DOMCE 25/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Abril de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2939
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fundamentado pela RESOLUÇÃO Nº 002/2022 de 20 de Abril de
2022 do Poder Legislativo; e tendo em vista a necessidade de
deslocamento da sede deste Município, para desempenhar funções de
interesse desta Câmara.
RESOLVE:
I- Designar a Senhora Maria Silvania de Andrade, Vereadora da
Câmara Municipal de Altaneira, para viajar no período de 26 a 29 de
Abril de 2022, com objetivo de participar da XXI MARCHA DOS
LEGISLATIVOS MUNICIPAIS. O evento acontecerá em Brasília
e é organizado pela UNIÃO DOS VEREADORES DO BRASIL –
UVB.
II- Autoriza o pagamento do valor total de R$ 3.000 reais,
correspondente à concessão de quatro diárias no valor de R$ 750,00
cada uma conforme Art. 2 da Resolução nº 002/2022 da Câmara
Municipal de Altaneira.
III- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência em, 22 de abril de 2022.
VER. FRANCISCO CLAUDOVINO NOGUEIRA SOARES
Presidente da Câmara
Publicado por:
Josyanne Gomes Alencar
Código Identificador:1C9A5C3B
GABINETE DO PREFEITO
LEI N°846
"CRIA
O
PROGRAMA
MUNICIPAL
DE
INCENTIVOS ÀS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS,
ESTABELECE
REQUISITOS
PARA
A
QUALIFICAÇÃO DAS ENTIDADES, DEFINE
CRITÉRIOS
PARA
A
PUBLICIZAÇÃO
DE
ATIVIDADES E SERVIÇOS NO MUNICÍPIO DE
ALTANEIRA-CE
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTANEIRA, ESTADO DO
CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E
EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DA
QUALIFICAÇÃO
E
DESQUALIFICAÇÃO
DAS
ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
SEÇÃO I
DA HABILITAÇÃO À QUALIFICAÇÃO
Art. 1º O Poder Executivo poderá qualificar como Organizações
Sociais as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins econômicos,
cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, social
e urbanística, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e
preservação do meio ambiente, à cultura, à saúde, ao esporte, e ao
desenvolvimento de modelos inovadores de gestão de cidades,
atendidos os requisitos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito privado qualificadas
pelo Poder Executivo como organizações sociais, serão submetidas ao
controle externo dos órgãos competentes, ficando o controle interno a
cargo do Poder Executivo.
Art. 2º. São requisitos específicos para que as entidades privadas
referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação, dispor sobre:
- Comprovar o registro de seu ato constitutivo, com as devidas
atualizações, que deverá, necessariamente, dispor sobre:
natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de
atuação: atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica,
social e urbanística, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e
preservação do meio ambiente, à cultura, à saúde, ao esporte, e ao
desenvolvimento de modelos inovadores de gestão de cidades;
finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de
seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias
atividades;
ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de
administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto,
asseguradas àquela composição e atribuições normativas e de controle
básicas previstas nesta lei;
participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de membros
de notória capacidade profissional e idoneidade moral;
composição e atribuições da Diretoria da entidade;
obrigatoriedade de publicação anual, na imprensa Oficial do
Município, relatórios financeiros e do relatório de execução do
contrato de gestão;
no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma
do estatuto;
proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido
em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou
falecimento de associado ou membro da entidade;
previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das
doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes
financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou
desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada
no âmbito do Município de Altaneira/CE, da mesma área de atuação,
ou ao patrimônio do Município, na proporção dos recursos e bens por
ele alocados nos termos do contrato de gestão;
- Ter a enti dade recebido aprovação, em parecer favorável, da
Procuradoria Geral do Município, quanto à conveniência e
oportunidade de sua qualificação como organização social.
– Fica vedado a qualificação como Organizações Sociais as pessoas
jurídicas de direito privado, sem fins econômicos, que tenha
condenação por prejuízos que tenha causado ao erário público e/ou
contas julgadas irregulares/reprovadas pelo Tribunal de Contas do
Estado ou órgão de controle equivalente, nos últimos 05 (cinco) anos.
- Ofertar a prestação de seus serviços próprios ao SUS no percentual
mínimo de 60% (sessenta por cento).
SEÇÃO II
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO
SOCIAL
Art. 3º. O Conselho de Administração deve estar estruturado nos
termos do respectivo estatuto, observados, para fins de atendimento
dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:
- Ser composto por:
20% (vinte por cento) de membros natos representantes de entidades
da sociedade civil, definidos pelo estatuto;
até 10% (dez por cento), no caso de associação civil, de membros
eleitos dentre os membros ou os associados;
10 a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais
integrantes do conselho, dentre pessoas de notória capacidade
profissional e reconhecida idoneidade moral;
até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma
estabelecida pelo estatuto;
- Os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho de
Administração, não poderão ser parentes, consanguíneos ou afins, até
o 3º grau, do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários, terão mandato de
quatro anos, admitida a recondução;
- O primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados
deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto;
- O dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do
Conselho, sem direito a voto;
- O Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a
cada ano, e extraordinariamente, a qualquer tempo;
- Os conselheiros não receberão remuneração pelos serviços que,
nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de
custo por reunião da qual participem;
- Os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a Diretoria da
entidade devem renunciar ao assumirem funções executivas.
Art. 4º. Para fins de atendimento dos requisitos de qualificação,
devem ser incluídas, dentre as atribuições privativas do Conselho de
Administração, as seguintes:
- Fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu
objeto;
- Aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;
- Aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de
investimentos;
- Designar e dispensar os membros da diretoria;
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