DOMCE 25/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Abril de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2939 
 
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ao Secretário-Adjunto, ao Chefe de Gabinete ou à autoridade 
responsável pela unidade de recursos humanos da respectiva Pasta. 
§ 2º. A cessão dos servidores das Secretarias será autorizada pela 
respectiva autoridade competente. 
  
§ 3º. A cessão de que trata este artigo dar-se-á sem prejuízo dos 
direitos e demais vantagens do respectivo cargo, função ou emprego, 
computando-se o tempo em que o servidor estiver cedido, 
integralmente, para todos os efeitos legais. 
§ 4º. O servidor cedido perceberá as vantagens a que fizer jus no 
órgão de origem, compreendendo a referência de vencimentos ou do 
salário, acrescido das vantagens pecuniárias que a ele se integram nos 
termos da lei ou de outros atos concessivos, as vantagens incorporadas 
e as tornadas permanentes, os adicionais de caráter individual, bem 
assim as vantagens pessoais ou as fixadas para o cargo, função ou 
emprego de forma permanente, nos termos da legislação específica. 
§ 5º. Além das vantagens referidas no § 4º deste artigo, fica 
assegurada a percepção do abono de permanência, do auxílio-refeição, 
do auxílio-transporte, do vale-alimentação e de quaisquer outros 
benefícios concedidos e custeados pela Administração Pública 
Municipal, inclusive os pagos em decorrência de local de trabalho. 
§ 6º. A despesa com os servidores cedidos continuará a ser 
programada e executada pela Secretaria Municipal competente, 
conforme a vinculação do servidor, permanecendo sob suas 
respectivas responsabilidades o pagamento dos vencimentos ou 
salários, a ser efetuado com base nos registros de frequência 
mensalmente encaminhados na forma do artigo 65 desta Lei. 
§ 7º. A Cessão do servidor ocupante de cargo de provimento em 
comissão, na forma deste artigo, acarretará sua exoneração desse 
cargo. 
Art. 62°. Permanecerão na situação em que se encontram, no que 
respeita aos locais de trabalho, os servidores cedidos ao Município de 
Altaneira - CE, em razão de convênio celebrado no âmbito do Sistema 
Único de Saúde que se manifestarem pela continuidade de exercício 
nas unidades referidas no artigo 55 desta Lei, mantida a realização da 
despesa com o pagamento de seus vencimentos na forma e condições 
previstas no respectivo convênio, assim como o reconhecimento de 
seus direitos e vantagens. 
§ 1º. Para fins de concessão e reconhecimento de direitos e vantagens 
dos servidores de que trata este artigo, deverá a Organização Social 
encaminhar à Secretaria Municipal da Saúde os documentos ou 
requerimentos, devidamente instruídos. 
§ 2º. Fica assegurada aos servidores referidos neste artigo a percepção 
dos benefícios concedidos e custeados pela Administração Pública 
Municipal, inclusive os pagos em decorrência de local de trabalho. 
Art. 63°. A concessão e o reconhecimento de direitos e vantagens aos 
servidores municipais durante o período de cessão junto à 
Organização Social incumbirá à autoridade competente da: 
I - Prefeitura do Município de Altaneira/CE, em relação aos 
servidores das Secretarias Municipais da Saúde, de Cultura e de 
Esportes, Lazer, Recreação e Educação; 
Parágrafo único. Para fins de concessão e reconhecimento de direitos 
e vantagens, nos termos previstos no "caput" deste artigo, a 
Organização Social deverá encaminhar à unidade de recursos 
humanos da respectiva Secretaria Municipal, conforme a vinculação 
do servidor, em tempo hábil, os documentos ou requerimentos, 
devidamente instruídos, para as competentes concessões, anotações ou 
providências, na forma das normas legais e regulamentares 
pertinentes. 
Art. 64°. Ficam vedados o pagamento e a concessão de vantagem 
pecuniária permanente ou complementação salarial, pela Organização 
Social, aos servidores cedidos na forma do artigo 61 desta Lei, bem 
como aos referidos no artigo 62, com recursos provenientes do 
contrato de gestão, 
  
ressalvada a hipótese de retribuição pecuniária relativa ao exercício de 
função temporária de direção e assessoramento. 
Parágrafo único. A retribuição pecuniária relativa ao exercício de 
função temporária de direção e assessoramento não se incorporará aos 
vencimentos ou salário do servidor, nem será computada para cálculo 
de quaisquer benefícios decorrentes do cargo, emprego ou função de 
origem. 
Art. 65°. Os servidores municipais e os servidores cedidos ao 
Município de Altaneira/CE, em razão de convênio celebrado no 
âmbito do Sistema Único de Saúde ficarão submetidos à gerência da 
Organização Social, especialmente quanto aos deveres e obrigações, 
respeitadas a legislação de pessoal específica e as normas 
estabelecidas neste Capítulo. 
§ 1º. Compete à Organização Social o controle da frequência e da 
pontualidade, bem como a programação de férias anuais. 
§ 2º. Para efeito de controle de frequência, deverá ser observada a 
jornada de trabalho e respectiva carga horária a que o servidor estiver 
submetido, por força da legislação específica. 
§ 3º. Compete à Organização Social proceder à avaliação de 
desempenho do servidor de que trata este artigo, de acordo com os 
indicadores de desempenho estabelecidos no contrato de gestão ou, 
em se tratando de servidor da área da saúde, os relativos aos serviços 
de saúde pública no Município de Altaneira/CE, bem como com as 
metas definidas e pactuadas no respectivo contrato de gestão. 
Art. 66°. Caberá ao dirigente da Organização Social, no caso de 
aplicação de medidas disciplinares, elaborar relatório circunstanciado 
dos fatos e remetê-lo ao órgão de origem, sugerindo a eventual 
penalidade a ser aplicada. 
Parágrafo único. Na hipótese do "caput" deste artigo, incumbirá ao 
órgão de origem promover o procedimento de natureza disciplinar 
cabível, aplicando, se for o caso, a respectiva penalidade. 
Art. 67°. À Unidade de Recursos Humanos da respectiva Secretaria 
Municipal, relativamente aos servidores a elas vinculados, no que se 
refere às normas contidas nesta Lei e à respectiva situação funcional, 
caberá: 
- O gerenciamento do controle e do arquivamento em prontuário dos 
documentos resultantes dos atos aos quais se refere este Capítulo, 
respectiva formalização e demais providências; 
- A responsabilidade pelo cadastramento, nos sistemas informatizados 
de recursos humanos, dos respectivos eventos funcionais, inclusive 
para efeito de pagamento; 
- a expedição dos atos necessários e as devidas anotações, pertinentes 
à situação funcional nos termos das normas legais e regulamentares 
vigentes, a elaboração, o gerenciamento do controle e do 
arquivamento, em prontuário, dos documentos daí resultantes. 
Art. 68°. Poderá ser finalizado a cessão do servidor perante a 
Organização Social nas seguintes hipóteses: 
- Quando solicitado pelo Titular da respectiva Secretaria Municipal, 
de acordo com a vinculação do servidor, mediante ofício dirigido ao 
dirigente da Organização Social; 
  
- Quando solicitado pelo dirigente da Organização Social, mediante 
justificativa em ofício dirigido ao Titular da respectiva Secretaria 
Municipal, de acordo com a vinculação do servidor; 
- Quando solicitado pelo servidor, após decorrido o prazo previsto no 
§ 1º do artigo 59 desta Lei, mediante requerimento. 
Art. 69°. O disposto nos artigos 63 a 67 desta Lei aplica-se, no que 
couber, durante o período a que alude o § 4º do artigo 59. 
  
Art. 70°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogados as disposições em contrário. 
  
PUBLIQUE-SE 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Altaneira, em 22 de abril de 2022 
  
FRANCISCO DARIOMAR RODRIGUES SOARES 
Prefeito Municipal de Altaneira 
Publicado por: 
Sandy Thiemy Tabutti 
Código Identificador:120F83B1 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA Nº378/2022 
 
EFETUA COM A REDISTRIBUIÇÃO DE CARGO 
PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTANEIRA/CE, no uso de suas 
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal e com base 
no Estatuto dos Servidores Civis de Altaneira-CE, 
Considerando que o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de 
Altaneira/CE (Lei municipal 540/2011), preceitua no seu artigo Art. 

                            

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