24 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº085 | FORTALEZA, 22 DE ABRIL DE 2022 INSTRUÇÃO NORMATIVA ADAGRI Nº002/2022. DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA ACOMPANHAMENTO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE A AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ - ADAGRI E TERCEIROS. A PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – ADAGRI, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei nº 13.496, de 02 de julho de 2004, alterada pela Lei nº 14.481, de 08 de outubro de 2009 e pela Lei nº 17.745 de 04 de novembro de 2021, RESOLVE: Art. 1º Uniformizar os procedimentos relativos à supervisão, à fiscalização, à execução e à gestão de contratos de obras, bens e prestação de serviços da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará. Art. 2º A celebração, a execução, a fiscalização e a gestão da contratação de bens e serviços terceirizados celebrados no âmbito da ADAGRI serão efetivadas nos termos desta Instrução Normativa, em consonância com os preceitos da Lei nº 8.666/93, com destaque para os artigos 66, 67 e 68, e demais normativos vigentes. Art. 3º É dever da Administração acompanhar e fiscalizar o cumprimento das disposições contratuais, técnicas e administrativas, em todos os seus aspectos. CAPÍTULO I CONCEITOS Art. 4º Considera-se, para efeito desta Instrução Normativa: I - Contrato - o ajuste celebrado por meio do qual se estabelece acordo de vontades, para formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas. II - Contratado - a pessoa física ou jurídica signatária de contrato com a Administração Pública. III - Contratante - é o órgão ou entidade signatária do instrumento contratual. IV - Gestor de Contrato - servidor responsável pelo gerenciamento dos atos administrativos relacionados ao contrato e de outros ajustes celebrados. V - Termo aditivo - instrumento para modificação do contrato já celebrado, feito durante a vigência do termo, vedada a alteração do objeto pactuado, podendo ser usado para efetuar os acréscimos ou as supressões no objeto, em prorrogações e no reajuste em sentido lato, sendo tais alterações contratuais previstas na Lei nº 8.666/93. VI - Projeto Básico - o conjunto de elementos necessários e suficientes para caracterizar o serviço, ou conjunto de serviços, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilitem a avaliação do custo, a definição dos métodos e do prazo de execução. VII - Termo de Referência - o documento apresentado quando o objeto envolver a aquisição de bens ou a prestação de serviços. Este documento deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos e o prazo de execução do objeto. VIII - Localidade: é onde será prestado o serviço solicitado pelo órgão ou pela entidade. IX - Relatório de Acompanhamento: é o relatório da execução do contrato elaborado pelo Gestor do Contrato, na forma do anexo I desta Instrução Normativa, a fim de apresentar o resultado do acompanhamento e da fiscalização da execução do contrato à Gerência Administrativa Financeira, e à instância de Controle da ADAGRI, a saber a Assessoria de Controle Interno e Ouvidoria, de periodicidade mensal. X - Inspeção - verificação in loco da existência física de objeto ou item, ou ainda, o exame visual da qualidade do objeto. (Ex.: contagem de material, medição de obra, verificação da adequação do material ou técnica empregada), tudo devidamente comprovado com fotos e/ou documentos. XI - Unidade Técnica – São as áreas cujas competências técnicas a tornem interessada e demandante do serviço. (Diretoria de Sanidade Animal, Diretoria de Sanidade Vegetal, Diretoria de Planejamento e Gestão Interna). XII – Unidade Gerencial – É a Gerência Administrativa Financeira Parágrafo único. O Relatório de acompanhamento de que trata o inciso IX deste artigo instruirá os processos de pagamentos para fins de verificação e controle da boa execução do contrato. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES DA UNIDADE TÉCNICA Art. 5º São atribuições das Unidades Técnicas, para efeito desta Instrução Normativa: I - Auxiliar o Gestor do Contrato na aferição dos custos, andamento e entrega dos bens e serviços previstos no contrato, verificando se estão de acordo com as especificações pactuadas, bem como se estão em conformidade com o cronograma físico-financeiro. II - Analisar e aprovar quaisquer pedidos de alterações ocorridos nos ajustes e seus anexos e após encaminhar à Gerência Administrativa Financeira da ADAGRI III- Supervisionar tecnicamente os termos sob a responsabilidade do Setor. IV - Elaborar Projeto Básico e Termo de Referência, com a devida aposição de assinatura do chefe do setor. V - Acompanhar o trâmite processual desde a assinatura até a emissão do relatório final de acompanhamento da execução das atividades desenvol- vidas por força do ajuste. VI - Acompanhar a celebração de termo aditivo ou a formalização de um novo termo, caso seja de interesse das partes. VII - Acompanhar, quando for a unidade técnica responsável, a execução e o registro mensal de relatório pelo gestor de contratos. Art. 6º A Unidade Técnica responderá solidariamente pelo acompanhamento das atividades previstas no ajuste e caso não ocorra a devida substi- tuição, responderá pela omissão. CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DA GERENCIA ADMINISTRATIVA FINANCEIRA Art. 7º São atribuições da Gerência Administrativa Financeira, para efeito desta Instrução Normativa: I - Fornecer os documentos necessários ao bom acompanhamento do contrato. II - Providenciar junto à Casa Civil a publicação no Diário Oficial do Estado – DOE, dos extratos contratuais, após a assinatura dos responsáveis, observando os prazos legais estabelecidos. III - Encaminhar os dados referentes às designações para publicação no Diário Oficial do Estado. IV - Manter cadastro atualizado dos contratos e dos responsáveis por sua fiscalização. V - Arquivar em ordem cronológica todo e qualquer ajuste firmado com a ADAGRI bem como cópia de suas publicações no Diário Oficial do Estado. VI - Monitorar os prazos de vigências dos ajustes celebrados, bem como verificar junto aos setores requisitantes e gestores de contrato o interesse e/ou a possibilidade na continuidade dos termos. VII - Elaborar e divulgar, periodicamente, junto aos setores interessados planilhas com os dados atualizados dos ajustes formalizados. VIII – Fornecer qualquer outra informação e/ou documento solicitado pelo gestor do contrato para o bom andamento da execução. Art. 8º São exemplos dos documentos mencionados no inciso I do art. 7º desta Instrução Normativa: I - cópias do projeto básico; II – cópia do edital e seus anexos III – cópia da nota de empenho e/ou da ordem de serviço; IV – cópia do respectivo contrato, bem como de seu extrato publicado no Diário Oficial do Estado; V – cópia dos termos aditivos ao Contrato; VI – cópia das autorizações de reajustes; VII – Cópia dos apostilamentos formalizados e de outros documentos relacionados aos termos da execução contratual. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DO GESTOR DE CONTRATO Art. 9º São atribuições do Gestor de Contrato, para efeito desta Instrução Normativa: I - Acompanhar a vigência dos contratos, bem como manter informadas as áreas responsáveis sobre a expiração e outras necessidades de manutenção dos acordos, analisar os pedidos de prorrogação de prazos, de interrupções do objeto, de serviços extraordinários, de modificações no projeto ou alterações relativas à qualidade, à segurança e a outras, de modo a subsidiar a decisão final por parte da Administração. II - Controlar os prazos relacionados às datas de início e término do ajuste, comunicando à chefia imediata, com antecedência mínima de 150 (cento e cinquenta) dias, o término de sua vigência.Fechar