DOMCE 25/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Abril de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2939
www.diariomunicipal.com.br/aprece 12
Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
aplicando-se aos contratos que já estejam em vigor e aos que vierem a
ser celebrados, revogando-se as disposições em contrário.
Aracoiaba-CE, 06 de abril de 2022.
FRANCISCO LAILSON LUIS DE LIMA
Secretário de Gabinete de Aracoiaba
Publicado por:
Tiberio Pinheiro Miranda
Código Identificador:A80A344B
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 654/22
Lei Municipal Nº 654/2022 Aratuba - CE, 20 de Abril de 2022.
Autoriza o Poder Executivo a conceder gratificação
temporária e transitória aos servidores do Município
GARIS, COVEIROS, AGENTE MUNICIPAL DE
TRÂNSITO e/ou AUX. DE SERVIÇOS GERAIS
(Exercendo a função de Gari ou Coveiro) que
exercem atividades presenciais de enfrentamento,
prevenção e combate ao coronavírus e a Vacinação
do (COVID-19) dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARATUBA, Estado do Ceará, no
uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal de Aratuba - CE aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a conceder gratificação
temporária e transitória, referente aos meses de janeiro a dezembro do
ano de 2021, aos servidores GARIS, COVEIROS, AGENTE
MUNICIPAL DE TRÂNSITO e/ou AUX. DE SERVIÇOS GERAIS
(Exercendo a função de Gari ou Coveiro) que exerceram atividades
presenciais de enfrentamento e combate ao coronavírus - COVID-19,
no valor de R$ 64,63 (sessenta e quatro reais e sessenta e três
centavos) por mês efetivamente trabalhado para cada um dos
servidores.
§ 1º - A gratificação será concedida aos servidores que prestaram
serviços a Secretaria de Obras e Urbanismo, exercendo de forma
presencial as atividades de enfrentamento, prevenção e combate ao
coronavírus (COVID 19), e terá como referência os meses de janeiro a
dezembro do corrente ano de 2021.
§ 2º - O pagamento da gratificação referente aos meses de janeiro a
dezembro de 2021 será feito em uma única parcela, a ser paga até o
final do mês de maio do ano corrente.
§ 3º - O valor da gratificação será calculado proporcionalmente aos
dias efetivamente trabalhados, sendo excluídos do pagamento os dias
de falta do servidor, exceto as justificadas.
§ 4º - O servidor que tenha faltado por mais de 3 (três) dias, durante o
mês, de forma injustificada, não fará jus à concessão da gratificação
no mês correspondente as faltas.
§ 5º - Os servidores que no exercício da atividade profissional, nos
meses de janeiro a dezembro, que foram acometidos com a COVID-
19, não terão seu período de afastamento em decorrência da doença
descontado, fazendo jus ao recebimento da gratificação.
§ 6º - Não farão jus à gratificação, os servidores do grupo de risco à
COVID-19 que durante o período de janeiro a dezembro de 2021,
estiveram afastados de suas funções laborais.
§ 7º - A concessão da gratificação temporária será feita em pecúnia.
§ 8º - A gratificação não será:
a) Incorporada ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;
b) Configurada como provento para incidência de contribuição para
fins previdenciários do servidor público;
c) Caracterizada como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.
Art. 2º - Os servidores com direito ao recebimento da gratificação
temporária e transitória que exerceram atividades presenciais de
enfrentamento, prevenção e combate ao coronavírus (COVID 19)
serão indicados por comissão a ser criada composta de 03 (três)
membros, sendo: 01 representante indicado pela Secretaria de Obras e
Urbanismo, 01 representante indicado pelo Sindicato dos Servidores
Públicos Municiais de Aratuba - (SINDIARA) e 01 representante
indicado pela Secretaria de Administração e Finanças.
Art. 3º - A gratificação de que trata a presente Lei será paga apenas
até o limite de 12 (doze) meses, conforme artigo 1° desta Lei, sendo
exclusivamente relacionada à situação de pandemia causada pelo novo
coronavírus (COVID 19).
Art. 4º - A gratificação temporária e transitória aos servidores será
custeada com recursos próprios do Município.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus
efeitos retroativos a partir do dia 1º de janeiro de 2021.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA, aos 20
(vinte) dias do mês de abril de 2022.
JOERLY RODRIGUES VICTOR
Prefeito do Município
Publicado por:
Rilmaiane Souza de Araújo
Código Identificador:7B7BC6F7
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA
AVISO DE RESULTADO DO JULGAMENTO DE PROPOSTA
DE PREÇOS
AVISO DE RESULTADO DO JULGAMENTO DE PROPOSTA
DE PREÇOS
ESTADO DO CEARÁ. PREFEITURA MUNICIPAL DE
BANABUIÚ.
SECRETARIA
DE
INFRAESTRUTURA.
PROCESSO TOMADA DE PREÇOS Nº 07.002/2022-TP.
RESULTADO DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS DE
PREÇOS. O Município de Banabuiú, através da Secretaria de
Infraestrutura, mediante a Comissão Central de Licitação e Pregões,
torna público para conhecimento dos interessados, o resultado do
julgamento das propostas de preços apresentadas ao certame de que
trata a Tomada de Preços nº 07.002/2022-TP. Após análise das
propostas a Comissão Central de Licitação e Pregões decidiu por
declarar VENCEDORA a empresa com menor valor global: RG2
TERRAPLANAGEM LTDA, CNPJ N° 40.417.584/0001-59, com
valor global de R$ 453.572,41 (Quatrocentos e Cinquenta e Três
Mil e Quinhentos e Setenta e Dois Reais e Quarenta e Um
Centavos). Fica aberto o prazo recursal de que trata o art. 109, inc. I,
alínea “b” da Lei 8.666/93 a contar da data da intimação desta
decisão.
Banabuiú/CE, 22 de Abril de 2022.
PAULO ROBERTO DA SILVA LOPES
Presidente da Comissão de Licitação.
Publicado por:
Francisca Iranir Alves de Sousa
Código Identificador:F5B4C612
Fechar