DOMCE 25/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Abril de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2939 
 
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Dispõe sobre a nomeação dos membros do Conselho 
Municipal De Assistência Social-CMAS. 
  
O Prefeito Municipal de Palhano, Estado do Ceará, Francisco Erisson 
Ferreira, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do 
Município de Palhano, em especial o art. 72, inciso XXIV e XXV, 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1° - Nomear os membros do Conselho Municipal Assistência 
Social- CMAS, Biênio 2022/2024; 
  
Representantes do Órgão Governamental: 
  
SECRETARIA 
MUNICIPAL 
DO 
TRABALHO 
E 
DESENVOLVIMENTO SOCIAL 
Titular: Lineide Alves de Lima 
Suplente: Cícera Samara Ferreira de Lima 
  
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO 
DAS FINANÇAS 
Suplente: Yasmim Bernando Gonçalves 
  
SECRETARIA 
MUNICIPAL 
DE 
CULTURA, 
ESPORTE 
E 
JUVENTUDE 
Titular: Samuel da Fonseca Freitas 
  
Representantes da Sociedade Civil: 
  
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE PALHANO 
Suplente: Adriana dos Santos Beserra 
  
Art. 2° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogada as disposições em contrário. 
  
Publique-se, registre-se e cumpra-se. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHANO, aos 22 de 
abril de 2022. 
 
FRANCISCO ERISSON FERREIRA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Iolanda Celestina da Silva Moura 
Código Identificador:EF053DA0 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 3.088 DE 01 JULHO DE 2021 
 
LEI Nº 3.088 DE 01 DE JULHO DE 2021. 
  
DECLARA 
DE 
UTILIDADE 
PÚBLICA 
A 
SOCIEDADE DE SÃO VICENTE DE PAULO E 
DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO 
CEARÁ, RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas 
atribuições legais conferidas pelo art. 69, IV da Lei Orgânica, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei. 
  
Art. 1º. Pelo o trabalho beneficente realizado em prol do 
desenvolvimento humano, da cultura e assistência social, fica 
declarada de utilidade pública a Sociedade de São Vicente de Paulo, 
entidade sem fins lucrativos registrada no livro nº A-14, folha 048/V, 
sob o número de ordem 1083 do cartório do 2º oficio e inscrita sob o 
número 11.341.531/0001-64 no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica 
– CNPJ. 
  
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
  
PAÇO DA PREFEITURA DE QUIXADÁ, Estado do Ceará, em 05 
de julho de 2021. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito Municipal 
  
Publicado por: 
Helaine Oliveira Nunes 
Código Identificador:072CABFA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 3132 DE 13 DE ABRIL DE 2022. 
 
LEI Nº 3.132 DE 13 DE ABRIL DE 2022. 
  
DISPÕE SOBRE REVISÃO REMUNERATÓRIA 
DOS 
VENCIMENTOS 
DOS 
SERVIDORES 
OCUPANTES 
DE 
CARGOS 
EFETIVOS 
E 
FUNÇÕES 
DO 
GRUPO 
OCUPACIONAL 
ATIVIDADES DO MAGISTÉRIO – PROFESSOR, 
DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL QUE 
INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO 
CEARÁ, RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas 
atribuições legais conferidas pelo art. 69, IV da Lei Orgânica, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei. 
  
Art. 1º. Fica reajustado o vencimento básico dos profissionais do 
magistério da rede pública municipal de ensino em 19,5% (dezenove 
vírgula cinco por cento), obedecida as disposições da presente lei. 
  
Art. 2º. O percentual disposto no art.1º da presente Lei será 
implantado de forma integral aos profissionais do magistério da rede 
pública municipal de ensino que sejam ativos, a partir do exercício 
financeiro de 1º maio de 2022. 
  
Art. 3º. Os reajustes descritos nesta lei se estendem aos inativos e 
pensionistas,que será implantado e pago da seguinte forma: 
§1º-A partir do exercício financeiro de 1º maio de 2022 será 
implantado o percentual de 9,5% (nove e meio por cento). 
  
§2º- A partir do exercício financeiro de 1º de setembro de 2022 será 
implantado o restante do percentual disposto no art.1º da presente Lei, 
ou seja, de 10% (dez por cento),com efeitos financeiros retroativos a 
1º (primeiro) de maio de 2022, a ser pago da seguinte forma: 
  
§3º- Os valores devidos do percentual de 10%(dez por cento) descrito 
no §2º deste artigo, referentes a competência de maio, junho, julho e 
agosto de 2022, serão pagos de forma parcelada, em 04 (quatro) vezes 
iguais, nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 
2022. 
  
Art. 4º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à 
conta de dotação orçamentária própria da Secretaria de Educação do 
Município e de repasse de recursos oriundos do Fundo de Manutenção 
e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação – FUNDEB, do Governo Federal, ficando 
autorizado a suplementação, caso necessário. 
  
Art. 5º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei aos proventos 
dos inativos e pensionistas correrão à conta de dotação orçamentária 
própria do Instituto de Previdência do Município de Quixadá - IPMQ 
. 
Art. 6° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando todas as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ, Estado 
do Ceará, em 19 de abril de 2022. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito Municipal 
  

                            

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