DOMCE 22/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 22 de Abril de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2938 
 
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§2º O acesso a serviços de ensino, saúde e assistência social será 
regido segundo protocolo específico a ser editado pela Secretaria da 
Saúde do Estado e/ou Município. 
§3º Constitui passaporte sanitário o comprovante, digital ou em meio 
físico, que ateste que seu portador completou o esquema vacinal 
contra a Covid-19, sendo exigido, para aqueles com idade igual ou 
superior a 18 (dezoito), 3 (três) doses aplicadas, observadas as demais 
disposições deste artigo. 
§4º Para aqueles com idade igual ou maior a 18 (dezoito) anos, caso 
comprovado pelo interessado não haver decorrido 4 (quatro) meses 
desde a aplicação da segunda dose, não será cobrada, para fins do 
disposto no §3º, deste artigo, a terceira dose do imunizante no 
passaporte sanitário. 
§5º A exigência da terceira dose no passaporte no sanitário não se 
aplica em relação às pessoas que se vacinaram com imunizante cujo 
ciclo vacinal se complete com apenas 2 (duas) doses, caso em que o 
passaporte será exigido com menção à aplicação desse último número 
de doses. 
§6º No tocante aos hotéis, pousadas e afins, a exigência da terceira 
dose ou dose de reforço no passaporte sanitário será recomendada, 
sendo o turista incentivado à aplicação do imunizante. 
§7º Para fins deste artigo, constituirá o passaporte sanitário tanto o 
comprovante físico de vacinação quanto o comprovante de vacinação 
digital emitido no sítio da Secretaria da Saúde do Estado, pelo 
aplicativo Ceará App, do Governo do Estado, pelo Conecte Sus, do 
Ministério da Saúde, ou por outra plataforma digital para esse fim. 
§8º Os estabelecimentos cujo acesso condiciona-se à apresentação de 
passaporte sanitário estão dispensados de observar o distanciamento 
social. 
§9º A exigibilidade do passaporte sanitário não dispensa o 
cumprimento pelos estabelecimentos das outras medidas exigidas em 
protocolo sanitário. 
§10 O disposto neste artigo abrange os restaurantes em hotéis. 
§11 Os estabelecimentos obrigados a cobrar o passaporte sanitário 
deverão estender a exigência a seus trabalhadores e colaboradores. 
§12 O passaporte sanitário não será exigido como condição de acesso 
aos estabelecimentos por menores de 12 (doze) anos ou por aqueles 
que, por razões médicas reconhecidas em atestado médico, não 
puderem se vacinar. 
§13 Os estabelecimentos, na checagem do passaporte sanitário, 
deverão confirmar a identidade do seu portador, exigindo-lhe, para 
tanto, a apresentação de documento de identificação com foto. 
§14 O promotor ou responsável pelo evento deverá reter cópia do 
atestado previsto no §12, deste artigo, e encaminhá-la à autoridade 
sanitária. 
  
CAPÍTULO III 
Das medidas de proteção sanitária 
  
Art. 11 Sem prejuízo de outras medidas já previstas em legislação 
própria, o descumprimento das regras neste Decreto sujeitará o 
responsável às sanções civil, administrativa e criminal cabíveis. 
§1º 
Constatado 
o 
cometimento 
de 
infração 
sanitária, 
o 
estabelecimento não será multado nem interditado em suas atividades 
caso o seu responsável providencie a imediata solução do problema na 
presença dos agentes de fiscalização. 
§2º Somente se não sanada a infração na forma do §1º, deste artigo, 
será o estabelecimento interditado por 7 (sete) dias, prazo a ser 
dobrado sucessivamente em caso de reincidências. 
§3º No exercício de sua atividade de fiscalização, quando a vigilância 
sanitária tiver ciência ou constatar casos de descumprimento das 
normas deste Decreto, deverá, além de adotar as medidas 
administrativas 
de 
sua 
competência, 
cientificar 
os 
órgãos 
competentes, inclusive o Ministério Público. 
§4ºAlém das medidas previstas neste artigo, bem como da multa 
prevista no §2º, do art. 15, do Decreto Municipal n.º 020, de 12 de 
março de 2021, outras providências poderão ser adotadas pelas 
autoridades competentes para resguardar o cumprimento deste 
Decreto, no intuito de prevenir ou fazer cessar infrações, sendo 
aplicáveis, caso necessárias, as sanções de apreensão, interdição e/ou 
suspensão de atividade. 
  
CAPÍTULO IV 
Das Disposições Finais 
Art. 12 As disposições deste Decreto serão fiscalizadas por 
autoridades da Secretaria Municipal de Saúde e por agentes de 
segurança do Estado, competindo-lhe também o monitoramento dos 
dados epidemiológicos, para fins de avaliação e permanente 
acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura responsável 
das atividades econômicas e comportamentais. 
Art. 13 Os protocolos sanitários com as medidas a serem observadas 
pelas atividades liberadas para evitar a proliferação da COVID-19, 
observadas as disposições deste Decreto, constarão do site oficial da 
Sesa. 
Art. 14 Permanecem vigentes a recomendação e os procedimentos 
previstos, respectivamente, nos arts. 2º e 3º, do Decreto Estadual n.º 
34.196, de 07 de agosto de 2021. 
Art. 15 Ratifica-se, para os efeitos legais, a situação de emergência 
declarada no Decreto n.º 33.510, de 16 de março de 2020. 
Art. 16 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. 
  
PAÇO MUNICIPAL PREFEITO FRANCISCO MOREIRA 
PINHEIRO, em 18 de abril de 2022; 156º Ano de Emancipação 
Política. 
  
FRANCISCO GLAIRTON RABELO CUNHA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Maria Fernanda Martins Lopes 
Código Identificador:9D50F783 
 
SECRETARIA DE GOVERNO E GESTÃO 
RESULTADO DE JULGAMENTO DA LICITAÇÃO PREGÃO 
ELETRÔNICO Nº 017/2022-PE 
 
RESULTADO DE JULGAMENTO DA LICITAÇÃO 
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 017/2022-PE 
  
A(O) JOSÉ JURAILSON BEZERRA BRITO Secretaria de Governo 
e GestãoJOSE ABILIO RODRIGUES XAVIER Secretaria Municipal 
Infraestrutura Urb. e Serv. Público FRANCISCO HELDER 
PINHEIRO LEMOS Secretário de Agricultura, Pecuária e Apoio 
ComunitárioFERNANDO ÍTALO BORGES Secretaria de Esporte e 
Juventude BARBARA RODRIGUES PEREIRA TEÓFILO Secretaria 
Municipal Cultura e Turismo FRANCISCA AIRLENE DANTAS E 
SILVASecretaria Municipal de Saúde WELLINGTON BRITO 
JERONIMO Sec. do Meio Ambiente, Pesca e Rec. Hic. PRICILA 
CUNHA CORDEIRO Secretaria Municipal Assist. Soc. Cidad. 
Empreended Fundo Municipal de Assistência Social., por intermédio 
do(a) Pregoeiro(a), torna público o resultado do Pregão nº 017/2022-
PE. Foi adjudicado o(s) objeto(s) desta licitação à(s) seguintes 
licitant(s): 
  
RESULTADO DA ADJUDICAÇÃO 
  
Item: 00001 - SERVIÇO DE HOSPEDAGEM 
Quantidade: 965,000 Unidade de fornecimento: DIA 
  
Situação: ADJUDICADO em 20/04/2022 
  
Adjudicado para: POUSADA E CHURRASCARIA BEZERRA 
LTDA, pelo menor 
lance de R$ 65,000 (Sessenta e Cinco Reais). 
  
A licitação foi realizada pelo critério de menor preço, sendo o 
presente certame homologado pelo(a) Sr.(a) JOSÉ JURAILSON 
BEZERRA BRITO Secretaria de Governo e GestãoJOSE ABILIO 
RODRIGUES XAVIER Secretaria Municipal Infraestrutura Urb. e 
Serv. 
Público 
FRANCISCO 
HELDER 
PINHEIRO 
LEMOS 
Secretário de Agricultura, Pecuária e Apoio ComunitárioFERNANDO 
ÍTALO BORGES Secretaria de Esporte e Juventude BARBARA 
RODRIGUES PEREIRA TEÓFILO Secretaria Municipal Cultura e 
Turismo FRANCISCA AIRLENE DANTAS E SILVASecretaria 
Municipal de Saúde WELLINGTON BRITO JERONIMO Sec. do 
Meio Ambiente, Pesca e Rec. Hic. PRICILA CUNHA CORDEIRO 
Secretaria Municipal Assist. Soc. Cidad. Empreended Fundo 

                            

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