DOMCE 22/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 22 de Abril de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2938 
 
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disposto no § 2º, deste artigo, a terceira dose do imunizante no 
passaporte sanitário. 
§ 5º. A exigência da terceira dose no passaporte no sanitário não se 
aplica em relação às pessoas que se vacinaram com imunizante cujo 
ciclo vacinal se complete com apenas 2 (duas) doses, caso em que o 
passaporte será exigido com menção à aplicação desse último 
número de doses.  
§ 6º. Para fins deste artigo, constituirá o passaporte sanitário tanto o 
comprovante físico de vacinação quanto o comprovante de vacinação 
digital emitido no sítio da Secretaria da Saúde do Estado, pelo 
aplicativo Ceará App, do Governo do Estado, pelo Conecte Sus, do 
Ministério da Saúde, ou por outra plataforma digital para esse fim.  
§ 7º. Os estabelecimentos cujo acesso condiciona-se à apresentação 
de 
passaporte 
sanitário 
estão dispensados de 
observar o 
distanciamento social e as restrições de horário de funcionamento e, 
em ambientes abertos, da utilização de máscaras de proteção por 
clientes.  
§ 8º. A exigibilidade do passaporte sanitário não dispensa o 
cumprimento pelos estabelecimentos das outras medidas exigidas em 
protocolo sanitário, notadamente o uso obrigatório de máscaras.  
§ 9º. Os estabelecimentos obrigados a cobrar o passaporte sanitário 
deverão estender a exigência a seus trabalhadores e colaboradores.  
§ 10º. passaporte sanitário não será exigido como condição de acesso 
aos estabelecimentos para menores de 12 (doze) anos ou por aqueles 
que, por razões médicas reconhecidas em atestado médico, não 
puderem se vacinar.  
§ 11. Os estabelecimentos, na checagem do passaporte sanitário, 
deverão confirmar a identidade do seu portador, exigindo-lhe, para 
tanto, a apresentação de documento de identificação com foto.  
§ 12. Estabelecimentos que, nos termos deste Decreto, tenham 
restrição na capacidade de atendimento poderão ampliá-la até a sua 
totalidade, desde que exijam o passaporte sanitário para ingresso no 
local pelo público, seus trabalhadores e colaboradores. 
§ 13. Os estabelecimentos que optarem pela totalidade da 
capacidade, mediante exigência do passaporte sanitário, nos termos 
do §12, deste artigo, deverão comunicar a opção aos órgãos de 
fiscalização da saúde. 
§ 14. O promotor ou responsável pelo evento deverá reter cópia do 
atestado previsto no 9º, deste artigo, e encaminhá-la à autoridade 
sanitária. 
  
CAPÍTULO II 
DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO SANITÁRIA 
Art. 12. Sem prejuízo de outras medidas já previstas em legislação 
própria, o descumprimento das regras deste Decreto sujeitará o 
responsável às sanções civil, administrativa e criminal cabíveis. 
  
§ 1º - Constatado o cometimento de infração sanitária, o 
estabelecimento não será multado nem interditado em suas atividades 
caso o seu responsável providencie a imediata solução do problema 
na presença dos agentes de fiscalização. 
§ 2º - Somente se não sanada a infração na forma do § 1º, deste 
artigo, será o estabelecimento interditado por 7 (sete) dias, prazo a 
ser dobrado sucessivamente em caso de reincidências. 
§ 3º - No exercício de sua atividade de fiscalização, quando a 
vigilância 
sanitária 
tiver 
ciência 
ou 
constatar 
casos 
de 
descumprimento das normas deste Decreto, deverá, além de adotar as 
medidas administrativas de sua competência, cientificar os órgãos 
competentes, inclusive o Ministério Público. 
§ 4º - Além das medidas previstas neste artigo, bem como da multa 
prevista no § 4º, do art. 12, do Decreto Estadual n.º 33.955, de 26 de 
fevereiro de 2021, outras providências poderão ser adotadas pelas 
autoridades competentes para resguardar o cumprimento deste 
Decreto, no intuito de prevenir ou fazer cessar infrações, sendo 
aplicáveis, caso necessárias, as sanções de apreensão, interdição 
e/ou suspensão de atividade. 
  
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 13. A Secretaria Municipal de Saúde, de forma concorrente 
com os demais órgãos estaduais competentes, se encarregará da 
fiscalização do cumprimento do 
disposto neste Decreto, 
competindo-lhe 
também 
o 
monitoramento 
dos 
dados 
epidemiológicos, 
para 
fins 
de 
avaliação 
e 
permanente 
acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura 
responsável das atividades econômicas e comportamentais. 
  
Art. 14. Os protocolos sanitários com as medidas a serem 
observadas pelas atividades liberadas para evitar a proliferação 
da Covid-19, observadas as disposições deste Decreto, constam do 
site oficial da Secretaria Estadual de Saúde. 
  
Art. 15. Os órgãos e entidades de quaisquer dos Poderes e 
Instituições públicas promoverão, na forma e nas condições 
definidas pela gestão de cada órgão ou entidade ou pela chefia dos 
Poderes e Instituições, o retorno gradual, seguro e responsável do 
serviço presencial no ambiente interno de trabalho, observadas as 
medidas sanitárias estabelecidas para a segurança da prestação 
do serviço. 
  
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Ibaretama– CE., 19 de abril de 2022. 
  
ELIRIA MARIA FREITAS DE QUEIROZ 
Prefeita Municipal 
  
Publicado por: 
Claudia Maria Soares dos Santos 
Código Identificador:FDA1FA70 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA 
DECRETO MUNICIPAL 
 
DECRETO Nº 014/2022, DE 20 DE ABRIL DE 2022. 
  
DISPÕE SOBRE A DECRETAÇÃO NO ÂMBITO DA 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, PONTO 
FACULTATIVO, O EXPEDIENTE DO DIA 22 DE 
ABRIL 
(SEXTA-FEIRA), 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE IBARETAMA-CE, no uso de 
suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município de 
Ibaretama-CE e demais legislações pertinentes e, 
  
CONSIDERANDO que o dia 21 de abril de 2022, Quinta-Feira, é o 
dia dedicado à Tiradentes; 
CONSIDERANDO que a data é Feriado Nacional; 
CONSIDERANDO que neste ano de 2022, o feriado de Tiradentes 
(21 de Abril) coincide com uma quinta – feira; 
CONSIDERANDO que a manutenção do expediente do dia 22 de 
Abril de 2022, em sua normalidade, seria contraproducente, 
especialmente por ser posterior ao feriado; 
CONSIDERANDO que há a necessidade de decretar ponto 
facultativo por ato oficial, para que se cumpram as formalidades 
necessárias nas repartições/órgãos públicos. 
  
DECRETA: 
  
Art. 1° - Fica decretado PONTO FACULTATIVO no âmbito da 
Administração Pública Municipal, o expediente do dia 22 de abril de 
2022 – Sexta-Feira. 
Parágrafo Único. Não serão atingidos por este Decreto, os serviços 
essenciais de limpeza pública, saúde ou sujeitos a escala. 
  
Art. 3° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Ibaretama/CE, em 20 de abril de 
2022. 
  
ELÍRIA MARIA FREITAS DE QUEIROZ 
Prefeita Municipal de Ibaretama-CE 

                            

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