DOE 22/04/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº085 | FORTALEZA, 22 DE ABRIL DE 2022
RESOLUÇÃO Nº11/2022 – CESAU/CE.
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO ACOMPANHAMENTO E ASSESSORAMENTO DAS ELEIÇÕES
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FORTALEZA – CMSF, ATÉ A POSSE DO NOVO PLENO, PELA
COMISSÃO ELEITORAL DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE – CESAU/CE.
O Conselho Estadual de Saúde – Cesau – CE, no uso de suas competências e atribuições conferidas pelas Leis Federais Nº 8.080/90 e 8.142/90,
Lei Estadual Nº 17.438 de 9 de abril de 2021, e pelo seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução Cesau nº 20/2019 de 27 de março de 2019 e,
CONSIDERANDO o Ofício nº 028/2022 emanado do Conselho Municipal de Saúde de Fortaleza, o qual solicita em caráter de URGÊNCIA, orientação e
apoio na realização do processo Eleitoral, tendo em vista que o mandato do atual Plenário encerra-se no dia 07 de março do corrente ano; CONSIDERANDO
que o art. 18 da Constituição Federal do Brasil, garante aos Municípios a autonomia política, administrativa e financeira, ou por outra, a autonomia dos
Municípios não é uma delegação do Estado-membro onde estão localizados, mas um direito constitucional; CONSIDERANDO os ensinamentos do
ilustre catedrático Hely Lopes Meirelles, o qual afirma que aos municípios estão garantidos o poder de auto-organização; o poder de autogoverno; o poder
de autoadministração e, por último, o poder normativo, quer seja, de elaborar leis municipais dentro dos limites de atuação traçados pela Constituição;
CONSIDERANDO que a Resolução do Conselho Nacional de Saúde nº 453/2012, quando discorre sobre a estrutura e funcionamento dos conselhos de
saúde, diz que as três esferas de Governo garantirão autonomia administrativa para o pleno funcionamento do Conselho de Saúde, dotação orçamentária,
autonomia financeira e organização da secretaria-executiva com a necessária infraestrutura e apoio técnico; CONSIDERANDO que embora, por circunstância
da lei, os conselhos de saúde possuam autonomia política e administrativa para o desempenho de suas funções, é cediço que diante dos prescitos nas normas
infralegais trazidas pelo Conselho Nacional de Saúde, existem uma relativa relação de hierarquia entre os conselhos estaduais e municipais, haja vista
que ao primeiro compete acompanhar, assessorar e fiscalizar as atividades dos entes municipais; CONSIDERANDO a Resolução CMSF nº 10/2021 que
prorrogou o mandato do Conselho Municipal de Saúde do Município de Fortaleza pelo prazo de 180 dias, com vigência de 07 de setembro de 2021 a 07
de março de 2022; CONSIDERANDO que o Conselho Municipal de Saúde de Fortaleza, por meio da Resolução 017/2021, aprovou o Regimento Eleitoral
para o mandato de nova composição do seu Plenário para o biênio 2022 a 2024 e de seu edital, porém no teor da publicação suprimiu o edital e o regimento
eleitoral, violando, assim, o princípio da publicidade; CONSIDERANDO a decisão judicial exarada nos autos da Ação nº 0201868-18.2022.8.06.0001
(Ação Popular), suspendeu as eleições do Conselho Municipal de Saúde de Fortaleza, agendada para o dia 17 de janeiro de 2022, para que, em obediência
ao devido processo legal e o princípio da publicidade, sejam providenciadas a publicação do edital e regulamento eleitoral, inclusive com a possibilidade
de interposição de recurso administrativo quanto aos termos dos regramentos, até ulterior decisão deste juízo; CONSIDERANDO que a mesma decisão
judicial não teceu considerações a respeito das impugnações materiais ao teor do edital e regimento apresentada na exordial da Ação Popular, uma vez que
antes de tal análise, tais instrumentos convocatórios deverão primeiramente serem publicados, para que possam adquirir força cogente; CONSIDERANDO
o ofício nº 0458/2022 da 138ª Promotoria de Justiça de Fortaleza – 2ª Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde Pública, de 03 de março de 2022, trata do
Processo Administrativo nº 09.2022.00007832-7, Recomendação nº 0002/2022/138ªPmJFOR; CONSIDERANDO que o Conselho Municipal de Saúde de
Fortaleza em face aos indicadores sanitários e epidemiológicos do momento, com o aumento dos casos de COVID-19 e síndromes gripais, com destaque
a influenza H3N2, mesmo antes do conhecimento da decisão judicial supramencionada, informou o adiamento do processo eleitoral agendada para o dia
17 de janeiro de 2022 na sua 152ª Plenária Ordinária do Conselho Municipal de Saúde de Fortaleza, em 14 de janeiro de 2022; CONSIDERANDO que no
art. 5º da Resolução CNS nº 654/2021 verte que o Conselho Estadual de Saúde deve avaliar, criteriosamente, as condições do município e, averiguada a
impossibilidade de realização da eleição, pode orientar o Conselho Municipal de Saúde, de acordo com a realidade local; CONSIDERANDO o inciso I, art.
5º da Resolução CNS nº 654/2021 prevê que nos casos em que reste comprovada a impossibilidade do atendimento ao previsto da realização dos artigos
1º a 3º, e para o caso em tela, o art. 1º “prorrogação de mandatos no âmbito dos Conselhos de Saúde e dá outras providências”, o Conselho Municipal de
Saúde, em conjunto com o Conselho Estadual de Saúde, pode constituir um mandato de transição com os atuais membros do Conselho, com duração de até
90 dias”; CONSIDERANDO a necessidade de garantir o seu regular funcionamento do CMSF, no atendimento de suas competências legais e regimentais,
evitando descontinuidade nas suas atividades; CONSIDERANDO a Reunião virtual realizada dia 04 de fevereiro, entre a Mesa Diretora do Cesau/CE, a
Mesa Diretora do CMSF, a Comissão Eleitoral do Cesau/CE e a Coordenadora da Comissão Eleitoral do CMSF, as quais discutiram o processo eleitoral
do CMSF e a prorrogação do mandato do atual Plenário. CONSIDERANDO a deliberação do Pleno do Conselho Estadual de Saúde em sua 24ª Reunião
Ordinária Virtual, realizada no dia 16 de março de 2022; RESOLVE: APROVAR
Art. 1º A Comissão Eleitoral do Conselho Estadual de Saúde do Ceará – Cesau/CE escolha entre seus membros representantes, e, juntamente, com
02 (dois) assessores técnicos do Cesau/CE para que acompanhem e assessorem diretamente as eleições do Conselho Municipal de Saúde de Fortaleza –
CMSF, até a posse do novo Pleno.
Art. 2º A Comissão Eleitoral do CMSF, ao tempo que regularize as manifestações trazidas na exordial, motivo da Decisão Judicial nº 0201868-
18.2022.8.06.0001, encaminhe os documentos comprobatórios à Procuradoria-Geral do Município de Fortaleza e a Comissão Eleitoral do Cesau/CE.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, devendo ser publicada no Diário Oficial do Estado. Ficam revogadas as disposições
em contrário; PLENÁRIO DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO CEARÁ – CESAU/CE.
Fortaleza, 16 de março de 2022.
José Araújo Júnior
PRESIDENTE
Francisco Adriano Duarte Fernandes
VICE-PRESIDENTE
Antônia Márcia da Silva Mesquita
SECRETÁRIA GERAL
Ivelise Regina Canito Brasil
SECRETÁRIA ADJUNTA
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RESOLUÇÃO Nº12/2022 – CESAU/CE.
ASSUNTO: APROVA A UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS PROVENIENTES DA PORTARIA DO MS Nº3.551/2020
PARA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE PARA O FORTALECIMENTO DA
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA NAS SUPERINTENDÊNCIAS DE SAÚDE.
O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE – CESAU/CE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual Nº 17.438, de 9 de abril
de 2021, e pelo seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução Cesau/CE Nº 20/2019, de 27 de março de 2019 e, CONSIDERANDO a Constituição Federal,
de 1988, art. 196, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e
de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação; CONSIDERANDO a Lei 8.080/1990,
dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes. Esta Lei regula
em todo o território nacional as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente, eventual, por pessoas naturais ou
jurídicas de direito público ou privado; CONSIDERANDO a Lei N° 8.142/90, dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de
Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências; CONSIDERANDO a Lei
Complementar nº 141/2012, que Regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente
pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências
para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis Nº 8.080,
de 19 de setembro de 1990, e Nº 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências; CONSIDERANDO o Decreto nº 7.508/2011 que regulamenta a
lei nº 8.080, de 19 de dezembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde
e a articulação interfederativa; CONSIDERANDO a Portaria Interministerial nº 3.551/2020 que habilita o Estado, Município ou Distrito Federal a receber
recursos destinados à aquisição de equipamentos e materiais permanentes para estabelecimentos de saúde; CONSIDERANDO a Portaria do MS Nº. 2.461/2013
aprova o repasse dos recursos de investimento e custeio, em parcela única para os Municípios e Estados selecionados pelo Edital SCTIE nº 1, de 24 de maio
de 2013; CONSIDERANDO a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME, imprescindível instrumento de ação do SUS, na medida em que
contempla um elenco de produtos necessários ao tratamento e controle da maioria das patologias prevalentes no País. CONSIDERANDO o resultado da 1ª
Conferência Nacional de Medicamentos e Assistência Farmacêutica e estabelecida pela Resolução do Conselho Nacional de Saúde n.º 338, de 6 de maio de
2004, corrobora a “utilização da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename),atualizada periodicamente como instrumento racionalizador das
ações no âmbito da Assistência Farmacêutica”. CONSIDERANDO a Resolução de consolidação CIT n° 1/2021, de 30 de março de 2021 que Consolida as
Resoluções da Comissão Intergestores Tripartite (CIT) do Sistema Único de Saúde (SUS); CONSIDERANDO a Resolução do CNS nº 338/2004 que Aprova
a Política Nacional de Assistência Farmacêutica, estabelecida com base em princípio e eixos estratégicos; CONSIDERANDO a Resolução do Cesau/CE nº
55/2021 que aprova a Politica Estadual de Assistência Farmacêutica e dá outras sugestões; CONSIDERANDO o Processo VIPROC/SESA Nº 01709470/2022
– da Secretária Executiva de Politicas de Saúde – SEPOS/SESA, solicitando pauta para apreciação e aprovação no Conselho Estadual de Saúde do Estado do
Ceará – CESAU/CE. Utilização de recursos oriundo do Ministério da Saúde para aquisição de medicamentos do Componente Espacializado da Assistência
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