DOMCE 25/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Abril de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2939 
 
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Art. 24°. Na data, horário e local indicados no edital, as Organizações 
Sociais deverão entregar à Comissão de Qualificação e Seleção a 
documentação exigida no edital e o programa de trabalho proposto. 
Art. 25°. Será lavrada ata circunstanciada da sessão de abertura do(s) 
envelope(s), rubricada e assinada pelos membros da Comissão de 
Qualificação e Seleção e pelos representantes das Organizações 
Sociais participantes do processo de seleção que estiverem presentes 
ao ato. 
Art. 26°. Das decisões da Comissão de Qualificação e Seleção caberá 
recurso de reconsideração, que poderá ser interposto no prazo de 02 
(dois) dias úteis, contados da data da ciência do interessado. 
§ 1º. A entidade será notificada das decisões ou despachos que lhe 
formulem exigências, através de qualquer uma das seguintes formas: 
– Publicação no Diário Oficial do município ou demais meios 
eletrônicos do Município; 
– Por via postal, mediante comunicação registrada e endereçada à 
entidade, com aviso de recebimento (A.R); 
– Pela ciência que do ato venha a ter a entidade do processo, em razão 
de comparecimento espontâneo ou a chamado da repartição do 
município; 
– Endereço eletrônico fornecido pela Organização Social. 
§ 2º. A Comissão de Qualificação e Seleção decidirá sobre o recurso 
de reconsideração, no prazo de 02 (dois) dias úteis, após a obrigatória 
manifestação da Procuradoria-Geral do Município que emitirá parecer 
sobre o recurso. 
§ 3º. A decisão final será publicada no Diário Oficial do Município ou 
demais meios eletrônicos do Município. 
  
SEÇÃO IV 
DO PROCESSO SELETIVO  
SUBSEÇÃO I 
DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO SELETIVO 
Art. 27°. O processo seletivo, que se realizará por meio de 
Chamamento Público, observará as seguintes etapas: 
- Publicação e divulgação do edital, através dos meios eletrônicos do 
Município; 
- Recebimento dos envelopes contendo a documentação e o programa 
de trabalho previstos no edital; 
- julgamento e classificação dos programas de trabalho propostos; 
- Publicação do resultado, através dos meios eletrônicos do 
Município. 
  
Art. 28°. O processo seletivo terá início mediante instauração de 
processo administrativo, devidamente autuado, contendo despacho 
autorizador do respectivo do Chefe do Executivo. 
§ 1º. Serão juntados, nos autos do processo de seleção, os documentos 
abaixo relacionados, sem prejuízo de outros julgados necessários: 
- Relação das entidades qualificadas para a área objeto da parceria; 
- Comprovantes de publicação do edital de Chamamento Público e 
respectivos anexos; 
- Ato de designação da Comissão de Qualificação e Seleção; 
- Programas de trabalho propostos pelas Organizações Sociais e 
demais documentos que os integrem; 
- Atas das sessões de abertura dos envelopes e de julgamento dos 
programas de trabalho, que serão circunstanciados, bem como 
rubricados e assinados pelos membros da Comissão e pelos 
representantes 
das 
Organizações 
Sociais 
participantes 
do 
Chamamento Público que estiverem presentes ao ato; 
- Pareceres técnicos ou jurídicos; 
- Recursos eventualmente apresentados pelas Organizações Sociais 
participantes e respectivas manifestações e decisões; 
- Minuta de contrato de gestão; 
- Aprovações e análises previstas no artigo 19 desta Lei. 
§ 2º. As minutas do edital de Chamamento Público e do contrato de 
gestão deverão ser previamente examinadas pela Procuradoria Geral 
do Município, sem prejuízo do disposto no artigo 19 desta Lei. 
  
SUBSEÇÃO II 
DO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO 
Art. 29°. O edital de Chamamento Público será publicado nos meios 
eletrônicos do Município ou em jornal de grande circulação no 
município e deverá conter: 
- Objeto da parceria a ser firmada, com a descrição da atividade que 
deverá ser promovida e/ou fomentada e os respectivos bens e 
equipamentos destinados a esse fim, bem como dos elementos 
necessários à execução do objeto da parceria, indicando-se o conjunto 
de objetivos, metas e indicadores de qualidade que deverão ser 
observados e alcançados, os quais serão tomados como parâmetros 
mínimos de suficiência para avaliação do programa de trabalho 
apresentado pela Organização Social; 
- Indicação da data-limite para que as Organizações Sociais 
manifestem expressamente seu interesse em firmar o contrato de 
gestão; 
- Critérios objetivos de julgamento dos programas de trabalho 
propostos pelas Organizações Sociais, de forma a selecionar o mais 
adequado ao interesse público; 
- Data, local e horário da apresentação da documentação e do 
programa de trabalho especificados nos artigos 31 e 32 desta Lei; 
  
- Outras informações julgadas pertinentes. 
§ 1º. A data-limite para apresentação dos programas de trabalho pelas 
Organizações Sociais não poderá ser inferior a 05 (cinco) dias, 
contados da data da publicação do edital de Chamamento Público. 
§ 2º. A documentação e o programa de trabalho deverão ser entregues 
à Comissão de Qualificação e Seleção, em envelopes, fechados, 
identificados e lacrados, em endereço estipulado no Chamamento 
Público. 
§ 3º. Sem prejuízo do disposto no “caput” deste artigo, a Secretaria 
interessada poderá enviar, por qualquer meio, o edital de Chamamento 
Público para as Organizações Sociais qualificadas para atuação na 
área objeto da parceria. 
§ 4º. Somente poderão participar do Chamamento Público as 
Organizações Sociais que já estejam devidamente qualificadas na 
forma desta Lei, na data da publicação do edital, salvo, quando o 
procedimento de qualificação for unificado com a seleção da mesma. 
Art. 30°. Caso não haja manifestação de interesse por parte das 
Organizações Sociais, a Secretaria interessada poderá repetir o 
procedimento previsto no artigo 27 desta Lei quantas vezes forem 
necessárias. 
  
SUBSEÇÃO III 
DA DOCUMENTAÇÃO 
Art. 31°. As Organizações Sociais deverão apresentar a seguinte 
documentação: 
– Ato do poder executivo decretando a qualificação como 
Organização Social no município; 
- Declaração de idoneidade, afirmando que não houve nos últimos 08 
(oito) anos contas de parcerias julgadas irregulares ou rejeitadas por 
Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer ente federativo, em 
decisão irrecorrível; 
- Declaração de que não cumpre as sanções previstas nos incisos III e 
IV do artigo 87 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 2003; 
- Cópia autenticada do Ato Constitutivo com as devidas atualizações, 
que deverá, necessariamente, dispor sobre: 
  
• Natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de 
atuação no âmbito da saúde; 
• Finalidade não lucrativas, com obrigatoriedade de investimento de 
seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias 
atividades; 
• Aceitação de novos membros ou associados, na forma do estatuto, 
no caso das associações civis; 
  
Previsão de incorporação integral do patrimônio, legados ou doações 
que lhe foram destinados por força do contrato de gestão e a ele 
afetados, bem como dos excedentes financeiros vinculados ao referido 
instrumento, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio 
de outra organização social congênere qualificada 
no âmbito do Município na mesma área de atuação, ou ao patrimônio 
do Município, na proporção dos recursos e bens por este alocados; 
Obrigatoriedade de publicação anual, no diário oficial do município, 
de relatóriosfinanceiros e do relatório de execução do contrato de 
gestão; 
Proibição de distribuição de bens ou de parcelas do patrimônio líquido 
em qualquer hipótese, inclusive, em razão de desligamento, retirada 
ou falecimento de associado ou membro da entidade; 

                            

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