Ceará , 25 de Abril de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2939 www.diariomunicipal.com.br/aprece 5 Art. 24°. Na data, horário e local indicados no edital, as Organizações Sociais deverão entregar à Comissão de Qualificação e Seleção a documentação exigida no edital e o programa de trabalho proposto. Art. 25°. Será lavrada ata circunstanciada da sessão de abertura do(s) envelope(s), rubricada e assinada pelos membros da Comissão de Qualificação e Seleção e pelos representantes das Organizações Sociais participantes do processo de seleção que estiverem presentes ao ato. Art. 26°. Das decisões da Comissão de Qualificação e Seleção caberá recurso de reconsideração, que poderá ser interposto no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados da data da ciência do interessado. § 1º. A entidade será notificada das decisões ou despachos que lhe formulem exigências, através de qualquer uma das seguintes formas: – Publicação no Diário Oficial do município ou demais meios eletrônicos do Município; – Por via postal, mediante comunicação registrada e endereçada à entidade, com aviso de recebimento (A.R); – Pela ciência que do ato venha a ter a entidade do processo, em razão de comparecimento espontâneo ou a chamado da repartição do município; – Endereço eletrônico fornecido pela Organização Social. § 2º. A Comissão de Qualificação e Seleção decidirá sobre o recurso de reconsideração, no prazo de 02 (dois) dias úteis, após a obrigatória manifestação da Procuradoria-Geral do Município que emitirá parecer sobre o recurso. § 3º. A decisão final será publicada no Diário Oficial do Município ou demais meios eletrônicos do Município. SEÇÃO IV DO PROCESSO SELETIVO SUBSEÇÃO I DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO SELETIVO Art. 27°. O processo seletivo, que se realizará por meio de Chamamento Público, observará as seguintes etapas: - Publicação e divulgação do edital, através dos meios eletrônicos do Município; - Recebimento dos envelopes contendo a documentação e o programa de trabalho previstos no edital; - julgamento e classificação dos programas de trabalho propostos; - Publicação do resultado, através dos meios eletrônicos do Município. Art. 28°. O processo seletivo terá início mediante instauração de processo administrativo, devidamente autuado, contendo despacho autorizador do respectivo do Chefe do Executivo. § 1º. Serão juntados, nos autos do processo de seleção, os documentos abaixo relacionados, sem prejuízo de outros julgados necessários: - Relação das entidades qualificadas para a área objeto da parceria; - Comprovantes de publicação do edital de Chamamento Público e respectivos anexos; - Ato de designação da Comissão de Qualificação e Seleção; - Programas de trabalho propostos pelas Organizações Sociais e demais documentos que os integrem; - Atas das sessões de abertura dos envelopes e de julgamento dos programas de trabalho, que serão circunstanciados, bem como rubricados e assinados pelos membros da Comissão e pelos representantes das Organizações Sociais participantes do Chamamento Público que estiverem presentes ao ato; - Pareceres técnicos ou jurídicos; - Recursos eventualmente apresentados pelas Organizações Sociais participantes e respectivas manifestações e decisões; - Minuta de contrato de gestão; - Aprovações e análises previstas no artigo 19 desta Lei. § 2º. As minutas do edital de Chamamento Público e do contrato de gestão deverão ser previamente examinadas pela Procuradoria Geral do Município, sem prejuízo do disposto no artigo 19 desta Lei. SUBSEÇÃO II DO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Art. 29°. O edital de Chamamento Público será publicado nos meios eletrônicos do Município ou em jornal de grande circulação no município e deverá conter: - Objeto da parceria a ser firmada, com a descrição da atividade que deverá ser promovida e/ou fomentada e os respectivos bens e equipamentos destinados a esse fim, bem como dos elementos necessários à execução do objeto da parceria, indicando-se o conjunto de objetivos, metas e indicadores de qualidade que deverão ser observados e alcançados, os quais serão tomados como parâmetros mínimos de suficiência para avaliação do programa de trabalho apresentado pela Organização Social; - Indicação da data-limite para que as Organizações Sociais manifestem expressamente seu interesse em firmar o contrato de gestão; - Critérios objetivos de julgamento dos programas de trabalho propostos pelas Organizações Sociais, de forma a selecionar o mais adequado ao interesse público; - Data, local e horário da apresentação da documentação e do programa de trabalho especificados nos artigos 31 e 32 desta Lei; - Outras informações julgadas pertinentes. § 1º. A data-limite para apresentação dos programas de trabalho pelas Organizações Sociais não poderá ser inferior a 05 (cinco) dias, contados da data da publicação do edital de Chamamento Público. § 2º. A documentação e o programa de trabalho deverão ser entregues à Comissão de Qualificação e Seleção, em envelopes, fechados, identificados e lacrados, em endereço estipulado no Chamamento Público. § 3º. Sem prejuízo do disposto no “caput” deste artigo, a Secretaria interessada poderá enviar, por qualquer meio, o edital de Chamamento Público para as Organizações Sociais qualificadas para atuação na área objeto da parceria. § 4º. Somente poderão participar do Chamamento Público as Organizações Sociais que já estejam devidamente qualificadas na forma desta Lei, na data da publicação do edital, salvo, quando o procedimento de qualificação for unificado com a seleção da mesma. Art. 30°. Caso não haja manifestação de interesse por parte das Organizações Sociais, a Secretaria interessada poderá repetir o procedimento previsto no artigo 27 desta Lei quantas vezes forem necessárias. SUBSEÇÃO III DA DOCUMENTAÇÃO Art. 31°. As Organizações Sociais deverão apresentar a seguinte documentação: – Ato do poder executivo decretando a qualificação como Organização Social no município; - Declaração de idoneidade, afirmando que não houve nos últimos 08 (oito) anos contas de parcerias julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer ente federativo, em decisão irrecorrível; - Declaração de que não cumpre as sanções previstas nos incisos III e IV do artigo 87 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 2003; - Cópia autenticada do Ato Constitutivo com as devidas atualizações, que deverá, necessariamente, dispor sobre: • Natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação no âmbito da saúde; • Finalidade não lucrativas, com obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades; • Aceitação de novos membros ou associados, na forma do estatuto, no caso das associações civis; Previsão de incorporação integral do patrimônio, legados ou doações que lhe foram destinados por força do contrato de gestão e a ele afetados, bem como dos excedentes financeiros vinculados ao referido instrumento, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social congênere qualificada no âmbito do Município na mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Município, na proporção dos recursos e bens por este alocados; Obrigatoriedade de publicação anual, no diário oficial do município, de relatóriosfinanceiros e do relatório de execução do contrato de gestão; Proibição de distribuição de bens ou de parcelas do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive, em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;Fechar