DOMCE 25/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Abril de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2939 
 
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§1º A desqualificação será precedida de processo administrativo, 
assegurado o direito de ampla defesa, respondendo a organização 
social, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão. 
§2º A desqualificação importará reversão dos bens cedidos, sem 
prejuízo das sanções contratuais penais e civis aplicáveis à espécie 
  
Art. 12°. A desqualificação será precedida de processo administrativo 
conduzido por Comissão Especial designada pelo Prefeito, assegurado 
o direito de ampla defesa, respondendo a Organização Social, pelos 
danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão. 
Art. 13°. A perda da qualificação como Organização Social, sem 
prejuízo das sanções contratuais, penais e civis aplicáveis, acarretará: 
- A imediata rescisão do contrato de gestão firmado com o Poder 
Público Municipal; 
- A reversão dos bens cedidos pelo Município. 
CAPÍTULO II 
DO CONTRATO DE GESTÃO 
Art. 14°. Entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado 
entre o Poder Público e a entidade qualificada como Organização 
Social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento 
e execução de atividades relativas às áreas de saúde, de cultura e de 
esportes, lazer e recreação e educação no Município. 
Art. 15°. O contrato de gestão, que deverá reger-se pelos princípios 
estabelecidos no artigo 37 da Constituição Federal, discriminará as 
atribuições, responsabilidades e obrigações da Secretaria contratante, 
e da Organização Social, bem como conterá: 
- Especificação do programa de trabalho proposto pela Organização 
Social; 
- Estipulação das metas a serem atingidas e dos respectivos prazos de 
execução, quando for pertinente; 
- Previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de 
desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e 
produtividade; 
- Estipulação dos limites e critérios para a despesa com a remuneração 
e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes 
e empregados da Organização Social no exercício de suas funções. 
– Estipulação de dotação orçamentária para custear a contratação da 
Organização Social. 
- A prestação de serviços a serem executados, poderão ter a sua 
duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à 
obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, 
limitada a sessenta meses. 
Parágrafo único. Caberá ao Titular da Pasta contratante, definir as 
demais cláusulas necessárias dos contratos de gestão de que for 
signatário. 
Art. 16°. Firmado o contrato de gestão, a Secretaria contratante 
providenciará: 
I – A publicação de seu inteiro teor no Diário Oficial ou demais meios 
eletrônicos do Município: 
do inteiro teor do contrato de gestão; 
das informações previstas nesta Lei; 
das metas e indicadores de desempenho pactuados, devidamente 
atualizados. 
  
CAPÍTULO III 
DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO SEÇÃO 
I 
DO PROCEDIMENTO 
Art. 17°. Quando houver apenas uma entidade qualificada, a 
celebração do contrato de gestão será precedida da publicação de 
Comunicado de Interesse Público no Diário Oficial do Município ou 
demais meios eletrônicos do Município. 
Art. 18°. Quando houver mais de uma entidade qualificada para 
prestar o serviço do objeto da parceria, a celebração do contrato de 
gestão será precedida de processo seletivo, por meio de Chamamento 
Público, conduzido por Comissão Especial instituída para essa 
finalidade. 
§ 1º. Não poderá participar do Chamamento Público a entidade 
privada sem fins lucrativos qualificada como Organização Social que: 
– Tenha sido desqualificada como Organização Social, por 
descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão, em 
decisão irrecorrível, pelo período que durar a penalidade; 
– Esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente 
celebrada; 
– Fica vedado a qualificação como Organizações Sociais as pessoas 
jurídicas de direito privado, sem fins econômicos, que tenha 
condenação por prejuízos que tenha causado ao erário público e/ou 
contas julgadas irregulares/reprovadas pelo Tribunal de Contas do 
Estado ou órgão de controle equivalente. 
– Tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo período que 
durar a penalidade: 
  
• suspensão de participação em contratos de gestão pública e 
impedimento de contratar com a Administração Pública Federal, 
Estadual ou Municipal da área fomentada; e 
• declaração de inidoneidade para contratar com a administração 
pública federal, estadual ou municipal. 
  
V – Não possuam comprovação de regularidade fiscal, trabalhista e 
junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, por meio 
de: 
Certidão Negativa de Dé bitos Relativos a Créditos Tributários 
Federais e à Divida Ativa da União, Estadual e Municipal. 
Certidão de Regularidade do FGTS; e 
Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas 
§ 2º. Fica dispensável a licitação para a celebração de contratos de 
prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas em 
conformidades com o estipulado nesta Lei. 
Art. 19°. O contrato de gestão deverá ser previamente: 
- Analisado, quanto aos termos de sua minuta, pela Procuradoria Geral 
do Município, na forma prevista no artigo 20 desta Lei; 
- Analisado, quanto à regularidade formal do procedimento; 
SEÇÃO II 
DA AVALIAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO 
Art. 20°. Deverá ser encaminhado par Procuradoria Geral do 
Município, cópia integral da minuta do Contrato de Gestão, para que 
seja analisado todos os termos, previamente à assinatura do ajuste. 
SEÇÃO III 
DO COMUNICADO DE INTERESSE PÚBLICO 
Art. 21°. Do Comunicado de Interesse Público constarão: 
- Objeto da parceria que a Secretaria competente pretende firmar, com 
a descrição das atividades que deverão ser promovidas e/ou 
fomentadas e os respectivos bens, equipamentos a serem destinados a 
esse fim; 
- Indicação da data-limite para que a Organização Social qualificada 
manifeste expressamente seu interesse em firmar o contrato de gestão; 
- outras informações julgadas pertinentes. 
§ 1º. Sem prejuízo do disposto no “caput” deste artigo, a Secretaria 
interessada poderá promover outras formas de divulgação. 
§ 2º. A data-limite não poderá ser inferior a 05 (cinco) dias contados 
da data da publicação do Comunicado de Interesse Público no Diário 
Oficial ou demais meios eletrônicos do Município. 
§ 3º. Poderá haver repactuação do contrato, com justificativa dentro 
do período do contrato de gestão conforme preconiza a legislação 
vigente. 
  
SEÇÃO III 
DA COMISSÃO DE QUALIFICAÇÃO E SELEÇÃO DE 
ORGANIZAÇÃO SOCIAL 
Art. 22°. A Comissão Especial de Seleção, instituída mediante 
Portaria do Chefe do poder Executivo municipal, será composta por 3 
(três) membros indicados, indicados pelo Poder Executivo, com 
notória capacidade e adequada qualificação. 
Art. 23°. Compete à Comissão de Qualificação e Seleção: 
– Receber os documentos e programas de trabalho propostos no 
processo de seleção; 
– Analisar, julgar e classificar os programas de trabalho apresentados, 
em conformidade com as regras e critérios estabelecidos no edital, 
bem como declarar a Organização Social vencedora do processo de 
seleção; 
– receber e julgar os requerimentos apresentados no âmbito do 
processo de seleção e processar os recursos; 
– Dirimir ou esclarecer eventuais dúvidas ou omissões. 
  
Parágrafo único. A Comissão de Qualificação e Seleção poderá 
realizar, a qualquer tempo, diligências para verificar a autenticidade 
das informações apresentadas ou para esclarecer dúvidas ou omissões, 
desde que previamente comunicado a Organização Social. 

                            

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