DOE 22/04/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº085  | FORTALEZA, 22 DE ABRIL DE 2022
INSTRUÇÃO NORMATIVA ADAGRI Nº002/2022.
DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA ACOMPANHAMENTO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DOS 
CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE A AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ 
- ADAGRI E TERCEIROS.
A PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – ADAGRI, no uso de suas atribuições legais, nos 
termos da Lei nº 13.496, de 02 de julho de 2004, alterada pela Lei nº 14.481, de 08 de outubro de 2009 e pela Lei nº 17.745 de 04 de novembro de 2021, 
RESOLVE:
Art. 1º Uniformizar os procedimentos relativos à supervisão, à fiscalização, à execução e à gestão de contratos de obras, bens e prestação de serviços 
da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará.
Art. 2º A celebração, a execução, a fiscalização e a gestão da contratação de bens e serviços terceirizados celebrados no âmbito da ADAGRI serão 
efetivadas nos termos desta Instrução Normativa, em consonância com os preceitos da Lei nº 8.666/93, com destaque para os artigos 66, 67 e 68, e demais 
normativos vigentes.
Art. 3º É dever da Administração acompanhar e fiscalizar o cumprimento das disposições contratuais, técnicas e administrativas, em todos os seus 
aspectos.
CAPÍTULO I
CONCEITOS
Art. 4º Considera-se, para efeito desta Instrução Normativa:
I - Contrato - o ajuste celebrado por meio do qual se estabelece acordo de vontades, para formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas.
II - Contratado - a pessoa física ou jurídica signatária de contrato com a Administração Pública.
III - Contratante - é o órgão ou entidade signatária do instrumento contratual.
IV - Gestor de Contrato - servidor responsável pelo gerenciamento dos atos administrativos relacionados ao contrato e de outros ajustes celebrados.
V - Termo aditivo - instrumento para modificação do contrato já celebrado, feito durante a vigência do termo, vedada a alteração do objeto pactuado, 
podendo ser usado para efetuar os acréscimos ou as supressões no objeto, em prorrogações e no reajuste em sentido lato, sendo tais alterações contratuais 
previstas na Lei nº 8.666/93.
VI - Projeto Básico - o conjunto de elementos necessários e suficientes para caracterizar o serviço, ou conjunto de serviços, elaborado com base nas 
indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que 
possibilitem a avaliação do custo, a definição dos métodos e do prazo de execução.
VII - Termo de Referência - o documento apresentado quando o objeto envolver a aquisição de bens ou a prestação de serviços. Este documento 
deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados 
no mercado, a definição dos métodos e o prazo de execução do objeto.
VIII - Localidade: é onde será prestado o serviço solicitado pelo órgão ou pela entidade.
IX - Relatório de Acompanhamento: é o relatório da execução do contrato elaborado pelo Gestor do Contrato, na forma do anexo I desta Instrução 
Normativa, a fim de apresentar o resultado do acompanhamento e da fiscalização da execução do contrato à Gerência Administrativa Financeira, e à instância 
de Controle da ADAGRI, a saber a Assessoria de Controle Interno e Ouvidoria, de periodicidade mensal.
X - Inspeção - verificação in loco da existência física de objeto ou item, ou ainda, o exame visual da qualidade do objeto. (Ex.: contagem de material, 
medição de obra, verificação da adequação do material ou técnica empregada), tudo devidamente comprovado com fotos e/ou documentos.
XI - Unidade Técnica – São as áreas cujas competências técnicas a tornem interessada e demandante do serviço. (Diretoria de Sanidade Animal, 
Diretoria de Sanidade Vegetal, Diretoria de Planejamento e Gestão Interna).
XII – Unidade Gerencial – É a Gerência Administrativa Financeira
Parágrafo único. O Relatório de acompanhamento de que trata o inciso IX deste artigo instruirá os processos de pagamentos para fins de verificação 
e controle da boa execução do contrato.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA UNIDADE TÉCNICA
Art. 5º São atribuições das Unidades Técnicas, para efeito desta Instrução Normativa:
I - Auxiliar o Gestor do Contrato na aferição dos custos, andamento e entrega dos bens e serviços previstos no contrato, verificando se estão de 
acordo com as especificações pactuadas, bem como se estão em conformidade com o cronograma físico-financeiro.
II - Analisar e aprovar quaisquer pedidos de alterações ocorridos nos ajustes e seus anexos e após encaminhar à Gerência Administrativa Financeira 
da ADAGRI
III- Supervisionar tecnicamente os termos sob a responsabilidade do Setor.
IV - Elaborar Projeto Básico e Termo de Referência, com a devida aposição de assinatura do chefe do setor.
V - Acompanhar o trâmite processual desde a assinatura até a emissão do relatório final de acompanhamento da execução das atividades desenvol-
vidas por força do ajuste.
VI - Acompanhar a celebração de termo aditivo ou a formalização de um novo termo, caso seja de interesse das partes.
VII - Acompanhar, quando for a unidade técnica responsável, a execução e o registro mensal de relatório pelo gestor de contratos.
Art. 6º A Unidade Técnica responderá solidariamente pelo acompanhamento das atividades previstas no ajuste e caso não ocorra a devida substi-
tuição, responderá pela omissão.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA GERENCIA ADMINISTRATIVA FINANCEIRA
Art. 7º São atribuições da Gerência Administrativa Financeira, para efeito desta Instrução Normativa:
I - Fornecer os documentos necessários ao bom acompanhamento do contrato.
II - Providenciar junto à Casa Civil a publicação no Diário Oficial do Estado – DOE, dos extratos contratuais, após a assinatura dos responsáveis, 
observando os prazos legais estabelecidos.
III - Encaminhar os dados referentes às designações para publicação no Diário Oficial do Estado.
IV - Manter cadastro atualizado dos contratos e dos responsáveis por sua fiscalização.
V - Arquivar em ordem cronológica todo e qualquer ajuste firmado com a ADAGRI bem como cópia de suas publicações no Diário Oficial do Estado.
VI - Monitorar os prazos de vigências dos ajustes celebrados, bem como verificar junto aos setores requisitantes e gestores de contrato o interesse 
e/ou a possibilidade na continuidade dos termos.
VII - Elaborar e divulgar, periodicamente, junto aos setores interessados planilhas com os dados atualizados dos ajustes formalizados.
VIII – Fornecer qualquer outra informação e/ou documento solicitado pelo gestor do contrato para o bom andamento da execução.
Art. 8º São exemplos dos documentos mencionados no inciso I do art. 7º desta Instrução Normativa:
I - cópias do projeto básico;
II – cópia do edital e seus anexos
III – cópia da nota de empenho e/ou da ordem de serviço;
IV – cópia do respectivo contrato, bem como de seu extrato publicado no Diário Oficial do Estado;
V – cópia dos termos aditivos ao Contrato;
VI – cópia das autorizações de reajustes;
VII – Cópia dos apostilamentos formalizados e de outros documentos relacionados aos termos da execução contratual.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO GESTOR DE CONTRATO
Art. 9º São atribuições do Gestor de Contrato, para efeito desta Instrução Normativa:
I - Acompanhar a vigência dos contratos, bem como manter informadas as áreas responsáveis sobre a expiração e outras necessidades de manutenção 
dos acordos, analisar os pedidos de prorrogação de prazos, de interrupções do objeto, de serviços extraordinários, de modificações no projeto ou alterações 
relativas à qualidade, à segurança e a outras, de modo a subsidiar a decisão final por parte da Administração.
II - Controlar os prazos relacionados às datas de início e término do ajuste, comunicando à chefia imediata, com antecedência mínima de 150 (cento 
e cinquenta) dias, o término de sua vigência.

                            

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