DOMCE 22/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 22 de Abril de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2938 
 
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Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. 
  
FRANK GOMES FREITAS 
Prefeito Municipal de Itaiçaba 
Publicado por: 
Francisca Nubia Ferreira Barbosa 
Código Identificador:5D354947 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO 2022.04.20.01 
 
DECRETO N° 2022.04.20.001 / GABPREF 
  
DISPÕE 
NO 
MUNICÍPIO 
DE 
ITAIÇABA 
MEDIDAS DE CONTROLE DA COVID-19 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAIÇABA, Estado do Ceará, o 
Sr. Frank Gomes Freitas no uso de suas atribuições legais, em 
especial a Lei Orgânica do Município em respeito às determinações 
do Decreto Estadual nº 34.693, de 14 de abril de 2022, e ainda da 
necessidade de se respeitar as medidas sanitárias e protocolos do 
Ministério da Saúde, no intuito de conter o avanço da COVID-19. 
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Legislativo n° 543, de 03 
de abril de 2020, prorrogado em fevereiro deste ano, e no Decreto n° 
33.510, de 16 de março de 2020, os quais, respectivamente, 
reconhecem e decretam, no Estado do Ceará, estado de calamidade 
pública e situação de emergência em saúde decorrente da COVID-19; 
CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o 
Estado e este Município, vem pautando sua postura no enfrentamento 
da pandemia, sempre primando pela adoção de medidas baseadas nas 
recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde; 
CONSIDERANDO o resultado de reunião do comitê estratégico 
encarregado da definição das medidas de isolamento social no Estado 
do Ceará, bem como, o resultado da reunião do comitê estratégico 
municipal de Itaiçaba, o qual vem a ser constituído por técnicos 
especialistas, autoridades do governo e, na condição de observadores, 
por chefes e representantes dos Poderes constituídos; 
CONSIDERANDO que, durante essa abertura de atividades e 
isolamento social, a Secretaria da Saúde do Município, se mantém em 
alerta e atentas no acompanhamento dos dados da 
COVID-19 em nosso território, buscando sempre respaldar e conferir 
a segurança técnica às decisões de enfrentamento à pandemia; 
CONSIDERANDO que o Egrégio Supremo Tribunal Federal – STF 
reconheceu, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 
6.341, a autonomia de prefeitos e governadores em determinar 
medidas para o enfrentamento do novo coronavírus, bem como a 
competência destes para definir sobre serviços e atividades essenciais 
de interesse regional e local. 
D E C R E T A:  
Art. 1º- De 20 de abril de 2022 a 03 de maio de 2022, permanecerá 
em vigor, no Município de Itaiçaba, a política de isolamento social, 
com a liberação de atividades, como forma de enfrentamento à 
COVID-19, observadas as disposições no Decreto Estadual nº 34.693, 
de 14 de abril de 2022. 
§ 1º- No período do caput, deste artigo, será observado o seguinte: 
I - manutenção do dever especial de confinamento, na forma dos arts. 
6º, do Decreto Estadual n° 33.965, de 04 de março de 2021; 
II - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou 
particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à 
exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que 
trabalham no local; 
III - uso de máscaras de proteção na forma dos §§ 3° e 4°, deste 
artigo; 
§ 2º- Na fiscalização das medidas de controle estabelecidas neste 
artigo, as autoridades competentes adotarão, nos termos deste 
Decreto, as providências necessárias para fazer cessar eventual 
infração, devendo, prioritariamente, primar por condutas que busquem 
a 
conscientização quanto à importância das medidas de isolamento e 
distanciamento social, bem como da permanência domiciliar. 
§ 3º- Além dos ambientes abertos, deixa também de ser obrigatório o 
uso de máscaras de proteção em ambientes fechados, à exceção do 
transporte coletivo, seus locais de acesso e dos equipamentos de 
saúde, tal como hospital, clínica médica e odontológica, postos de 
saúde e Unidades de Pronto Atendimento (UPAs). 
§ 4º- Fica recomendado o uso de máscaras por idosos, pessoas com 
comorbidades ou que estejam com sintomas gripais. 
Art. 2º- É permitido o uso de espaços públicos e privados abertos, 
inclusive “arenhinhas”, para a prática de atividade física e esportiva 
individual ou coletiva, desde que evitadas aglomerações, ressalvadas o 
disposto neste Decreto. 
Art. 3º- A liberação de atividades econômicas e comportamentais no 
Município, ocorrerá sempre de forma técnica e responsável, 
observados os critérios de avaliação das autoridades da saúde. 
§ 1º- O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá guardar 
absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos 
correspondentes protocolos gerais e setoriais. 
§ 2º-As atividades e serviços que estavam liberadas antes da 
publicação deste Decreto assim permanecerão em sua vigência, sob 
suas condições. 
§ 3º- As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos 
órgãos públicos competentes quanto ao atendimento das medidas 
sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a 
liberação de novas atividades condicionada à avaliação favorável dos 
dados epidemiológicos e assistenciais relativos à Covid-19. 
§ 4°- Verificada tendência de crescimento dos indicadores da 
pandemia após a publicação deste Decreto, as autoridades da saúde 
avaliarão o cenário, admitido, a qualquer tempo, se necessário, o 
restabelecimento das medidas restritivas originariamente previstas ou 
a adoção de outras que se fizerem necessárias conforme indicação dos 
especialistas. 
Art. 4º- Estão liberadas as atividades presenciais das instituições de 
ensino do Município de Itaiçaba. 
§ 1º- A autoridade sanitária poderá estabelecer em protocolos regras 
específicas para o controle sanitário do ensino presencial ofertado 
para alunos com idade igual ou inferior a 11 (onze) anos. 
§ 2º- O cumprimento do distanciamento mínimo em sala de aula 
poderá ser dispensado para aqueles estabelecimentos que exijam o 
passaporte sanitário, nos termos deste Decreto, como condição de 
acesso ao local por professores, colaboradores e alunos com idade 
igual ou superior a 12 (doze) anos e menores de 18 (dezoito) anos. 
§ 3º- Estudantes maiores de 18 (dezoito) anos deverão apresentar 
passaporte sanitário para as aulas presenciais. 
§ 4º- Deverão as instituições de ensino assegurar a permanência no 
regime híbrido ou virtual aos alunos que não possuam o ciclo vacinal 
completo e que, por razões de saúde devidamente comprovadas em 
atestado ou relatório médico, não possam aderir integral ou 
parcialmente ao regime presencial. 
§ 5º- As instituições de ensino deverão exigir o passaporte sanitário de 
seus professores e colaboradores. 
§ 6º- As atividades a que se refere este artigo deverão ser 
desenvolvidas preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis à 
reciclagem do ar, respeitar o distanciamento mínimo, quando exigido, 
bem como as demais regras sanitárias previstas em protocolo geral e 
setorial, observado o disposto no § 1º, deste artigo, é dispensada a 
limitação de capacidade de alunos por sala. 
§ 7º- As instituições de ensino públicas e privadas no âmbito do 
Município de Itaiçaba deverão cumprir o disposto na Lei Estadual n.º 
16.929, de 9 de julho de 2019, em relação a todas as vacinas com 
aplicação definida pelas autoridades sanitárias. 
Art. 5º- Em todo o Município, as atividades econômicas, 
comportamentais e religiosas já liberadas assim permanecerão, 
podendo funcionar sem restrição de horário e na ocupação, observada 
a capacidade máxima do ambiente e mantidas as cautelas e o dever de 
cumprimento das medidas sanitárias definidas pelas autoridades 
competentes, nos termos deste Decreto. 
Art. 6º- Poderão ser realizados concursos e seleção públicas 
destinadas ao provimento de cargos ou funções no serviço público, 
cabendo aos responsáveis pela organização a obediência a todas as 
medidas e cautelas sanitárias estabelecidas contra a disseminação da 
Covid-19, buscando garantir a saúde de candidatos e demais pessoas 
envolvidas no procedimento 
Art. 7º- Fica facultado, ante a grande demanda e a falta do 
equipamento, o uso de máscara de proteção modelo N95 e PFFE, por 
trabalhadores e colaboradores da área da saúde, de farmácias, de 
supermercados e de escolas, em qualquer modalidade de ensino, 
inclusive educação suplementar, os quais mantenham contato direto 

                            

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