DOMCE 25/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Abril de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2939
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§1º A desqualificação será precedida de processo administrativo,
assegurado o direito de ampla defesa, respondendo a organização
social, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
§2º A desqualificação importará reversão dos bens cedidos, sem
prejuízo das sanções contratuais penais e civis aplicáveis à espécie
Art. 12°. A desqualificação será precedida de processo administrativo
conduzido por Comissão Especial designada pelo Prefeito, assegurado
o direito de ampla defesa, respondendo a Organização Social, pelos
danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
Art. 13°. A perda da qualificação como Organização Social, sem
prejuízo das sanções contratuais, penais e civis aplicáveis, acarretará:
- A imediata rescisão do contrato de gestão firmado com o Poder
Público Municipal;
- A reversão dos bens cedidos pelo Município.
CAPÍTULO II
DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 14°. Entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado
entre o Poder Público e a entidade qualificada como Organização
Social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento
e execução de atividades relativas às áreas de saúde, de cultura e de
esportes, lazer e recreação e educação no Município.
Art. 15°. O contrato de gestão, que deverá reger-se pelos princípios
estabelecidos no artigo 37 da Constituição Federal, discriminará as
atribuições, responsabilidades e obrigações da Secretaria contratante,
e da Organização Social, bem como conterá:
- Especificação do programa de trabalho proposto pela Organização
Social;
- Estipulação das metas a serem atingidas e dos respectivos prazos de
execução, quando for pertinente;
- Previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de
desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e
produtividade;
- Estipulação dos limites e critérios para a despesa com a remuneração
e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes
e empregados da Organização Social no exercício de suas funções.
– Estipulação de dotação orçamentária para custear a contratação da
Organização Social.
- A prestação de serviços a serem executados, poderão ter a sua
duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à
obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração,
limitada a sessenta meses.
Parágrafo único. Caberá ao Titular da Pasta contratante, definir as
demais cláusulas necessárias dos contratos de gestão de que for
signatário.
Art. 16°. Firmado o contrato de gestão, a Secretaria contratante
providenciará:
I – A publicação de seu inteiro teor no Diário Oficial ou demais meios
eletrônicos do Município:
do inteiro teor do contrato de gestão;
das informações previstas nesta Lei;
das metas e indicadores de desempenho pactuados, devidamente
atualizados.
CAPÍTULO III
DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO SEÇÃO
I
DO PROCEDIMENTO
Art. 17°. Quando houver apenas uma entidade qualificada, a
celebração do contrato de gestão será precedida da publicação de
Comunicado de Interesse Público no Diário Oficial do Município ou
demais meios eletrônicos do Município.
Art. 18°. Quando houver mais de uma entidade qualificada para
prestar o serviço do objeto da parceria, a celebração do contrato de
gestão será precedida de processo seletivo, por meio de Chamamento
Público, conduzido por Comissão Especial instituída para essa
finalidade.
§ 1º. Não poderá participar do Chamamento Público a entidade
privada sem fins lucrativos qualificada como Organização Social que:
– Tenha sido desqualificada como Organização Social, por
descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão, em
decisão irrecorrível, pelo período que durar a penalidade;
– Esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente
celebrada;
– Fica vedado a qualificação como Organizações Sociais as pessoas
jurídicas de direito privado, sem fins econômicos, que tenha
condenação por prejuízos que tenha causado ao erário público e/ou
contas julgadas irregulares/reprovadas pelo Tribunal de Contas do
Estado ou órgão de controle equivalente.
– Tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo período que
durar a penalidade:
• suspensão de participação em contratos de gestão pública e
impedimento de contratar com a Administração Pública Federal,
Estadual ou Municipal da área fomentada; e
• declaração de inidoneidade para contratar com a administração
pública federal, estadual ou municipal.
V – Não possuam comprovação de regularidade fiscal, trabalhista e
junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, por meio
de:
Certidão Negativa de Dé bitos Relativos a Créditos Tributários
Federais e à Divida Ativa da União, Estadual e Municipal.
Certidão de Regularidade do FGTS; e
Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas
§ 2º. Fica dispensável a licitação para a celebração de contratos de
prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas em
conformidades com o estipulado nesta Lei.
Art. 19°. O contrato de gestão deverá ser previamente:
- Analisado, quanto aos termos de sua minuta, pela Procuradoria Geral
do Município, na forma prevista no artigo 20 desta Lei;
- Analisado, quanto à regularidade formal do procedimento;
SEÇÃO II
DA AVALIAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 20°. Deverá ser encaminhado par Procuradoria Geral do
Município, cópia integral da minuta do Contrato de Gestão, para que
seja analisado todos os termos, previamente à assinatura do ajuste.
SEÇÃO III
DO COMUNICADO DE INTERESSE PÚBLICO
Art. 21°. Do Comunicado de Interesse Público constarão:
- Objeto da parceria que a Secretaria competente pretende firmar, com
a descrição das atividades que deverão ser promovidas e/ou
fomentadas e os respectivos bens, equipamentos a serem destinados a
esse fim;
- Indicação da data-limite para que a Organização Social qualificada
manifeste expressamente seu interesse em firmar o contrato de gestão;
- outras informações julgadas pertinentes.
§ 1º. Sem prejuízo do disposto no “caput” deste artigo, a Secretaria
interessada poderá promover outras formas de divulgação.
§ 2º. A data-limite não poderá ser inferior a 05 (cinco) dias contados
da data da publicação do Comunicado de Interesse Público no Diário
Oficial ou demais meios eletrônicos do Município.
§ 3º. Poderá haver repactuação do contrato, com justificativa dentro
do período do contrato de gestão conforme preconiza a legislação
vigente.
SEÇÃO III
DA COMISSÃO DE QUALIFICAÇÃO E SELEÇÃO DE
ORGANIZAÇÃO SOCIAL
Art. 22°. A Comissão Especial de Seleção, instituída mediante
Portaria do Chefe do poder Executivo municipal, será composta por 3
(três) membros indicados, indicados pelo Poder Executivo, com
notória capacidade e adequada qualificação.
Art. 23°. Compete à Comissão de Qualificação e Seleção:
– Receber os documentos e programas de trabalho propostos no
processo de seleção;
– Analisar, julgar e classificar os programas de trabalho apresentados,
em conformidade com as regras e critérios estabelecidos no edital,
bem como declarar a Organização Social vencedora do processo de
seleção;
– receber e julgar os requerimentos apresentados no âmbito do
processo de seleção e processar os recursos;
– Dirimir ou esclarecer eventuais dúvidas ou omissões.
Parágrafo único. A Comissão de Qualificação e Seleção poderá
realizar, a qualquer tempo, diligências para verificar a autenticidade
das informações apresentadas ou para esclarecer dúvidas ou omissões,
desde que previamente comunicado a Organização Social.
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