DOMCE 25/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Abril de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2939
www.diariomunicipal.com.br/aprece 34
Dispõe sobre a nomeação dos membros do Conselho
Municipal De Assistência Social-CMAS.
O Prefeito Municipal de Palhano, Estado do Ceará, Francisco Erisson
Ferreira, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do
Município de Palhano, em especial o art. 72, inciso XXIV e XXV,
RESOLVE:
Art. 1° - Nomear os membros do Conselho Municipal Assistência
Social- CMAS, Biênio 2022/2024;
Representantes do Órgão Governamental:
SECRETARIA
MUNICIPAL
DO
TRABALHO
E
DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Titular: Lineide Alves de Lima
Suplente: Cícera Samara Ferreira de Lima
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
DAS FINANÇAS
Suplente: Yasmim Bernando Gonçalves
SECRETARIA
MUNICIPAL
DE
CULTURA,
ESPORTE
E
JUVENTUDE
Titular: Samuel da Fonseca Freitas
Representantes da Sociedade Civil:
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE PALHANO
Suplente: Adriana dos Santos Beserra
Art. 2° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
revogada as disposições em contrário.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHANO, aos 22 de
abril de 2022.
FRANCISCO ERISSON FERREIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Iolanda Celestina da Silva Moura
Código Identificador:EF053DA0
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 3.088 DE 01 JULHO DE 2021
LEI Nº 3.088 DE 01 DE JULHO DE 2021.
DECLARA
DE
UTILIDADE
PÚBLICA
A
SOCIEDADE DE SÃO VICENTE DE PAULO E
DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO
CEARÁ, RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas
atribuições legais conferidas pelo art. 69, IV da Lei Orgânica, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1º. Pelo o trabalho beneficente realizado em prol do
desenvolvimento humano, da cultura e assistência social, fica
declarada de utilidade pública a Sociedade de São Vicente de Paulo,
entidade sem fins lucrativos registrada no livro nº A-14, folha 048/V,
sob o número de ordem 1083 do cartório do 2º oficio e inscrita sob o
número 11.341.531/0001-64 no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
– CNPJ.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA DE QUIXADÁ, Estado do Ceará, em 05
de julho de 2021.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Helaine Oliveira Nunes
Código Identificador:072CABFA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 3132 DE 13 DE ABRIL DE 2022.
LEI Nº 3.132 DE 13 DE ABRIL DE 2022.
DISPÕE SOBRE REVISÃO REMUNERATÓRIA
DOS
VENCIMENTOS
DOS
SERVIDORES
OCUPANTES
DE
CARGOS
EFETIVOS
E
FUNÇÕES
DO
GRUPO
OCUPACIONAL
ATIVIDADES DO MAGISTÉRIO – PROFESSOR,
DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL QUE
INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO
CEARÁ, RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas
atribuições legais conferidas pelo art. 69, IV da Lei Orgânica, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1º. Fica reajustado o vencimento básico dos profissionais do
magistério da rede pública municipal de ensino em 19,5% (dezenove
vírgula cinco por cento), obedecida as disposições da presente lei.
Art. 2º. O percentual disposto no art.1º da presente Lei será
implantado de forma integral aos profissionais do magistério da rede
pública municipal de ensino que sejam ativos, a partir do exercício
financeiro de 1º maio de 2022.
Art. 3º. Os reajustes descritos nesta lei se estendem aos inativos e
pensionistas,que será implantado e pago da seguinte forma:
§1º-A partir do exercício financeiro de 1º maio de 2022 será
implantado o percentual de 9,5% (nove e meio por cento).
§2º- A partir do exercício financeiro de 1º de setembro de 2022 será
implantado o restante do percentual disposto no art.1º da presente Lei,
ou seja, de 10% (dez por cento),com efeitos financeiros retroativos a
1º (primeiro) de maio de 2022, a ser pago da seguinte forma:
§3º- Os valores devidos do percentual de 10%(dez por cento) descrito
no §2º deste artigo, referentes a competência de maio, junho, julho e
agosto de 2022, serão pagos de forma parcelada, em 04 (quatro) vezes
iguais, nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de
2022.
Art. 4º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à
conta de dotação orçamentária própria da Secretaria de Educação do
Município e de repasse de recursos oriundos do Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação – FUNDEB, do Governo Federal, ficando
autorizado a suplementação, caso necessário.
Art. 5º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei aos proventos
dos inativos e pensionistas correrão à conta de dotação orçamentária
própria do Instituto de Previdência do Município de Quixadá - IPMQ
.
Art. 6° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando todas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ, Estado
do Ceará, em 19 de abril de 2022.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito Municipal
Fechar