DOE 22/04/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº085 | FORTALEZA, 22 DE ABRIL DE 2022
TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA
O INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ- ISSEC, com sede na Rua Senador Pompeu, 685, Centro, Fortaleza- CE, CEP:
60.025-000, inscrito no CNPJ sob o nº 07.271.141/0001-98, neste ato representado por seu Superintendente José Olavo Peixoto Filho, através do presente
instrumento, reconhece expressamente, com fulcro no art. 72 da Lei nº 9.809/1973 e no art. 63, § 1º e 2º, da Lei Federal nº 4.320/1964, que deve à empresa
IN BEZERRA PAULINO EIRELI, CNPJ nº 23.994.837/0001-07, a quantia de R$ 24.273,68 (Vinte e quatro mil, duzentos e setenta e três reais e sessenta
e oito centavos), referente ao tratamento domiciliar- HOME CARE prestado ao usuário FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA MESQUITA, no período de
01 a 30/11/2021, em cumprimento da Decisão Judicial, oriunda do Processo nº. 0263287-10.2020.8.06.0001 da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Fortaleza - Ce. O ISSEC se compromete a pagar a presente obrigação, a título de Reconhecimento de Dívida, assim que se concluírem os procedimentos
administrativos para a sua consecução. ISSEC, em Fortaleza-CE, 08 de abril de 2022.
José Olavo Peixoto Filho
SUPERINTENDENTE
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TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA
O INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ- ISSEC, com sede na Rua Senador Pompeu, 685, Centro, Fortaleza- CE, CEP:
60.025-000, inscrito no CNPJ sob o nº 07.271.141/0001-98, neste ato representado por seu Superintendente José Olavo Peixoto Filho, através do presente
instrumento, reconhece expressamente, com fulcro no art. 72 da Lei nº 9.809/1973 e no art. 63, § 1º e 2º, da Lei Federal nº 4.320/1964, que deve à empresa
MEDLAR SOLUÇÕES EM SAÚDE LTDA, CNPJ nº 38.309.434/0001-40, a quantia de R$ 27.975,86 (Vinte e sete mil, novecentos e setenta e cinco reais
e oitenta e seis centavos), referente ao tratamento domiciliar- HOME CARE prestado a usuária LÚCIA MARIA DE SOUZA MACEDO, no período de 01 a
31/12/2021, em cumprimento da Decisão Judicial, oriunda do Processo nº. 0624607-54.2021.8.06.0000 do Tribunal de Justiça- Ce. O ISSEC se compromete
a pagar a presente obrigação, a título de Reconhecimento de Dívida, assim que se concluírem os procedimentos administrativos para a sua consecução.
ISSEC, em Fortaleza-CE, 11 de abril de 2022.
José Olavo Peixoto Filho
SUPERINTENDENTE
*** *** ***
TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA
O INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ- ISSEC, com sede na Rua Senador Pompeu, 685, Centro, Fortaleza- CE, CEP:
60.025-000, inscrito no CNPJ sob o nº 07.271.141/0001-98, neste ato representado por seu Superintendente José Olavo Peixoto Filho, através do presente
instrumento, reconhece expressamente, com fulcro no art. 72 da Lei nº 9.809/1973 e no art. 63, § 1º e 2º, da Lei Federal nº 4.320/1964, que deve à empresa
IN BEZERRA PAULINO EIRELI, CNPJ nº 23.994.837/0001-07, a quantia de R$ 4.779,41 (Quatro mil, setecentos e setenta e nove reais e quarenta e
um centavos), referente ao tratamento domiciliar- HOME CARE prestado ao usuário FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA MESQUITA, no período de
26 a 31/10/2021, em cumprimento da Decisão Judicial, oriunda do Processo nº. 0263287-10.2020.8.06.0001 da 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de
Fortaleza - Ce. O ISSEC se compromete a pagar a presente obrigação, a título de Reconhecimento de Dívida, assim que se concluírem os procedimentos
administrativos para a sua consecução. ISSEC, em Fortaleza-CE, 08 de abril de 2022.
José Olavo Peixoto Filho
SUPERINTENDENTE
FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
O(A) PRESIDENTE no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará, nos termos do Parágrafo
Único, do art.88 da Constituição do Estado do Ceará e do Decreto Nº 30.086, de 02 de fevereiro de 2010, e em conformidade com o art.63, inciso I, da Lei Nº
9.826, de 14 de maio de 1974, RESOLVE EXONERAR, a Pedido o(a) servidor(a) IGOR CARVALHO PAZ , matrícula 30000412, do Cargo de Direção e
Assessoramento de provimento em comissão de Assessor, símbolo PREV - IV, integrante da Estrutura organizacional do(a) Fundação de Previdência Social do
Estado do Ceará, a partir de 12 de Abril de 2022. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, 12 de abril de 2022.
Joao Marcos Maia
PRESIDENTE
Ronaldo Lima Moreira Borges
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
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O(A) PRESIDENTE no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará, nos termos do Parágrafo
Único, do art.88 da Constituição do Estado do Ceará e do Decreto Nº 30.086, de 02 de fevereiro de 2010, e em conformidade com o art.63, inciso I, da
Lei Nº 9.826, de 14 de maio de 1974, RESOLVE EXONERAR, a Pedido o(a) servidor(a) JOAO MARCOS MELO SANTOS, matrícula 30000501, do
Cargo de Direção e Assessoramento de provimento em comissão de Assessor, símbolo PREV - IV, integrante da Estrutura organizacional do(a) Fundação
de Previdência Social do Estado do Ceará, a partir de 07 de Abril de 2022. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ,
Fortaleza, 12 de abril de 2022.
Joao Marcos Maia
PRESIDENTE
Ronaldo Lima Moreira Borges
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
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OFÍCIO Nº 091/2022 GABIN/CEARAPREV FORTALEZA, 18 DE ABRIL DE 2022
À empresa IDEIA COMÉRCIO E SERVIÇOS CNPJ nº: 22.494.284/0001-52 Aos cuidados do Sr. Raimundo Edison de Lima Rodrigues Rua Av. Francisco
Sá, nº 4348, Álvaro Weyne, Fortaleza/CE CEP: 60.335-189 Referência: Processo ViProc n.º 03527255/2022 ASSUNTO: Notificação para apresentação de
defesa prévia 1. A Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará, neste ato representada por seu presidente, o Sr. João Marcos Maia, vem NOTIFICAR
RAIMUNDO EDISON DE LIMA RODRIGUES, já qualificada no Contrato nº 004/2021, acerca dos seguintes fatos:
RESUMO DOS FATOS
REFERÊNCIA LEGAL
SANÇÕES CORRELATAS
Descumprimento do contrato
Subcláusulas 10.1.1 e 10.1.2 do contrato nº 004/2021.
Cláusula 13 e subcláusulas do contrato nº 004/2021.
2. A referida empresa celebrou contrato nº 004/2021 com esta Pasta para fornecimento de carimbos e acessórios. Foi emitida a ordem de compra no dia
18/03/2021, sendo concedido o prazo de 10 (dez) dias para entrega do objeto da contratação; 3. Ocorre que a Empresa não cumpriu com os pedidos ora
emitidos, alegando o aumento no custo dos carimbos e que seria necessário a importação da China, que o prazo mínimo para atendimento seria “na faixa”
de 03 (três) meses; 4. Esta pasta fez inúmeras cobranças ao fornecedor através de telefonemas, conversas na plataforma “whastapp”, este não demonstrando
interesse em cumprir com o pacto contratual, chegando a alegar diversos motivos torpes, seja eles o extravio dos objetos e recebimento errado dos pedidos;
5. No dia 12/04/2021 esta setorial empreendeu diligências no endereço da Empresa, com fim de localizar os responsáveis, chegando ao local aparentemente
não funcionava qualquer Empresa, conforme nota-se nas fotografias anexas no presente auto processual; 6. Diante do todo exposto, fica essa empresa noti-
ficada para, querendo, apresentar defesa prévia no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data do recebimento desta notificação, dirigida a João
Marcos Maia, Presidente da CEARAPREV, no endereço Rua Vinte e Cinco de Março, nº 300, Bairro Centro, Fortaleza-CE, CEP 60.060-120, telefone (085)
3108-0145, no 1º Andar, Gerência de Compras e Contratos na sala da Diretoria Administrativo-Finaceira-DIAF, tendo em vista que a avaliação do setor
competente indicou ser o caso de aplicação de sanções administrativas previstas na cláusula 13 e seguintes do instrumento contratual, conforme disposições
contidas no capítulo IV da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sem prejuízo da rescisão do contrato, nos termos do art. 77 e seguintes da Seção V do Capí-
tulo III do mesmo diploma legal. 7. Por oportuno, informo que os autos do Processo Administrativo 03527255/2022 encontram-se à disposição para vista do
interessado, na Gerência de Compras e Contratos desta CEARAPREV, de segunda a sexta-feira, no horário de 08h00 às 12h00 e de 13h00 às 17h00, o que
não modifica ou altera o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis para interposição da defesa prévia. Atenciosamente,
João Marcos Maia
PRESIDENTE
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