DOE 22/04/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº085  | FORTALEZA, 22 DE ABRIL DE 2022
Lei 17.006/2019(D.O.30.09.19) – que dispõe sobre a integração, no âmbito do sistema único de saúde – SUS, das ações e dos serviços de saúde em Regiões 
de Saúde no Estado do Ceará. CONSIDERANDO o Parecer SPJUR/SESA nº 6306/2021, onde concluiu que os recursos relacionados somente podem ser 
aplicados no objeto que ensejou o repasse inicial, o qual, conforme o Relatório de Auditoria SISAUD/SUS nº 9.380, seria a aquisição de medicamentos 
contemplados no elenco do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), sob pena de devolução dos recursos ao Fundo Nacional de 
Saúde. E orienta a elaboração de Plano de Trabalho, observando as diretrizes consubstanciadas na Portaria nº 2.046/2009 do Ministério da Saúde, de modo a 
contemplar: 1-As ações a serem executadas; 2-O prazo de execução, 3-As metas a serem atingidas e 4-A indicação da fonte dos recursos. CONSIDERANDO 
o Eixo Norteador: Direito à Atenção à Saúde, garantia de acesso e atenção de qualidade, Diretriz 2, objetivo 8 do Plano Estadual de Saúde 2020 a 2023 e 
ação LOA: 20169 aquisição de medicamentos componentes especializados na assistência farmacêutica(Alta Complexidade). CONSIDERANDO os debates 
ocorridos na Reunião, modo virtual, conjunta da Câmara Técnica de CANOAS e CTOF – Cesau/CE, em 07 de fevereiro de 2022, que tratou do Processo 
nº11285581/2021 no qual foi solicitado pelos conselheiros presentes a devolução do processo para atualização e instrumentação junto a CIB/CE e coordenações 
da SESA. CONSIDERANDO a Recomendação nº 7/2022 da Reunião conjunta, modo híbrido, da Câmara Técnica de Acompanhamento da Regionalização 
da Assistência do SUS (CANOAS) e Câmara Técnica de Orçamento e Finanças (CTOF)-Cesau/CE, que recomenda ao Pleno do Conselho Estadual de Saúde, 
a utilização dos recursos federais no valor atual de R$ 7.158.025,23 (sete milhões, cento e cinquenta e oito mil, vinte e cinco reais e vinte e três centavos) 
extrato CEF, FUNDES Termo Sanitário, conta referencia nº 0919/013/00043798-9, para a aquisição de medicamentos do Componente Especializado da 
Assistência Farmacêutica, após a coordenação do Programa de Atenção Farmacêutica da SESA, apresentar no referido processo a inclusão das diretrizes, 
objetivos, metas e indicadores no Plano Estadual de Saúde 2020-2023 e na Programação Anual de Saúde de 2022. CONSIDERANDO a deliberação em 
sua 24ª Reunião Ordinária Virtual do Pleno do Conselho Estadual de Saúde do Ceará – Cesau/CE, realizada em 16 de março de 2022, onde os Conselheiros 
presentes apreciaram a Recomendação Nº 07/2022 – CANOAS e CTOF/CESAU/CE: RESOLVEM, 
Art. 1º Aprovar a utilização dos recursos federais no valor atual de R$ 7.158.025,23 (sete milhões, cento e cinquenta e oito mil, vinte e cinco reais 
e vinte e três centavos), extrato CEF, FUNDES Termo Sanitário, conta referência nº 0919/013/00043798-9, para utilização na aquisição de medicamentos 
do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica para atendimento aos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas, constantes no Anexo III da 
RENAME 2022, com exceção dos medicamentos alocados no Grupo 1B do CEAF.
Art.2º Aprovação do Plano de Trabalho e Tabela I, no anexo desta Resolução, observado as diretrizes consubstanciadas na Portaria nº 2.046/2009 
do Ministério da Saúde, respeitado as ações a serem executadas, os prazos de execução, as metas a serem atingidas e a indicação da fonte dos recursos.
Art. 3º Que a prestação de contas do objeto desta Resolução, deverá ser realizada por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG).
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, devendo ser publicada no Diário Oficial do Estado. Ficam revogadas as disposições 
em contrário; 
PLENÁRIO DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO CEARÁ – CESAU/CE Fortaleza, 16 de março de 2022.
José Araújo Júnior
PRESIDENTE
Francisco Adriano Duarte Fernandes
VICE-PRESIDENTE
Antônia Márcia da Silva Mesquita
SECRETÁRIA GERAL
Ivelise Regina Canito Brasil
SECRETÁRIA ADJUNTA
 
ANEXO DA RESOLUÇÃO 16/2022-CESAU/CE
PLANO DE TRABALHO
Este Plano destina-se a utilização do recurso oriundo do Ministério da Saúde (auditoria Denasus) para aquisição de medicamentos do Componente Especia-
lizado da Assistência Farmacêutica (CEAF), cujo saldo atual é de R$ 7.158.025,23.
1 – AS AÇÕES A SEREM EXECUTADAS:
O Sistema Único de Saúde (SUS) está organizado estruturalmente para garantir o acesso aos medicamentos para tratamento ambulatorial dos agravos presentes 
na população brasileira. A União, por meio do Ministério da Saúde, possui o papel de coordenar a Política Nacional de Saúde, sendo parte integrante a Política 
Nacional de Assistência Farmacêutica (PNAF), cujos objetivos são garantir o acesso e promover o uso racional dos medicamentos.
Atualmente, a Assistência Farmacêutica no SUS está organizada em Componentes, sendo que cada Componente possui características próprias em termos de 
abrangência, objetivos, responsabilidades federativas pelo financiamento, implementação, avaliação e monitoramento. Todavia, um dos maiores desafios para 
a adequada coordenação da PNAF é a dificuldade do SUS em estabelecer uma forma sustentável para garantir o financiamento e acesso aos medicamentos, 
visto os crescentes custos da assistência à saúde.
Até março de 2010, quando o CEAF entrou em vigor, o acesso aos medicamentos de alto custo se dava por meio do Componente de Medicamentos de 
Dispensação Excepcional (CMDE). Esse Componente apresentava inúmeras limitações, dificultando o cumprimento dos princípios da integralidade e 
universalidade do SUS.
Atentando-se a essas questões e todos os problemas delas decorrentes, o Ministério da Saúde iniciou, em dezembro de 2008, um processo complexo de 
revisão do CMDE, por meio de um trabalho cooperativo e articulado com CONASS e CONASEMS. A regulamentação do Componente Especializado da 
Assistência Farmacêutica, por meio da Portaria GM/MS no 2.981, de 26 de novembro de 2009 (BRASIL, 2009a), buscou resolver as fragilidades existentes, 
em termos de conceito, financiamento, gestão e coordenação federativa para oferta desses medicamentos no âmbito do SUS.
O termo “especializado” refere-se a todas as ações de saúde necessárias para o cuidado dos pacientes, visto que esse paciente, majoritariamente, necessitará 
de tecnologias mais especializadas (médicos especialistas, exames mais complexos, medicamentos mais caros, tratamento
 mais complexo) do que os agravos cobertos integralmente no Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF), por exemplo.
Ao inserir o conceito de linhas de cuidado como estratégia para buscar a correção do elenco de medicamentos, os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêu-
ticas (PCDT) tornaram-se ferramentas fundamentais. Conforme estabelecido no conceito do CEAF, os PCDT publicados pelo Ministério da Saúde são os 
documentos que devem estabelecer as linhas de cuidado para cada uma das doenças.
Os medicamentos que constituem as linhas de cuidado para as doenças contempladas neste Componente estão divididos em grupos com características, 
responsabilidades e formas de organização distintas.
 Grupo 1: Medicamentos financiados pelo MS, sendo dividido em:
- Grupo 1A: medicamentos com aquisição centralizada pelo MS e fornecidos às Secretarias de Saúde dos Estados e Distrito Federal, sendo delas a responsa-
bilidade pela programação, armazenamento, distribuição e dispensação para tratamento das doenças contempladas no âmbito do CEAF;
 A SESA mantém Atas de Registro de Preços vigentes dos medicamentos do Grupo 1A, devido as constantes rupturas no abastecimento por parte do Minis-
tério da Saúde e portanto pela necessidade recorrente de compra destes medicamentos.
- Grupo 1B: medicamentos financiados pelo MS mediante transferência de recursos financeiros às Secretarias de Saúde dos Estados e Distrito Federal para 
aquisição, programação, armazenamento, distribuição e dispensação para tratamento das doenças contempladas no âmbito do CEAF, regido por APACs 
processadas no Hórus Especializado;
* Art. 70. Os recursos financeiros do Ministério da Saúde aplicados no financiamento do Grupo 1B terão como base a emissão e a aprovação das APACs 
emitidas pelas Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal, vinculadas à efetiva dispensação do medicamento e de acordo com os critérios técnicos 
definidos nesta Portaria. PORTARIA Nº 1.554, DE 30 DE JULHO DE 2013.
- Grupo 2: Medicamentos financiados pelas Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal, que são responsáveis pela aquisição, programação, 
armazenamento, distribuição e dispensação para tratamento das doenças contempladas no âmbito do CEAF.
Considerando as informações expostas, sugere-se que o recurso seja destinado a aquisição de medicamentos do Componente Especializado da Assistência 
Farmacêutica para atendimento aos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas, com exceção dos medicamentos alocados no Grupo 1B do CEAF. A escolha 
de quais medicamentos serão comprados com tal recurso seguirão os seguintes critérios:
Itens desabastecidos e itens com percentuais de abastecimento críticos e insatisfatórios, sem sinalização do MS quanto a regularização de fornecimento;
Priorização dos Itens dos PCDTs relacionados as seguintes condições clínicas:
- Doentes Renais Crônicos
- Saúde Mental
- Saúde Ocular
- Diabetes
- Transplantados
2- O PRAZO DE EXECUÇÃO:

                            

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