DOMCE 25/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Abril de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2939 
 
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comunicar ao Conselho Deliberativo da secretaria, ao Secretário 
competente ou à autoridade supervisora da área. 
Art. 44°. Sem prejuízo do disposto no artigo 42 desta Lei, quando 
assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo 
indícios fundados ou provas de malversação de bens e recursos de 
origem pública por parte da Organização Social, cabe ao Presidente da 
Comissão de Acompanhamento e Fiscalização, ouvida previamente a 
Assessoria Jurídica da respectiva Pasta, representar ao Ministério 
Público, informando-lhe o que foi apurado pela referida Comissão e, 
concomitantemente, comunicar à Procuradoria Geral do Município, a 
fim de serem adotadas as medidas judiciais cabíveis, visando, 
inclusive, à decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e ao 
sequestro de bens de seus dirigentes, bem como de agente público ou 
terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado danos ao 
patrimônio 
público, 
após 
a 
instauração 
de 
procedimento 
administrativo, ofertando a organização social o exercício da ampla 
defesa e contraditório. 
Art. 45°. Até o término de eventual ação, o Poder Público 
permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores 
sequestrados ou indisponíveis e zelará pela continuidade das 
atividades sociais da entidade. 
  
CAPÍTULO V 
DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS 
Art. 46°. Às Organizações Sociais serão destinados recursos 
orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do 
contrato de gestão. 
Art. 47°. Serão assegurados às Organizações Sociais os créditos 
previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de 
acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de 
gestão. 
Art. 48°. Os bens públicos cujo uso for permitido/cedido à 
Organização Social serão discriminados expressamente no contrato de 
gestão. 
§ 1º. A permissão/cessão de uso será concedida à Organização Social 
mediante dispensa de licitação. 
§ 2º. Para os fins do § 1º deste artigo, incluir-se-ão os bens móveis e 
imóveis de outras esferas, cedidos ou transferidos ao Município. 
§ 3º. Os bens objeto da permissão/cessão de uso deverá a 
Administração 
Pública 
previamente 
inventariar 
e 
relacionar 
circunstanciadamente em anexo integrante do contrato de gestão. 
§ 4º. As condições para permissão/cessão de uso serão aquelas 
especificadas no contrato de gestão. 
Art. 49°. Os bens móveis públicos permitidos/cedidos para uso da 
Organização Social poderão ser permutados por outros de igual ou 
maior valor, desde que os novos bens integrem o patrimônio do 
Município. 
  
Parágrafo único. A permuta dependerá de prévia avaliação do bem e 
expressa autorização do Poder Público. 
Art. 50°. Para fomento e execução de programas e atividades 
dirigidas às áreas de esportes, lazer, recreação e educação, as 
Organizações Sociais que celebrarem contratos de gestão com o 
Município poderão também utilizar as dependências e equipamentos: 
- Dos Clubes da Comunidade; 
- De agremiações desportivas de natureza privada, na condição de 
colaboradoras. 
Parágrafo único. Em ambas as hipóteses previstas nos incisos I e II 
do "caput" deste artigo, caberá exclusivamente à Organização Social a 
responsabilidade pela realização das atividades nele referidas, em 
cumprimento ao estabelecido no contrato de gestão. 
  
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 51°. O regulamento próprio contendo os procedimentos que a 
Organização Social adotará para a contratação de obras e serviços, 
bem como para compras com emprego de recursos provenientes do 
Poder Público, deverá ser submetido à aprovação prévia da Secretaria 
contratante, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data 
da assinatura do contrato de gestão. 
Art. 52°. A movimentação dos recursos financeiros transferidos pelo 
Poder Público para a Organização Social deverá ser feita mediante 
conta bancária específica para cada contrato de gestão. 
Parágrafo primeiro. Havendo mais de um contrato de gestão e 
independentemente da existência de conta bancária já cadastrada para 
recebimento dos valores repassados pelo Poder Público, a 
Organização Social deverá providenciar a abertura de nova conta 
bancária para transferir os valores oriundos de cada ajuste, a fim de 
que permaneçam separados para todos os fins, inclusive verificação 
contábil. 
Parágrafo segundo. Será permitido o repasse de valores para custear 
despesas operacionais das organizações sociais, decorrentes da 
execução do objeto pactuado. 
Art. 53°. Os recursos financeiros transferidos em decorrência do 
contrato de gestão, enquanto não utilizados, poderão ser aplicados no 
mercado financeiro, na forma determinada no contrato de gestão, 
devendo o rendimento financeiro da aplicação ser destinado à 
execução do programa de trabalho proposto pela Organização Social. 
Art. 54°. Nos termos da legislação em vigor, o balanço patrimonial da 
Organização Social deverá ser encaminhado à Secretaria competente 
até o dia 30 de abril do exercício subsequente. 
CAPÍTULO VII 
DA CESSÃO E APROVEITAMENTO DOS SERVIDORES 
Art. 55°. Os servidores que atuam nas unidades das áreas de saúde, de 
cultura e de esportes, lazer, recreação e educação, cujas atividades 
forem absorvidas em contrato de gestão, poderão ser cedidos para as 
organizações sociais ou reaproveitados em outras unidades da 
Administração Direta na forma e condições estabelecidas neste 
Capítulo. 
  
Art. 56°. Em se tratando de contrato de gestão celebrado na área de 
saúde, poderão ser cedidos os servidores que prestem serviços nas 
unidades absorvidas pela Organização Social. 
Art. 57°. Em se tratando de contrato de gestão celebrado nas áreas da 
educação e cultura, poderão ser cedidos os servidores que prestem 
serviços nas unidades absorvidas pela Organização Social. 
Art. 58°. Em se tratando de contrato de gestão celebrado na área de 
esportes, poderão ser cedidos os servidores que prestem serviços nas 
unidades absorvidas pela Organização Social. 
Art. 59°. Os servidores de que tratam os artigos 56 a 58 desta Lei, em 
exercício nas unidades e serviços neles referidos, poderão manifestar-
se expressamente pela permanência nessas unidades e serviços ou por 
sua transferência, nos prazos e critérios a serem fixados em portaria 
do Titular da Secretara competente. 
§ 1º. O servidor que se manifestar pela permanência na unidade ou 
serviço gerenciado mediante contrato de gestão, por Organização 
Social, poderá rever a opção feita após 30 (trinta) dias, contados da 
data de sua realização. 
§ 2º. A manifestação pela transferência da unidade ou serviço é 
irretratável. 
§ 3º. A manifestação será feita em formulário padrão aprovado na 
portaria prevista no “caput” deste artigo. 
§ 4º. Durante o prazo de opção, a ser definido na portaria prevista no 
“caput” deste artigo, e até a formalização do respectivo afastamento 
ou transferência, o servidor permanecerá exercendo as atribuições e 
responsabilidades do respectivo cargo, função ou emprego na unidade 
ou serviço a que se encontra vinculado. 
Art. 60°. Os servidores que requererem transferência serão 
aproveitados em outras unidades da respectiva Secretaria, observada a 
respectiva vinculação, as necessidades e a exigência dos serviços. 
§ 1º. Fica delegada aos Secretários Municipais das pastas respectivas 
pastas, competência para definir os critérios de fixação do local de 
exercício dos servidores referidos no "caput" deste artigo, bem como 
os respectivos prazos, que serão estabelecidos de forma a assegurar a 
continuidade dos serviços das unidades às quais se encontram 
vinculados, cujo gerenciamento venha a ser conferido à Organização 
Social, observado o disposto no § 4º do artigo 59 desta Lei. 
§ 2º. Os servidores da Administração Direta que não forem 
aproveitados nas unidades da respectiva Secretaria poderão ser 
encaminhados para outras unidades do município. 
Art. 61°. Os servidores municipais que se manifestarem pela 
continuidade de exercício nas unidades referidas no artigo 55 desta 
Lei, serão cedidos para a Organização Social que firmar contrato de 
gestão com o Poder Público, com ônus para a origem. 
§ 1º. A competência para autorizar a cessão de que trata este artigo, 
relativamente aos servidores da Administração Direta, fica delegada 
aos Secretários Municipais, que, a seu critério, poderão subdelegá-la 

                            

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