25 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº085 | FORTALEZA, 22 DE ABRIL DE 2022 III – No prazo de antecedência mencionado no inciso anterior, emitir relatório consubstanciado sobre a atuação da parte contratada, conveniada e partícipes em geral, opinando pela conveniência, ou não, da renovação do termo (com justificativas fundamentadas), nos moldes da lei, e inclusive solicitando documentação ao contratado/partícipe manifestando interesse na continuidade do feito. IV - Acompanhar os trâmites processuais para formalização de termo aditivo ou formalização de novo ajuste, no caso dos ajustes que estejam completando 90 (noventa) meses de vigência. V - Verificar a regularidade, a adequação, a necessidade e a justificativa dos pedidos de prorrogações e interrupções de prazos de serviços comple- mentares, e analisar todas as modificações no projeto pretendidas pela contratada, recomendando que o processo seja submetido à Assessoria Jurídica da ADAGRI quando necessário. VI – Justificar e fundamentar a vantajosidade para a Administração Pública quanto a prorrogação de prazo contratual e encaminhar a referida justificativa fundamentada à Assessoria de Controle Interno que verificará a vantajosidade na efetivação, na renovação ou no aditamento dos contratos, com relação aos preços de mercado e aos valores praticados. VII - Formalizar instrução ao setor requisitante, na hipótese da não prorrogação do contrato, relatando a execução contratual e sugerindo, caso considere pertinente, alterações nas contratações futuras. VIII - Nos casos de sugestão para deflagração de novo certame e/ou, se for o caso, da prorrogação do contrato, o processo respectivo deverá ser instruído com antecedência de 150 (cento e cinquenta) dias da data de seu término. IX - Zelar pela vigência da Garantia Contratual, verificando seus prazos em conformidade com o vencimento do Contrato, e, informar à Célula Contábil e Financeira, prévia e formalmente, a liberação da garantia contratual em favor da contratada. X - Manter contato com o representante da Contratada para garantir o cumprimento integral do Contrato. XI - Fiscalizar o cumprimento das obrigações da Contratada em compatibilidade com o contrato, as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, bem como as obrigações trabalhistas e previdenciárias. XII - Acompanhar e conferir todas as ordens de serviço, para que estejam legíveis, devidamente identificadas com o número do procedimento administrativo, assinadas, com o registro da respectiva nota de empenho e prazo de entrega. XIII - Analisar a necessidade, ou não, da aplicação de sanção às empresas inadimplentes, após a notificação da contratada, bem como instruir o processo sancionador. XIV - Manifestar-se formalmente em relação à aplicação de sanções, alterações e repactuações do contrato, em todos os atos da Administração. XV – Se necessário, de maneira fundamentada nos autos do processo, sob sua avaliação e responsabilidade, solicitar do setor responsável a retenção ou glosa. XVI - Controlar os pagamentos efetuados, atentando-se para que o valor pactuado não seja ultrapassado. XVII - Informar até 10 de dezembro à Unidade de Programação Orçamentária e Financeira as obrigações financeiras não liquidadas no exercício, visando à obtenção de reforço, cancelamento e/ou inscrição de saldos de empenho à conta de restos a pagar. XVIII - Anexar no processo de pagamento Relatório de Acompanhamento da Execução Mensal e encaminhá-lo aos setores competentes para apro- vação, bem como corrigir as inconsistências apontadas quando da sua não aprovação. XIX - Manter controle atualizado dos números dos processos referentes à execução do contrato que se encontra em andamento, em ordem crono- lógica, para o efetivo acompanhamento. XX - Solicitar à contratada e a seus prepostos, ou obter da Administração, tempestivamente, todas as providências necessárias ao bom andamento dos serviços. XXI - Receber a nota de empenho e o documento fiscal que demonstrem a realização da despesa, conferir se está de acordo com a especificação do objeto, aferir a exatidão dos valores a serem pagos conforme previsto no contrato, e os serviços prestados pela parte contratada, bem como a documentação de regularidade fiscal e trabalhista. XXII - Enviar o processo de pagamento à Área Técnica responsável, obedecendo criteriosamente, quanto à documentação: sua ordem cronológica, sua localização, e observando ainda a data de sua validade, verificando a regularidade fiscal e trabalhista da contratada. XXIII - Comunicar formalmente ao setor requisitante, com ciência do superior hierárquico, as pendências não solucionadas, descumprimento de prazo de entrega de material ou na realização de serviços ou etapas de serviços, após esgotados os recursos e as tratativas de sua competência, com a finalidade de subsidiar a tomada de decisão da Administração quanto ao adimplemento contratual, inclusive acerca de penalidades vinculadas às obrigações da contratada. XXIV - Solicitar, em tempo hábil, aos seus superiores as decisões e as providências que ultrapassarem a sua competência para a adoção das medidas convenientes. XXV - Recomendar à autoridade superior a rescisão do ajuste ou glosa, caso o objeto esteja sendo executado de forma irregular ou esteja em desa- cordo com as especificações ou quando, ainda, constatada, sem justificativa, a paralisação da execução ou cometimento de faltas que ensejam a adoção dessa medida, sendo assegurados o contraditório e a ampla defesa à parte contratada ou conveniada, nos limites previstos na legislação. Parágrafo primeiro: No caso mencionado no inciso XIII deste artigo, a Assessoria de Controle Interno deverá ser informada sobre a instauração do processo sancionador, e esta informará à Presidência que decidirá sobre o andamento e dará os encaminhamentos necessários às áreas. Parágrafo segundo: O processo sancionador mencionado no parágrafo primeiro deste artigo deverá ser individualizado e apartado dos autos principais da contratação, e seguirá os procedimentos e prazos contidos na legislação aplicável e subsidiariamente na Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. CAPÍTULO V DA GESTÃO DE RISCOS Art. 10. A gestão de riscos é um processo de natureza permanente que contempla atividades de identificar, avaliar e gerenciar potenciais eventos que possam afetar a organização, destinado a fornecer segurança para a realização de seus objetivos. Art. 11. A Gestão de Riscos no âmbito da ADAGRI será efetivada nos termos desta Instrução Normativa pelo Gestor do Contrato, e adicionalmente pela Assessoria de Controle Interno, que a qualquer momento poderá solicitar manifestação da Assessoria Jurídica, tudo em consonância com os preceitos expedidos pelo Órgão Central de Controle do Estado e demais normativos vigentes. Art. 12. O gerenciamento de riscos será realizado durante a fase preliminar da contratação pela Unidade Técnica e no decorrer da gestão do contrato pelo Gestor do Contrato, na forma do Art. 10. § 1º Na gestão de riscos durante a execução contratual verificar-se-á se os fundamentos justificadores da contratação persistem ou se podem ser modificados. § 2º A Assessoria de Controle Interno da ADAGRI poderá auxiliar os Gestores dos contratos, de modo a contribuir para identificação antecipada de riscos. Art. 13. Os critérios técnicos utilizados durante a gestão de riscos deverão ser indicados durante sua execução pela Unidade Técnica responsável. CAPÍTULO VI CONSIDERAÇÕES FINAIS Art. 14. A Diretoria de Planejamento e Gestão, Assessoria de Controle Interno, Assessoria Jurídica e a Gerência Administrativa Financeira deverão ser consultadas nos casos omissos desta Instrução Normativa, para dirimir dúvidas e eventuais problemas, respectivamente quanto aos casos técnicos e jurídicos. Art. 15. O descumprimento injustificado de qualquer dos prazos previstos nesta Instrução Normativa, bem como a existência de falhas, omissões ou inconsistências técnicas em qualquer documento do processo de contratação, execução contratual ou de ata de registro de preços poderão ensejar a abertura de procedimento administrativo para apuração da responsabilidade, nos termos da legislação e da regulamentação própria, sem prejuízo da responsabilidade civil por danos causados ao erário ou a particulares. Parágrafo único. Nos casos em que esta Instrução Normativa for omissa quanto a qualquer prazo, fica definido o período de 5 (cinco) dias úteis para o desempenho da atividade. Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de abril de 2022. Vilma Maria Freire dos Anjos PRESIDENTE Registre-se e publique-se.Fechar