DOMCE 25/04/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Abril de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2939
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XV - Entidade Reguladora: entidade cuja atribuição, dentre outras, é
a de editar normas relativas às dimensões técnica, econômica e social
de prestação dos serviços públicos de saneamento básico;
XVI - Fiscalização: atividades de acompanhamento, monitoramento,
controle ou avaliação, no sentido de garantir o cumprimento de
normas e regulamentos editados pelo poder público e a utilização,
efetiva ou potencial, dos serviços públicos;
XVII - Planejamento: as atividades atinentes à identificação,
qualificação, quantificação, organização e orientação de todas as
ações, públicas e privadas, por meio das quais o serviço de
saneamento básico rural deve ser operado pela associação
multicomunitária e suas filiadas;
XVIII - Custos dos Serviços: preços a serem pagos pelos usuários
pela utilização dos serviços;
XIX - Universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os
domicílios ocupados ao saneamento básico.
CAPÍTULO III
DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E
ESGOTAMENTO
SANITÁRIO
EM
LOCALIDADE
DE
PEQUENO PORTE
Art. 3º - À gestão, à operação e à execução das ações e serviços de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário de responsabilidade
privada nas comunidades rurais deste Município, aplicam-se os
princípios, conceitos, padrões de potabilidade, hipóteses de
interrupção, regulação e fiscalização, política tarifária, revisão e
reajuste de tarifas previstos na legislação atinente à matéria, em
especial o disposto na Lei Federal nº.: 11.445/2007, na Lei
Complementar Estadual nº.: 162/2016 e Lei Municipal nº.:
2.117/2022.
§ 1º - A atuação do Sistema Integrado de Saneamento Rural (SISAR)
fica condicionada ao compartilhamento da gestão e operação das
ações de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário com
uma associação filiada, regularmente constituídas na forma da lei e
legalmente filiada ao SISAR;
§ 2º - A responsabilidade da associação multicomunitária (SISAR) no
que se refere ao controle da qualidade da água não prejudica a
vigilância da qualidade da água para o consumo humano por parte da
autoridade de saúde pública.
§ 3º - A associação multicomunitária e suas associações filiadas
locais, conjuntamente, devem informar e orientar a população sobre
os procedimentos a serem adotados em caso de situações de
emergência que ofereçam risco à saúde pública, atendidas as
orientações fixadas pela autoridade competente.
CAPÍTULO IV
DO ACORDO DE COOPERAÇÃO
Art. 4º - Para a celebração do Acordo de Cooperação com as
organizações da sociedade civil objetivando a gestão, a operação e a
prestação de serviços de saneamento rural em localidades rurais ou de
pequeno porte deste Município, será inexigível a realização do
procedimento de chamamento público, de acordo com a previsão
disposta no Art. 31, caput, e seu inciso II, da Lei Federal nº.:
13.019/2014 e, ainda, a autorização para delegação de tais serviços ao
Sistema Integrado de Saneamento Rural da Bacia Hidrográfica do
Baixo Jaguaribe e suas associações filiadas conferidas pela Lei
Municipal nº.: 2.117/2022.
Art. 5º - Obrigatoriamente, o Acordo de Cooperação, terá como
cláusulas essenciais:
I - A descrição do objeto pactuado;
II - As obrigações das partes;
III - A vigência e as hipóteses de prorrogação;
IV - A obrigação de prestar contas das ações e serviços realizados,
com definição de forma, metodologia e prazos, a forma de
monitoramento e avaliação, com a indicação dos recursos humanos e
tecnológicos que serão empregados na atividade;
V - A obrigatoriedade, quando o encerramento da delegação, da
restituição ao Município de todos os bens e infraestrutura dos sistemas
de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
VI - A prerrogativa atribuída à administração pública para assumir ou
transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de
paralisação imotivada, de modo a evitar sua descontinuidade;
VII - O livre acesso dos agentes da administração pública, do controle
interno e do Tribunal de Contas correspondente às atividades
desenvolvidas, bem como aos locais de execução do respectivo
objeto;
VIII - A faculdade dos partícipes rescindirem o instrumento, a
qualquer tempo, com as respectivas condições, sanções e delimitações
claras de responsabilidades, além da estipulação de prazo mínimo de
antecedência para a publicidade dessa intenção, que não poderá ser
inferior a 360 (trezentos e sessenta) dias;
IX - A indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da
execução da parceria, estabelecendo a obrigatoriedade da prévia
tentativa de solução administrativa;
X - A responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil
pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos
recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de
investimento e de pessoal;
XI - A responsabilidade exclusiva do SISAR e suas Filiadas pelo
pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e
comerciais relacionados à execução do objeto previsto no Acordo de
Cooperação, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária
da administração pública municipal à inadimplência da organização
da sociedade civil em relação ao referido pagamento, os ônus
incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de
restrição à sua execução.
Parágrafo único - Constará como anexo do Acordo de Cooperação o
Plano de Trabalho, que dele será parte integrante e indissociável.
CAPÍTULO V
DO PLANEJAMENTO
Art. 6º - O Planejamento respeitará o que se encontra estabelecido no
Plano Regional de Saneamento Básico, cujas disposições prevalecerão
sobre aquelas constantes dos Planos Municipais, quando existirem,
nos termos do Art. 17 da Lei nº 11.445/2007, com a nova redação
conferida pela Lei nº 14.026/2020.
CAPÍTULO VI
DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 7º - O exercício da função de regulação e fiscalização dar-se-á
conforme estabelecido no Art. 5º, da Lei Municipal nº.: 2.117/2022.
Art. 8º - Além daqueles fixados na legislação federal e estadual, são
objetivos da regulação e fiscalização: garantir que os preços dos
serviços de saneamento básico nas localidades rurais ou de pequeno
porte assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro de sua
utilização, como a modicidade de seus valores, mediante mecanismos
que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a
apropriação social dos ganhos de produtividade.
§ 1º - A estrutura de rateio de custos inicial constará como anexo no
Acordo de Cooperação.
§ 2º - As revisões da estrutura de rateio de custos deverão ser
aprovadas em Assembleia Geral Ordinária da associação comunitária.
§ 3º - Após aprovação da estrutura de rateio, os novos valores deverão
ser comunicados à Agência Reguladora.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º - Os bens públicos vinculados à prestação dos serviços de
abastecimento de água e esgotamento sanitário, relacionados a este
Decreto, reverterão ao Município, após o prazo estabelecido na Lei
Municipal, neste Decreto e no Acordo de Cooperação, inclusive com
os seus acréscimos, direitos e privilégios anteriormente transferidos,
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