134 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº085 | FORTALEZA, 22 DE ABRIL DE 2022 RESOLUÇÃO Nº11/2022 – CESAU/CE. ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO ACOMPANHAMENTO E ASSESSORAMENTO DAS ELEIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FORTALEZA – CMSF, ATÉ A POSSE DO NOVO PLENO, PELA COMISSÃO ELEITORAL DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE – CESAU/CE. O Conselho Estadual de Saúde – Cesau – CE, no uso de suas competências e atribuições conferidas pelas Leis Federais Nº 8.080/90 e 8.142/90, Lei Estadual Nº 17.438 de 9 de abril de 2021, e pelo seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução Cesau nº 20/2019 de 27 de março de 2019 e, CONSIDERANDO o Ofício nº 028/2022 emanado do Conselho Municipal de Saúde de Fortaleza, o qual solicita em caráter de URGÊNCIA, orientação e apoio na realização do processo Eleitoral, tendo em vista que o mandato do atual Plenário encerra-se no dia 07 de março do corrente ano; CONSIDERANDO que o art. 18 da Constituição Federal do Brasil, garante aos Municípios a autonomia política, administrativa e financeira, ou por outra, a autonomia dos Municípios não é uma delegação do Estado-membro onde estão localizados, mas um direito constitucional; CONSIDERANDO os ensinamentos do ilustre catedrático Hely Lopes Meirelles, o qual afirma que aos municípios estão garantidos o poder de auto-organização; o poder de autogoverno; o poder de autoadministração e, por último, o poder normativo, quer seja, de elaborar leis municipais dentro dos limites de atuação traçados pela Constituição; CONSIDERANDO que a Resolução do Conselho Nacional de Saúde nº 453/2012, quando discorre sobre a estrutura e funcionamento dos conselhos de saúde, diz que as três esferas de Governo garantirão autonomia administrativa para o pleno funcionamento do Conselho de Saúde, dotação orçamentária, autonomia financeira e organização da secretaria-executiva com a necessária infraestrutura e apoio técnico; CONSIDERANDO que embora, por circunstância da lei, os conselhos de saúde possuam autonomia política e administrativa para o desempenho de suas funções, é cediço que diante dos prescitos nas normas infralegais trazidas pelo Conselho Nacional de Saúde, existem uma relativa relação de hierarquia entre os conselhos estaduais e municipais, haja vista que ao primeiro compete acompanhar, assessorar e fiscalizar as atividades dos entes municipais; CONSIDERANDO a Resolução CMSF nº 10/2021 que prorrogou o mandato do Conselho Municipal de Saúde do Município de Fortaleza pelo prazo de 180 dias, com vigência de 07 de setembro de 2021 a 07 de março de 2022; CONSIDERANDO que o Conselho Municipal de Saúde de Fortaleza, por meio da Resolução 017/2021, aprovou o Regimento Eleitoral para o mandato de nova composição do seu Plenário para o biênio 2022 a 2024 e de seu edital, porém no teor da publicação suprimiu o edital e o regimento eleitoral, violando, assim, o princípio da publicidade; CONSIDERANDO a decisão judicial exarada nos autos da Ação nº 0201868-18.2022.8.06.0001 (Ação Popular), suspendeu as eleições do Conselho Municipal de Saúde de Fortaleza, agendada para o dia 17 de janeiro de 2022, para que, em obediência ao devido processo legal e o princípio da publicidade, sejam providenciadas a publicação do edital e regulamento eleitoral, inclusive com a possibilidade de interposição de recurso administrativo quanto aos termos dos regramentos, até ulterior decisão deste juízo; CONSIDERANDO que a mesma decisão judicial não teceu considerações a respeito das impugnações materiais ao teor do edital e regimento apresentada na exordial da Ação Popular, uma vez que antes de tal análise, tais instrumentos convocatórios deverão primeiramente serem publicados, para que possam adquirir força cogente; CONSIDERANDO o ofício nº 0458/2022 da 138ª Promotoria de Justiça de Fortaleza – 2ª Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde Pública, de 03 de março de 2022, trata do Processo Administrativo nº 09.2022.00007832-7, Recomendação nº 0002/2022/138ªPmJFOR; CONSIDERANDO que o Conselho Municipal de Saúde de Fortaleza em face aos indicadores sanitários e epidemiológicos do momento, com o aumento dos casos de COVID-19 e síndromes gripais, com destaque a influenza H3N2, mesmo antes do conhecimento da decisão judicial supramencionada, informou o adiamento do processo eleitoral agendada para o dia 17 de janeiro de 2022 na sua 152ª Plenária Ordinária do Conselho Municipal de Saúde de Fortaleza, em 14 de janeiro de 2022; CONSIDERANDO que no art. 5º da Resolução CNS nº 654/2021 verte que o Conselho Estadual de Saúde deve avaliar, criteriosamente, as condições do município e, averiguada a impossibilidade de realização da eleição, pode orientar o Conselho Municipal de Saúde, de acordo com a realidade local; CONSIDERANDO o inciso I, art. 5º da Resolução CNS nº 654/2021 prevê que nos casos em que reste comprovada a impossibilidade do atendimento ao previsto da realização dos artigos 1º a 3º, e para o caso em tela, o art. 1º “prorrogação de mandatos no âmbito dos Conselhos de Saúde e dá outras providências”, o Conselho Municipal de Saúde, em conjunto com o Conselho Estadual de Saúde, pode constituir um mandato de transição com os atuais membros do Conselho, com duração de até 90 dias”; CONSIDERANDO a necessidade de garantir o seu regular funcionamento do CMSF, no atendimento de suas competências legais e regimentais, evitando descontinuidade nas suas atividades; CONSIDERANDO a Reunião virtual realizada dia 04 de fevereiro, entre a Mesa Diretora do Cesau/CE, a Mesa Diretora do CMSF, a Comissão Eleitoral do Cesau/CE e a Coordenadora da Comissão Eleitoral do CMSF, as quais discutiram o processo eleitoral do CMSF e a prorrogação do mandato do atual Plenário. CONSIDERANDO a deliberação do Pleno do Conselho Estadual de Saúde em sua 24ª Reunião Ordinária Virtual, realizada no dia 16 de março de 2022; RESOLVE: APROVAR Art. 1º A Comissão Eleitoral do Conselho Estadual de Saúde do Ceará – Cesau/CE escolha entre seus membros representantes, e, juntamente, com 02 (dois) assessores técnicos do Cesau/CE para que acompanhem e assessorem diretamente as eleições do Conselho Municipal de Saúde de Fortaleza – CMSF, até a posse do novo Pleno. Art. 2º A Comissão Eleitoral do CMSF, ao tempo que regularize as manifestações trazidas na exordial, motivo da Decisão Judicial nº 0201868- 18.2022.8.06.0001, encaminhe os documentos comprobatórios à Procuradoria-Geral do Município de Fortaleza e a Comissão Eleitoral do Cesau/CE. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, devendo ser publicada no Diário Oficial do Estado. Ficam revogadas as disposições em contrário; PLENÁRIO DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO CEARÁ – CESAU/CE. Fortaleza, 16 de março de 2022. José Araújo Júnior PRESIDENTE Francisco Adriano Duarte Fernandes VICE-PRESIDENTE Antônia Márcia da Silva Mesquita SECRETÁRIA GERAL Ivelise Regina Canito Brasil SECRETÁRIA ADJUNTA *** *** *** RESOLUÇÃO Nº12/2022 – CESAU/CE. ASSUNTO: APROVA A UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS PROVENIENTES DA PORTARIA DO MS Nº3.551/2020 PARA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE PARA O FORTALECIMENTO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA NAS SUPERINTENDÊNCIAS DE SAÚDE. O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE – CESAU/CE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual Nº 17.438, de 9 de abril de 2021, e pelo seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução Cesau/CE Nº 20/2019, de 27 de março de 2019 e, CONSIDERANDO a Constituição Federal, de 1988, art. 196, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação; CONSIDERANDO a Lei 8.080/1990, dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes. Esta Lei regula em todo o território nacional as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente, eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado; CONSIDERANDO a Lei N° 8.142/90, dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências; CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 141/2012, que Regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis Nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e Nº 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências; CONSIDERANDO o Decreto nº 7.508/2011 que regulamenta a lei nº 8.080, de 19 de dezembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa; CONSIDERANDO a Portaria Interministerial nº 3.551/2020 que habilita o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos destinados à aquisição de equipamentos e materiais permanentes para estabelecimentos de saúde; CONSIDERANDO a Portaria do MS Nº. 2.461/2013 aprova o repasse dos recursos de investimento e custeio, em parcela única para os Municípios e Estados selecionados pelo Edital SCTIE nº 1, de 24 de maio de 2013; CONSIDERANDO a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME, imprescindível instrumento de ação do SUS, na medida em que contempla um elenco de produtos necessários ao tratamento e controle da maioria das patologias prevalentes no País. CONSIDERANDO o resultado da 1ª Conferência Nacional de Medicamentos e Assistência Farmacêutica e estabelecida pela Resolução do Conselho Nacional de Saúde n.º 338, de 6 de maio de 2004, corrobora a “utilização da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename),atualizada periodicamente como instrumento racionalizador das ações no âmbito da Assistência Farmacêutica”. CONSIDERANDO a Resolução de consolidação CIT n° 1/2021, de 30 de março de 2021 que Consolida as Resoluções da Comissão Intergestores Tripartite (CIT) do Sistema Único de Saúde (SUS); CONSIDERANDO a Resolução do CNS nº 338/2004 que Aprova a Política Nacional de Assistência Farmacêutica, estabelecida com base em princípio e eixos estratégicos; CONSIDERANDO a Resolução do Cesau/CE nº 55/2021 que aprova a Politica Estadual de Assistência Farmacêutica e dá outras sugestões; CONSIDERANDO o Processo VIPROC/SESA Nº 01709470/2022 – da Secretária Executiva de Politicas de Saúde – SEPOS/SESA, solicitando pauta para apreciação e aprovação no Conselho Estadual de Saúde do Estado do Ceará – CESAU/CE. Utilização de recursos oriundo do Ministério da Saúde para aquisição de medicamentos do Componente Espacializado da AssistênciaFechar