Ceará , 25 de Abril de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2939 www.diariomunicipal.com.br/aprece 2 fundamentado pela RESOLUÇÃO Nº 002/2022 de 20 de Abril de 2022 do Poder Legislativo; e tendo em vista a necessidade de deslocamento da sede deste Município, para desempenhar funções de interesse desta Câmara. RESOLVE: I- Designar a Senhora Maria Silvania de Andrade, Vereadora da Câmara Municipal de Altaneira, para viajar no período de 26 a 29 de Abril de 2022, com objetivo de participar da XXI MARCHA DOS LEGISLATIVOS MUNICIPAIS. O evento acontecerá em Brasília e é organizado pela UNIÃO DOS VEREADORES DO BRASIL – UVB. II- Autoriza o pagamento do valor total de R$ 3.000 reais, correspondente à concessão de quatro diárias no valor de R$ 750,00 cada uma conforme Art. 2 da Resolução nº 002/2022 da Câmara Municipal de Altaneira. III- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidência em, 22 de abril de 2022. VER. FRANCISCO CLAUDOVINO NOGUEIRA SOARES Presidente da Câmara Publicado por: Josyanne Gomes Alencar Código Identificador:1C9A5C3B GABINETE DO PREFEITO LEI N°846 "CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVOS ÀS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, ESTABELECE REQUISITOS PARA A QUALIFICAÇÃO DAS ENTIDADES, DEFINE CRITÉRIOS PARA A PUBLICIZAÇÃO DE ATIVIDADES E SERVIÇOS NO MUNICÍPIO DE ALTANEIRA-CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTANEIRA, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I DA QUALIFICAÇÃO E DESQUALIFICAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS SEÇÃO I DA HABILITAÇÃO À QUALIFICAÇÃO Art. 1º O Poder Executivo poderá qualificar como Organizações Sociais as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins econômicos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, social e urbanística, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura, à saúde, ao esporte, e ao desenvolvimento de modelos inovadores de gestão de cidades, atendidos os requisitos previstos nesta Lei. Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito privado qualificadas pelo Poder Executivo como organizações sociais, serão submetidas ao controle externo dos órgãos competentes, ficando o controle interno a cargo do Poder Executivo. Art. 2º. São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação, dispor sobre: - Comprovar o registro de seu ato constitutivo, com as devidas atualizações, que deverá, necessariamente, dispor sobre: natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação: atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, social e urbanística, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura, à saúde, ao esporte, e ao desenvolvimento de modelos inovadores de gestão de cidades; finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades; ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquela composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta lei; participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de membros de notória capacidade profissional e idoneidade moral; composição e atribuições da Diretoria da entidade; obrigatoriedade de publicação anual, na imprensa Oficial do Município, relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão; no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto; proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade; previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Município de Altaneira/CE, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Município, na proporção dos recursos e bens por ele alocados nos termos do contrato de gestão; - Ter a enti dade recebido aprovação, em parecer favorável, da Procuradoria Geral do Município, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social. – Fica vedado a qualificação como Organizações Sociais as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins econômicos, que tenha condenação por prejuízos que tenha causado ao erário público e/ou contas julgadas irregulares/reprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado ou órgão de controle equivalente, nos últimos 05 (cinco) anos. - Ofertar a prestação de seus serviços próprios ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento). SEÇÃO II DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL Art. 3º. O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos do respectivo estatuto, observados, para fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos: - Ser composto por: 20% (vinte por cento) de membros natos representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo estatuto; até 10% (dez por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados; 10 a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral; até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo estatuto; - Os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho de Administração, não poderão ser parentes, consanguíneos ou afins, até o 3º grau, do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários, terão mandato de quatro anos, admitida a recondução; - O primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto; - O dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto; - O Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano, e extraordinariamente, a qualquer tempo; - Os conselheiros não receberão remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem; - Os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a Diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem funções executivas. Art. 4º. Para fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser incluídas, dentre as atribuições privativas do Conselho de Administração, as seguintes: - Fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto; - Aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade; - Aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos; - Designar e dispensar os membros da diretoria;Fechar