DOMCE 25/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Abril de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2939 
 
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Parágrafo Único: Demais definições e normas atinentes à 
aplicabilidade da presente Lei serão regulamentadas em Decreto do 
Poder Executivo. 
  
Art. 3º - A partir da delegação municipal de que trata esta Lei, a 
associação multicomunitária SISAR BME e suas associações 
comunitárias ficarão responsáveis pela gestão do acervo patrimonial 
disponibilizados para os serviços, podendo realizar as contratações de 
obras, bens e serviços necessárias para garantir os serviços de 
abastecimento de água e de esgotamento sanitário. 
  
Parágrafo Primeiro: A delegação terá prazo de 30 (trinta) anos a 
contar da data de celebração do Acordo de Cooperação, 
renováveis conforme condições a serem estabelecidas referido 
instrumento. 
  
Parágrafo Segundo: Para a realização dos serviços delegados por 
esta Lei, o SISAR XXX está autorizado a cobrar tarifa de água, cujo 
valor será definido pelas ASSOCIAÇÕES FILIADAS em Assembleia 
Geral do SISAR BME. 
  
Art. 4º- Em caso de revogação da delegação, objeto desta Lei, todos 
os bens vinculados aos serviços de saneamento rural postos à 
disposição do SISAR BME e suas Associações filiadas deverão ser 
revertidos ao Município, nas condições que serão dispostas em 
Decreto que regulamentará esta Lei e no Acordo de Cooperação a ser 
firmado entre as partes. 
  
Parágrafo Primeiro: Caso o chefe do executivo municipal proceda à 
revogação antecipada da delegação de que trata esta Lei, deverá 
ressarcir ao SISAR BME eventuais investimentos realizados tanto nos 
bens/ativos postos a sua disposição e de suas associações filiadas 
como em outros que venham a ser implantados para a boa realização 
dos serviços de saneamento, salvo quando os mesmos já tenham 
sofrido a correspondente depreciação inerente à natureza de ativo que 
foi objeto do investimento aportado. 
  
Parágrafo Segundo: São bens vinculados aos serviços, entre outros, 
redes de adução e distribuição de água, hidrômetros, poços, 
macromedidores, 
reservatórios, 
casa 
de 
química 
e 
demais 
componentes do sistema de esgotamento sanitário coletivo e 
individual. 
  
Art. 5º. Fica autorizado o Chefe do Executivo a delegar a uma 
Agência Reguladora, preferencialmente à ARCE, a regulação e 
fiscalização das ações e serviços de que trata esta Lei, que serão 
realizados mediante técnicas compatíveis com as peculiaridades do 
serviço. 
  
§ 1º Para custeio da atividade de regulação e fiscalização dos serviços, 
a Agência Reguladora fará jus a repasse de regulação, em valores 
suficientes diante das peculiaridades do serviço e adequados à 
capacidade econômica dos usuários, conforme valores definidos no 
instrumento de delegação da regulação, celebrado entre o Município e 
a Agência Reguladora com a participação dos respectivos usuários de 
serviços de saneamento rural nas localidades rurais de pequeno porte 
no município; 
  
§ 2º O instrumento de regulação deverá prever mecanismos de 
implementação progressiva das atividades regulatórias e de 
negociação anual dos valores do repasse de regulação; 
  
§ 3º Uma vez celebrado o instrumento de delegação, o exercício da 
atividade regulatória e o respectivo pagamento do repasse de 
regulação somente serão devidos após a publicação do programa de 
trabalho regulatório elaborado pela Agência Reguladora delegada, 
precedida de consulta pública; 
  
Art. 6º. Visando a operação, prestação e a gestão adequada dos 
serviços de saneamento rural de que trata a presente Lei, o Município, 
deverá, quando necessário, realizar desapropriações, obter doações ou 
permissões de uso das áreas destinadas à implantação ou ampliação 
dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário. 
  
Art. 7º. Fica estabelecida, através desta norma, a isenção do Imposto 
sobre Serviços de Qualquer Natu- reza – ISSQN vinculado aos 
serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário de que 
trata esta Lei, por se qualificarem como serviços de interesse público 
de relevante alcance social, voltados à pro- moção da saúde e 
qualidade de vida das populações de baixa renda que habitam 
comunidades rurais mais vulneráveis, através do acesso à água potável 
e ao esgotamento sanitário, conforme previsto na Lei Complementar 
nº 116 de 31 de julho de 2003. 
  
Art. 8° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que 
couber, cumprindo fielmente as disposições contidas no arcabouço 
jurídico-legal que a fundamenta, e nesta Lei Municipal autorizativa. 
  
Art. 9º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão 
por conta de dotação orçamentária própria. 
  
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
todas as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACOIABA, aos 
20 de abril de 2022. 
  
THIAGO CAMPELO NOGUEIRA 
Prefeito Municipal de Aracoiaba 
  
Publicado por: 
Tiberio Pinheiro Miranda 
Código Identificador:0FF5241D 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA Nº 002 /2022 
 
NOMEIA O (A) SERVIDOR (A) INDICADO 
COMO 
FISCAL 
DE 
CONTRATOS 
DESTA 
SECRETARIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O Secretário de Gabinete de Aracoiaba/CE, no uso de suas 
atribuições legais que lhe são conferidas. 
  
CONSIDERANDO que o artigo 67 da Lei nº 8.666/93 dispõe que a 
“execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um 
representante da Administração especialmente designado”; 
  
CONSIDERANDO que o aludido artigo narra em seu parágrafo 
primeiro que “o representante da Administração anotará em registro 
próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, 
determinando o que for necessário à regularização das faltas ou 
defeitos observados”; 
  
CONSIDERANDO a necessidade de fiscalização permanente na 
execução dos contratos celebrados pelo Poder Público. 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º - Tornar sem efeito a portaria 001/2022 de 05 de abril. 
  
Art. 2º - Designar para função de Fiscal de Contrato o (a) servidor (a) 
JONAS DO NASCIMENTO LEITÃO. 
  
Art. 3º - O (a) servidor (a) deverá acompanhar e fiscalizar todos os 
contratos celebrados por esta Secretaria, zelando pela sua regular 
execução, anotando em registro próprio todas as ocorrências 
relacionadas com a execução do contrato. 
  
Art. 4º - Em caso de verificação de faltas ou defeitos na execução do 
contrato, o fiscal deverá tomar as medidas necessárias para a 
regularização. 
  
Parágrafo Único - As penalidades contratuais serão aplicadas pelo 
Secretário, mediante comunicação imediata do fiscal acerca da falta 
cometida pelo contratado. 
  

                            

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