DOMCE 22/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 22 de Abril de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2938 
 
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Publicado por: 
Cícero Gomes dos Santos 
Código Identificador:039C6B46 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDORETAMA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº. 591, DE 20 DE ABRIL DE 2022. 
 
 Dispõe sobre o adicional de incentivo ao trabalho de 
qualidade 
aos 
profissionais 
que 
compõem 
a 
Vigilância Sanitária, Programa dos Agentes de 
Combates a Endemias, Coordenação da Vigilância 
Epidemiológica e Coordenação de Imunização do 
Município de Pindoretama – CE referente ao 
Programa de Qualificação das Ações de Vigilância 
em Saúde – PQAVS e dá outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDORETAMA, ESTADO DO 
CEARÁ, Faço saber que a Câmara Municipal de Pindoretama 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
  
Art. 1º. Fica criada a gratificação por incentivo intitulada PQAVS, 
destinada aos profissionais que compõem a Vigilância Sanitária, 
Programa dos Agentes de Combates a Endemias, Coordenação da 
Vigilância Epidemiológica e Coordenação de Imunização do 
Município de Pindoretama – CE, a ser concedida em função do 
alcance das metas de trabalho individual e das respectivas equipes. 
Parágrafo único - A avaliação individual de desempenho prevista no 
caput deste artigo será realizada pelo superior hierárquico do servidor, 
tendo como base o ano anterior ao de liberação do recurso. 
Art. 2º. Fica instituído o repasse do percentual de 60% (sessenta por 
cento) do Incentivo Financeiro Anual aos profissionais que compõem 
a Vigilância Sanitária, Programa dos Agentes de Combates a 
Endemias, Coordenação da Vigilância Epidemiológica e Coordenação 
de Imunização do Município de Pindoretama. 
§ 1º. A porcentagem restante equivalente a 40% (quarenta por cento) 
do Incentivo Financeiro Anual será para custeio das ações do bloco da 
Vigilância em Saúde do Município de Pindoretama. 
§ 2º. Os percentuais estabelecidos no caput desde artigo somente 
serão considerados caso haja o alcance integral dos indicadores, 
estabelecidos pelo Ministério da Saúde, pelas Unidades do PQAVS. 
§ 3º. Em caso de alcance parcial dos indicadores estipulados pelo 
Ministério da Saúde, o rateio será proporcional ao número de 
indicadores atingidos pela unidade participante. 
Art. 3º. Esta Lei cobrirá ainda, de forma excepcional, os profissionais 
que prestaram serviço no ano de 2020 e que continua em pleno 
exercício na mesma função, em virtude do repasse ocorrido através da 
Portaria do Ministério da Saúde nº. 2497/2021. 
Art. 4°. Sem prejuízo das verbas remuneratórias ordinárias e 
extraordinárias a que tenha direito cada servidor, o valor do Incentivo 
PQAVS será pago aos trabalhadores que esta Lei contempla em até 60 
(sessenta) dias do efetivo repasse realizado ao Fundo Municipal de 
Saúde, aos que tenham efetivamente cumprido as metas definidas pelo 
Ministério de Saúde e pelo Município de Pindoretama, obedecendo ao 
saldo disponibilizado pelo repasse. 
Parágrafo único. O Incentivo Financeiro Anual somente será pago 
aos profissionais que compõem a Vigilância em Saúde, Vigilância 
Sanitária e Agente de Combates a Endemias enquanto perdurar o 
repasse realizado pelo Governo Federal, cessando a obrigação da 
Municipalidade em caso de término dos respectivos repasses pelo 
Ministério da Saúde. 
Art. 5°. O pagamento do incentivo ora instituído por esta Lei, será 
realizado através de empenho e liquidação. 
Art. 6º. O valor do Incentivo Financeiro do PQAVS devido ao 
servidor será variável, de acordo com o repasse do Ministério da 
Saúde, cujo rateio será feito de forma igualitária entre os servidores 
que atuam na Vigilância em Saúde do Município, observada a 
proporcionalidade com a carga horária. 
Art. 7º. Fica terminantemente vedado ao Município de Pindoretama 
utilizar o percentual que será repassado aos profissionais que 
compõem a Vigilância Sanitária, Programa dos Agentes de Combates 
a 
Endemias, 
Coordenação 
da 
Vigilância 
Epidemiológica 
e 
Coordenação de Imunização, cujo valores recebidos da União, a título 
de Incentivo Financeiro Anual para fim diverso do estabelecido nesta 
Lei. 
Art. 8º. O percentual/valor repassado por meio da presente Lei não 
tem natureza salarial e não se incorporará à remuneração dos 
profissionais que compõem a Vigilância Sanitária, Programa dos 
Agentes de Combates a Endemias, Coordenação da Vigilância 
Epidemiológica e Coordenação de Imunização, não servindo de base 
de cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem funcional. 
Art. 9º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por 
conta da dotação orçamentária vigente. 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama, aos 20 de abril de 2022. 
  
JOSÉ MARIA MENDES LEITE 
Prefeito do Município de Pindoretama 
Publicado por: 
Pedro Evilson da Silva Junior 
Código Identificador:33192237 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº. 592, DE 20 DE ABRIL DE 2022. 
 
LEI Nº. 592, DE 20 DE ABRIL DE 2022.  
  
“Dispõe sobre o reajuste do piso salarial para os 
Profissionais do Magistério Público da Educação 
Básica do Município de Pindoretama e dá outras 
providências.” 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDORETAMA, ESTADO DO 
CEARÁ, Faço saber que a Câmara Municipal de Pindoretama 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
  
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o reajuste do atual vencimento-base 
percebido pelos profissionais do magistério municipal, com base no 
valor do piso salarial nacional, para os profissionais do magistério 
público da educação básica, na forma estabelecida na Lei nº 11.738, 
de 16 de julho de 2008, na Lei nº. 14.113, de 25 de dezembro de 2020, 
e nas portarias interministeriais nº 3, de 25/11/2020, e nº 10, de 
20/12/2021, resultando no crescimento percentual dos valores 
mínimos em 33,24% (trinta e três vírgula vinte e quatro por cento) 
para o ano de 2022. 
Art. 2º. O Poder Executivo Municipal aplicará o mesmo índice de 
correção dos vencimentos profissionais do magistério da educação 
básica municipal, assim definidos pela Lei nº 11.738, de 16 de julho 
de 2008, Lei Federal nº. 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e 
portarias interministeriais nº 03, de 25/11/2020, e nº 10, de 
20/12/2021, ficando estabelecido o valor do piso para os profissionais 
do magistério público da educação básica do Município de 
Pindoretama, na ordem de R$ 3.845,63 (três mil oitocentos e quarenta 
e cinco reais e sessenta e três centavos), para uma carga horária de 40 
(quarenta) horas semanais e, proporcionalmente, nos termos das 
citadas legislações, deverá ser promovida a adequação necessária ou 
ajustes, ao valor equivalente a efetiva jornada de trabalho 
desempenhada pelo profissional, conforme previsto nos Anexos I, II e 
III desta Lei. 
Parágrafo único: o valor que se refere o caput deste artigo aplicar-se-
ão aos servidores efetivos e contratados. 
Art. 3º. Os demais vencimentos dos profissionais efetivos do 
magistério deverão ser atualizados conforme tabela constante dos 
anexos da presente Lei. 
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão 
à conta de dotação própria prevista na Lei Orçamentária Anual (LOA) 
e no Plano Plurianual (PPA) do Município de Pindoretama. 
Art. 5º. Revogam-se as disposições normativas em contrário. 
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de abril de 2022. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama, aos 20 de abril de 2022. 
  
JOSÉ MARIA MENDES LEITE 
Prefeito do Município de Pindoretama  

                            

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