DOMCE 22/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Abril de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2938
www.diariomunicipal.com.br/aprece 75
Publicado por:
Cícero Gomes dos Santos
Código Identificador:039C6B46
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDORETAMA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 591, DE 20 DE ABRIL DE 2022.
Dispõe sobre o adicional de incentivo ao trabalho de
qualidade
aos
profissionais
que
compõem
a
Vigilância Sanitária, Programa dos Agentes de
Combates a Endemias, Coordenação da Vigilância
Epidemiológica e Coordenação de Imunização do
Município de Pindoretama – CE referente ao
Programa de Qualificação das Ações de Vigilância
em Saúde – PQAVS e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDORETAMA, ESTADO DO
CEARÁ, Faço saber que a Câmara Municipal de Pindoretama
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criada a gratificação por incentivo intitulada PQAVS,
destinada aos profissionais que compõem a Vigilância Sanitária,
Programa dos Agentes de Combates a Endemias, Coordenação da
Vigilância Epidemiológica e Coordenação de Imunização do
Município de Pindoretama – CE, a ser concedida em função do
alcance das metas de trabalho individual e das respectivas equipes.
Parágrafo único - A avaliação individual de desempenho prevista no
caput deste artigo será realizada pelo superior hierárquico do servidor,
tendo como base o ano anterior ao de liberação do recurso.
Art. 2º. Fica instituído o repasse do percentual de 60% (sessenta por
cento) do Incentivo Financeiro Anual aos profissionais que compõem
a Vigilância Sanitária, Programa dos Agentes de Combates a
Endemias, Coordenação da Vigilância Epidemiológica e Coordenação
de Imunização do Município de Pindoretama.
§ 1º. A porcentagem restante equivalente a 40% (quarenta por cento)
do Incentivo Financeiro Anual será para custeio das ações do bloco da
Vigilância em Saúde do Município de Pindoretama.
§ 2º. Os percentuais estabelecidos no caput desde artigo somente
serão considerados caso haja o alcance integral dos indicadores,
estabelecidos pelo Ministério da Saúde, pelas Unidades do PQAVS.
§ 3º. Em caso de alcance parcial dos indicadores estipulados pelo
Ministério da Saúde, o rateio será proporcional ao número de
indicadores atingidos pela unidade participante.
Art. 3º. Esta Lei cobrirá ainda, de forma excepcional, os profissionais
que prestaram serviço no ano de 2020 e que continua em pleno
exercício na mesma função, em virtude do repasse ocorrido através da
Portaria do Ministério da Saúde nº. 2497/2021.
Art. 4°. Sem prejuízo das verbas remuneratórias ordinárias e
extraordinárias a que tenha direito cada servidor, o valor do Incentivo
PQAVS será pago aos trabalhadores que esta Lei contempla em até 60
(sessenta) dias do efetivo repasse realizado ao Fundo Municipal de
Saúde, aos que tenham efetivamente cumprido as metas definidas pelo
Ministério de Saúde e pelo Município de Pindoretama, obedecendo ao
saldo disponibilizado pelo repasse.
Parágrafo único. O Incentivo Financeiro Anual somente será pago
aos profissionais que compõem a Vigilância em Saúde, Vigilância
Sanitária e Agente de Combates a Endemias enquanto perdurar o
repasse realizado pelo Governo Federal, cessando a obrigação da
Municipalidade em caso de término dos respectivos repasses pelo
Ministério da Saúde.
Art. 5°. O pagamento do incentivo ora instituído por esta Lei, será
realizado através de empenho e liquidação.
Art. 6º. O valor do Incentivo Financeiro do PQAVS devido ao
servidor será variável, de acordo com o repasse do Ministério da
Saúde, cujo rateio será feito de forma igualitária entre os servidores
que atuam na Vigilância em Saúde do Município, observada a
proporcionalidade com a carga horária.
Art. 7º. Fica terminantemente vedado ao Município de Pindoretama
utilizar o percentual que será repassado aos profissionais que
compõem a Vigilância Sanitária, Programa dos Agentes de Combates
a
Endemias,
Coordenação
da
Vigilância
Epidemiológica
e
Coordenação de Imunização, cujo valores recebidos da União, a título
de Incentivo Financeiro Anual para fim diverso do estabelecido nesta
Lei.
Art. 8º. O percentual/valor repassado por meio da presente Lei não
tem natureza salarial e não se incorporará à remuneração dos
profissionais que compõem a Vigilância Sanitária, Programa dos
Agentes de Combates a Endemias, Coordenação da Vigilância
Epidemiológica e Coordenação de Imunização, não servindo de base
de cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem funcional.
Art. 9º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por
conta da dotação orçamentária vigente.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama, aos 20 de abril de 2022.
JOSÉ MARIA MENDES LEITE
Prefeito do Município de Pindoretama
Publicado por:
Pedro Evilson da Silva Junior
Código Identificador:33192237
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 592, DE 20 DE ABRIL DE 2022.
LEI Nº. 592, DE 20 DE ABRIL DE 2022.
“Dispõe sobre o reajuste do piso salarial para os
Profissionais do Magistério Público da Educação
Básica do Município de Pindoretama e dá outras
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDORETAMA, ESTADO DO
CEARÁ, Faço saber que a Câmara Municipal de Pindoretama
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o reajuste do atual vencimento-base
percebido pelos profissionais do magistério municipal, com base no
valor do piso salarial nacional, para os profissionais do magistério
público da educação básica, na forma estabelecida na Lei nº 11.738,
de 16 de julho de 2008, na Lei nº. 14.113, de 25 de dezembro de 2020,
e nas portarias interministeriais nº 3, de 25/11/2020, e nº 10, de
20/12/2021, resultando no crescimento percentual dos valores
mínimos em 33,24% (trinta e três vírgula vinte e quatro por cento)
para o ano de 2022.
Art. 2º. O Poder Executivo Municipal aplicará o mesmo índice de
correção dos vencimentos profissionais do magistério da educação
básica municipal, assim definidos pela Lei nº 11.738, de 16 de julho
de 2008, Lei Federal nº. 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e
portarias interministeriais nº 03, de 25/11/2020, e nº 10, de
20/12/2021, ficando estabelecido o valor do piso para os profissionais
do magistério público da educação básica do Município de
Pindoretama, na ordem de R$ 3.845,63 (três mil oitocentos e quarenta
e cinco reais e sessenta e três centavos), para uma carga horária de 40
(quarenta) horas semanais e, proporcionalmente, nos termos das
citadas legislações, deverá ser promovida a adequação necessária ou
ajustes, ao valor equivalente a efetiva jornada de trabalho
desempenhada pelo profissional, conforme previsto nos Anexos I, II e
III desta Lei.
Parágrafo único: o valor que se refere o caput deste artigo aplicar-se-
ão aos servidores efetivos e contratados.
Art. 3º. Os demais vencimentos dos profissionais efetivos do
magistério deverão ser atualizados conforme tabela constante dos
anexos da presente Lei.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão
à conta de dotação própria prevista na Lei Orçamentária Anual (LOA)
e no Plano Plurianual (PPA) do Município de Pindoretama.
Art. 5º. Revogam-se as disposições normativas em contrário.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de abril de 2022.
Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama, aos 20 de abril de 2022.
JOSÉ MARIA MENDES LEITE
Prefeito do Município de Pindoretama
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