DOMCE 25/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Abril de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2939
www.diariomunicipal.com.br/aprece 3
- Fixar a remuneração dos membros da diretoria;
- Aprovar os estatutos, bem como suas alterações, e a extinção da
entidade, por maioria de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus
membros;
- Aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no
mínimo, sobre a estrutura, o gerenciamento, os cargos e as
competências;
- Aprovar, por maioria de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus
membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve
adotar para a contratação de obras e serviços, bem como para compras
e alienações, e o plano de cargos, salários e benefícios dos
empregados da entidade;
- Aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato
de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade,
elaborados pela diretoria;
- Fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar
os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da
entidade, com o auxílio de auditoria externa.
- Aprovar criação de filial, na sede do Município onde será executado
o contrato de gestão.
Parágrafo único: Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
firmar Contrato de Gestão com Organizações Sociais, desde que
devidamente qualificadas.
SEÇÃO III
DO PROCEDIMENTO DE QUALIFICAÇÃO
Art. 5º. O pedido de qualificação como Organização Social será
dirigido ao Secretário Municipal da pasta do contrato de gestão, por
meio de requerimento escrito, devidamente autuado, acompanhado
dos seguintes documentos:
- Cópia autenticada do Ato Constitutivo com as devidas atualizações,
que deverá, necessariamente, dispor sobre:
Natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de
atuação no âmbito da saúde;
Finalidade não lucrativas, com obrigatoriedade de investimento de
seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias
atividades;
Aceitação de novos membros ou associados, na forma do estatuto, no
caso das associações civis;
Previsão de incorporação integral do patrimônio, legados ou doações
que lhe foram destinados por força do contrato de gestão e a ele
afetados, bem como dos excedentes financeiros vinculados ao referido
instrumento, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio
de outra organização social congênere qualificada no âmbito do
Município na mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Município,
na proporção dos recursos e bens por este alocados;
Obrigatoriedade de publicação anual, no diário oficial do município,
de relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de
gestão;
Proibição de distribuição de bens ou de parcelas do patrimônio líquido
em qualquer hipótese, inclusive, em razão de desligamento, retirada
ou falecimento de associado ou membro da entidade;
Previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior
de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e
idoneidade moral;
Composição e atribuições da diretoria da entidade;
– Deverão ser acostados pela Organização Social, em momento
oportuno (Chamamento Público) os seguintes documentos:
Ata atual de eleição de sua Diretoria, Conselho de Administração e
Conselho Fiscal;
Cartão de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
Certidões negativas, ou positivas com efeito negativo, vigentes:
dos Fiscos Municipal e Estadual, da sede da interessada;
de débitos trabalhistas - CNDT;
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
Estatuto Social atualizado;
Art. 6º. A aprovação quanto ao cumprimento integral dos requisitos
para qualificação da entidade pleiteante caberá:
– A Comissão de Qualificação e Seleção de Organização Social, que
competirá a avaliação das entidades privadas participantes quanto ao
atendimento dos requisitos legais estabelecidos nesta Lei.
- A Comissão de Qualificação e Seleção de Organização Social, será
instituída mediante Portaria do Chefe do poder Executivo, cujo
poderes de atuação constarão no art. 22 e seguintes deste diploma
legal.
§ 1º. A Comissão de Qualificação e Seleção de Organização Social
terá a seguinte composição:
Três membros indicados pelo Poder Executivo, com notória
capacidade e adequada qualificação;
§ 2º. A Comissão de Qualificação e Seleção de Organização Social
será responsável pela avaliação elaborará relatório conclusivo, que
explicitará:
- O atendimento aos requisitos legais pelas entidades privadas
inscritas;
- A relação das entidades privadas habilitadas;
- As entidades privadas inabilitadas em razão do não atendimento aos
requisitos legais e a outros previstos nesta Lei; e
Art.
7º.
Após
publicação
do
Chamamento
Público,
será
disponibilizado o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar
requerimento de qualificação, junto a Comissão de Qualificação e
Seleção de Organização Social, a mesma portará do prazo de até 05
(cinco) dias para manifestar-se e igualmente definirá sobre:
§ 1º. A decisão que deferir ou indeferir o pedido de qualificação e de
inscrição será enviada ao secretário municipal competente, para após
ser publicada no Diário Oficial do Município ou demais meios
eletrônicos do Município.
§ 2º. No caso de deferimento dos pedidos, o Chefe do Poder
Executivo Municipal, através de decreto qualificará a entidade como
Organização Social, no prazo de até 05 (cinco) dias contados da
publicação estipulada no parágrafo anterior.
§ 3º. O pedido de qualificação será indeferido caso a entidade:
- Não atenda aos requisitos estabelecidos nos artigos 2º a 4º desta Lei;
- Apresente a documentação prevista no artigo 5º desta Lei de forma
incompleta.
§ 4º. Ocorrendo a hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo, a
Secretaria Municipal Competente poderá conceder à requerente o
prazo de até 05 (cinco) dias para a complementação dos documentos
exigidos.
§ 5º. A entidade que tiver seu pedido indeferido poderá requerer
novamente a qualificação, após o lapso temporal de 02 (dois) anos,
contados da decisão negatória, desde que atendidos os requisitos
legais e regulamentares.
§ 6º. Será publicado Edital, que conterá o prazo mínimo de 05 (cinco)
dias para que as entidades privadas, sem fins lucrativos, realizem o
protocolo dos documentos necessários para sua qualificação como
organização social, no âmbito do município de Altaneira – CE,
podendo igualmente, a critério da Administração Pública, realizar
procedimento de qualificação e seleção no mesmo ato.
Art. 7º - A - O prazo para realizar a qualificação como Organização
Social, para as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins
econômicos, ficarão adstrito a conveniência do Chefe do Poder
Executivo, que por meio de decreto, comunicará a data para
qualificação e o referido Edital.
SEÇÃO IV
DA ENTIDADE QUALIFICADA
Art. 8º. As entidades que forem qualificadas como Organizações
Sociais poderão ser consideradas aptas a assinar contrato de gestão
com o Poder Público Municipal e a absorver a gestão e a execução de
atividades e serviços de interesse público após a realização do
procedimento de que tratam os artigos 17 e 18 desta Lei.
Art. 9º. As entidades qualificadas como Organizações Sociais ficam
declaradas como entidades reconhecidas de interesse social e de
utilidade pública, para todos os efeitos legais.
Art. 10°. Qualquer alteração da finalidade ou do regime de
funcionamento da Organização Social, que implique mudança das
condições que instruíram sua qualificação, deverá ser comunicada
imediatamente, com a devida justificação, à Secretaria competente na
respectiva área de atuação, sob pena de cancelamento da qualificação.
SEÇÃO V
DA DESQUALIFICAÇÃO
Art. 11°. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da
entidade
como
organização
social
quando
verificado
o
descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.
Fechar