DOMCE 25/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Abril de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2939
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Parágrafo Único: Demais definições e normas atinentes à
aplicabilidade da presente Lei serão regulamentadas em Decreto do
Poder Executivo.
Art. 3º - A partir da delegação municipal de que trata esta Lei, a
associação multicomunitária SISAR BME e suas associações
comunitárias ficarão responsáveis pela gestão do acervo patrimonial
disponibilizados para os serviços, podendo realizar as contratações de
obras, bens e serviços necessárias para garantir os serviços de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
Parágrafo Primeiro: A delegação terá prazo de 30 (trinta) anos a
contar da data de celebração do Acordo de Cooperação,
renováveis conforme condições a serem estabelecidas referido
instrumento.
Parágrafo Segundo: Para a realização dos serviços delegados por
esta Lei, o SISAR XXX está autorizado a cobrar tarifa de água, cujo
valor será definido pelas ASSOCIAÇÕES FILIADAS em Assembleia
Geral do SISAR BME.
Art. 4º- Em caso de revogação da delegação, objeto desta Lei, todos
os bens vinculados aos serviços de saneamento rural postos à
disposição do SISAR BME e suas Associações filiadas deverão ser
revertidos ao Município, nas condições que serão dispostas em
Decreto que regulamentará esta Lei e no Acordo de Cooperação a ser
firmado entre as partes.
Parágrafo Primeiro: Caso o chefe do executivo municipal proceda à
revogação antecipada da delegação de que trata esta Lei, deverá
ressarcir ao SISAR BME eventuais investimentos realizados tanto nos
bens/ativos postos a sua disposição e de suas associações filiadas
como em outros que venham a ser implantados para a boa realização
dos serviços de saneamento, salvo quando os mesmos já tenham
sofrido a correspondente depreciação inerente à natureza de ativo que
foi objeto do investimento aportado.
Parágrafo Segundo: São bens vinculados aos serviços, entre outros,
redes de adução e distribuição de água, hidrômetros, poços,
macromedidores,
reservatórios,
casa
de
química
e
demais
componentes do sistema de esgotamento sanitário coletivo e
individual.
Art. 5º. Fica autorizado o Chefe do Executivo a delegar a uma
Agência Reguladora, preferencialmente à ARCE, a regulação e
fiscalização das ações e serviços de que trata esta Lei, que serão
realizados mediante técnicas compatíveis com as peculiaridades do
serviço.
§ 1º Para custeio da atividade de regulação e fiscalização dos serviços,
a Agência Reguladora fará jus a repasse de regulação, em valores
suficientes diante das peculiaridades do serviço e adequados à
capacidade econômica dos usuários, conforme valores definidos no
instrumento de delegação da regulação, celebrado entre o Município e
a Agência Reguladora com a participação dos respectivos usuários de
serviços de saneamento rural nas localidades rurais de pequeno porte
no município;
§ 2º O instrumento de regulação deverá prever mecanismos de
implementação progressiva das atividades regulatórias e de
negociação anual dos valores do repasse de regulação;
§ 3º Uma vez celebrado o instrumento de delegação, o exercício da
atividade regulatória e o respectivo pagamento do repasse de
regulação somente serão devidos após a publicação do programa de
trabalho regulatório elaborado pela Agência Reguladora delegada,
precedida de consulta pública;
Art. 6º. Visando a operação, prestação e a gestão adequada dos
serviços de saneamento rural de que trata a presente Lei, o Município,
deverá, quando necessário, realizar desapropriações, obter doações ou
permissões de uso das áreas destinadas à implantação ou ampliação
dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Art. 7º. Fica estabelecida, através desta norma, a isenção do Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natu- reza – ISSQN vinculado aos
serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário de que
trata esta Lei, por se qualificarem como serviços de interesse público
de relevante alcance social, voltados à pro- moção da saúde e
qualidade de vida das populações de baixa renda que habitam
comunidades rurais mais vulneráveis, através do acesso à água potável
e ao esgotamento sanitário, conforme previsto na Lei Complementar
nº 116 de 31 de julho de 2003.
Art. 8° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que
couber, cumprindo fielmente as disposições contidas no arcabouço
jurídico-legal que a fundamenta, e nesta Lei Municipal autorizativa.
Art. 9º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão
por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
todas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACOIABA, aos
20 de abril de 2022.
THIAGO CAMPELO NOGUEIRA
Prefeito Municipal de Aracoiaba
Publicado por:
Tiberio Pinheiro Miranda
Código Identificador:0FF5241D
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 002 /2022
NOMEIA O (A) SERVIDOR (A) INDICADO
COMO
FISCAL
DE
CONTRATOS
DESTA
SECRETARIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Secretário de Gabinete de Aracoiaba/CE, no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas.
CONSIDERANDO que o artigo 67 da Lei nº 8.666/93 dispõe que a
“execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um
representante da Administração especialmente designado”;
CONSIDERANDO que o aludido artigo narra em seu parágrafo
primeiro que “o representante da Administração anotará em registro
próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato,
determinando o que for necessário à regularização das faltas ou
defeitos observados”;
CONSIDERANDO a necessidade de fiscalização permanente na
execução dos contratos celebrados pelo Poder Público.
RESOLVE:
Art. 1º - Tornar sem efeito a portaria 001/2022 de 05 de abril.
Art. 2º - Designar para função de Fiscal de Contrato o (a) servidor (a)
JONAS DO NASCIMENTO LEITÃO.
Art. 3º - O (a) servidor (a) deverá acompanhar e fiscalizar todos os
contratos celebrados por esta Secretaria, zelando pela sua regular
execução, anotando em registro próprio todas as ocorrências
relacionadas com a execução do contrato.
Art. 4º - Em caso de verificação de faltas ou defeitos na execução do
contrato, o fiscal deverá tomar as medidas necessárias para a
regularização.
Parágrafo Único - As penalidades contratuais serão aplicadas pelo
Secretário, mediante comunicação imediata do fiscal acerca da falta
cometida pelo contratado.
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