DOMCE 25/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Abril de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2939 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               2 
 
fundamentado pela RESOLUÇÃO Nº 002/2022 de 20 de Abril de 
2022 do Poder Legislativo; e tendo em vista a necessidade de 
deslocamento da sede deste Município, para desempenhar funções de 
interesse desta Câmara. 
  
RESOLVE: 
  
I- Designar a Senhora Maria Silvania de Andrade, Vereadora da 
Câmara Municipal de Altaneira, para viajar no período de 26 a 29 de 
Abril de 2022, com objetivo de participar da XXI MARCHA DOS 
LEGISLATIVOS MUNICIPAIS. O evento acontecerá em Brasília 
e é organizado pela UNIÃO DOS VEREADORES DO BRASIL – 
UVB.  
II- Autoriza o pagamento do valor total de R$ 3.000 reais, 
correspondente à concessão de quatro diárias no valor de R$ 750,00 
cada uma conforme Art. 2 da Resolução nº 002/2022 da Câmara 
Municipal de Altaneira. 
III- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Gabinete da Presidência em, 22 de abril de 2022. 
  
VER. FRANCISCO CLAUDOVINO NOGUEIRA SOARES 
Presidente da Câmara   
Publicado por: 
Josyanne Gomes Alencar 
Código Identificador:1C9A5C3B 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N°846 
 
"CRIA 
O 
PROGRAMA 
MUNICIPAL 
DE 
INCENTIVOS ÀS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, 
ESTABELECE 
REQUISITOS 
PARA 
A 
QUALIFICAÇÃO DAS ENTIDADES, DEFINE 
CRITÉRIOS 
PARA 
A 
PUBLICIZAÇÃO 
DE 
ATIVIDADES E SERVIÇOS NO MUNICÍPIO DE 
ALTANEIRA-CE 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS". 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTANEIRA, ESTADO DO 
CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS  
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E 
EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
  
CAPÍTULO I 
DA 
QUALIFICAÇÃO 
E 
DESQUALIFICAÇÃO 
DAS 
ORGANIZAÇÕES SOCIAIS 
  
SEÇÃO I 
DA HABILITAÇÃO À QUALIFICAÇÃO  
Art. 1º O Poder Executivo poderá qualificar como Organizações 
Sociais as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins econômicos, 
cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, social 
e urbanística, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e 
preservação do meio ambiente, à cultura, à saúde, ao esporte, e ao 
desenvolvimento de modelos inovadores de gestão de cidades, 
atendidos os requisitos previstos nesta Lei. 
Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito privado qualificadas 
pelo Poder Executivo como organizações sociais, serão submetidas ao 
controle externo dos órgãos competentes, ficando o controle interno a 
cargo do Poder Executivo. 
Art. 2º. São requisitos específicos para que as entidades privadas 
referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação, dispor sobre: 
- Comprovar o registro de seu ato constitutivo, com as devidas 
atualizações, que deverá, necessariamente, dispor sobre: 
natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de 
atuação: atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, 
social e urbanística, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e 
preservação do meio ambiente, à cultura, à saúde, ao esporte, e ao 
desenvolvimento de modelos inovadores de gestão de cidades; 
  
finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de 
seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias 
atividades; 
ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de 
administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, 
asseguradas àquela composição e atribuições normativas e de controle 
básicas previstas nesta lei; 
participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de membros 
de notória capacidade profissional e idoneidade moral; 
composição e atribuições da Diretoria da entidade; 
obrigatoriedade de publicação anual, na imprensa Oficial do 
Município, relatórios financeiros e do relatório de execução do 
contrato de gestão; 
no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma 
do estatuto; 
proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido 
em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou 
falecimento de associado ou membro da entidade; 
previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das 
doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes 
financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou 
desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada 
no âmbito do Município de Altaneira/CE, da mesma área de atuação, 
ou ao patrimônio do Município, na proporção dos recursos e bens por 
ele alocados nos termos do contrato de gestão; 
- Ter a enti dade recebido aprovação, em parecer favorável, da 
Procuradoria Geral do Município, quanto à conveniência e 
oportunidade de sua qualificação como organização social. 
– Fica vedado a qualificação como Organizações Sociais as pessoas 
jurídicas de direito privado, sem fins econômicos, que tenha 
condenação por prejuízos que tenha causado ao erário público e/ou 
contas julgadas irregulares/reprovadas pelo Tribunal de Contas do 
Estado ou órgão de controle equivalente, nos últimos 05 (cinco) anos. 
- Ofertar a prestação de seus serviços próprios ao SUS no percentual 
mínimo de 60% (sessenta por cento). 
  
SEÇÃO II 
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO 
SOCIAL 
Art. 3º. O Conselho de Administração deve estar estruturado nos 
termos do respectivo estatuto, observados, para fins de atendimento 
dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos: 
- Ser composto por: 
  
20% (vinte por cento) de membros natos representantes de entidades 
da sociedade civil, definidos pelo estatuto; 
até 10% (dez por cento), no caso de associação civil, de membros 
eleitos dentre os membros ou os associados; 
10 a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais 
integrantes do conselho, dentre pessoas de notória capacidade 
profissional e reconhecida idoneidade moral; 
até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma 
estabelecida pelo estatuto; 
- Os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho de 
Administração, não poderão ser parentes, consanguíneos ou afins, até 
o 3º grau, do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários, terão mandato de 
quatro anos, admitida a recondução; 
- O primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados 
deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto; 
- O dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do 
Conselho, sem direito a voto; 
- O Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a 
cada ano, e extraordinariamente, a qualquer tempo; 
- Os conselheiros não receberão remuneração pelos serviços que, 
nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de 
custo por reunião da qual participem; 
- Os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a Diretoria da 
entidade devem renunciar ao assumirem funções executivas. 
Art. 4º. Para fins de atendimento dos requisitos de qualificação, 
devem ser incluídas, dentre as atribuições privativas do Conselho de 
Administração, as seguintes: 
- Fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu 
objeto; 
- Aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade; 
- Aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de 
investimentos; 
- Designar e dispensar os membros da diretoria; 

                            

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