médio de venda do produto
similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de continuação/retomada de
dumping, resultando em cenário que não houve evidências de que seria muito provável a
retomada do dumping nas exportações da Dow ao Brasil de EBMEG.
586. No que se refere aos cenários apresentados pela Dow acerca dos preços
prováveis de exportação e de cálculos e metodologias para a redução do direito
atualmente em vigor, crave-se que perdem o objeto, diante da conclusão alcançada no
item 9 acerca da não prorrogação do direito vigente para os EUA.
10.2. Do cálculo do direito antidumping para a Alemanha
587. Conforme previsto art. 107, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, e no art.
252 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, em caso de determinação positiva da probabilidade
de retomada do dumping sem ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida
antidumping ou de ter havido apenas exportações em quantidades não representativas
durante o período de revisão, a SDCOM poderá recomendar a prorrogação do direito em
montante igual ou inferior ao do direito em vigor, sendo o novo montante, no caso de
redução, calculado por meio da comparação entre (i) o preço provável de exportação e o
valor normal ou (ii) da comparação entre o preço provável de exportação e o preço de
venda do produto similar da indústria doméstica no mercado brasileiro.
588. De acordo com o demonstrado no item 6, as importações para o Brasil de
EBMEG originário da Alemanha não foram representativas ao longo de todo período da
revisão, tendo cessado após P1 e sido insignificantes em P5. Nesse sentido, a partir dos
dados de apuração do preço provável das exportações de EBMEG da Alemanha ao Brasil
detalhados no item 8.3.1.1, tomou-se como representativo, para fins de referência para o
cálculo da prorrogação do direito em montante inferior ao do direito em vigor, o preço das
exportações de EBMEG do país para o mundo, excluídos os EUA, equivalente ao preço CIF
de US$ [RESTRITO]/t .
589. Destaque-se que, caso adotada a metodologia de comparação entre o
preço provável de exportação e o valor normal, o montante apurado seria superior ao do
direito atualmente em vigor, não consistindo, portanto, parâmetro para se fundamentar a
possível prorrogação do direito em montante inferior ao do direito em vigor. Por outro
lado, a partir da metodologia de comparação entre preço provável de exportação e o preço
de venda do produto similar da indústria doméstica no mercado brasileiro, observou-se
que o montante apurado evidenciou parâmetro adequado para basear a prorrogação em
montante inferior, conforme cálculo que se demonstra a seguir.
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO
EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR No 18, DE 20 DE ABRIL DE 2022
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA DA SECRETARIA ESPECIAL
DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA nos
termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e
Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de
1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com
o disposto no art. 5o do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que
consta dos Processos SEI/ME nº 19972.101415/2021-73 restrito e nº 19972.101416/2021-
18 confidencial e do Parecer SEI nº 5793/2022/ME, de 11 de abril de 2022, elaborado pela
Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público - SDCOM desta Secretaria,
decide:
1. Encerrar a revisão da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX
nº 90, de 27 de setembro de 2016, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 28, de 20
de abril de 2021, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 22 de abril de 2021, sem
prorrogação da medida aplicada às importações de éter monobutílico do etilenoglicol -
EBMEG, comumente classificadas no subitem 2909.43.10 da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM, originárias dos EUA, por não ter sido constatada evidência de que a
extinção da medida antidumping em vigor muito provavelmente levaria à retomada de
dumping e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, nos termos do art.
106, do Decreto nº 8.058, de 2013.
2.Tornar públicos os fatos que justificaram essa decisão, anexo à Resolução
CAMEX nº 327, de 20 de abril de 2022, publicada no D.O.U. de 20 de abril de 2022 na
edição extra.
3. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
DANIELA FERREIRA DE MATOS
Comparação entre preço provável internalizado e preço da indústria doméstica
[ R ES T R I T O ]
Preço Médio da ID
no MI
(a)
Preço
Provável
de
Exportação
ALE
internalizado
(US$/t)
(b)
Diferença
Absoluta
(US$/t)
(c) = (a) - (b)
Preço CIF
(US$/t)
(d)
Diferença
Relativa
ao
Preço
Provável
CIF (%)
(e) = (c) / (d)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
22,6%
Fonte: Dados Anteriores
Elaboração: SDCOM
590. Aplicando-se a metodologia prevista no no art. 252, II Portaria SECEX nº
171, de 2022, e adotando-se o preço provável CIF de US$ [RESTRITO]/t, o qual,
internalizado, corresponde ao preço provável CIF de US$ [RESTRITO]/t, apura-se uma
diferença (subcotação) de US$ [RESTRITO] em relação ao preço da indústria doméstica de
US$ [RESTRITO]/t. Ao se comparar a subcotação encontrada com o preço provável CIF de
exportação da Alemanha, apurou-se uma representatividade de 22,6% sobre esse preço,
consistindo-se em referencial para o montante do direito a ser prorrogado para as
importações de EBMEG orignárias da Alemanha.
11. DA RECOMENDAÇÃO
591. Consoante as análises precedentes, restou demonstrado que a extinção do
direito antidumping aplicado às importações de EBMEG originárias da Alemanha levaria,
muito provavelmente, à retomada da prática de dumping e do dano à indústria doméstica
decorrente de tal prática.
592. Concluindo-se ter havido exportações de EBMEG da Alemanha ao Brasil
apenas em quantidades não representativas durante o período de revisão e que foi
constatada a probabilidade de retomada do dumping no caso da extinção do direito,
recomenda-se a prorrogação da medida vigente para as importações da Alemanha em
montante inferior ao do direito em vigor, reduzindo-se da alíquota atual de 27,5% para
22,6%, conforme cálculo detalhado no item 10.2.
593. Recomenda-se, assim, a prorrogação do direito antidumping aplicado às
importações brasileiras de EBMEG, quando originárias da Alemanha, por igual período (5
anos), em montante correspondente à alíquota ad valorem de 22,6%, aplicável a todos os
produtores/exportadores alemães.
594. Em relação aos EUA, constatou-se não haver evidências de que as
empresas do Grupo Dow (The Dow Chemical - TDCC e Union Carbide Corporation - UCC)
muito provavelmente retomarão a prática de dumping no caso da extinção do direito em
vigor. Considerou-se, ainda, que as conclusões relativas ao Grupo Dow podem ser
consideradas representativas das práticas do país estadunidense como um todo.
595. Nesse sentido, recomenda-se a não prorrogação do direito antidumping
aplicado às importações brasileiras de EBMEG originárias dos EUA.
SECRETARIA ESPECIAL DO TESOURO E ORÇAMENTO
PORTARIA SETO/ME Nº 3.598, DE 20 DE ABRIL DE 2022
Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Educação, crédito suplementar no
valor de R$ 2.443.946.175,00, para reforço de dotação constante da Lei Orçamentária vigente.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DO TESOURO E ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso da competência que lhe foi subdelegada pelo inciso II do art. 34 da Portaria ME
nº 406, de 8 de dezembro de 2020, e tendo em vista a autorização constante do art. 4º, caput, inciso II, alínea "a", item "4", da Lei nº 14.303, de 21 de janeiro de 2022, resolve:
Art. 1º Abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 14.303, de 21 de janeiro de 2022), em favor do Ministério da Educação, crédito suplementar no valor de R$ 2.443.946.175,00
(dois bilhões, quatrocentos e quarenta e três milhões, novecentos e quarenta e seis mil, cento e setenta e cinco reais), para atender à programação constante do Anexo.
Art. 2º Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de incorporação de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de
2021, referente ao Fundo Social - Parcela destinada à Educação Pública e à Saúde.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ESTEVES PEDRO COLNAGO JUNIOR
ANEXO
ÓRGÃO: 26000 - Ministério da Educação
UNIDADE: 26298 - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
ANEXO
Crédito Suplementar
PROGRAMA DE TRABALHO ( SUPLEMENTAÇÃO )
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
FUNCIONAL
P R O G R A M ÁT I C A
P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
E
S
F
G
N
D
R
P
M
O
D
I
U
F
T
E
V A LO R
0032
Programa de Gestão e Manutenção do Poder Executivo
2.443.946.175
Operações Especiais
12 847
0032 00SB
Complementação
da
União
ao
Fundo
de
Manutenção
e
Desenvolvimento
da Educação
Básica e
de Valorização
dos
Profissionais da Educação - Fundeb
2.443.946.175
12 847
0032 00SB 0001
Complementação
da
União
ao
Fundo
de
Manutenção
e
Desenvolvimento
da Educação
Básica e
de Valorização
dos
Profissionais da Educação - Fundeb - Nacional
2.443.946.175
F
3
1
40
8
308
2.443.946.175
TOTAL - FISCAL
2.443.946.175
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
2.443.946.175
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