DOMCE 25/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Abril de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2939
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Art. 24°. Na data, horário e local indicados no edital, as Organizações
Sociais deverão entregar à Comissão de Qualificação e Seleção a
documentação exigida no edital e o programa de trabalho proposto.
Art. 25°. Será lavrada ata circunstanciada da sessão de abertura do(s)
envelope(s), rubricada e assinada pelos membros da Comissão de
Qualificação e Seleção e pelos representantes das Organizações
Sociais participantes do processo de seleção que estiverem presentes
ao ato.
Art. 26°. Das decisões da Comissão de Qualificação e Seleção caberá
recurso de reconsideração, que poderá ser interposto no prazo de 02
(dois) dias úteis, contados da data da ciência do interessado.
§ 1º. A entidade será notificada das decisões ou despachos que lhe
formulem exigências, através de qualquer uma das seguintes formas:
– Publicação no Diário Oficial do município ou demais meios
eletrônicos do Município;
– Por via postal, mediante comunicação registrada e endereçada à
entidade, com aviso de recebimento (A.R);
– Pela ciência que do ato venha a ter a entidade do processo, em razão
de comparecimento espontâneo ou a chamado da repartição do
município;
– Endereço eletrônico fornecido pela Organização Social.
§ 2º. A Comissão de Qualificação e Seleção decidirá sobre o recurso
de reconsideração, no prazo de 02 (dois) dias úteis, após a obrigatória
manifestação da Procuradoria-Geral do Município que emitirá parecer
sobre o recurso.
§ 3º. A decisão final será publicada no Diário Oficial do Município ou
demais meios eletrônicos do Município.
SEÇÃO IV
DO PROCESSO SELETIVO
SUBSEÇÃO I
DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO SELETIVO
Art. 27°. O processo seletivo, que se realizará por meio de
Chamamento Público, observará as seguintes etapas:
- Publicação e divulgação do edital, através dos meios eletrônicos do
Município;
- Recebimento dos envelopes contendo a documentação e o programa
de trabalho previstos no edital;
- julgamento e classificação dos programas de trabalho propostos;
- Publicação do resultado, através dos meios eletrônicos do
Município.
Art. 28°. O processo seletivo terá início mediante instauração de
processo administrativo, devidamente autuado, contendo despacho
autorizador do respectivo do Chefe do Executivo.
§ 1º. Serão juntados, nos autos do processo de seleção, os documentos
abaixo relacionados, sem prejuízo de outros julgados necessários:
- Relação das entidades qualificadas para a área objeto da parceria;
- Comprovantes de publicação do edital de Chamamento Público e
respectivos anexos;
- Ato de designação da Comissão de Qualificação e Seleção;
- Programas de trabalho propostos pelas Organizações Sociais e
demais documentos que os integrem;
- Atas das sessões de abertura dos envelopes e de julgamento dos
programas de trabalho, que serão circunstanciados, bem como
rubricados e assinados pelos membros da Comissão e pelos
representantes
das
Organizações
Sociais
participantes
do
Chamamento Público que estiverem presentes ao ato;
- Pareceres técnicos ou jurídicos;
- Recursos eventualmente apresentados pelas Organizações Sociais
participantes e respectivas manifestações e decisões;
- Minuta de contrato de gestão;
- Aprovações e análises previstas no artigo 19 desta Lei.
§ 2º. As minutas do edital de Chamamento Público e do contrato de
gestão deverão ser previamente examinadas pela Procuradoria Geral
do Município, sem prejuízo do disposto no artigo 19 desta Lei.
SUBSEÇÃO II
DO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO
Art. 29°. O edital de Chamamento Público será publicado nos meios
eletrônicos do Município ou em jornal de grande circulação no
município e deverá conter:
- Objeto da parceria a ser firmada, com a descrição da atividade que
deverá ser promovida e/ou fomentada e os respectivos bens e
equipamentos destinados a esse fim, bem como dos elementos
necessários à execução do objeto da parceria, indicando-se o conjunto
de objetivos, metas e indicadores de qualidade que deverão ser
observados e alcançados, os quais serão tomados como parâmetros
mínimos de suficiência para avaliação do programa de trabalho
apresentado pela Organização Social;
- Indicação da data-limite para que as Organizações Sociais
manifestem expressamente seu interesse em firmar o contrato de
gestão;
- Critérios objetivos de julgamento dos programas de trabalho
propostos pelas Organizações Sociais, de forma a selecionar o mais
adequado ao interesse público;
- Data, local e horário da apresentação da documentação e do
programa de trabalho especificados nos artigos 31 e 32 desta Lei;
- Outras informações julgadas pertinentes.
§ 1º. A data-limite para apresentação dos programas de trabalho pelas
Organizações Sociais não poderá ser inferior a 05 (cinco) dias,
contados da data da publicação do edital de Chamamento Público.
§ 2º. A documentação e o programa de trabalho deverão ser entregues
à Comissão de Qualificação e Seleção, em envelopes, fechados,
identificados e lacrados, em endereço estipulado no Chamamento
Público.
§ 3º. Sem prejuízo do disposto no “caput” deste artigo, a Secretaria
interessada poderá enviar, por qualquer meio, o edital de Chamamento
Público para as Organizações Sociais qualificadas para atuação na
área objeto da parceria.
§ 4º. Somente poderão participar do Chamamento Público as
Organizações Sociais que já estejam devidamente qualificadas na
forma desta Lei, na data da publicação do edital, salvo, quando o
procedimento de qualificação for unificado com a seleção da mesma.
Art. 30°. Caso não haja manifestação de interesse por parte das
Organizações Sociais, a Secretaria interessada poderá repetir o
procedimento previsto no artigo 27 desta Lei quantas vezes forem
necessárias.
SUBSEÇÃO III
DA DOCUMENTAÇÃO
Art. 31°. As Organizações Sociais deverão apresentar a seguinte
documentação:
– Ato do poder executivo decretando a qualificação como
Organização Social no município;
- Declaração de idoneidade, afirmando que não houve nos últimos 08
(oito) anos contas de parcerias julgadas irregulares ou rejeitadas por
Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer ente federativo, em
decisão irrecorrível;
- Declaração de que não cumpre as sanções previstas nos incisos III e
IV do artigo 87 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 2003;
- Cópia autenticada do Ato Constitutivo com as devidas atualizações,
que deverá, necessariamente, dispor sobre:
• Natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de
atuação no âmbito da saúde;
• Finalidade não lucrativas, com obrigatoriedade de investimento de
seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias
atividades;
• Aceitação de novos membros ou associados, na forma do estatuto,
no caso das associações civis;
Previsão de incorporação integral do patrimônio, legados ou doações
que lhe foram destinados por força do contrato de gestão e a ele
afetados, bem como dos excedentes financeiros vinculados ao referido
instrumento, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio
de outra organização social congênere qualificada
no âmbito do Município na mesma área de atuação, ou ao patrimônio
do Município, na proporção dos recursos e bens por este alocados;
Obrigatoriedade de publicação anual, no diário oficial do município,
de relatóriosfinanceiros e do relatório de execução do contrato de
gestão;
Proibição de distribuição de bens ou de parcelas do patrimônio líquido
em qualquer hipótese, inclusive, em razão de desligamento, retirada
ou falecimento de associado ou membro da entidade;
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