DOMCE 22/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Abril de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2938
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FRANK GOMES FREITAS
Prefeito Municipal de Itaiçaba
Publicado por:
Francisca Nubia Ferreira Barbosa
Código Identificador:5D354947
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO 2022.04.20.01
DECRETO N° 2022.04.20.001 / GABPREF
DISPÕE
NO
MUNICÍPIO
DE
ITAIÇABA
MEDIDAS DE CONTROLE DA COVID-19 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAIÇABA, Estado do Ceará, o
Sr. Frank Gomes Freitas no uso de suas atribuições legais, em
especial a Lei Orgânica do Município em respeito às determinações
do Decreto Estadual nº 34.693, de 14 de abril de 2022, e ainda da
necessidade de se respeitar as medidas sanitárias e protocolos do
Ministério da Saúde, no intuito de conter o avanço da COVID-19.
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Legislativo n° 543, de 03
de abril de 2020, prorrogado em fevereiro deste ano, e no Decreto n°
33.510, de 16 de março de 2020, os quais, respectivamente,
reconhecem e decretam, no Estado do Ceará, estado de calamidade
pública e situação de emergência em saúde decorrente da COVID-19;
CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o
Estado e este Município, vem pautando sua postura no enfrentamento
da pandemia, sempre primando pela adoção de medidas baseadas nas
recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde;
CONSIDERANDO o resultado de reunião do comitê estratégico
encarregado da definição das medidas de isolamento social no Estado
do Ceará, bem como, o resultado da reunião do comitê estratégico
municipal de Itaiçaba, o qual vem a ser constituído por técnicos
especialistas, autoridades do governo e, na condição de observadores,
por chefes e representantes dos Poderes constituídos;
CONSIDERANDO que, durante essa abertura de atividades e
isolamento social, a Secretaria da Saúde do Município, se mantém em
alerta e atentas no acompanhamento dos dados da
COVID-19 em nosso território, buscando sempre respaldar e conferir
a segurança técnica às decisões de enfrentamento à pandemia;
CONSIDERANDO que o Egrégio Supremo Tribunal Federal – STF
reconheceu, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
6.341, a autonomia de prefeitos e governadores em determinar
medidas para o enfrentamento do novo coronavírus, bem como a
competência destes para definir sobre serviços e atividades essenciais
de interesse regional e local.
D E C R E T A:
Art. 1º- De 20 de abril de 2022 a 03 de maio de 2022, permanecerá
em vigor, no Município de Itaiçaba, a política de isolamento social,
com a liberação de atividades, como forma de enfrentamento à
COVID-19, observadas as disposições no Decreto Estadual nº 34.693,
de 14 de abril de 2022.
§ 1º- No período do caput, deste artigo, será observado o seguinte:
I - manutenção do dever especial de confinamento, na forma dos arts.
6º, do Decreto Estadual n° 33.965, de 04 de março de 2021;
II - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou
particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à
exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que
trabalham no local;
III - uso de máscaras de proteção na forma dos §§ 3° e 4°, deste
artigo;
§ 2º- Na fiscalização das medidas de controle estabelecidas neste
artigo, as autoridades competentes adotarão, nos termos deste
Decreto, as providências necessárias para fazer cessar eventual
infração, devendo, prioritariamente, primar por condutas que busquem
a
conscientização quanto à importância das medidas de isolamento e
distanciamento social, bem como da permanência domiciliar.
§ 3º- Além dos ambientes abertos, deixa também de ser obrigatório o
uso de máscaras de proteção em ambientes fechados, à exceção do
transporte coletivo, seus locais de acesso e dos equipamentos de
saúde, tal como hospital, clínica médica e odontológica, postos de
saúde e Unidades de Pronto Atendimento (UPAs).
§ 4º- Fica recomendado o uso de máscaras por idosos, pessoas com
comorbidades ou que estejam com sintomas gripais.
Art. 2º- É permitido o uso de espaços públicos e privados abertos,
inclusive “arenhinhas”, para a prática de atividade física e esportiva
individual ou coletiva, desde que evitadas aglomerações, ressalvadas o
disposto neste Decreto.
Art. 3º- A liberação de atividades econômicas e comportamentais no
Município, ocorrerá sempre de forma técnica e responsável,
observados os critérios de avaliação das autoridades da saúde.
§ 1º- O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá guardar
absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos
correspondentes protocolos gerais e setoriais.
§ 2º-As atividades e serviços que estavam liberadas antes da
publicação deste Decreto assim permanecerão em sua vigência, sob
suas condições.
§ 3º- As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos
órgãos públicos competentes quanto ao atendimento das medidas
sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a
liberação de novas atividades condicionada à avaliação favorável dos
dados epidemiológicos e assistenciais relativos à Covid-19.
§ 4°- Verificada tendência de crescimento dos indicadores da
pandemia após a publicação deste Decreto, as autoridades da saúde
avaliarão o cenário, admitido, a qualquer tempo, se necessário, o
restabelecimento das medidas restritivas originariamente previstas ou
a adoção de outras que se fizerem necessárias conforme indicação dos
especialistas.
Art. 4º- Estão liberadas as atividades presenciais das instituições de
ensino do Município de Itaiçaba.
§ 1º- A autoridade sanitária poderá estabelecer em protocolos regras
específicas para o controle sanitário do ensino presencial ofertado
para alunos com idade igual ou inferior a 11 (onze) anos.
§ 2º- O cumprimento do distanciamento mínimo em sala de aula
poderá ser dispensado para aqueles estabelecimentos que exijam o
passaporte sanitário, nos termos deste Decreto, como condição de
acesso ao local por professores, colaboradores e alunos com idade
igual ou superior a 12 (doze) anos e menores de 18 (dezoito) anos.
§ 3º- Estudantes maiores de 18 (dezoito) anos deverão apresentar
passaporte sanitário para as aulas presenciais.
§ 4º- Deverão as instituições de ensino assegurar a permanência no
regime híbrido ou virtual aos alunos que não possuam o ciclo vacinal
completo e que, por razões de saúde devidamente comprovadas em
atestado ou relatório médico, não possam aderir integral ou
parcialmente ao regime presencial.
§ 5º- As instituições de ensino deverão exigir o passaporte sanitário de
seus professores e colaboradores.
§ 6º- As atividades a que se refere este artigo deverão ser
desenvolvidas preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis à
reciclagem do ar, respeitar o distanciamento mínimo, quando exigido,
bem como as demais regras sanitárias previstas em protocolo geral e
setorial, observado o disposto no § 1º, deste artigo, é dispensada a
limitação de capacidade de alunos por sala.
§ 7º- As instituições de ensino públicas e privadas no âmbito do
Município de Itaiçaba deverão cumprir o disposto na Lei Estadual n.º
16.929, de 9 de julho de 2019, em relação a todas as vacinas com
aplicação definida pelas autoridades sanitárias.
Art. 5º- Em todo o Município, as atividades econômicas,
comportamentais e religiosas já liberadas assim permanecerão,
podendo funcionar sem restrição de horário e na ocupação, observada
a capacidade máxima do ambiente e mantidas as cautelas e o dever de
cumprimento das medidas sanitárias definidas pelas autoridades
competentes, nos termos deste Decreto.
Art. 6º- Poderão ser realizados concursos e seleção públicas
destinadas ao provimento de cargos ou funções no serviço público,
cabendo aos responsáveis pela organização a obediência a todas as
medidas e cautelas sanitárias estabelecidas contra a disseminação da
Covid-19, buscando garantir a saúde de candidatos e demais pessoas
envolvidas no procedimento
Art. 7º- Fica facultado, ante a grande demanda e a falta do
equipamento, o uso de máscara de proteção modelo N95 e PFFE, por
trabalhadores e colaboradores da área da saúde, de farmácias, de
supermercados e de escolas, em qualquer modalidade de ensino,
inclusive educação suplementar, os quais mantenham contato direto
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