DOMCE 22/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Abril de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2938
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busquem a conscientização quanto à importância das medidas de
controle da Covid-19.
§ 3º - Além dos ambientes abertos, deixa também de ser obrigatório o
uso de máscaras de proteção em ambientes fechados, à exceção do
transporte coletivo, seus locais de acesso e dos equipamentos de
saúde, tais como hospital, clínicas médicas e odontológicos, postos de
saúde etc.;
§ 4º - Fica recomendado o uso de máscaras por idosos, pessoas com
comorbidades ou que estejam com sintomas gripais.
Art. 2º - É permitido o uso de espaços públicos e privados, inclusive
“areninha” e campo de futebol, para a prática de atividade física e
esportiva individual ou coletiva, desde que evitadas aglomerações,
ressalvado o disposto neste Decreto.
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS
Seção I
Das regras gerais
Art. 3º. A liberação de atividades econômicas e comportamentais
no Município ocorrerá sempre de forma técnica e responsável,
observados os critérios de avaliação das autoridades da saúde.
§ 1º - O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá
guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas
nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente
homologados e divulgados nos sites oficiais;
§ 2º - As atividades e serviços que estavam liberadas antes da
publicação deste Decreto assim permanecerão em sua vigência, sob
suas condições;
§ 3º - As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente
pelos órgãos públicos competentes quanto ao atendimento das
medidas sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor,
ficando a liberação de novas atividades condicionada à avaliação
favorável dos dados epidemiológicas e assistenciais relativos à
Covid-19;
§ 4° - Verificada tendência de crescimento dos indicadores da
pandemia após a publicação deste Decreto, as autoridades da saúde
avaliarão o cenário, admitido, a qualquer tempo, se necessário, o
restabelecimento das medidas restritivas originariamente previstas.
Seção II
Das atividades de ensino
Art. 4º. Estão liberadas as atividades presenciais das instituições
de ensino no Município de Ibaretama.
§ 1º - A autoridade sanitária poderá estabelecer em protocolos regras
específicas para o controle sanitário do ensino presencial ofertado
para alunos com idade igual ou inferior a 11 (onze) anos.
§ 2º - O cumprimento do distanciamento mínimo em sala de aula
poderá ser dispensado para aqueles estabelecimentos que exijam o
passaporte sanitário, nos termos deste Decreto, como condição de
acesso ao local por professores, colaboradores e alunos com idade
igual ou superior a 12 (doze) anos e menores de 18 (dezoito) anos.
§ 3º - Estudantes maiores de 18 (dezoito) anos deverão apresentar
passaporte sanitário para as aulas presenciais.
§ 4º - Deverão as instituições de ensino assegurar a permanência no
regime híbrido ou virtual aos alunos que não possuam o ciclo vacinal
completo e que, por razões de saúde devidamente comprovadas em
atestado ou relatório médico, não possam aderir integral ou
parcialmente ao regime presencial.
§ 5º - As instituições de ensino deverão exigir o passaporte sanitário
de seus professores e colaboradores.
§ 6º - As atividades a que se refere este artigo deverão ser
desenvolvidas preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis à
reciclagem do ar, respeitar o distanciamento mínimo, quando exigido,
bem como as demais regras sanitárias previstas em protocolo geral e
setorial, observado o disposto no § 1º, deste artigo, e dispensada a
limitação de capacidade de alunos por sala.
§ 7º - As instituições de ensino públicas e privadas no âmbito de
Ibaretama deverão cumprir o disposto na Lei Estadual n.º 16.929, de
9 de julho de 2019, em relação a todas as vacinas com aplicação
definida pelas autoridades sanitárias.
Seção III
Das atividades religiosas e dos setores do comércio e serviços
Art. 5º. No município de Ibaretama, as atividades econômicas,
comportamentais e religiosas já liberadas assim permanecerão,
podendo funcionar sem restrição de horário e na ocupação,
observada a capacidade máxima do ambiente e mantidas as
cautelas e o dever de cumprimento das medidas sanitárias
definidas pelas autoridades competentes, nos termos deste
Decreto.
Art. 6º. Poderão ser realizados concursos e seleção públicas
destinadas ao provimento de cargos ou funções no serviço público,
cabendo aos responsáveis pela organização a obediência a todas as
medidas e cautelas sanitárias estabelecidas contra a disseminação
da Covid-19, buscando garantir a saúde de candidatos e demais
pessoas envolvidas no procedimento.
Art. 7º. É obrigatório o uso de máscara de proteção modelo N95 e
PFFE por profissionais em farmácias encarregados da coleta do
exame da Covid-19.
Parágrafo único. A Sesa estabelecerá em protocolo regras específicas
quanto ao tipo de máscara a ser utilizada por profissionais e
colaboradores de hospitais e demais unidades de saúde.
Art. 8º. Os restaurantes, inclusive em hotéis e shoppings, os hotéis,
os flats, e pousadas serão estimulados a se certificarem com o Selo
Lazer Seguro, emitido pela Sesa.
Art. 9º. Os eventos esportivos, individuais ou coletivo, estão
autorizados, desde que respeitadas as medidas estabelecidas neste
Decreto e em protocolo sanitário expedido pelas Secretarias de
Saúde Municipal e Estadual.
Seção IV
Das regras específicas aplicáveis a eventos festivos e sociais.
Art. 10. Os eventos festivos, sociais e corporativos, públicos ou
privados, abertos ou fechados, poderão ser realizados sem
restrição quanto à ocupação, observada a capacidade máxima do
ambiente.
§ 1º - Os eventos de que trata o caput, deste artigo, poderão ocorrer
desde que mediante a exigência do passaporte sanitário, nos termos
deste Decreto.
§ 2º - Além do disposto neste artigo, os eventos deverão obedecer as
medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e setorial
definidos pelas Secretarias de Saúde Municipal e Estadual, ficando
submetidos à fiscalização das autoridades sanitárias.
Seção V
Do passaporte sanitário
Art. 11. O ingresso de pessoas em eventos de qualquer natureza e
porte, restaurantes, bares, barracas e academias, bem como a
realização por hóspedes de “check in” em pousadas condiciona-se
à apresentação de passaporte sanitário, nos termos deste artigo.
§ 1º. Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 17.633, de 26 de agosto de
2021, também será exigido o passaporte sanitário para o ingresso de
usuários, servidores e colaboradores em órgãos e entidades do setor
público estadual.
§ 2º. O acesso a serviços de ensino, saúde e assistência social será
regido segundo protocolo específico a ser editado pela Secretaria de
Saúde.
§ 3º. Constitui passaporte sanitário o comprovante, digital ou em
meio físico, que ateste que seu portador completou o esquema vacinal
contra a Covid-19, sendo exigido, para aqueles com idade igual ou
superior a 18 (dezoito), 3 (três) doses aplicadas, observadas as
demais disposições deste artigo.
§ 4º. Para aqueles com idade igual ou maior a 18 (dezoito) anos, caso
comprovado pelo interessado não haver decorrido 4 (quatro) meses
desde a aplicação da segunda dose, não será cobrada, para fins do
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