DOMCE 22/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 22 de Abril de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2938 
 
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com o público, na falta desta, será obrigatório o uso de máscara e 
rigorosamente cumprindo o que estipula a Organização Mundial da 
Saúde, nos termos do art. 1° deste Decreto. 
§ 1º - Nos eventos esportivos, os trabalhadores que tenham contato 
com o público também deverão usar máscaras de proteção modelo 
N95 e PFFE . 
§ 2º - A Secretaria de Saúde Municipal poderá, em protocolo 
sanitário, estender a obrigação prevista no caput, deste artigo, a outros 
setores ou atividades em que o uso de máscaras modelo N95 e PFFE, 
também se faça necessário, considerando o maior risco que acarretam 
para a proliferação da doença. 
§ 3º - A Secretaria de Saúde Municipal preverá em protocolo regras 
específicas a serem observadas por hospitais e demais unidades de 
saúde, quanto à disposição deste artigo. 
Art. 8º - Os eventos esportivos, individuais ou coletivos, estão 
autorizados, desde que respeitadas as medidas estabelecidas neste 
Decreto e respeitadas todas as medidas sanitárias estabelecidas em 
protocolo sanitário. 
Art. 9º- Os eventos festivos, sociais e corporativos, públicos ou 
privados, abertos ou fechados, poderão ser realizados sem restrição 
quanto à ocupação, observada a capacidade máxima do ambiente 
§ 1º - Os eventos de que trata o caput, deste artigo, poderão ocorrer 
desde que mediante a exigência do passaporte sanitário, nos termos 
deste Decreto.. 
§ 2º - Além do disposto neste artigo, os eventos deverão obedecer às 
medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e setorial 
definidos pela Secretaria da Saúde municipal e do Comitê de 
Enfrentamento ao Covid-19, ficando submetidos à fiscalização das 
autoridades sanitárias e ainda, ao que preceitua o art. 2°, inciso I do 
Decreto Municipal n° 2022.02.15.001 / GABPREF. 
§ 3º - Além do disposto neste artigo, os eventos deverão obedecer às 
medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e setorial 
definidos pela Secretaria da Saúde do Estado. 
Art. 10- O ingresso de pessoas em eventos de qualquer natureza e 
porte, restaurantes, bares dentre outros passam condicionar-se à 
apresentação de passaporte sanitário, nos termos deste artigo. 
§ 1º - Sem prejuízo do disposto na Lei nº 17.633, de 26 de agosto de 
2021, também será exigido o passaporte sanitário para o ingresso de 
usuários, servidores e colaboradores em órgãos e entidades do setor 
público Municipal. 
§ 2º- O acesso a serviços de ensino, saúde e assistência social será 
regido segundo protocolo específico a ser editado pela Secretaria da 
Saúde do Município. 
§ 3º Constitui passaporte sanitário o comprovante, digital ou em meio 
físico, que ateste que seu portador completou o esquema vacinal 
contra a Covid-19, sendo exigido, para aqueles com idade igual ou 
superior a 18 (dezoito), 3 (três) doses aplicadas, observadas as demais 
disposições deste artigo. 
§ 4º- Para aqueles com idade igual ou maior a 18 (dezoito) anos, caso 
comprovado pelo interessado não haver decorrido 4 (quatro) meses 
desde a aplicação da segunda dose, não será cobrada, para fins do 
disposto no § 3º, deste artigo, a terceira dose do imunizante no 
passaporte sanitário. 
§ 5º - A exigência da terceira dose no passaporte sanitário não se 
aplica em relação às pessoas que se vacinaram com imunizante cujo 
ciclo vacinal se complete com apenas 2 (duas) doses, caso em que o 
passaporte será exigido com menção à aplicação desse último número 
de doses. 
§ 6º - Para fins deste artigo, constituirá o passaporte sanitário tanto o 
comprovante físico de vacinação quanto o comprovante de vacinação 
digital emitido no sítio da Secretaria da Saúde do Estado, pelo 
aplicativo Ceará App, do Governo do Estado, pelo Conecte Sus, do 
Ministério da Saúde, ou por outra plataforma digital para esse fim. 
§ 7º - Os estabelecimentos cujo acesso condiciona-se à apresentação 
de 
passaporte 
sanitário 
estão 
dispensados 
de 
observar 
o 
distanciamento social e as restrições de horário de funcionamento e, 
em ambientes abertos, da utilização de máscaras de proteção por 
clientes. 
§ 8º - A exigibilidade do passaporte sanitário não dispensa o 
cumprimento pelos estabelecimentos das outras medidas exigidas em 
protocolo sanitário, notadamente o uso obrigatório de máscaras. 
§ 9º - Os estabelecimentos obrigados a cobrar o passaporte sanitário 
deverão estender a exigência a seus trabalhadores e colaboradores. 
§ 10 - O passaporte sanitário não será exigido como condição de 
acesso aos estabelecimentos para menores de 12 (doze) anos ou por 
aqueles que, por razões médicas reconhecidas em atestado médico, 
não puderem se vacinar. 
§ 11 - Os estabelecimentos, na checagem do passaporte sanitário, 
deverão confirmar a identidade do seu portador, exigindo-lhe, para 
tanto, a apresentação de documento de identificação com foto. 
§ 12 - demais estabelecimentos que, nos termos deste Decreto, tenham 
restrição na capacidade de atendimento poderão ampliá-la até a sua 
totalidade, desde que exijam o passaporte sanitário para ingresso no 
local pelo público, seus trabalhadores e colaboradores. 
§ 13 - Os estabelecimentos que optarem pela totalidade da capacidade, 
mediante exigência do passaporte sanitário, nos termos do §12, deste 
artigo, deverão comunicar a opção aos órgãos de fiscalização da 
saúde. 
Art. 11 - A Secretaria de Saúde do Município, em parceria com 
órgãos de apoio do Município, e Polícia Militar, de forma 
concorrente, se encarregará da fiscalização do cumprimento do 
disposto neste Decreto, competindo-lhe também o monitoramento dos 
dados epidemiológicos, para fins de avaliação e permanente 
acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura responsável 
das atividades econômicas e comportamentais. 
Art. 12 - Dê-se ciência às Secretarias Municipais, em especial a 
Secretaria de Saúde, para a observância e fiscalização das medidas 
elencadas neste Decreto, que terão competência para atuar de ofício, 
inclusive para aplicação de multas, onde, o infrator, se sujeitará ao 
regime sancionatório previsto no artigo 8º do Decreto Municipal nº 
2021.02.03 - 01 / GABPREF, de 03 de fevereiro de 2021, bem como, 
no que couber, ao artigo 11º, do Decreto Estadual nº 33.936, de 17 de 
fevereiro de 2021. 
Art. 13 - Encaminhe-se cópia deste diploma legal, à Polícia Militar, 
solicitando apoio ao efetivo cumprimento das medidas ora 
estipuladas. 
Art. 14 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
  
Paço do Centro Administrativo Municipal de Itaiçaba - Prefeito 
Francisco de Assis Bezerra, em 20 de abril de 2022. 
  
FRANK GOMES FREITAS 
Prefeito Municipal de Itaiçaba 
  
Publicado por: 
Francisca Nubia Ferreira Barbosa 
Código Identificador:C073DD5F 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARETAMA 
 
SECRETARIA DE GOVERNO E GESTÃO 
DECRETO MUNICIPAL Nº 031, DE 18 DE ABRIL DE 2022. 
 
Decreto Municipal Nº 031, de 18 de abril de 2022. 
  
DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE CONTROLE DA 
COVID-19 NO MUNICÍPIO DE JAGUARETAMA. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, Estado do 
Ceará, no exercício de suas atribuições legal e constitucionalmente 
estabelecidas, e 
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n.º 34.693, de 14 de abril de 
2022, que dispõe sobre medidas de controle da Covid-19 no Estado do 
Ceará; 
CONSIDERANDOo disposto no Decreto Estadual n° 33.510, de 16 
de março de 2020, que decreta, no Estado do Ceará, situação de 
emergência em saúde decorrente da Covid – 19; 
CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o 
Município vem pautando sua postura no enfrentamento da pandemia, 
sempre 
primando 
pela 
adoção 
de 
medidas 
baseadas 
nas 
recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde; 
CONSIDERANDO o resultado de reunião do comitê estratégico 
encarregado da definição das medidas de controle da Covid-19 no 
Estado do Ceará, o qual é constituído por técnicos especialistas, por 
autoridades do governo e, na condição de observadores, por chefes e 
representantes dos Poderes constituídos; 

                            

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