Ceará , 25 de Abril de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2939 www.diariomunicipal.com.br/aprece 4 §1º A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo a organização social, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão. §2º A desqualificação importará reversão dos bens cedidos, sem prejuízo das sanções contratuais penais e civis aplicáveis à espécie Art. 12°. A desqualificação será precedida de processo administrativo conduzido por Comissão Especial designada pelo Prefeito, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo a Organização Social, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão. Art. 13°. A perda da qualificação como Organização Social, sem prejuízo das sanções contratuais, penais e civis aplicáveis, acarretará: - A imediata rescisão do contrato de gestão firmado com o Poder Público Municipal; - A reversão dos bens cedidos pelo Município. CAPÍTULO II DO CONTRATO DE GESTÃO Art. 14°. Entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como Organização Social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas de saúde, de cultura e de esportes, lazer e recreação e educação no Município. Art. 15°. O contrato de gestão, que deverá reger-se pelos princípios estabelecidos no artigo 37 da Constituição Federal, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações da Secretaria contratante, e da Organização Social, bem como conterá: - Especificação do programa de trabalho proposto pela Organização Social; - Estipulação das metas a serem atingidas e dos respectivos prazos de execução, quando for pertinente; - Previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade; - Estipulação dos limites e critérios para a despesa com a remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados da Organização Social no exercício de suas funções. – Estipulação de dotação orçamentária para custear a contratação da Organização Social. - A prestação de serviços a serem executados, poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses. Parágrafo único. Caberá ao Titular da Pasta contratante, definir as demais cláusulas necessárias dos contratos de gestão de que for signatário. Art. 16°. Firmado o contrato de gestão, a Secretaria contratante providenciará: I – A publicação de seu inteiro teor no Diário Oficial ou demais meios eletrônicos do Município: do inteiro teor do contrato de gestão; das informações previstas nesta Lei; das metas e indicadores de desempenho pactuados, devidamente atualizados. CAPÍTULO III DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO SEÇÃO I DO PROCEDIMENTO Art. 17°. Quando houver apenas uma entidade qualificada, a celebração do contrato de gestão será precedida da publicação de Comunicado de Interesse Público no Diário Oficial do Município ou demais meios eletrônicos do Município. Art. 18°. Quando houver mais de uma entidade qualificada para prestar o serviço do objeto da parceria, a celebração do contrato de gestão será precedida de processo seletivo, por meio de Chamamento Público, conduzido por Comissão Especial instituída para essa finalidade. § 1º. Não poderá participar do Chamamento Público a entidade privada sem fins lucrativos qualificada como Organização Social que: – Tenha sido desqualificada como Organização Social, por descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão, em decisão irrecorrível, pelo período que durar a penalidade; – Esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada; – Fica vedado a qualificação como Organizações Sociais as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins econômicos, que tenha condenação por prejuízos que tenha causado ao erário público e/ou contas julgadas irregulares/reprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado ou órgão de controle equivalente. – Tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo período que durar a penalidade: • suspensão de participação em contratos de gestão pública e impedimento de contratar com a Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal da área fomentada; e • declaração de inidoneidade para contratar com a administração pública federal, estadual ou municipal. V – Não possuam comprovação de regularidade fiscal, trabalhista e junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, por meio de: Certidão Negativa de Dé bitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Divida Ativa da União, Estadual e Municipal. Certidão de Regularidade do FGTS; e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas § 2º. Fica dispensável a licitação para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas em conformidades com o estipulado nesta Lei. Art. 19°. O contrato de gestão deverá ser previamente: - Analisado, quanto aos termos de sua minuta, pela Procuradoria Geral do Município, na forma prevista no artigo 20 desta Lei; - Analisado, quanto à regularidade formal do procedimento; SEÇÃO II DA AVALIAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO Art. 20°. Deverá ser encaminhado par Procuradoria Geral do Município, cópia integral da minuta do Contrato de Gestão, para que seja analisado todos os termos, previamente à assinatura do ajuste. SEÇÃO III DO COMUNICADO DE INTERESSE PÚBLICO Art. 21°. Do Comunicado de Interesse Público constarão: - Objeto da parceria que a Secretaria competente pretende firmar, com a descrição das atividades que deverão ser promovidas e/ou fomentadas e os respectivos bens, equipamentos a serem destinados a esse fim; - Indicação da data-limite para que a Organização Social qualificada manifeste expressamente seu interesse em firmar o contrato de gestão; - outras informações julgadas pertinentes. § 1º. Sem prejuízo do disposto no “caput” deste artigo, a Secretaria interessada poderá promover outras formas de divulgação. § 2º. A data-limite não poderá ser inferior a 05 (cinco) dias contados da data da publicação do Comunicado de Interesse Público no Diário Oficial ou demais meios eletrônicos do Município. § 3º. Poderá haver repactuação do contrato, com justificativa dentro do período do contrato de gestão conforme preconiza a legislação vigente. SEÇÃO III DA COMISSÃO DE QUALIFICAÇÃO E SELEÇÃO DE ORGANIZAÇÃO SOCIAL Art. 22°. A Comissão Especial de Seleção, instituída mediante Portaria do Chefe do poder Executivo municipal, será composta por 3 (três) membros indicados, indicados pelo Poder Executivo, com notória capacidade e adequada qualificação. Art. 23°. Compete à Comissão de Qualificação e Seleção: – Receber os documentos e programas de trabalho propostos no processo de seleção; – Analisar, julgar e classificar os programas de trabalho apresentados, em conformidade com as regras e critérios estabelecidos no edital, bem como declarar a Organização Social vencedora do processo de seleção; – receber e julgar os requerimentos apresentados no âmbito do processo de seleção e processar os recursos; – Dirimir ou esclarecer eventuais dúvidas ou omissões. Parágrafo único. A Comissão de Qualificação e Seleção poderá realizar, a qualquer tempo, diligências para verificar a autenticidade das informações apresentadas ou para esclarecer dúvidas ou omissões, desde que previamente comunicado a Organização Social.Fechar