DOMCE 22/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Abril de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2938
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disposto no § 2º, deste artigo, a terceira dose do imunizante no
passaporte sanitário.
§ 5º. A exigência da terceira dose no passaporte no sanitário não se
aplica em relação às pessoas que se vacinaram com imunizante cujo
ciclo vacinal se complete com apenas 2 (duas) doses, caso em que o
passaporte será exigido com menção à aplicação desse último
número de doses.
§ 6º. Para fins deste artigo, constituirá o passaporte sanitário tanto o
comprovante físico de vacinação quanto o comprovante de vacinação
digital emitido no sítio da Secretaria da Saúde do Estado, pelo
aplicativo Ceará App, do Governo do Estado, pelo Conecte Sus, do
Ministério da Saúde, ou por outra plataforma digital para esse fim.
§ 7º. Os estabelecimentos cujo acesso condiciona-se à apresentação
de
passaporte
sanitário
estão dispensados de
observar o
distanciamento social e as restrições de horário de funcionamento e,
em ambientes abertos, da utilização de máscaras de proteção por
clientes.
§ 8º. A exigibilidade do passaporte sanitário não dispensa o
cumprimento pelos estabelecimentos das outras medidas exigidas em
protocolo sanitário, notadamente o uso obrigatório de máscaras.
§ 9º. Os estabelecimentos obrigados a cobrar o passaporte sanitário
deverão estender a exigência a seus trabalhadores e colaboradores.
§ 10º. passaporte sanitário não será exigido como condição de acesso
aos estabelecimentos para menores de 12 (doze) anos ou por aqueles
que, por razões médicas reconhecidas em atestado médico, não
puderem se vacinar.
§ 11. Os estabelecimentos, na checagem do passaporte sanitário,
deverão confirmar a identidade do seu portador, exigindo-lhe, para
tanto, a apresentação de documento de identificação com foto.
§ 12. Estabelecimentos que, nos termos deste Decreto, tenham
restrição na capacidade de atendimento poderão ampliá-la até a sua
totalidade, desde que exijam o passaporte sanitário para ingresso no
local pelo público, seus trabalhadores e colaboradores.
§ 13. Os estabelecimentos que optarem pela totalidade da
capacidade, mediante exigência do passaporte sanitário, nos termos
do §12, deste artigo, deverão comunicar a opção aos órgãos de
fiscalização da saúde.
§ 14. O promotor ou responsável pelo evento deverá reter cópia do
atestado previsto no 9º, deste artigo, e encaminhá-la à autoridade
sanitária.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO SANITÁRIA
Art. 12. Sem prejuízo de outras medidas já previstas em legislação
própria, o descumprimento das regras deste Decreto sujeitará o
responsável às sanções civil, administrativa e criminal cabíveis.
§ 1º - Constatado o cometimento de infração sanitária, o
estabelecimento não será multado nem interditado em suas atividades
caso o seu responsável providencie a imediata solução do problema
na presença dos agentes de fiscalização.
§ 2º - Somente se não sanada a infração na forma do § 1º, deste
artigo, será o estabelecimento interditado por 7 (sete) dias, prazo a
ser dobrado sucessivamente em caso de reincidências.
§ 3º - No exercício de sua atividade de fiscalização, quando a
vigilância
sanitária
tiver
ciência
ou
constatar
casos
de
descumprimento das normas deste Decreto, deverá, além de adotar as
medidas administrativas de sua competência, cientificar os órgãos
competentes, inclusive o Ministério Público.
§ 4º - Além das medidas previstas neste artigo, bem como da multa
prevista no § 4º, do art. 12, do Decreto Estadual n.º 33.955, de 26 de
fevereiro de 2021, outras providências poderão ser adotadas pelas
autoridades competentes para resguardar o cumprimento deste
Decreto, no intuito de prevenir ou fazer cessar infrações, sendo
aplicáveis, caso necessárias, as sanções de apreensão, interdição
e/ou suspensão de atividade.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. A Secretaria Municipal de Saúde, de forma concorrente
com os demais órgãos estaduais competentes, se encarregará da
fiscalização do cumprimento do
disposto neste Decreto,
competindo-lhe
também
o
monitoramento
dos
dados
epidemiológicos,
para
fins
de
avaliação
e
permanente
acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura
responsável das atividades econômicas e comportamentais.
Art. 14. Os protocolos sanitários com as medidas a serem
observadas pelas atividades liberadas para evitar a proliferação
da Covid-19, observadas as disposições deste Decreto, constam do
site oficial da Secretaria Estadual de Saúde.
Art. 15. Os órgãos e entidades de quaisquer dos Poderes e
Instituições públicas promoverão, na forma e nas condições
definidas pela gestão de cada órgão ou entidade ou pela chefia dos
Poderes e Instituições, o retorno gradual, seguro e responsável do
serviço presencial no ambiente interno de trabalho, observadas as
medidas sanitárias estabelecidas para a segurança da prestação
do serviço.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Ibaretama– CE., 19 de abril de 2022.
ELIRIA MARIA FREITAS DE QUEIROZ
Prefeita Municipal
Publicado por:
Claudia Maria Soares dos Santos
Código Identificador:FDA1FA70
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA
DECRETO MUNICIPAL
DECRETO Nº 014/2022, DE 20 DE ABRIL DE 2022.
DISPÕE SOBRE A DECRETAÇÃO NO ÂMBITO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, PONTO
FACULTATIVO, O EXPEDIENTE DO DIA 22 DE
ABRIL
(SEXTA-FEIRA),
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE IBARETAMA-CE, no uso de
suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município de
Ibaretama-CE e demais legislações pertinentes e,
CONSIDERANDO que o dia 21 de abril de 2022, Quinta-Feira, é o
dia dedicado à Tiradentes;
CONSIDERANDO que a data é Feriado Nacional;
CONSIDERANDO que neste ano de 2022, o feriado de Tiradentes
(21 de Abril) coincide com uma quinta – feira;
CONSIDERANDO que a manutenção do expediente do dia 22 de
Abril de 2022, em sua normalidade, seria contraproducente,
especialmente por ser posterior ao feriado;
CONSIDERANDO que há a necessidade de decretar ponto
facultativo por ato oficial, para que se cumpram as formalidades
necessárias nas repartições/órgãos públicos.
DECRETA:
Art. 1° - Fica decretado PONTO FACULTATIVO no âmbito da
Administração Pública Municipal, o expediente do dia 22 de abril de
2022 – Sexta-Feira.
Parágrafo Único. Não serão atingidos por este Decreto, os serviços
essenciais de limpeza pública, saúde ou sujeitos a escala.
Art. 3° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Ibaretama/CE, em 20 de abril de
2022.
ELÍRIA MARIA FREITAS DE QUEIROZ
Prefeita Municipal de Ibaretama-CE
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