DOMCE 22/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Abril de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2938
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com o público, na falta desta, será obrigatório o uso de máscara e
rigorosamente cumprindo o que estipula a Organização Mundial da
Saúde, nos termos do art. 1° deste Decreto.
§ 1º - Nos eventos esportivos, os trabalhadores que tenham contato
com o público também deverão usar máscaras de proteção modelo
N95 e PFFE .
§ 2º - A Secretaria de Saúde Municipal poderá, em protocolo
sanitário, estender a obrigação prevista no caput, deste artigo, a outros
setores ou atividades em que o uso de máscaras modelo N95 e PFFE,
também se faça necessário, considerando o maior risco que acarretam
para a proliferação da doença.
§ 3º - A Secretaria de Saúde Municipal preverá em protocolo regras
específicas a serem observadas por hospitais e demais unidades de
saúde, quanto à disposição deste artigo.
Art. 8º - Os eventos esportivos, individuais ou coletivos, estão
autorizados, desde que respeitadas as medidas estabelecidas neste
Decreto e respeitadas todas as medidas sanitárias estabelecidas em
protocolo sanitário.
Art. 9º- Os eventos festivos, sociais e corporativos, públicos ou
privados, abertos ou fechados, poderão ser realizados sem restrição
quanto à ocupação, observada a capacidade máxima do ambiente
§ 1º - Os eventos de que trata o caput, deste artigo, poderão ocorrer
desde que mediante a exigência do passaporte sanitário, nos termos
deste Decreto..
§ 2º - Além do disposto neste artigo, os eventos deverão obedecer às
medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e setorial
definidos pela Secretaria da Saúde municipal e do Comitê de
Enfrentamento ao Covid-19, ficando submetidos à fiscalização das
autoridades sanitárias e ainda, ao que preceitua o art. 2°, inciso I do
Decreto Municipal n° 2022.02.15.001 / GABPREF.
§ 3º - Além do disposto neste artigo, os eventos deverão obedecer às
medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e setorial
definidos pela Secretaria da Saúde do Estado.
Art. 10- O ingresso de pessoas em eventos de qualquer natureza e
porte, restaurantes, bares dentre outros passam condicionar-se à
apresentação de passaporte sanitário, nos termos deste artigo.
§ 1º - Sem prejuízo do disposto na Lei nº 17.633, de 26 de agosto de
2021, também será exigido o passaporte sanitário para o ingresso de
usuários, servidores e colaboradores em órgãos e entidades do setor
público Municipal.
§ 2º- O acesso a serviços de ensino, saúde e assistência social será
regido segundo protocolo específico a ser editado pela Secretaria da
Saúde do Município.
§ 3º Constitui passaporte sanitário o comprovante, digital ou em meio
físico, que ateste que seu portador completou o esquema vacinal
contra a Covid-19, sendo exigido, para aqueles com idade igual ou
superior a 18 (dezoito), 3 (três) doses aplicadas, observadas as demais
disposições deste artigo.
§ 4º- Para aqueles com idade igual ou maior a 18 (dezoito) anos, caso
comprovado pelo interessado não haver decorrido 4 (quatro) meses
desde a aplicação da segunda dose, não será cobrada, para fins do
disposto no § 3º, deste artigo, a terceira dose do imunizante no
passaporte sanitário.
§ 5º - A exigência da terceira dose no passaporte sanitário não se
aplica em relação às pessoas que se vacinaram com imunizante cujo
ciclo vacinal se complete com apenas 2 (duas) doses, caso em que o
passaporte será exigido com menção à aplicação desse último número
de doses.
§ 6º - Para fins deste artigo, constituirá o passaporte sanitário tanto o
comprovante físico de vacinação quanto o comprovante de vacinação
digital emitido no sítio da Secretaria da Saúde do Estado, pelo
aplicativo Ceará App, do Governo do Estado, pelo Conecte Sus, do
Ministério da Saúde, ou por outra plataforma digital para esse fim.
§ 7º - Os estabelecimentos cujo acesso condiciona-se à apresentação
de
passaporte
sanitário
estão
dispensados
de
observar
o
distanciamento social e as restrições de horário de funcionamento e,
em ambientes abertos, da utilização de máscaras de proteção por
clientes.
§ 8º - A exigibilidade do passaporte sanitário não dispensa o
cumprimento pelos estabelecimentos das outras medidas exigidas em
protocolo sanitário, notadamente o uso obrigatório de máscaras.
§ 9º - Os estabelecimentos obrigados a cobrar o passaporte sanitário
deverão estender a exigência a seus trabalhadores e colaboradores.
§ 10 - O passaporte sanitário não será exigido como condição de
acesso aos estabelecimentos para menores de 12 (doze) anos ou por
aqueles que, por razões médicas reconhecidas em atestado médico,
não puderem se vacinar.
§ 11 - Os estabelecimentos, na checagem do passaporte sanitário,
deverão confirmar a identidade do seu portador, exigindo-lhe, para
tanto, a apresentação de documento de identificação com foto.
§ 12 - demais estabelecimentos que, nos termos deste Decreto, tenham
restrição na capacidade de atendimento poderão ampliá-la até a sua
totalidade, desde que exijam o passaporte sanitário para ingresso no
local pelo público, seus trabalhadores e colaboradores.
§ 13 - Os estabelecimentos que optarem pela totalidade da capacidade,
mediante exigência do passaporte sanitário, nos termos do §12, deste
artigo, deverão comunicar a opção aos órgãos de fiscalização da
saúde.
Art. 11 - A Secretaria de Saúde do Município, em parceria com
órgãos de apoio do Município, e Polícia Militar, de forma
concorrente, se encarregará da fiscalização do cumprimento do
disposto neste Decreto, competindo-lhe também o monitoramento dos
dados epidemiológicos, para fins de avaliação e permanente
acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura responsável
das atividades econômicas e comportamentais.
Art. 12 - Dê-se ciência às Secretarias Municipais, em especial a
Secretaria de Saúde, para a observância e fiscalização das medidas
elencadas neste Decreto, que terão competência para atuar de ofício,
inclusive para aplicação de multas, onde, o infrator, se sujeitará ao
regime sancionatório previsto no artigo 8º do Decreto Municipal nº
2021.02.03 - 01 / GABPREF, de 03 de fevereiro de 2021, bem como,
no que couber, ao artigo 11º, do Decreto Estadual nº 33.936, de 17 de
fevereiro de 2021.
Art. 13 - Encaminhe-se cópia deste diploma legal, à Polícia Militar,
solicitando apoio ao efetivo cumprimento das medidas ora
estipuladas.
Art. 14 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço do Centro Administrativo Municipal de Itaiçaba - Prefeito
Francisco de Assis Bezerra, em 20 de abril de 2022.
FRANK GOMES FREITAS
Prefeito Municipal de Itaiçaba
Publicado por:
Francisca Nubia Ferreira Barbosa
Código Identificador:C073DD5F
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARETAMA
SECRETARIA DE GOVERNO E GESTÃO
DECRETO MUNICIPAL Nº 031, DE 18 DE ABRIL DE 2022.
Decreto Municipal Nº 031, de 18 de abril de 2022.
DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE CONTROLE DA
COVID-19 NO MUNICÍPIO DE JAGUARETAMA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, Estado do
Ceará, no exercício de suas atribuições legal e constitucionalmente
estabelecidas, e
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n.º 34.693, de 14 de abril de
2022, que dispõe sobre medidas de controle da Covid-19 no Estado do
Ceará;
CONSIDERANDOo disposto no Decreto Estadual n° 33.510, de 16
de março de 2020, que decreta, no Estado do Ceará, situação de
emergência em saúde decorrente da Covid – 19;
CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o
Município vem pautando sua postura no enfrentamento da pandemia,
sempre
primando
pela
adoção
de
medidas
baseadas
nas
recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde;
CONSIDERANDO o resultado de reunião do comitê estratégico
encarregado da definição das medidas de controle da Covid-19 no
Estado do Ceará, o qual é constituído por técnicos especialistas, por
autoridades do governo e, na condição de observadores, por chefes e
representantes dos Poderes constituídos;
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