DOMCE 22/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Abril de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2938
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§2º O acesso a serviços de ensino, saúde e assistência social será
regido segundo protocolo específico a ser editado pela Secretaria da
Saúde do Estado e/ou Município.
§3º Constitui passaporte sanitário o comprovante, digital ou em meio
físico, que ateste que seu portador completou o esquema vacinal
contra a Covid-19, sendo exigido, para aqueles com idade igual ou
superior a 18 (dezoito), 3 (três) doses aplicadas, observadas as demais
disposições deste artigo.
§4º Para aqueles com idade igual ou maior a 18 (dezoito) anos, caso
comprovado pelo interessado não haver decorrido 4 (quatro) meses
desde a aplicação da segunda dose, não será cobrada, para fins do
disposto no §3º, deste artigo, a terceira dose do imunizante no
passaporte sanitário.
§5º A exigência da terceira dose no passaporte no sanitário não se
aplica em relação às pessoas que se vacinaram com imunizante cujo
ciclo vacinal se complete com apenas 2 (duas) doses, caso em que o
passaporte será exigido com menção à aplicação desse último número
de doses.
§6º No tocante aos hotéis, pousadas e afins, a exigência da terceira
dose ou dose de reforço no passaporte sanitário será recomendada,
sendo o turista incentivado à aplicação do imunizante.
§7º Para fins deste artigo, constituirá o passaporte sanitário tanto o
comprovante físico de vacinação quanto o comprovante de vacinação
digital emitido no sítio da Secretaria da Saúde do Estado, pelo
aplicativo Ceará App, do Governo do Estado, pelo Conecte Sus, do
Ministério da Saúde, ou por outra plataforma digital para esse fim.
§8º Os estabelecimentos cujo acesso condiciona-se à apresentação de
passaporte sanitário estão dispensados de observar o distanciamento
social.
§9º A exigibilidade do passaporte sanitário não dispensa o
cumprimento pelos estabelecimentos das outras medidas exigidas em
protocolo sanitário.
§10 O disposto neste artigo abrange os restaurantes em hotéis.
§11 Os estabelecimentos obrigados a cobrar o passaporte sanitário
deverão estender a exigência a seus trabalhadores e colaboradores.
§12 O passaporte sanitário não será exigido como condição de acesso
aos estabelecimentos por menores de 12 (doze) anos ou por aqueles
que, por razões médicas reconhecidas em atestado médico, não
puderem se vacinar.
§13 Os estabelecimentos, na checagem do passaporte sanitário,
deverão confirmar a identidade do seu portador, exigindo-lhe, para
tanto, a apresentação de documento de identificação com foto.
§14 O promotor ou responsável pelo evento deverá reter cópia do
atestado previsto no §12, deste artigo, e encaminhá-la à autoridade
sanitária.
CAPÍTULO III
Das medidas de proteção sanitária
Art. 11 Sem prejuízo de outras medidas já previstas em legislação
própria, o descumprimento das regras neste Decreto sujeitará o
responsável às sanções civil, administrativa e criminal cabíveis.
§1º
Constatado
o
cometimento
de
infração
sanitária,
o
estabelecimento não será multado nem interditado em suas atividades
caso o seu responsável providencie a imediata solução do problema na
presença dos agentes de fiscalização.
§2º Somente se não sanada a infração na forma do §1º, deste artigo,
será o estabelecimento interditado por 7 (sete) dias, prazo a ser
dobrado sucessivamente em caso de reincidências.
§3º No exercício de sua atividade de fiscalização, quando a vigilância
sanitária tiver ciência ou constatar casos de descumprimento das
normas deste Decreto, deverá, além de adotar as medidas
administrativas
de
sua
competência,
cientificar
os
órgãos
competentes, inclusive o Ministério Público.
§4ºAlém das medidas previstas neste artigo, bem como da multa
prevista no §2º, do art. 15, do Decreto Municipal n.º 020, de 12 de
março de 2021, outras providências poderão ser adotadas pelas
autoridades competentes para resguardar o cumprimento deste
Decreto, no intuito de prevenir ou fazer cessar infrações, sendo
aplicáveis, caso necessárias, as sanções de apreensão, interdição e/ou
suspensão de atividade.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 12 As disposições deste Decreto serão fiscalizadas por
autoridades da Secretaria Municipal de Saúde e por agentes de
segurança do Estado, competindo-lhe também o monitoramento dos
dados epidemiológicos, para fins de avaliação e permanente
acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura responsável
das atividades econômicas e comportamentais.
Art. 13 Os protocolos sanitários com as medidas a serem observadas
pelas atividades liberadas para evitar a proliferação da COVID-19,
observadas as disposições deste Decreto, constarão do site oficial da
Sesa.
Art. 14 Permanecem vigentes a recomendação e os procedimentos
previstos, respectivamente, nos arts. 2º e 3º, do Decreto Estadual n.º
34.196, de 07 de agosto de 2021.
Art. 15 Ratifica-se, para os efeitos legais, a situação de emergência
declarada no Decreto n.º 33.510, de 16 de março de 2020.
Art. 16 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
PAÇO MUNICIPAL PREFEITO FRANCISCO MOREIRA
PINHEIRO, em 18 de abril de 2022; 156º Ano de Emancipação
Política.
FRANCISCO GLAIRTON RABELO CUNHA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Maria Fernanda Martins Lopes
Código Identificador:9D50F783
SECRETARIA DE GOVERNO E GESTÃO
RESULTADO DE JULGAMENTO DA LICITAÇÃO PREGÃO
ELETRÔNICO Nº 017/2022-PE
RESULTADO DE JULGAMENTO DA LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 017/2022-PE
A(O) JOSÉ JURAILSON BEZERRA BRITO Secretaria de Governo
e GestãoJOSE ABILIO RODRIGUES XAVIER Secretaria Municipal
Infraestrutura Urb. e Serv. Público FRANCISCO HELDER
PINHEIRO LEMOS Secretário de Agricultura, Pecuária e Apoio
ComunitárioFERNANDO ÍTALO BORGES Secretaria de Esporte e
Juventude BARBARA RODRIGUES PEREIRA TEÓFILO Secretaria
Municipal Cultura e Turismo FRANCISCA AIRLENE DANTAS E
SILVASecretaria Municipal de Saúde WELLINGTON BRITO
JERONIMO Sec. do Meio Ambiente, Pesca e Rec. Hic. PRICILA
CUNHA CORDEIRO Secretaria Municipal Assist. Soc. Cidad.
Empreended Fundo Municipal de Assistência Social., por intermédio
do(a) Pregoeiro(a), torna público o resultado do Pregão nº 017/2022-
PE. Foi adjudicado o(s) objeto(s) desta licitação à(s) seguintes
licitant(s):
RESULTADO DA ADJUDICAÇÃO
Item: 00001 - SERVIÇO DE HOSPEDAGEM
Quantidade: 965,000 Unidade de fornecimento: DIA
Situação: ADJUDICADO em 20/04/2022
Adjudicado para: POUSADA E CHURRASCARIA BEZERRA
LTDA, pelo menor
lance de R$ 65,000 (Sessenta e Cinco Reais).
A licitação foi realizada pelo critério de menor preço, sendo o
presente certame homologado pelo(a) Sr.(a) JOSÉ JURAILSON
BEZERRA BRITO Secretaria de Governo e GestãoJOSE ABILIO
RODRIGUES XAVIER Secretaria Municipal Infraestrutura Urb. e
Serv.
Público
FRANCISCO
HELDER
PINHEIRO
LEMOS
Secretário de Agricultura, Pecuária e Apoio ComunitárioFERNANDO
ÍTALO BORGES Secretaria de Esporte e Juventude BARBARA
RODRIGUES PEREIRA TEÓFILO Secretaria Municipal Cultura e
Turismo FRANCISCA AIRLENE DANTAS E SILVASecretaria
Municipal de Saúde WELLINGTON BRITO JERONIMO Sec. do
Meio Ambiente, Pesca e Rec. Hic. PRICILA CUNHA CORDEIRO
Secretaria Municipal Assist. Soc. Cidad. Empreended Fundo
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