DOMCE 25/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Abril de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2939 
 
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Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, 
aplicando-se aos contratos que já estejam em vigor e aos que vierem a 
ser celebrados, revogando-se as disposições em contrário. 
  
Aracoiaba-CE, 06 de abril de 2022. 
  
FRANCISCO LAILSON LUIS DE LIMA 
Secretário de Gabinete de Aracoiaba  
Publicado por: 
Tiberio Pinheiro Miranda 
Código Identificador:A80A344B 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 654/22 
 
Lei Municipal Nº 654/2022 Aratuba - CE, 20 de Abril de 2022.  
  
Autoriza o Poder Executivo a conceder gratificação 
temporária e transitória aos servidores do Município 
GARIS, COVEIROS, AGENTE MUNICIPAL DE 
TRÂNSITO e/ou AUX. DE SERVIÇOS GERAIS 
(Exercendo a função de Gari ou Coveiro) que 
exercem atividades presenciais de enfrentamento, 
prevenção e combate ao coronavírus e a Vacinação 
do (COVID-19) dá outras providências. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARATUBA, Estado do Ceará, no 
uso de suas atribuições legais, 
  
Faço saber que a Câmara Municipal de Aratuba - CE aprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
  
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a conceder gratificação 
temporária e transitória, referente aos meses de janeiro a dezembro do 
ano de 2021, aos servidores GARIS, COVEIROS, AGENTE 
MUNICIPAL DE TRÂNSITO e/ou AUX. DE SERVIÇOS GERAIS 
(Exercendo a função de Gari ou Coveiro) que exerceram atividades 
presenciais de enfrentamento e combate ao coronavírus - COVID-19, 
no valor de R$ 64,63 (sessenta e quatro reais e sessenta e três 
centavos) por mês efetivamente trabalhado para cada um dos 
servidores. 
  
§ 1º - A gratificação será concedida aos servidores que prestaram 
serviços a Secretaria de Obras e Urbanismo, exercendo de forma 
presencial as atividades de enfrentamento, prevenção e combate ao 
coronavírus (COVID 19), e terá como referência os meses de janeiro a 
dezembro do corrente ano de 2021. 
  
§ 2º - O pagamento da gratificação referente aos meses de janeiro a 
dezembro de 2021 será feito em uma única parcela, a ser paga até o 
final do mês de maio do ano corrente. 
  
§ 3º - O valor da gratificação será calculado proporcionalmente aos 
dias efetivamente trabalhados, sendo excluídos do pagamento os dias 
de falta do servidor, exceto as justificadas. 
  
§ 4º - O servidor que tenha faltado por mais de 3 (três) dias, durante o 
mês, de forma injustificada, não fará jus à concessão da gratificação 
no mês correspondente as faltas. 
  
§ 5º - Os servidores que no exercício da atividade profissional, nos 
meses de janeiro a dezembro, que foram acometidos com a COVID-
19, não terão seu período de afastamento em decorrência da doença 
descontado, fazendo jus ao recebimento da gratificação. 
  
§ 6º - Não farão jus à gratificação, os servidores do grupo de risco à 
COVID-19 que durante o período de janeiro a dezembro de 2021, 
estiveram afastados de suas funções laborais. 
  
§ 7º - A concessão da gratificação temporária será feita em pecúnia. 
  
§ 8º - A gratificação não será: 
  
a) Incorporada ao vencimento, remuneração, provento ou pensão; 
b) Configurada como provento para incidência de contribuição para 
fins previdenciários do servidor público; 
c) Caracterizada como salário-utilidade ou prestação salarial in natura. 
  
Art. 2º - Os servidores com direito ao recebimento da gratificação 
temporária e transitória que exerceram atividades presenciais de 
enfrentamento, prevenção e combate ao coronavírus (COVID 19) 
serão indicados por comissão a ser criada composta de 03 (três) 
membros, sendo: 01 representante indicado pela Secretaria de Obras e 
Urbanismo, 01 representante indicado pelo Sindicato dos Servidores 
Públicos Municiais de Aratuba - (SINDIARA) e 01 representante 
indicado pela Secretaria de Administração e Finanças. 
  
Art. 3º - A gratificação de que trata a presente Lei será paga apenas 
até o limite de 12 (doze) meses, conforme artigo 1° desta Lei, sendo 
exclusivamente relacionada à situação de pandemia causada pelo novo 
coronavírus (COVID 19). 
  
Art. 4º - A gratificação temporária e transitória aos servidores será 
custeada com recursos próprios do Município. 
  
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus 
efeitos retroativos a partir do dia 1º de janeiro de 2021. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA, aos 20 
(vinte) dias do mês de abril de 2022. 
  
JOERLY RODRIGUES VICTOR 
Prefeito do Município 
Publicado por: 
Rilmaiane Souza de Araújo 
Código Identificador:7B7BC6F7 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ 
 
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA 
AVISO DE RESULTADO DO JULGAMENTO DE PROPOSTA 
DE PREÇOS 
 
AVISO DE RESULTADO DO JULGAMENTO DE PROPOSTA 
DE PREÇOS 
  
ESTADO DO CEARÁ. PREFEITURA MUNICIPAL DE 
BANABUIÚ. 
SECRETARIA 
DE 
INFRAESTRUTURA. 
PROCESSO TOMADA DE PREÇOS Nº 07.002/2022-TP. 
RESULTADO DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS DE 
PREÇOS. O Município de Banabuiú, através da Secretaria de 
Infraestrutura, mediante a Comissão Central de Licitação e Pregões, 
torna público para conhecimento dos interessados, o resultado do 
julgamento das propostas de preços apresentadas ao certame de que 
trata a Tomada de Preços nº 07.002/2022-TP. Após análise das 
propostas a Comissão Central de Licitação e Pregões decidiu por 
declarar VENCEDORA a empresa com menor valor global: RG2 
TERRAPLANAGEM LTDA, CNPJ N° 40.417.584/0001-59, com 
valor global de R$ 453.572,41 (Quatrocentos e Cinquenta e Três 
Mil e Quinhentos e Setenta e Dois Reais e Quarenta e Um 
Centavos). Fica aberto o prazo recursal de que trata o art. 109, inc. I, 
alínea “b” da Lei 8.666/93 a contar da data da intimação desta 
decisão. 
  
Banabuiú/CE, 22 de Abril de 2022.  
  
PAULO ROBERTO DA SILVA LOPES  
Presidente da Comissão de Licitação.  
  
Publicado por: 
Francisca Iranir Alves de Sousa 
Código Identificador:F5B4C612 
 

                            

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