DOMCE 25/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Abril de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2939
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comunicar ao Conselho Deliberativo da secretaria, ao Secretário
competente ou à autoridade supervisora da área.
Art. 44°. Sem prejuízo do disposto no artigo 42 desta Lei, quando
assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo
indícios fundados ou provas de malversação de bens e recursos de
origem pública por parte da Organização Social, cabe ao Presidente da
Comissão de Acompanhamento e Fiscalização, ouvida previamente a
Assessoria Jurídica da respectiva Pasta, representar ao Ministério
Público, informando-lhe o que foi apurado pela referida Comissão e,
concomitantemente, comunicar à Procuradoria Geral do Município, a
fim de serem adotadas as medidas judiciais cabíveis, visando,
inclusive, à decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e ao
sequestro de bens de seus dirigentes, bem como de agente público ou
terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado danos ao
patrimônio
público,
após
a
instauração
de
procedimento
administrativo, ofertando a organização social o exercício da ampla
defesa e contraditório.
Art. 45°. Até o término de eventual ação, o Poder Público
permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores
sequestrados ou indisponíveis e zelará pela continuidade das
atividades sociais da entidade.
CAPÍTULO V
DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS
Art. 46°. Às Organizações Sociais serão destinados recursos
orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do
contrato de gestão.
Art. 47°. Serão assegurados às Organizações Sociais os créditos
previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de
acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de
gestão.
Art. 48°. Os bens públicos cujo uso for permitido/cedido à
Organização Social serão discriminados expressamente no contrato de
gestão.
§ 1º. A permissão/cessão de uso será concedida à Organização Social
mediante dispensa de licitação.
§ 2º. Para os fins do § 1º deste artigo, incluir-se-ão os bens móveis e
imóveis de outras esferas, cedidos ou transferidos ao Município.
§ 3º. Os bens objeto da permissão/cessão de uso deverá a
Administração
Pública
previamente
inventariar
e
relacionar
circunstanciadamente em anexo integrante do contrato de gestão.
§ 4º. As condições para permissão/cessão de uso serão aquelas
especificadas no contrato de gestão.
Art. 49°. Os bens móveis públicos permitidos/cedidos para uso da
Organização Social poderão ser permutados por outros de igual ou
maior valor, desde que os novos bens integrem o patrimônio do
Município.
Parágrafo único. A permuta dependerá de prévia avaliação do bem e
expressa autorização do Poder Público.
Art. 50°. Para fomento e execução de programas e atividades
dirigidas às áreas de esportes, lazer, recreação e educação, as
Organizações Sociais que celebrarem contratos de gestão com o
Município poderão também utilizar as dependências e equipamentos:
- Dos Clubes da Comunidade;
- De agremiações desportivas de natureza privada, na condição de
colaboradoras.
Parágrafo único. Em ambas as hipóteses previstas nos incisos I e II
do "caput" deste artigo, caberá exclusivamente à Organização Social a
responsabilidade pela realização das atividades nele referidas, em
cumprimento ao estabelecido no contrato de gestão.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 51°. O regulamento próprio contendo os procedimentos que a
Organização Social adotará para a contratação de obras e serviços,
bem como para compras com emprego de recursos provenientes do
Poder Público, deverá ser submetido à aprovação prévia da Secretaria
contratante, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data
da assinatura do contrato de gestão.
Art. 52°. A movimentação dos recursos financeiros transferidos pelo
Poder Público para a Organização Social deverá ser feita mediante
conta bancária específica para cada contrato de gestão.
Parágrafo primeiro. Havendo mais de um contrato de gestão e
independentemente da existência de conta bancária já cadastrada para
recebimento dos valores repassados pelo Poder Público, a
Organização Social deverá providenciar a abertura de nova conta
bancária para transferir os valores oriundos de cada ajuste, a fim de
que permaneçam separados para todos os fins, inclusive verificação
contábil.
Parágrafo segundo. Será permitido o repasse de valores para custear
despesas operacionais das organizações sociais, decorrentes da
execução do objeto pactuado.
Art. 53°. Os recursos financeiros transferidos em decorrência do
contrato de gestão, enquanto não utilizados, poderão ser aplicados no
mercado financeiro, na forma determinada no contrato de gestão,
devendo o rendimento financeiro da aplicação ser destinado à
execução do programa de trabalho proposto pela Organização Social.
Art. 54°. Nos termos da legislação em vigor, o balanço patrimonial da
Organização Social deverá ser encaminhado à Secretaria competente
até o dia 30 de abril do exercício subsequente.
CAPÍTULO VII
DA CESSÃO E APROVEITAMENTO DOS SERVIDORES
Art. 55°. Os servidores que atuam nas unidades das áreas de saúde, de
cultura e de esportes, lazer, recreação e educação, cujas atividades
forem absorvidas em contrato de gestão, poderão ser cedidos para as
organizações sociais ou reaproveitados em outras unidades da
Administração Direta na forma e condições estabelecidas neste
Capítulo.
Art. 56°. Em se tratando de contrato de gestão celebrado na área de
saúde, poderão ser cedidos os servidores que prestem serviços nas
unidades absorvidas pela Organização Social.
Art. 57°. Em se tratando de contrato de gestão celebrado nas áreas da
educação e cultura, poderão ser cedidos os servidores que prestem
serviços nas unidades absorvidas pela Organização Social.
Art. 58°. Em se tratando de contrato de gestão celebrado na área de
esportes, poderão ser cedidos os servidores que prestem serviços nas
unidades absorvidas pela Organização Social.
Art. 59°. Os servidores de que tratam os artigos 56 a 58 desta Lei, em
exercício nas unidades e serviços neles referidos, poderão manifestar-
se expressamente pela permanência nessas unidades e serviços ou por
sua transferência, nos prazos e critérios a serem fixados em portaria
do Titular da Secretara competente.
§ 1º. O servidor que se manifestar pela permanência na unidade ou
serviço gerenciado mediante contrato de gestão, por Organização
Social, poderá rever a opção feita após 30 (trinta) dias, contados da
data de sua realização.
§ 2º. A manifestação pela transferência da unidade ou serviço é
irretratável.
§ 3º. A manifestação será feita em formulário padrão aprovado na
portaria prevista no “caput” deste artigo.
§ 4º. Durante o prazo de opção, a ser definido na portaria prevista no
“caput” deste artigo, e até a formalização do respectivo afastamento
ou transferência, o servidor permanecerá exercendo as atribuições e
responsabilidades do respectivo cargo, função ou emprego na unidade
ou serviço a que se encontra vinculado.
Art. 60°. Os servidores que requererem transferência serão
aproveitados em outras unidades da respectiva Secretaria, observada a
respectiva vinculação, as necessidades e a exigência dos serviços.
§ 1º. Fica delegada aos Secretários Municipais das pastas respectivas
pastas, competência para definir os critérios de fixação do local de
exercício dos servidores referidos no "caput" deste artigo, bem como
os respectivos prazos, que serão estabelecidos de forma a assegurar a
continuidade dos serviços das unidades às quais se encontram
vinculados, cujo gerenciamento venha a ser conferido à Organização
Social, observado o disposto no § 4º do artigo 59 desta Lei.
§ 2º. Os servidores da Administração Direta que não forem
aproveitados nas unidades da respectiva Secretaria poderão ser
encaminhados para outras unidades do município.
Art. 61°. Os servidores municipais que se manifestarem pela
continuidade de exercício nas unidades referidas no artigo 55 desta
Lei, serão cedidos para a Organização Social que firmar contrato de
gestão com o Poder Público, com ônus para a origem.
§ 1º. A competência para autorizar a cessão de que trata este artigo,
relativamente aos servidores da Administração Direta, fica delegada
aos Secretários Municipais, que, a seu critério, poderão subdelegá-la
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