DOMCE 25/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Abril de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2939
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IMÓVEIS,
QUE
INDICA,
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTANEIRA-CE, NO USO
DAS SUA ATRIUIÇÕES LEGAIS,
CONSIDERANDO o exposto no art. 76, inciso V, da Lei Orgânica
do Município de Altaneira, em que atribui competência ao
Prefeito para decreta Desapropriação por Utilidade Pública;
CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, XXIV da Constituição
Federal e art. 2º, c/c art. 5º, ‘g’ e ‘m’, art. 6º e 10º, todos do
Decreto-Lei Federal nº 3.365/1941;
CONSIDERANDO que o município objetiva com a presente
desapropriação de Utilidade Pública proceder com a implantação
da Revitalização da Lagoa de Santa Tereza (Área de Preservação
Permanente) e, ainda, proceder com a Urbanização ao longo da
sua Orla;
CONSIDERANDO a necessidade da disponibilidade de áreas de
terras para fins de se atingir os objetivos de interesse da
coletividade acima expostos, haja vista a significativa importância
de cunho ambiental (revitalização), econômica, social e turística
para o município;
DECRETA:
Art. 1º. Fica Declarado de Utilidade Pública para fins de
Desapropriação, as áreas de terras, imóveis e terrenos, tituladas a
proprietários e eventuais possuidores, localizadas ao longo da Lagoa
de Santa Tereza, área essa urbana e considerada APP, de acordo com
os memoriais descritos nos Anexos que seguem.
01 (um) Terreno – localizado ao longo da Lagoa de Santa Tereza,
com
área
total
aproximada
de
29.710,57M²,
fazendo
confrontações com as seguintes áreas: ao Norte, Lagoa Santa
Tereza; Sul: João da Nadir; Leste: CE388 – Via Ataneira x Nova
Olinda; Oeste: Expedito Almeida Arraes; Valor: R$ 40.406,37.
01 (um)Terreno – localizado ao Longo da Lagoa de Santa Tereza,
com área total aproximada de 5.834,67M², fazendo confrontações
com as seguintes áreas: ao Norte, Estrada Sitio Taboleiro; Sul:
Estrada Sitio Taboleiro; Leste: Proprietário; Oeste: Antonio
Dorival/ Olival Frutuoso de Oliveira; Valor: R$ 7.935,15.
01 (um)Terreno – localizado ao Longo da Lagoa de Santa Tereza,
com área total aproximada de 8.265,03M², fazendo confrontações
com as seguintes áreas: ao Norte, Av Francisco Alves Bitu; Sul:
Beco da Lagoa; Leste: Terra de Antonio Correia de Moura;
Oeste: Estrada Altaneira x Taboleiro; Valor: R$ 11.240,44.
01 (um)Terreno – localizado ao Longo da Estrada que liga
Taboleiro, com área total aproximada de 956,59M², fazendo
confrontações com as seguintes áreas: ao Norte, Av Francisco
Alves Bitu; Sul: Beco da Lagoa; Leste: Terra de Antonio Correia
de Moura; Oeste: Estrada Altaneira x Taboleiro; Valor: R$
1.300,96.
01 (um)Terreno – localizado ao Longo da Lagoa de Santa Tereza,
com área total aproximada de 250,20M², fazendo confrontações
com as seguintes áreas: ao Norte, Av Francisco Alves Bitu; Sul:
Beco da Lagoa; Leste: Terra de Antonio Correia de Moura;
Oeste: Estrada Altaneira x Taboleiro; Valor R$ 2.762,00.
01 (um)Terreno – localizado ao Longo da Lagoa de Santa Tereza,
com área total aproximada de 301,49M², fazendo confrontações
com as seguintes áreas: ao Norte, Av Francisco Alves Bitu; Sul:
Beco da Lagoa; Leste: Terra de Antonio Correia de Moura;
Oeste: Estrada Altaneira x Taboleiro; Valor: R$ 3.328.44.
01 (um)Terreno – localizado ao Longo da Lagoa de Santa Tereza,
com área total aproximada de 571,15M²; Valor: R$ 6.327,57.
Art. 2º.As áreas, terras, terrenos e imóveis de que trata o art. 1º deste
Decreto serão Destinadas para a consecução da Revitalização e
Urbanização, ao longo da sua orla (em respeito à legislação
ambiental) da Lagoa de Santa Tereza, de modo a assegurar um
meio ambiente ecologicamente preservado, bem como uma área social
e turística em benefício de toda a coletividade local.
Art. 3º Os valores a serem pagos mediante justo pagamento é o
constante em avaliação técnica realizada por comissão especialmente
designada para os fins objetivados neste decreto.
Art. 4º. As despesas decorrentes com a implantação deste Decreto
correrão por conta de dotações próprias do orçamento municipal.
Parágrafo único: Cabe a Procuradoria Geral do Município, com
apoio da Comissão Especial e Secretaria de Meio Ambiente, proceder,
por via administrativa ou judicial, a desapropriação prevista neste
decreto.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas às disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Altaneira, Estado do Ceará, aos
22 dias de abril de 2022.
FRANCISCO DARIOMAR RODRIGUES SOARES
Prefeito Municipal
Publicado por:
Sandy Thiemy Tabutti
Código Identificador:985897FA
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACOIABA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1358/2022 DE 20 DE ABRIL DE 2022
AUTORIZA
O
CHEFE
DO
EXECUTIVO
MUNICIPAL
A
DELEGAR
AS
AÇÕES
E
SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO EM
LOCALIDADES RURAIS OU DE PEQUENO
PORTE
DO
MUNICÍPIO
DE
ARACOIABA/CEARÁ
PARA
O
SISTEMA
INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA
BACIA HIDROGRÁFICA METROPOLITANA E
SUAS ASSOCIAÇÕES FILIADAS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE ARACOIABA, ESTADO DO CEARÁ, faço
saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a delegar as
ações e serviços de saneamento básico, através do abastecimento de
água potável e do esgotamento sanitário em localidades rurais ou de
pequeno porte deste Município, através de Acordo de Cooperação, a
ser celebrado especificamente com O SISTEMA INTEGRADO DE
SANEAMENTO
RURAL
DA
BACIA
HIDROGRÁFICA METROPOLITANA e suas ASSOCIAÇÕES
FILIADAS, nos termos da Lei nº 11.445/07, regulamentada pelo
Decreto nº 7.217/2010, em seus arts. 2º, § 1º, incisos I e II, e 23,
inciso II, e pelo Decreto n° 10.588/2020 em seu art. 4°, em seus § 9°,
I, II e III e §10, e no que dispõe a Lei Federal nº 13.019/14, bem como
na Lei Complementar Estadual nº 162/2016 que instituiu a Política
Estadual de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário no
Estado do Ceará, em especial em seu Capítulo IX, art. 28, que trata da
Política Estadual para o Saneamento Rural, e o Decreto Estadual nº
32.024, de 29 de agosto de 2016 que a regulamenta.
Parágrafo Primeiro: Nos termos do art. 31, caput, e seu inciso II, da
Lei Federal 13.019/2014, o procedimento de chamamento público
prévio à celebração do Acordo de Cooperação de que trata o caput
deste artigo poderá ser inexigível, mediante expedição do
correspondente ato administrativo.
Parágrafo Segundo: Inclui-se ao disposto no caput a Delegação
quanto às ações de saneamento básico destinadas a garantir a
continuidade da gestão, operação, manutenção e gestão dos sistemas
de água e esgotamento sanitário nas localidades rurais já executadas
através de Organização da Sociedade Civil.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se localidades rurais ou
de pequeno porte as comunidades situadas na zona rural ou urbana do
município, preponderantemente ocupada por população de baixa
renda, onde o modelo de concessão para prestação dos serviços
públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário não se
mostre viável, seja do ponto de vista econômico, seja do ponto de
vista operacional, e incompatíveis com a capacidade de pagamento
dos usuários.
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