DOMCE 22/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 22 de Abril de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2938 
 
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busquem a conscientização quanto à importância das medidas de 
controle da Covid-19. 
§ 3º - Além dos ambientes abertos, deixa também de ser obrigatório o 
uso de máscaras de proteção em ambientes fechados, à exceção do 
transporte coletivo, seus locais de acesso e dos equipamentos de 
saúde, tais como hospital, clínicas médicas e odontológicos, postos de 
saúde etc.; 
§ 4º - Fica recomendado o uso de máscaras por idosos, pessoas com 
comorbidades ou que estejam com sintomas gripais. 
  
Art. 2º - É permitido o uso de espaços públicos e privados, inclusive 
“areninha” e campo de futebol, para a prática de atividade física e 
esportiva individual ou coletiva, desde que evitadas aglomerações, 
ressalvado o disposto neste Decreto. 
  
CAPÍTULO II  
DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS 
Seção I 
Das regras gerais 
  
Art. 3º. A liberação de atividades econômicas e comportamentais 
no Município ocorrerá sempre de forma técnica e responsável, 
observados os critérios de avaliação das autoridades da saúde. 
  
§ 1º - O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá 
guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas 
nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente 
homologados e divulgados nos sites oficiais; 
§ 2º - As atividades e serviços que estavam liberadas antes da 
publicação deste Decreto assim permanecerão em sua vigência, sob 
suas condições; 
§ 3º - As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente 
pelos órgãos públicos competentes quanto ao atendimento das 
medidas sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor, 
ficando a liberação de novas atividades condicionada à avaliação 
favorável dos dados epidemiológicas e assistenciais relativos à 
Covid-19; 
§ 4° - Verificada tendência de crescimento dos indicadores da 
pandemia após a publicação deste Decreto, as autoridades da saúde 
avaliarão o cenário, admitido, a qualquer tempo, se necessário, o 
restabelecimento das medidas restritivas originariamente previstas. 
  
Seção II 
Das atividades de ensino 
Art. 4º. Estão liberadas as atividades presenciais das instituições 
de ensino no Município de Ibaretama. 
  
§ 1º - A autoridade sanitária poderá estabelecer em protocolos regras 
específicas para o controle sanitário do ensino presencial ofertado 
para alunos com idade igual ou inferior a 11 (onze) anos. 
§ 2º - O cumprimento do distanciamento mínimo em sala de aula 
poderá ser dispensado para aqueles estabelecimentos que exijam o 
passaporte sanitário, nos termos deste Decreto, como condição de 
acesso ao local por professores, colaboradores e alunos com idade 
igual ou superior a 12 (doze) anos e menores de 18 (dezoito) anos. 
§ 3º - Estudantes maiores de 18 (dezoito) anos deverão apresentar 
passaporte sanitário para as aulas presenciais. 
§ 4º - Deverão as instituições de ensino assegurar a permanência no 
regime híbrido ou virtual aos alunos que não possuam o ciclo vacinal 
completo e que, por razões de saúde devidamente comprovadas em 
atestado ou relatório médico, não possam aderir integral ou 
parcialmente ao regime presencial. 
§ 5º - As instituições de ensino deverão exigir o passaporte sanitário 
de seus professores e colaboradores. 
§ 6º - As atividades a que se refere este artigo deverão ser 
desenvolvidas preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis à 
reciclagem do ar, respeitar o distanciamento mínimo, quando exigido, 
bem como as demais regras sanitárias previstas em protocolo geral e 
setorial, observado o disposto no § 1º, deste artigo, e dispensada a 
limitação de capacidade de alunos por sala. 
§ 7º - As instituições de ensino públicas e privadas no âmbito de 
Ibaretama deverão cumprir o disposto na Lei Estadual n.º 16.929, de 
9 de julho de 2019, em relação a todas as vacinas com aplicação 
definida pelas autoridades sanitárias. 
Seção III 
Das atividades religiosas e dos setores do comércio e serviços 
  
Art. 5º. No município de Ibaretama, as atividades econômicas, 
comportamentais e religiosas já liberadas assim permanecerão, 
podendo funcionar sem restrição de horário e na ocupação, 
observada a capacidade máxima do ambiente e mantidas as 
cautelas e o dever de cumprimento das medidas sanitárias 
definidas pelas autoridades competentes, nos termos deste 
Decreto. 
  
Art. 6º. Poderão ser realizados concursos e seleção públicas 
destinadas ao provimento de cargos ou funções no serviço público, 
cabendo aos responsáveis pela organização a obediência a todas as 
medidas e cautelas sanitárias estabelecidas contra a disseminação 
da Covid-19, buscando garantir a saúde de candidatos e demais 
pessoas envolvidas no procedimento. 
  
Art. 7º. É obrigatório o uso de máscara de proteção modelo N95 e 
PFFE por profissionais em farmácias encarregados da coleta do 
exame da Covid-19. 
Parágrafo único. A Sesa estabelecerá em protocolo regras específicas 
quanto ao tipo de máscara a ser utilizada por profissionais e 
colaboradores de hospitais e demais unidades de saúde. 
  
Art. 8º. Os restaurantes, inclusive em hotéis e shoppings, os hotéis, 
os flats, e pousadas serão estimulados a se certificarem com o Selo 
Lazer Seguro, emitido pela Sesa. 
  
Art. 9º. Os eventos esportivos, individuais ou coletivo, estão 
autorizados, desde que respeitadas as medidas estabelecidas neste 
Decreto e em protocolo sanitário expedido pelas Secretarias de 
Saúde Municipal e Estadual. 
  
Seção IV 
Das regras específicas aplicáveis a eventos festivos e sociais. 
  
Art. 10. Os eventos festivos, sociais e corporativos, públicos ou 
privados, abertos ou fechados, poderão ser realizados sem 
restrição quanto à ocupação, observada a capacidade máxima do 
ambiente. 
§ 1º - Os eventos de que trata o caput, deste artigo, poderão ocorrer 
desde que mediante a exigência do passaporte sanitário, nos termos 
deste Decreto. 
§ 2º - Além do disposto neste artigo, os eventos deverão obedecer as 
medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e setorial 
definidos pelas Secretarias de Saúde Municipal e Estadual, ficando 
submetidos à fiscalização das autoridades sanitárias. 
  
Seção V 
Do passaporte sanitário 
  
Art. 11. O ingresso de pessoas em eventos de qualquer natureza e 
porte, restaurantes, bares, barracas e academias, bem como a 
realização por hóspedes de “check in” em pousadas condiciona-se 
à apresentação de passaporte sanitário, nos termos deste artigo.  
  
§ 1º. Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 17.633, de 26 de agosto de 
2021, também será exigido o passaporte sanitário para o ingresso de 
usuários, servidores e colaboradores em órgãos e entidades do setor 
público estadual.  
§ 2º. O acesso a serviços de ensino, saúde e assistência social será 
regido segundo protocolo específico a ser editado pela Secretaria de 
Saúde.  
§ 3º. Constitui passaporte sanitário o comprovante, digital ou em 
meio físico, que ateste que seu portador completou o esquema vacinal 
contra a Covid-19, sendo exigido, para aqueles com idade igual ou 
superior a 18 (dezoito), 3 (três) doses aplicadas, observadas as 
demais disposições deste artigo.  
  
§ 4º. Para aqueles com idade igual ou maior a 18 (dezoito) anos, caso 
comprovado pelo interessado não haver decorrido 4 (quatro) meses 
desde a aplicação da segunda dose, não será cobrada, para fins do 

                            

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